REVOGADA PELA lEI Nº 941/2021

 

LEI Nº 822, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017

 

INSTITUI O PROGRAMA ESPECIAL DE ATENDIMENTO AO PRODUTOR RURAL DO MUNICÍPIO DE VILA VALÉRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VALÉRIO, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica instituído no Município de Vila Valério o "Programa Especial de Atendimento ao Produtor Rural" que tem por finalidade ceder ao produtor rural, mediante incentivos e subsídios, serviços de máquinas, equipamentos e insumos de propriedade do Município, possibilitando a realização dos seguintes serviços:

 

I - Construção e manutenção de caixas secas em estradas vicinais e carreadores dentro das propriedades rurais, para captação de águas pluviais, visando o abastecimento do lençol freático, aumento à vasão das nascentes e minimizando o processo erosivo das estradas e lavouras;

 

I - Construção e manutenção de caixas secas em estradas vicinais para captação de águas pluviais, visando o abastecimento do lençol freático, aumento à vazão das nascentes e minimizando o processo erosivo das estradas e lavouras. (Redação dada pela Lei n° 871, de 26 de junho de 2019)

 

II -Realização de terraplenagem nas propriedades rurais para construção de moradias) estábulos, armazéns, instalações de máquinas de beneficiamento de grão, terreiro para secagem de grão e outros serviços destinados ao desenvolvimento agropecuário;

 

III - Abertura e construção de carreadores dentro das propriedades rurais visando à melhoria no escoamento da produção, no transporte de insumos no manejo fitossanitário das lavouras;

 

IV - Estimular a produção agropecuária através da distribuição de sementes básicas e mudas para agricultores, visando à renovação de lavouras, diversificação agrícola, aumento da produtividade das culturas e recuperação de áreas degradadas ou preservação ambiental;

 

V - Fornecimento de serviços de horas máquinas e implementos agrícolas para:

 

a) Preparo de solo para plantio, serviços de drenagens, depósitos de água para irrigação;

b) Terraplanagens de canteiros, reparos de curva de curva de nível na preservação do solo, combate a erosão;

c) Readequações e encascalhamento dos acessos e instalações das propriedades rurais.

 

VI - construção de barragens e açudes nas propriedades com a finalidade de piscicultura, irrigação, dessedentação de animais, paisagismo e outras finalidades agrícolas com o licenciamento ambiental de acordo com a modalidade da intervenção;

 

VII - preparo do solo par implantação de culturas (subsolagem, aração, gradagem), plantio, colheita e transporte da produção agropecuária.

 

§ 1° Fica proibida a limpeza de cursos d'água em áreas de várzeas, assim como a drenagem de áreas encharcadas com equipamentos da municipalidade sob qualquer pretexto desta Lei;

 

§ 2º Serão beneficiários do Programa criado no "caput" deste artigo todos os produtores rurais, agroindústrias familiares, empreendimentos rurais e outros diretamente relacionados às atividades agropecuárias, respeitadas as diretrizes estabelecidas pelo CMDRS.

 

§ 3º Os serviços e produtos que trata o "caput" deste artigo serão gerenciados e supervisionados pela Secretaria Municipal de Agricultura do município de Vila Valério e deverão cumprir a legislação ambiental vigente.

 

§ 4º As solicitações dos serviços oferecidos pelo Programa de Atendimento ao Produtor Rural serão realizadas na sede da Secretaria Municipal de Agricultura.

 

§ 5º A Secretaria Municipal de Agricultura avaliará através das informações do Núcleo de Atendimento ao Contribuinte (NAC) e da Gerencia de Receita e Tributação da Prefeitura Municipal, se o produtor está apto a receber os benefícios do Programa Especial de Atendimento ao Produtor.

 

Art. 2° O Programa de Atendimento ao Produtor Rural ofertará, mediante o pagamento pelos serviços nos valores estabelecidos pela Secretaria Municipal de Agricultura e o Conselho Diretor do fundo, conforme segue:

 

I - serviços de máquinas (Anexo I);

 

II - serviços de caminhões (Anexo II);

 

III - fomento de mudas (Anexo III).

 

§ 1º O produtor, que comprovadamente estiver em dia com o bloco de nota fiscal do produtor, que tenham comercializado mercadoria no exercício fiscal vigente ou anterior, conforme o caso, e que esteja com suas obrigações quitadas perante a Prefeitura, terão direito de até 50% (cinquenta por cento) de acréscimo na quantidade das horas subsidiadas de serviços de máquinas previstos no Anexo 1 desta Lei.  (Dispositivo revogado pela Lei n° 871, de 26 de junho de 2019)

 

§ 2º Os serviços ofertados pelo Programa instituído nesta Lei seguirão os valores e limitações de horas estabelecidas nos Anexos I e II.

 

§ 3° Os recursos arrecadados com a prestação dos serviços previstos nesta Lei deverão ser recolhidos diretamente na conta bancária específica do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (FMDRS).

 

Art. 3° Para a execução do Programa Especial de Atendimento ao Produtor Rural ficam estabelecidas as seguintes diretrizes:

 

I - Atendimento preferencial à Agricultura Familiar;

 

II - Situação tributária regular;

 

III - Preservação do meio ambiente;

 

IV - Promoção do desenvolvimento rural sustentável e geração de emprego e renda no setor agropecuário;

 

§ 1º Os serviços de que tratam este artigo serão requeridos junto à Secretaria Municipal de Agricultura que, após análise e deferimento, atenderá por ordem de protocolo, obedecidos os demais procedimentos exigidos, salvo em casos emergenciais ou por questões geográficas e climáticas para locomoção do maquinário e equipamentos.

