LEI Nº 941, de 05 de outubro de 2021

 

INSTITUI O PLANO DE REESTRUTURAÇÃO E INCENTIVO DA AGRICULTURA NO MUNICÍPIO DE VILA VALÉRIO PÓS-PANDEMIA (2021 A 2024), COM o PROGRAMA DE MÃOS DADAS COM o PRODUTOR NO MUNICÍPIO DE VILA VALÉRIO, QUE É UM PROGRAMA DE ATENDIMENTO AO PRODUTOR RURAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VALÉRIO, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica instituído no Município de Vila Valério o "Plano de Reestruturação e Incentivo da Agricultura no Município de Vila Valério Pós-Pandemia (2021 A 2024), Com o programa de mãos dadas com o produtor no Município de Vila Valério" que tem por finalidade ceder ao produtor rural, mediante incentivos e subsídios, serviços de máquinas, equipamentos e insumos de propriedade do Município, possibilitando a realização dos seguintes serviços:

 

I - Realização de terraplanagem nas propriedades rurais para construção de moradias, estábulos, armazéns, instalações de máquinas de beneficiamento de grão, terreiro para secagem de grãos e outros serviços destinados ao desenvolvimento agropecuário;

 

II - Estimular a produção agrícola através da distribuição de mudas de café e pimenta do reino para agricultores, visando à renovação de lavouras.

 

III - Fornecimento de serviços de horas máquinas e implementas agrícolas para:

 

a) Preparo de solo para plantio, serviços de drenagens, depósitos de água para irrigação;

b) Terraplanagens de canteiros, reparos de curva de nível na preservação do solo, combate a erosão;

 

IV - Construção de barragens e açudes nas propriedades com a final idade de piscicultura, irrigação, dessedentação de animais, paisagismo e outras finalidades agrícolas;

 

V - Preparo de solo para implantação de culturas (subsolagem, aração, gradagem), plantio;

 

VI - Análise de solo gratuita para o aumento da produtividade por meio da identificação de nutrientes e fatores químicos do solo que estão limitando o crescimento das plantas;

 

VII - Acompanhamento técnico especializado com fito de encurtar as distâncias entre o conhecimento de qualidade e as necessidades do produtor.

 

§ 1° Fica proibida a limpeza de cursos d'água em áreas de várzeas, assim como a drenagem de áreas encharcadas com equipamentos da municipalidade sob qualquer pretexto desta Lei;

 

§ 2° Serão beneficiários do Programa criado no caput deste artigo todos os produtores rurais, que são todas pessoas físicas, proprietária de imóveis rurais, que desenvolvem, em área rural, a atividade agropecuária, pesqueira ou silvicultural, bem como a extração de produtos primários, vegetais ou animais, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, que tenham comercializado mercadoria no exercício fiscal vigente ou anterior, conforme o caso, e que esteja com suas obrigações quitadas perante a Prefeitura.

 

§ 3° Os serviços e produtos que trata o caput deste artigo serão gerenciados e supervisionados pela Secretaria Municipal de Agricultura do Município de Vila Valério, pelo Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural (INCAPER), pelo Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo (IDAF) e pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, e deverão cumprir a legislação ambiental vigente, conforme as condições expostas no termo de condições do Programa.

 

§ 4° As solicitações dos serviços oferecidos pelo Programa de Mãos Dadas com o Produtor serão realizadas na sede da Secretaria Municipal de Agricultura.

 

§ 5° A Secretaria Municipal de Agricultura realizará o atendimento ao Produtor Rural a partir da realização de um cadastro feito pelo Produtor Rural, de forma individualizada.

 

§ 6° O Produtor Rural cadastrado ficará compromissado em promover o registro da comercialização de sua produção agrícola mediante a emissão de nota fiscal de produtor dentro do município.

 

§ 7° O Produtor juntamente com o município formalizarão Termo de compromisso para fins de organização das etapas.

 

§ 8° Conforme informações constantes no cadastro do Produtor Rural, a Secretaria Municipal de Agricultura avaliará através das informações do Núcleo de Atendimento ao Contribuinte (NAC) e da Gerência de Receita e Tributação da Prefeitura Municipal, se o produtor está apto a receber os benefícios do Programa Especial de Atendimento ao Produtor.

 

§ 9º Para efeito de instrução do Processo, uma vez concluídos os serviços ou em caso de sua interrupção em decorrência de circunstâncias imprevisíveis, o Secretário Municipal de Agricultura e o produtor beneficiado deverão atestar o cumprimento ou não das etapas, especificando o maquinário e/ou equipamentos utilizados e a quantidade de horas de serviços efetivamente prestadas. (Dispositivo incluído pela Lei n° 978, de 11 de julho de 2022)

 

Art. 2° O Programa De Mãos Dadas Com o Produtor ofertará, mediante o pagamento pelos serviços nos valores estabelecidos pela Secretaria Municipal de Agricultura e o Conselho Diretor do fundo, conforme segue:

 

I - serviços de máquinas;

 

II - análises de solo;

 

III - fomento de mudas e infraestrutura;

 

IV - fornecimento de manilhas.

