O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VALÉRIO, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituído no âmbito do Município de Vila Valério/ES, o benefício eventual, não contributivo, da assistência social, à pessoa ou família com impossibilidade de arcar por conta própria com as despesas de funeral de familiares, a título de "auxílio funeral", com condicionantes.
Art. 2° O benefício objeto da presente lei é um benefício de proteção social básica de caráter suplementar e provisório, prestados aos cidadãos e às famílias em virtude de situação de vulnerabilidade, com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos sociais e humanos.
Parágrafo Único. Na comprovação das necessidades para a concessão do benefício eventual são vedadas quaisquer situações de constrangimento ou vexatórias.
Art. 3° A prioridade na concessão dos benefícios eventuais será para a criança, a família, o idoso, a pessoa com deficiência, a gestante e as vítimas de calamidade pública, observada sempre a disponibilidade financeira e orçamentária do Ente Público Municipal.
Art. 4° O critério de renda mensal per capita familiar para acesso aos benefícios deve ser igual ou inferior a um salário mínimo, comprovado através de estudo socioeconômico junto a Secretaria de Assistência Social e acompanhado de visita domiciliar quando se fizer necessário, bem como, deverá o cidadão ou a família estar obrigatoriamente inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CADÚNICO).
Art. 5° O Auxílio funeral será
concedido na forma de pagamento de parcela única no valor de R$ 1.000,00 (mil
reais) à família, para subsidiar as despesas relativas a custeio dos serviços
funerários.
Art. 5° O
Auxílio funeral será concedido na forma de pagamento de parcela única no valor
de R$ 1.500, 00 (um mil e quinhentos reais) à família, para subsidiar as
despesas relativas a custeio dos serviços funerários. (Redação dada pela Lei nº 1.023/2023)
§ 1° O referido valor será alcançado a funerária que estiver devidamente cadastrada e interessada em realizar os serviços e perceber o montante estabelecido no artigo anterior, desde que a família não receba qualquer outro valor oriundo, seguro ou benefício semelhante de outra entidade, órgão ou empresa.
§ 2° Somente o Poder Público Municipal, através da Secretaria de Assistência Social, poderá estabelecer, de acordo com as informações cadastrais e devida vistoria, se a situação fática encontra-se sujeita a recebimento do benefício funeral.
§ 3° O prazo de requerimento para o auxílio é de até 30 (trinta) dias após o falecimento.
§ 4° Ocorrido o óbito, os familiares deverão procurar a empresa funerária, preencher formulário próprio da concessionária e apresentá-lo em uma das unidades de Centro de Referência de Assistência Social - CRAS.
§ 5° A Funerária, além do formulário de que trata o caput, fornecerá ao requerente a lista de documentos para a concessão do benefício, endereço das unidades de CRAS de acordo com sua área de abrangência e os requisitos para a sua concessão.
Art. 6° Os itens constantes no caput do artigo anterior serão ofertados dentro dos limites do Município.
Art. 7° O auxílio funeral consiste em uma modalidade de provisão de proteção social básica de caráter suplementar e temporário, fundamentado nos princípios de cidadania e dignidade da pessoa humana.
Art. 8° As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Valério, do Estado do Espírito Santo, em 04 de outubro de 2021.
Registrada e publicada nesta Secretaria Municipal de Administração na Data Supra