LEI N 870, DE 13 DE MAIO DE 2019

 

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, E INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, CRIA A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VALÉRIO, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1° Dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para sua adequada aplicação.

 

Art. 2° Os órgãos criados e suas finalidades a fim da garantia da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente do Município de Vila Valério-ES, são os seguintes:

 

I - CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CMDCA, como órgão normativo, deliberativo, controlador e fiscalizador da política de promoção, defesa e atendimento à infância e adolescência;

 

II - CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente;

 

III - FUNDO PARA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA - FIA, órgão vinculado ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente de Vila Valério.

 

Art. 3° A Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar-se-á mediante:

 

I - ações sociais básicas de educação, saúde, habitação, recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem à criança e ao adolescente, em condições de liberdade e dignidade:

 

a) o desenvolvimento físico, afetivo, mental, moral, espiritual e social;

b) a convivência familiar e comunitária.

 

II - políticas e ações de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que delas necessitem ;

 

III - serviços especiais, nos termos desta Lei, visando:

 

a) à proteção e ao atendimento médico e psicológico às vítimas de negligência, maustratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;

b) à identificação e à localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos;

c) à proteção jurídico-social.

 

Art. 4° A Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações governamentais da União, do Estado, do Município e de entidades não governamentais.

 

Parágrafo Único. O Município de Vila Valério/ES poderá firmar consórcios e convênios com órgãos públicos e com entidades privadas, para atendimento da Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

TÍTULO II

DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO

 

CAPÍTULO I

DO DIREITO E DO DEVER DA DENÚNCIA DE ATOS CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES

 

Art. 5° Todo cidadão é parte legítima para comunicar às autoridades competentes as infrações praticadas contra crianças e adolescentes.

 

Parágrafo Único. Será resguardado o direito de não identificação do denunciante.

 

Art. 6° É dever de todo agente público a defesa dos direitos da criança e do adolescente, cabendo-lhe comunicar ao Conselho Tutelar os casos de suspeita ou de confirmação de violência, maus-tratos ou abuso sexual contra crianças e adolescentes.

 

Art. 7° O profissional de saúde que, em virtude de seu ofício, perceber indícios de violência, maus-tratos ou abuso sexual contra crianças e adolescentes, deverá comunicar o fato ao Conselho Tutelar através de notificações.

 

Parágrafo Único. A comunicação referida no caput deste artigo será sigilosa, de acesso restrito ao denunciante, à família da criança e às autoridades competentes, devendo ser formulada por escrito.

 

Art. 8° Os professores, os servidores e os demais profissionais de educação e de entidades de atendimento conveniadas com o Executivo Municipal que, em virtude de seu ofício, perceberem indícios de ocorrência de evasão escolar, violência, maus-tratos ou abuso sexual contra crianças e adolescentes deverão comunicar o fato ao Conselho Tutelar.

 

§ 1° O Executivo Municipal estabelecerá os critérios que caracterizarão a evasão escolar referida no caput deste artigo.

 

§ 2° Nos convênios com instituições de educação infantil e com outras entidades de atendimento, o Executivo Municipal deverá incluir cláusula expressa sobre o dever de comunicar ao Conselho Tutelar os indícios de violência contra crianças e adolescentes e as respectivas penalidades no caso de não comunicação.

 

CAPÍTULO II

DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

Seção I

Da Constituição e Composição do Conselho

 

Art. 9° Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, órgão normativo, deliberativo e controlador da política de atendimento à criança e ao adolescente, vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Assistência Social.

 

Parágrafo Único. Os atos deliberativos do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA deverão ser publicados nos órgãos oficiais ou na imprensa local seguindo as mesmas regras de publicações pertinentes aos demais atos do Poder Executivo.

 

Art. 10 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA será composto por 08 (oito) membros titulares e seus respectivos suplentes, paritariamente representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, para um exercício de 03 (três) anos, sendo permitida nova indicação por igual período.

