LEI Nº 177, DE 25 DE MAIO DE 2000

 

CRIA O SELO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL REGULAMENTANDO A LEI Nº 094, DE 15 DE JUNHO DE 1998, QUE CRIOU O SERVIÇO DE INSPEÇÃO SANITÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VALÉRIO, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O registro e controle de alimentos advindos da agroindústria que circulam dentro do município no SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL (SIM PMVIVA) será concedido pelo serviço de Vigilância Sanitária atendidas as seguintes exigências:

 

a) Requerimento dirigido à Vigilância Sanitária através da Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social, contendo dados de identificação e localização da empresa por produto;

b) Cópia do Alvará de localização Municipal;

c) Cópia do Alvará Sanitário;

d) Memorial descritivo do produto (anexo 1º em DUAS VIAS);

e) Dizeres de rotulagem (Anexo II: em DUAS VIAS);

f) Documento de arrecadação Municipal comprovando o pagamento da taxa estabelecida em Lei Municipal;

g) Manual de boas práticas de fabricação contendo fluxograma de produção conforme Portaria Ministerial nº 1. 428/93;

h) Croquis ou planta baixa das instalações físicas do estabelecimento.

 

Art. 2º Ao proprietário ou responsável de um estabelecimento de gênero alimentício incumbe:

 

I - Adotar nas linhas de produção boas práticas de fabricação de acordo com o estabelecido nas Portarias Ministeriais nºs 1.428/93 e portaria SVS/SM nº 326/97;

 

II - Produzir os alimentos de acordo com o padrão de identidade e qualidade ou regulamento técnico aprovado pela autoridade sanitária competente;

 

III - Adotar metodologia nas linhas de produção que assegurem o controle de pontos críticos que possam agravar a saúde do consumidor;

 

IV - Comunicar à autoridade sanitária competente, após concedido o registro do produto, no prazo de 30 dias, nos locais onde estão sendo comercializados os seus produtos e solicitar aos serviços de Vigilância Sanitária Municipal que proceda a coleta da amostra dos mesmos para que em seguida seja efetuada a análise de controle;

 

V - Comunicar ao serviço de Vigilância Sanitária nos casos de mudança de endereço da unidade fabril ou mudança de razão social num prazo máximo de 30 dias;

 

VI - Fazer constar no rótulo dos produtos a data de fabricação e de vencimento, bem como o nome do fabricante;

 

VII - Manter observância constante quanto ao Código do Consumidor e demais legislações aplicáveis à espécie, especialmente no que tange ao peso e validade do produto;

 

VIII - Manter rigoroso controle sobre a matéria-prima, que deve ser de procedência segura e de qualidade inquestionável.

 

Art. 3º Ficam dispensados da obrigatoriedade de registro no SIM - PMVIVA os produtos que forem exclusivamente destinados à venda direta ao consumidor, efetuada em balcão do próprio produtor, mesmo quando acondicionados em recipientes ou embalagem com a finalidade de facilitar sua comercialização onde deverá constar no rótulo a seguinte expressão "Produto dispensado de registro, de acordo com o Decreto Lei nº 986/69".

 

Parágrafo Único. As empresas que comercializarem estes produtos não estão dispensadas de atender as normas legais sanitárias pertinentes impostas quanto a construção, instalação, funcionamento, produção de alimentos, onde estão sujeitas a análises fiscais de seus produtos.

 

Art. 4º As indústrias e artesãos que tiverem suas atividades restritas aos limites do Município ficam isentas da obrigatoriedade da Inscrição Estadual, tendo apenas que se inscrever na inspeção sanitária municipal.

 

Art. 5º O SIM-PMVIVA terá validade e poderá ser cassado quando o estabelecimento ou produto deixar de atender as normas legais sanitárias pertinentes impostas por sua concessão principalmente no que se refere às características físico-químicas e microbiológicas, cabendo ao órgão competente realizar análises fiscais tão logo os produtos sejam expostos ao consumo.

 

Art. 6º Os produtos já existentes no comércio, deverão, no prazo de (sessenta dias) a partir da publicação da presente Lei, ser cadastrados no órgão de Vigilância Sanitária.

 

Parágrafo Único. Não registrados no prazo deste artigo o serviço de inspeção municipal apreenderá os produtos mediante laudo específico.

 

Art. 7º Os recursos administrativos e impugnações deverão ser submetidos a parecer prévio de técnicos de Vigilância Sanitária e decididos em única instância por uma comissão especial designada pela Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social.

 

Parágrafo Único. O recurso terá efeito meramente devolutivo, podendo a autoridade recebê-lo no efeito suspensivo, motivadamente.

 

Art. 8º O selo a ser utilizado nos produtos é o constante do Anexo III que será confeccionado pela Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social, e destinado aos industriais e artesãos cadastrados.

 

Parágrafo Único. O órgão municipal responsável pelo fornecimento do selo deverá manter rigoroso controle acerca da quantidade fornecida, numeração, data da entrega e o nome da indústria ou do artesão.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Valério em 25 de maio de 2000.

 

LUIZMAR MIELKE

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração e Finanças, na data supra.

 

SÉRGIO ANTÔNIO RONCONI

Secretário Municipal de Administração e Finanças

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Valério.

 

ANEXO I

RELATÓRIO DO PRODUTO

 

Nome do produto:

 

Marca:

 

Fabricante:

 

Endereço:

 

Ingredientes:

 

Qualidades:

 

Registro dos ingredientes:

 

Método de fabricação (descrever todo o processo de fabricação do produto):

 

Embalagem utilizada:

 

Nº Registro do M.S.:

 

Data e assinatura do requerente:

 

ANEXO II

RÓTULO DO PRODUTO

 

Nome:

 

Marca:

 

Fabricante (ou reembalador se for o caso):

 

Endereço:

 

CNPJ:

 

Inscrição Estadual nº:

 

Inscrição Municipal nº:

 

Ingredientes (colocar em ordem decrescente de quantidade): *

 

Peso bruto:

 

Peso Líquido:

 

Prazo de Validade:

 

Data de Fabricação:

 

ANEXO III

MODELO DO SELO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL

 

FIGURA

 

1) O Selo de Inspeção Municipal terá as seguintes características:

 

I - Um retângulo de 4 centímetros de largura e 4,7 centímetros de altura com uma divisória de 0,7 milímetros na sua base (parte inferior), onde deverá conter os dizeres "Registro Municipal nº", com numeração consecutiva de seis dígitos e a série, que iniciar-se-á a partir da letra "A";

 

II - Um losango localizado dentro do retângulo com os dizeres na coloração preta, na parte externa da figura, a saber:

a) " Prefeitura" acompanhando a margem superior esquerda;

b) "Municipal" acompanhando a margem superior direita;

c) "Vila" acompanhando a margem inferior esquerda; e

d) "Valério" acompanhando a margem inferior direita.

 

III - Dentro do losango deverá conter, na cor branca, os seguintes dizeres:

a) "SIM" (verticalmente no centro);

b) "VIVA" (horizontalmente no centro, aproveitando-se a letra "I" da palavra "SIM").

 

IV - O Selo de Inspeção Municipal deverá ter a seguinte coloração:

a) O retângulo deverá conter o fundo verde;

b) A parte do retângulo correspondente a 0,7 mm deverá conter a coloração vermelha;

c) O losango deverá conter a cor vermelha.