 

§ 1° O produtor, que após a realização do Cadastro junto a Secretaria do Município, e que comprovadamente estiver atendendo as condições para acesso ao Programa, conforme o caso, e que esteja com suas obrigações quitadas perante a Prefeitura, poderão ser beneficiários do Programa.

 

§ 2° Os Serviços ofertados pelo Programa instituído nesta Lei seguirão os valores e limitações de horas estabelecidas nos Anexos.

 

§ 3° Os recursos arrecadados com a prestação dos serviços previstos nesta Lei deverão ser recolhidos diretamente na conta bancária específica do programa.

 

Art. 3° Para execução do Programa De Mãos Dadas com o Produtor ficam estabelecidas as seguintes diretrizes:

 

I - Atendimento preferencial à Agricultura Familiar;

 

II - Situação tributária regular;

 

III - Preservação do Meio Ambiente;

 

IV - Promoção do desenvolvimento rural sustentável e geração de emprego e renda no setor agropecuário;

 

§ 1° Os serviços de que tratam este artigo serão requeridos junto à Secretaria Municipal de Agricultura que, após análise e deferimento, atenderá por ordem de protocolo, obedecidos os demais procedimentos exigidos, salvo em casos emergenciais ou por questões geográficas e climáticas para locomoção do maquinário e equipamentos.

 

§ 2° O requerimento de que trata este artigo deverá ser acompanhado de comprovante de inscrição estadual do produtor rural, de comprovação de emissão de nota fiscal relativo ao exercício financeiro vigente ou anterior.

 

§ 3° As máquinas agrícolas que estiverem trabalhando nas comunidades deverão seguir uma seqüências lógica para locomoção entre comunidades e da mesma forma atender em sequência lógica os produtores rurais dentro da comunidade, conforme organização da Secretaria de Agricultura.

 

Art. 4° O produtor que não efetuar o pagamento antes dos serviços prestados nos moldes desta lei, não terá direito ao uso dos serviços.

 

Art. 5° O Poder Executivo Municipal, se necessário, regulamentará a presente lei por Decreto.

 

Art. 6° As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de dotações específicas, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a fazer as devidas adequações das dotações orçamentárias no orçamento do exercício vigente.

 

Art. 7° O Município providenciará os procedimentos administrativos para a contratação e aquisição dos insumos para atendimento do objeto deste programa.

 

Art. 8° Cada produtor contemplado no programa De Mãos Dadas com o Produtor, ficará obrigado, por meio de termo de compromisso assinado na Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente, plantar na propriedade beneficiada, 50 (cinquenta) mudas de árvores nativas fornecidas gratuitamente pela prefeitura para fins de reflorestamento de uma nascente conforme projeto técnico específico.

 

Parágrafo Único. O disposto no caput deste artigo deverá ser cumprido no prazo de até 40 (quarenta) dias após o encerramento do serviço ou entrega das mudas listadas em anexo.

 

Art. 9° Fica estipulado que o presente programa será apresentado para o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS após a sua aprovação, sendo que o resultado parcial das atividades executadas em decorrência do programa será apresentado por meio de relatório, a cada dois meses, ao mesmo Conselho.

 

Art. 10 Esta Lei entrará em Vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 822/17.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Valério, do Estado do Espírito Santo, em 05 de outubro de 2021.

 

David MOZDZEN PIRES RAMOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração na Data Supra.

 

NAYGNEY ASSÚ

Secretária Municipal de Administração e Finanças

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Valério.

 

ANEXO I - SERVIÇOS DE MÁQUINAS

 

Tipo de Máquina

Horas Autorizadas por Produtor

% Subsidiada pelo Produtor

% Subsidiada pelo Município

Escavadeira Hidráulica

30h

40%

60%

Escavadeira Hidráulica (serviço de “destoca” e “preparação de terreno para plantio”)

05 a 30h

40%

60%

Pá Carregadeira

15h

40%

60%

Trator de Pneu

30h

40%

60%

Trator de Pneu

(Serviço de “destoca” e “preparação de terreno para plantio”)

15h

40%

60%

 

*Os subsídios serão calculados em porcentagem, observando o cálculo de 40% (quarenta por cento) do valor arcado pelo produtor rural beneficiário do programa e 60% (sessenta por cento) pelo Município;

 

*O custo em porcentagem obedecerá ao valor licitado pelo Município, quando tratar-se de maquinário contratado, e o valor de mercado, quando a maquinário próprio.

 

*Preparo para plantio de 1 a 5 hectares. E para outros usos, 30 horas por propriedade.

 

ANEXO iI

"FOMENTO DE MUDAS DIVERSAS E MANILHAS"

 

MUDAS

QUANTIDADE/PRODUTOR

VALOR SUBSIDIADO

Café Conilon

1.000 a 16.000 por produtor

50%

Pimenta do Reino

1.000 por produtor

50%

Manilha de 60 cm

10 unidades por produtor

50%

Manilha de 40 cm

10 unidades por produtor

50%

 

*No Programa de apoio agricultura a Secretaria de Agricultura arcará com 50% do valor de mercado da variedade solicitada, sendo que a quantidade por produtor será definida pela Secretaria Municipal de Agricultura.