 

§ 1° Os membros representantes do Poder Público Municipal serão indicados e credenciados pelo Prefeito Municipal , entre os servidores municipais, em número de 04 (quatro) titulares e igual número de suplentes, com a seguinte representação:

 

I - Secretaria Municipal de Assistência Social;

 

II - Secretaria Municipal de Educação;

 

III - Secretaria Municipal de Saúde;

 

IV - Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer;

 

§ 2° Os membros representantes da Sociedade Civil serão indicados e credenciados pelas entidades municipais de caráter comunitário e filantrópico de defesa, de atendimento, de estudos e pesquisa na área da criança e do adolescente, em número de 04 (quatro) titulares e igual número de suplentes com as seguintes representações:

 

I - Conselho de Escola;

 

II - Igreja Católica, Representado pela Pastoral da Criança e/ou Cáritas Paroquial;

 

III - Igrejas Evangélicas;

 

IV -APAE de Vila Valério/ES.

 

§ 3° A Assembleia Geral será realizada a cada 03 (três) anos e convocada oficialmente pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.

 

§ 4° Os membros representantes da sociedade civil não poderão exercer cargos ou funções públicas na Administração direta ou indireta, municipal, estadual ou federal.

 

§ 5° A perda do mandato se efetivará mediante voto de no mínimo 2/3 (dois terços) dos Conselheiros, nos casos previstos no Regimento Interno.

 

§ 6° A designação dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA compreenderá dos respectivos suplentes.

 

§ 7° O Poder Executivo Municipal em sessão própria, instalará o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e na mesma oportunidade dará posse aos membros indicados e escolhidos.

 

§ 8° Fica proibida a participação no Conselho Municipal, as pessoas que exerçam cargos ou funções de direção em órgãos de partidos políticos.

 

§ 9° As funções de conselheiro serão consideradas de serviço público, sendo seu exercício prioritário, em concordância com o artigo 227 da Constituição Federal, e, justificadas as ausências a qualquer outro serviço, pelo comparecimento às sessões do conselho e participação em diligências oficialmente determinadas.

 

§ 10 Os membros do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, não perceberão qualquer tipo de remuneração pelo exercício da função de conselheiro.

 

Art. 11 Perderá a função de Conselheiro Municipal, por deliberação de 2/3 (dois terços) do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA:

 

I - aquele que não comparecer, injustificadamente, a três reuniões consecutivas, ou a cinco reuniões alternadas, no mesmo exercício;

 

II - aquele que sofrer condenação criminal, com sentença transitada em julgado.

 

Art. 12 Até 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do mandato dos membros titulares e suplentes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, a Secretaria Municipal de Assistência Social deverá fazer a indicação e eleição dos novos membros, na forma do Art. 10, desta Lei.

 

Seção II

Da Substituição

 

Art. 13 A substituição de membro titular ou suplente, quando desejada pelo órgão público ou organizações representativas da sociedade civil , deverá ser solicitada ao Conselho, acompanhada de justificativa para apreciação.

 

Art. 14 A substituição de membro titular ou suplente, quando desejada pelo Conselho, deverá ser solicitada ao Prefeito, quando por ele indicado, e às organizações representativas da sociedade civil, quando por elas indicado, acompanhada de justificativa.

 

Art. 15 No caso de afastamento temporário ou definitivo de um dos membros titulares, automaticamente assumirá o suplente, com direito a voto.

 

Art. 16 Os membros suplentes, quando presentes às reuniões, terão assegurado o direito à voz, mesmo na presença dos titulares.

 

Seção III

Da Estrutura Básica do Conselho

 

Art. 17 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente elegerá entre os seus pares, a cada triênio, pelo quórum mínimo de 2/3 (dois terços), e na forma de seu Regimento Interno, o Presidente e o Vice-Presidente, representando cada um, indistinta e alternadamente, órgãos públicos e entidades comunitárias, filantrópicas e outras representativas da participação popular.

 

Art. 18 O Poder Executivo Municipal dará suporte administrativo e financeiro ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, por intermédio da Secretaria Municipal de Assistência Social, utilizando-se de servidores, espaço físico e recursos financeiros; assegurando a sua autonomia administrativa e financeira.

 

 

Parágrafo Único. A dotação orçamentária a que se refere o caput deste artigo deverá contemplar os recursos necessários ao custeio das atividades desempenhadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, inclusive despesas com capacitação dos conselheiros.

