LEI Nº 822, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017
INSTITUI
O PROGRAMA ESPECIAL DE ATENDIMENTO AO PRODUTOR RURAL DO MUNICÍPIO DE VILA
VALÉRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VALÉRIO, DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituído no Município de
Vila Valério o "Programa Especial de Atendimento ao Produtor Rural"
que tem por finalidade ceder ao produtor rural, mediante incentivos e
subsídios, serviços de máquinas, equipamentos e insumos de propriedade do
Município, possibilitando a realização dos seguintes serviços:
I - Construção e manutenção de caixas secas em estradas
vicinais e carreadores dentro das propriedades rurais, para captação de águas pluviais,
visando o abastecimento do lençol freático, aumento à vasão das nascentes e
minimizando o processo erosivo das estradas e lavouras;
I - Construção e
manutenção de caixas secas em estradas vicinais para captação de águas
pluviais, visando o abastecimento do lençol freático, aumento à vazão das
nascentes e minimizando o processo erosivo das estradas e lavouras. (Redação dada pela Lei n° 871, de 26 de junho de 2019)
II -Realização de terraplenagem nas propriedades rurais
para construção de moradias) estábulos, armazéns, instalações de máquinas de
beneficiamento de grão, terreiro para secagem de grão e outros serviços
destinados ao desenvolvimento agropecuário;
III - Abertura e construção de carreadores dentro das
propriedades rurais visando à melhoria no escoamento da produção, no transporte
de insumos no manejo fitossanitário das lavouras;
IV - Estimular a produção agropecuária através da
distribuição de sementes básicas e mudas para agricultores, visando à renovação
de lavouras, diversificação agrícola, aumento da produtividade das culturas e
recuperação de áreas degradadas ou preservação ambiental;
V - Fornecimento de serviços de horas máquinas e
implementos agrícolas para:
a) Preparo de solo para plantio, serviços de drenagens,
depósitos de água para irrigação;
b) Terraplanagens de canteiros, reparos de curva de curva
de nível na preservação do solo, combate a erosão;
c) Readequações e encascalhamento dos acessos e instalações
das propriedades rurais.
VI - construção de barragens e açudes nas propriedades com
a finalidade de piscicultura, irrigação, dessedentação de animais, paisagismo e
outras finalidades agrícolas com o licenciamento ambiental de acordo com a
modalidade da intervenção;
VII - preparo do solo par implantação de culturas
(subsolagem, aração, gradagem), plantio, colheita e transporte da produção
agropecuária.
§ 1° Fica proibida a limpeza de cursos d'água em
áreas de várzeas, assim como a drenagem de áreas encharcadas com equipamentos da
municipalidade sob qualquer pretexto desta Lei;
§ 2º Serão beneficiários do Programa criado no
"caput" deste artigo todos os produtores rurais, agroindústrias
familiares, empreendimentos rurais e outros diretamente relacionados às
atividades agropecuárias, respeitadas as diretrizes estabelecidas pelo CMDRS.
§ 3º Os serviços e produtos que trata o
"caput" deste artigo serão gerenciados e supervisionados pela
Secretaria Municipal de Agricultura do município de Vila Valério e deverão
cumprir a legislação ambiental vigente.
§ 4º As solicitações dos serviços oferecidos pelo
Programa de Atendimento ao Produtor Rural serão realizadas na sede da
Secretaria Municipal de Agricultura.
§ 5º A Secretaria Municipal de Agricultura avaliará
através das informações do Núcleo de Atendimento ao Contribuinte (NAC) e da
Gerencia de Receita e Tributação da Prefeitura Municipal, se o produtor está
apto a receber os benefícios do Programa Especial de Atendimento ao Produtor.
Art. 2° O Programa de Atendimento ao
Produtor Rural ofertará, mediante o pagamento pelos serviços nos valores
estabelecidos pela Secretaria Municipal de Agricultura e o Conselho Diretor do
fundo, conforme segue:
I - serviços de máquinas (Anexo I);
II - serviços de caminhões (Anexo II);
III - fomento de mudas (Anexo III).