 

§ 2º O requerimento de que trata este artigo deverá ser acompanhado de comprovante de inscrição estadual do produtor rural, de comprovação de emissão de nota fiscal relativo ao exercício financeiro vigente ou anterior, conforme o caso.

 

§ 3º As máquinas agrícolas que estiverem trabalhando nas comunidades deverão seguir uma sequência lógica para locomoção entre comunidades e da mesma forma atender em seqüências lógica os agricultores e produtores rurais dentro da comunidade.

 

Art. 4º O Produtor que não efetuar o pagamento antes dos serviços prestados nos moldes desta lei, não terá direito ao uso dos serviços.

 

Art. 5° O Poder Executivo Municipal, se necessário, regulamentará a presente lei por Decreto.

 

Art. 6º As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de dotações especificas, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a fazer as devidas adequações das dotações orçamentárias no orçamento do exercício vigente.

 

Art. 7° A Secretaria Municipal de Agricultura encaminhará à Câmara Municipal e ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS, semestralmente, o relatório dos serviços realizados contendo o endereço, o nome do proprietário (a) beneficiado (a) e a quantidade de horas de serviços realizados.

 

Art. 8° Os casos omissos e as situações de solicitações de isenção ficaram a critério do Chefe do Poder Executivo Municipal. (Dispositivo revogado pela Lei n° 871, de 26 de junho de 2019)

 

Art. 9° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Valério, do Estado do Espírito Santo, em 27 de Dezembro de 2017.

 

Robson Parteli

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração na data supra.

 

Kaike Penitente Santana

Secretário Municipal de Administração e Finanças

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Valério.

 

ANEXO I - SERVIÇOS DE MÁQUINAS

 

TIPO DE MÁQUINA

HORAS SUBSIDIADAS/ PRODUTOR

VALOR HORA INTEGRAL (Preço Médio Atual)

 

VALOR HORA SUBSIDIADA

 VALOR INTEGRAL DA HORA (SEM SUBSÍDIO)

Retroescavadeira

10 h

R$100,00

R$ 30,00

R$ 70,00

Escavadeira

Hidráulica

10 h

R$ 150,00

R$ 45,00

R$105,00

Pá carregadeira

10 h

R$ 150,00

R$ 45,00

R$ 105,00

Trator de Pneu

10 h

R$ 120,00

R$ 36,00

R$ 84,00

Motoniveladora

10 h

R$ 150,00

R$ 45,00

R$ 105,00

 

(Redação dada pela Lei n° 871, de 26 de junho de 2019)

ANEXO I

SERVIÇOS DE MÁQUINAS

 

TIPO DE MÁQUINA

HORAS AUTORIZADAS POR PRODUTOR

% SUBSIDIADA PELO PRODUTOR

% SUBSIDIADA PELO MUNICÍPIO

Retroescavadeira

30h

30%

70%

Escavadeira Hidráulica

30h

30%

70%

Escavadeira Hidráulica (serviço de "destoca" e "preparação de terreno para plantio")

15h

30%

70%

Pá Carregadeira

30h

30%

70%

Trator de Pneu

30h

30%

70%

Trator de Pneu (serviço de "destoca" e "preparação de terreno para plantio")

15h

30%

70%

 

* Os subsídios serão calculados em porcentagem, observando o cálculo de 30% (trinta por cento) do valor arcado pelo produtor rural beneficiário do programa e 70% (setenta por cento) pelo Município;

 

* O custo em porcentagem obedecerá ao valor licitado pelo Município, quando tratar-se de maquinário contratado, e valor de mercado, quando maquinário próprio.

 

ANEXO ii - SERVIÇOS DE CAMINHÕES

 

TIPO DE CAMINHÃO

VALOR POR KM

PREÇO ATUAL

VALOR EM SUBSIDIADO

Caminhão Caçamba

R$ 1,00

R$ 3,00

R$ 2,00

Caminhão de carroceria/ baú

R$ 0,75

R$ 2,50

R$ 1,75

Caminhão prancha

R$ 1,00

R$ 3,00

R$ 2,00

 

*Caso o caminhão fique à disposição do produtor/requerente o dia todo, mas não atinja o mínimo de 200 km, será devido o pagamento da diária de R$ 250,00.

*No programa construção de barragens será cobrado 30% do preço praticado no mercado.

 

(Redação dada pela Lei n° 871, de 26 de junho de 2019)

ANEXO II

 SERVIÇOS DE CAMINHÕES

 

TIPO DE MÁQUINA

HORAS AUTORIZADAS POR PRODUTOR

% SUBSIDIADA PELO PRODUTOR

% SUBSIDIADA PELO MUNICÍPIO

Caminhão Caçamba

30h

30%

70%

 

* Os subsídios serão calculados em porcentagem, observando o cálculo de 30% (trinta por cento) do valor arcado pelo produtor rural beneficiário do programa e 70% (setenta por cento) pelo Município;

 

* O custo em porcentagem obedecerá ao valor licitado pelo Município, quando tratar-se de maquinário contratado, e valor de mercado, quando maquinário próprio.

 

(Revogado pela Lei n° 871, de 26 de junho de 2019)

ANEXO Iii - FOMENTO DE MUDAS DIVERSAS

 

MUDAS

QUANTIDADE/PRODUTOR

VALOR MILHEIRO

VALOR SUBSIDIADO 70%

Café

4 milheiro

R$ 600,00

R$ 420,00

 

*No Programa de apoio Fruticultura a Secretaria de Agricultura arcara com 50% do valor de mercado da variedade solicitada, sendo que a quantidade por produtor será definida pela Secretaria Municipal de Agricultura.