 

Seção IV

Das Atribuições do Conselho

 

Art. 19 São atribuições do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA:

 

I - formular política municipal de promoção, defesa e atendimento à criança e ao adolescente no Município de Vila Valério/ES, pautando-se na garantia e respeito aos direitos fundamentais da cidadania, fazendo com que as ações básicas atinjam efetiva e eficazmente a população de baixa renda;

 

II - definir com o Poder Executivo Municipal e o Poder Legislativo Municipal as dotações orçamentárias a serem destinadas à execução das políticas sociais dos programas de rendimento à criança e ao adolescente;

 

III - estabelecer as prioridades de atuação, deliberando sobre a aplicação de recursos, inclusive públicos, em programas e projetos de interesse da criança e do adolescente;

 

IV - estabelecer critérios e deliberar sobre convênios com instituições públicas e concessão de auxílios e subvenções às entidades comunitárias e filantrópicas que atuem na área da criança e do adolescente;

 

V - controlar e fiscalizar as ações dos órgãos públicos e das entidades comunitárias e filantrópicas, decorrentes da execução da política e de programas de promoção e atendimento dirigidos à criança e ao adolescente;

 

VI - promover intercâmbio entre as instituições públicas, entidades particulares nacionais e internacionais, visando atender os seus resultados;

 

VII - avaliar e aprovar ou não os planos, programas e projetos de trabalho apresentados pelos órgãos públicos e/ou entidades comunitárias e filantrópicas de atendimento à criança e ao adolescente, zelando pela sua execução e avaliando os resultados;

 

VIII - solicitar assessoria às Instituições Públicas no âmbito Federal, Estadual, Municipal e às entidades particulares que desenvolvam ações na área da criança e do adolescente;

 

IX - propor reordenamento e reestruturação dos órgãos e entidades da área social, para que sejam instrumentos descentralizados e desburocratizados na efetivação política e promoção e atendimento dos direitos da criança e do adolescente, recomendando uma política de pessoal que leve em conta adequada habitação funcional e justa remuneração para seus profissionais;

 

X - propor ao Prefeito Municipal nomes de pessoas credenciadas e qualificadas para exercer a direção de órgãos públicos vinculados ao atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

 

XI - formular, encaminhar e acompanhar junto aos órgãos competentes, denúncias de todas as formas de negligência, omissão, discriminação, excludência, exploração, violência, crueldade e opressão contra a criança e/ou adolescente acompanhando e fiscalizando a execução das medidas necessárias à sua apuração e eliminação;

 

XII - oferecer subsídios e formular propostas para a elaboração de Leis destinadas a beneficiar as crianças e aos adolescentes, emitir pareceres e prestar informações sobre questões e normas administrativas e judiciárias que digam respeito aos direitos da criança e do adolescente;

 

XIII - difundir amplamente os princípios constitucionais e a Política Municipal destinados à proteção, defesa dos direitos da criança e do adolescente, objetivando o efetivo envolvimento e participação da sociedade em integração com os poderes públicos;

 

XIV - promover e assegurar recursos para a atualização e reciclagem permanente dos profissionais das instituições municipais ou não, envolvidas no atendimento à criança e ao adolescente;

 

XV - promover, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas com o objetivo de difundir, discutir e reavaliar as políticas sociais básicas, assegurando os recursos necessários;

 

XVI - definir a política de captação administrativa e aplicação dos recursos financeiros que venham a constituir em cada exercício o fundo para a infância e adolescência;

 

XVII - aprovar de acordo com os critérios estabelecidos em seu Regime Interno, o cadastramento de entidades comunitárias e filantrópicas, de defesa e atendimento aos direitos da criança e do adolescente, emitindo se for o caso, certificado de atividade;

 

XVIII - estabelecer critérios técnicos para o bom funcionamento dos órgãos públicos e das entidades filantrópicas de atendimento às crianças e aos adolescentes, recomendando aos órgãos competentes a oferta de orientação e apoio técnico-financeiro às entidades comunitárias e filantrópicas, no sentido do perfeito cumprimento da política instituída neste artigo;

