O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VALÉRIO, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O inciso XXIII do artigo 19; o artigo 67 caput e o seu § 6°; o artigo 78; o artigo 79 caput e seu § 2º; o artigo 80; o artigo 81 caput e seus incisos I, II, III e IV; o artigo 82 e o artigo 83 da Lei nº 870 de 13/05/2019, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19 São atribuições do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA:
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XXIII - Solicitar ao Chefe do Poder Executivo que convoque o Conselheiro Suplente, em caso de substituição ou vacância do cargo, bem como algumas medidas necessárias para funcionamento do Conselho Tutelar;
Art. 67 Os membros do Conselho Tutelar atuarão em período de 30 (trinta) horas semanais, garantindo-se atendimento na sua sede, das 08 às 17 horas, de segunda a quinta-feira, e das 07 às 12 horas as sextas, em caráter de revezamento de escala de entrada e saída, previamente acordado e documentado entre os conselheiros.
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§ 6° Em caso de deliberações do Conselho Tutelar, será lavrada Ata, onde constarão, necessariamente, as eventuais ausências de conselheiros, justificadas ou não.
Art. 78 Cabe à Comissão de Ética a atribuição de notificar, de forma comprovada, infrações cometidas pelos conselheiros à Comissão de Processo Disciplinar, para que esta possa instaurar sindicância para apurar infração cometida por conselheiros tutelar no exercício de sua função ou em razão de sua conduta pessoal na vida privada.
Art. 79 A Comissão de Ética será composta por 03 (três) membros, sendo 02 (dois) conselheiros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, um representando o poder público e um representando a sociedade civil, e 01 (um) servidor da Secretaria Municipal de Assistência Social.
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§ 2° Fica facultado à Comissão de Ética solicitar que o processo administrativo disciplinar, instaurado por autoridade competente, seja acompanhado por Procurador do Município de Vila Valério.
Art. 80 O processo de apuração de infração será instaurado pela Comissão Municipal de Processo Disciplinar, por denúncia fundamentada de Comissão de Ética, de Conselheiro do Conselho da Criança e do Adolescente - CMDCA ou qualquer cidadão, bem como de representação do Ministério Público.
Art. 81 Os legitimados no artigo anterior deverão encaminhar a denúncia por escrito ao Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, que deverá seguir os seguintes trâmites:
I - a denúncia será registrada em livro próprio e autuada, formando-se autos que serão remetidos à Comissão de Ética, que fará uma análise preliminar e parecer sobre os fatos narrados;
II- após análise preliminar e parecer da Comissão de Ética, deverá arquivar-se a denúncia, se entenderem não ser uma infração; ou, remetê-la à autoridade competente para instauração de processo administrativo para a apuração dos fatos;
III - no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis após a notificação do indiciado, será designada pela Comissão de Processo Disciplinar para a produção de provas requeridas pelo indiciado e as indicadas pelos membros da Comissão de Processo Disciplinar, sendo obrigatória a oitiva do indiciado. Pretendendo produzir prova testemunhal, deverá o indiciado arrolar as testemunhas em sua defesa escrita e providenciar o comparecimento das mesmas à audiência de instrução;
IV - no prazo de 10 (dez) dias úteis após a realização da audiência, a Comissão de Processo Disciplinar submeterá o relatório dos fatos apurados ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, com a conclusão acerca da absolvição ou condenação do indiciado, para aprovação em Sessão Plenária e, se for o caso, aplicação das penalidades previstas nesta Lei;
Art. 82 Quando a infração cometida pelo conselheiro tutelar constituir crime, caberá à Comissão de Processo Disciplinar oferecer notícia do fato ao Ministério Público para as providências legais cabíveis.
Art. 83 Da decisão do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA que condenar o conselheiro tutelar após a aprovação da conclusão do processo disciplinar em sessão plenária caberá recurso ao Prefeito Municipal.
Art. 2° Acrescente-se à Lei nº 870 de 2019 ainda, em seu artigo 78, os parágrafos 1°, 2° e 3°, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1° Fica facultado a Comissão de Ética acompanhar todos os trâmites administrativos do processo disciplinar, respeitando a autonomia da autoridade instauradora do processo;
§ 2° No caso de infração relacionada à conduta pessoal na vida privada, refere-se apenas às condutas dos agentes públicos relacionados à moral administrativa;
§ 3° A Comissão de Ética é responsável por apurar infrações que ferem o Código de Ética, e aplicar a censura ética. Processos e penalidades administrativas são de competência da Comissão Municipal de Processo Disciplinar."
Art. 3° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Valério, do Estado do Espírito Santo, em 05 de março de 2021.
DAVID MOZDZEN PIRES RAMOS
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada e publicada nesta Secretaria Municipal de Administração na data supra.
NAYGNEY ASSÚ
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Valério.