§ 1º O produtor,
que comprovadamente estiver em dia com o bloco de nota fiscal do produtor, que
tenham comercializado mercadoria no exercício fiscal vigente ou anterior,
conforme o caso, e que esteja com suas obrigações quitadas perante a
Prefeitura, terão direito de até 50% (cinquenta por cento) de acréscimo na
quantidade das horas subsidiadas de serviços de máquinas previstos no Anexo 1
desta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei n° 871, de 26 de junho
de 2019)
§ 2º Os serviços ofertados pelo Programa instituído
nesta Lei seguirão os valores e limitações de horas estabelecidas nos Anexos I
e II.
§ 3° Os recursos arrecadados com a prestação dos
serviços previstos nesta Lei deverão ser recolhidos diretamente na conta
bancária específica do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável
(FMDRS).
Art. 3° Para a execução do Programa
Especial de Atendimento ao Produtor Rural ficam estabelecidas as seguintes
diretrizes:
I - Atendimento preferencial à Agricultura Familiar;
II - Situação tributária regular;
III - Preservação do meio ambiente;
IV - Promoção do desenvolvimento rural sustentável e
geração de emprego e renda no setor agropecuário;
§ 1º Os serviços de que tratam este artigo serão
requeridos junto à Secretaria Municipal de Agricultura que, após análise e
deferimento, atenderá por ordem de protocolo, obedecidos os demais
procedimentos exigidos, salvo em casos emergenciais ou por questões geográficas
e climáticas para locomoção do maquinário e equipamentos.
§ 2º O requerimento de que trata este artigo deverá
ser acompanhado de comprovante de inscrição estadual do produtor rural, de
comprovação de emissão de nota fiscal relativo ao exercício financeiro vigente
ou anterior, conforme o caso.
§ 3º As máquinas agrícolas que estiverem trabalhando
nas comunidades deverão seguir uma sequência lógica para locomoção entre
comunidades e da mesma forma atender em seqüências lógica os agricultores e
produtores rurais dentro da comunidade.
Art. 4º O Produtor que não efetuar o
pagamento antes dos serviços prestados nos moldes desta lei, não terá direito
ao uso dos serviços.
Art. 5° O Poder Executivo Municipal, se
necessário, regulamentará a presente lei por Decreto.
Art. 6º As despesas decorrentes desta
lei correrão à conta de dotações especificas, ficando o Chefe do Poder
Executivo Municipal autorizado a fazer as devidas adequações das dotações
orçamentárias no orçamento do exercício vigente.
Art. 7° A Secretaria Municipal de
Agricultura encaminhará à Câmara Municipal e ao Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS, semestralmente, o relatório dos
serviços realizados contendo o endereço, o nome do proprietário (a) beneficiado
(a) e a quantidade de horas de serviços realizados.
Art. 8° Os casos omissos
e as situações de solicitações de isenção ficaram a critério do Chefe do Poder
Executivo Municipal. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 871, de 26 de junho de 2019)
Art. 9° Esta lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Valério, do Estado
do Espírito Santo, em 27 de Dezembro de 2017.
Registrada e Publicada nesta Secretaria Municipal de
Administração na data supra.
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* Os subsídios serão
calculados em porcentagem, observando o cálculo de 30% (trinta por cento) do
valor arcado pelo produtor rural beneficiário do programa e 70% (setenta por
cento) pelo Município;
* O custo em
porcentagem obedecerá ao valor licitado pelo Município, quando tratar-se de
maquinário contratado, e valor de mercado, quando maquinário próprio.
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*Caso o caminhão fique à disposição do produtor/requerente
o dia todo, mas não atinja o mínimo de 200 km, será devido o pagamento da
diária de R$ 250,00.
*No programa construção de barragens será cobrado 30% do
preço praticado no mercado.
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* Os subsídios serão
calculados em porcentagem, observando o cálculo de 30% (trinta por cento) do
valor arcado pelo produtor rural beneficiário do programa e 70% (setenta por
cento) pelo Município;
* O custo em
porcentagem obedecerá ao valor licitado pelo Município, quando tratar-se de
maquinário contratado, e valor de mercado, quando maquinário próprio.
(Revogado pela Lei n° 871, de 26 de junho de 2019)
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*No Programa de apoio Fruticultura a Secretaria de
Agricultura arcara com 50% do valor de mercado da variedade solicitada, sendo
que a quantidade por produtor será definida pela Secretaria Municipal de
Agricultura.