 

XIX - apoiar o conselho tutelar na fiscalização de quaisquer órgãos de segurança pública e entidades de internação ainda existentes e demais estabelecimentos Municipais ou não, em que possam se encontrar crianças e/ou adolescentes;

 

XX - promover a política ordenada e gradativa de desintegração das crianças e dos adolescentes nos órgãos públicos, entidades comunitárias e filantrópicas, observando as peculiaridades individuais e condições locais;

 

XXI - elaborar, aprovar e modificar o seu Regimento Interno, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos seus membros;

 

XXII - organizar, coordenar e adotar as providências necessárias para eleição e posse dos membros do Conselho Tutelar, observada a legislação em vigor;

 

XXIII - deliberar sobre afastamento, declarar vago o cargo, por perda de mandato dos conselheiros tutelares, nas hipóteses previstas em Lei, e solicitar ao chefe do Poder Executivo que convoque o Conselheiro suplente, em caso de substituição ou vacância do cargo, bem como todas as medidas necessárias para o funcionamento do Conselho Tutelar;

 

XXIII - Solicitar ao Chefe do Poder Executivo que convoque o Conselheiro Suplente, em caso de substituição ou vacância do cargo, bem como algumas medidas necessárias para funcionamento do Conselho Tutelar; (Redação dada pela Lei n° 921/2021)

 

XXIV - fixar normas de funcionamento e acompanhar o cumprimento das atividades a cargo dos conselhos tutelares;

 

XXV - propor ao Poder Executivo Municipal e ao Poder Legislativo Municipal, novas normas e alterações na legislação municipal em vigor para melhor execução da política de atendimento à criança e ao adolescente, inclusive emitindo pareceres, oferecendo subsídios e prestando informações sobre questões e normas administrativas que digam respeito à defesa dos direitos da criança e do adolescente;

 

XXVI - acompanhar a elaboração do regimento Interno do Conselho Tutelar;

 

XXVII - definir a Política de captação, administração e aplicação dos Recursos do FIA destinados ao atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

XXVIII - cadastrar e registrar, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA por meio de resoluções, as entidades e programas governamentais e não governamentais de atendimento aos direitos da criança e do adolescente que mantenham programas destinados a cumprir e a fazer cumprir as normas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal nº 8069, no que se refere ao seguinte:

 

a) profissionalização;

b) orientação e apoio sócio-familiar;

c) apoio sócio-educativo em meio aberto;

d) colocação sócio-familiar;

e) acolhimento institucional;

f) liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade;

g) semi-liberdade;

h) internação;

i) defesa e promoção do Direitos da Criança e do Adolescente;

j) pesquisa na área da criança e do adolescente;

k) inclusão em programa de acolhimento familiar.

 

§ 1° Para cumprimento do disposto neste artigo, caberá aos órgãos públicos municipais assegurar a execução política de atendimento da criança e do adolescente.

 

§ 2° O disposto no inciso XXVI deverá ser encaminhado ao CMDCA para apreciação sendo-lhes facultado o envio de proposta de alteração. Uma vez aprovado, o regimento interno do conselho tutelar será publicado em lugar visível, na sede do órgão e encaminhado ao poder judiciário e ao ministério público, conforme artigo 17 da Resolução 170/2014 do CONANDA.

 

CAPÍTULO III

DO FUNDO PARA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA

 

Seção I

Da Natureza do Fundo

 

Art. 20 Fica criado o Fundo para Infância e Adolescência - FIA, como órgão captador, aplicador e controlador de recursos vinculados ao desenvolvimento das ações, programas e projetos de atendimento dos direitos da Criança e do Adolescente, nos termos da Lei nº 8.069/90, a serem aplicados segundo as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Parágrafo Único. O Fundo para Infância e Adolescência - FIA é diretamente vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social.

 

Seção II

Da Competência do Fundo

 

Art. 21 Compete ao Fundo para Infância e Adolescência:

 

I - registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos em benefício das crianças e adolescentes pelo Estado ou pela União;

 

II - registrar os recursos captados pelo Município através de convênios, por doações ou outras previstas pela legislação ao Fundo;

 

III - manter o controle escriturai das aplicações financeiras levadas a efeito no Município, nos termos das resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

IV - liberar os recursos a serem aplicados em benefício da criança e do adolescente nos termos das resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

V - administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, segundo as resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

VI - programar, orçar e detalhar o emprego de todos e quaisquer recursos destinados à política municipal de assistência à criança e ao adolescente e a segurança de seus direitos.

 

Parágrafo Único. É de competência da Secretaria Municipal de Assistência Social, respeitadas as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, a responsabilidade de administração e operacionalização do Fundo para Infância e Adolescência - FIA, devendo:

 

I - solicitar a inclusão no seu orçamento dos recursos do Fundo para Infância e Adolescência - FIA deliberados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;

 

II - coordenar a execução do Plano Anual de Aplicação dos recursos do Fundo para Infância e Adolescência - FIA, elaborado e aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;

 

III - executar e acompanhar o ingresso de receitas e o pagamento das despesas do Fundo para Infância e Adolescências - FIA.

 

Seção III

Dos Recursos Financeiros

 

Art. 22 O Fundo para Infância e Adolescência será constituído basicamente de recursos das seguintes fontes:

 

I - dotações orçamentárias anuais e respectivas suplementações, destinadas ao atendimento da criança e do adolescente;

 

II - doações de contribuintes do Imposto de Renda ou de outros incentivos fiscais e financeiros;

 

III - doações, auxílios, contribuintes e legados particulares, entidades nacionais e internacionais, governamentais ou não, voltadas para o atendimento da criança e do adolescente;

 

IV - recolhimento de multas decorrentes de penas pecuniárias aplicadas às violações aos direitos da criança e do adolescente;

 

V - recursos transferidos ao Município, por órgãos ou instituições federais e estaduais;

 

VI - produto de aplicações financeiras dos recursos à sua disposição;

 

VII - produto da venda de bens doados ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e de publicação e eventos que realizar;

 

VIII - rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais;

 

IX - outros recursos que lhe forem destinados e qualquer receita oriunda de outras fontes.

 

Parágrafo Único. As contribuições efetuadas ao Fundo para Infância e Adolescência poderão ser deduzidas do Imposto de Renda, de acordo com a legislação pertinente.

 

Seção IV

Dos Ativos do Fundo

 

Art. 23 Constituem ativos do Fundo para Infância e Adolescência:

 

I - as disponibilidades financeiras em bancos ou em caixa;

 

II - os direitos que virem a ser contribuídos;

 

III - os bens móveis comprados ou doados para o Fundo para Infância e Adolescência, com ou sem ônus;

 

IV - os bens de qualquer natureza destinados ao Fundo para Infância e Adolescência.

 

Seção V

Dos Passivos do Fundo

 

Art. 24 Constituem passivos do Fundo para Infância e Adolescência as obrigações de qualquer natureza, assumidas para manutenção dos programas e projetos de atendimento dos direitos da criança e do adolescente.

 

Art. 25 As despesas do Fundo para Infância e Adolescência são constituídas de todos os gastos operacionais dos programas e ações de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, feitos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, seja de que natureza for.

 

Art. 26 Nenhuma despesa será realizada sem autorização orçamentária e prévio empenho.

 

Seção VI

Do Orçamento e Contabilidade

 

Art. 27 A proposta orçamentária do Fundo para Infância e Adolescência será aprovada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e encaminhado ao setor de planejamento e orçamento da Prefeitura, para sua inclusão no orçamento Geral do Município.

 

Art. 28 Logo após a aprovação do Orçamento Geral do Município a Secretaria Municipal de Assistência Social fará o detalhamento das quotas trimestrais que serão colocadas à disposição do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Art. 29 A contabilidade do Fundo para Infância e Adolescência será feita pelo método das partidas dobradas e deverá ser organizada de forma a evidenciar o controle operacional, orçamentário, financeiro e patrimonial, bem como demonstrar o controle prévio e concomitante dos custos dos serviços e a análise dos resultados da execução dos membros.

 

Seção VII

Do Controle e da Fiscalização

 

Art. 30 Os recursos do Fundo da Infância e da Adolescência - FIA utilizados para o financiamento total ou parcial de projetos desenvolvidos por entidades governamentais ou não governamentais, devem estar sujeitos a prestação de contas de gestão aos órgãos de Controle Interno do Poder Executivo Municipal e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, bem como ao controle externo por parte do Poder Legislativo Municipal, do Tribunal de Contas e do Ministério Público.

 

Parágrafo Único. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, diante de indícios de irregularidades, ilegalidades ou improbidades em relação ao Fundo para Infância e Adolescência - FIA ou suas dotações nas leis orçamentárias, dos quais tenha ciência, deve apresentar representação junto ao Ministério Público para as medidas cabíveis.

 

Art. 31 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA deve utilizar os meios ao seu alcance para divulgar amplamente:

 

I - as ações prioritárias das políticas de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da Criança e do Adolescente;

 

II - os prazos e os requisitos para a apresentação de projetos a serem beneficiados com recursos do Fundo para Infância e Adolescência - FIA;

 

III - a relação dos projetos aprovados em cada edital, o valor dos recursos previstos e a execução orçamentária efetivada para implementação dos mesmos;

 

IV - o total das receitas previstas no orçamento do Fundo para Infância e Adolescência - FIA para cada exercício; e

 

V - os mecanismos de monitoramento, de avaliação e de fiscalização dos resultados dos projetos beneficiados com recursos do Fundo para Infância e Adolescência - FIA.

 

Art. 32 Nos materiais de divulgação das ações, projetos e programas que tenham recebido financiamento do Fundo para Infância e Adolescência - FIA deve ser obrigatória a referência ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e ao Fundo para Infância e Adolescência - FIA como fonte pública de financiamento.

 

Art. 33 A celebração de convênios, termos de colaboração, termos de fomento e acordos de cooperação com os recursos do Fundo para Infância e Adolescência - FIA para a execução de projetos ou a realização de eventos deve ser às exigências da legislação que regulamenta a formalização desses instrumentos no âmbito do Município.

 

CAPÍTULO IV

DO CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E ADOLESCENTE

 

Seção I

Da Natureza e Finalidade do Conselho

 

Art. 34 O Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e Adolescente é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.

 

§ 1º Além das atribuições e obrigações constantes na Constituição Federal e nos artigos 95, 136, 191 e 194 da Lei Federal nº 8.069/90, compete aos Conselheiros Tutelares zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, cumprindo as atribuições legais previstas na legislação vigente e as tarefas administrativas conforme segue:

 

I - organizar as pastas e documentação dos casos que acompanha;

 

II - cumprir o horário de trabalho;

 

III - elaborar relatório semanal de atividades utilizando como ferramenta o Sistema para Infância e Adolescência - SIPIA ou outras que se fizerem necessárias; contendo a síntese dos dados referentes ao exercício de suas atribuições, bem como as demandas e deficiências na implementação das políticas públicas, de modo que sejam definidas estratégias e deliberadas providências necessárias para solucionar os problemas existentes;

 

IV - preencher mapa estatístico mensal e encaminhar ao Conselho de Direito da criança e Adolescente - CMDCA;

 

V - participar de capacitação;

 

VI - manter atualizado o relatório Sistema para Infância e Adolescência - SIPIA;

 

VII - participar de Conferência, Seminário, Fórum e Reuniões na área da criança e do adolescente;

 

VIII - cumprir o regimento interno;

 

IX - entregar em final de mandato os processos em andamento sob sua responsabilidade para o Conselho de Direito da criança e do Adolescente - CMDCA;

 

X - entregar a carteira de identidade funcional ao Conselho ao deixar o cargo, após terminar seu mandato, ser afastado ou destituído;

 

XI - manter-se atualizado em relação à legislação e documentação (municipais, estaduais e federais) sobre criança e adolescente;

 

XII - participar das sessões do Colegiado para discussão e aprovação dos encaminhamentos.

 

§ 2° Tendo em vista o sigilo que cerca as atribuições do Conselho Tutelar e procurando preservar referido sigilo, os conselheiros tutelares titulares, quando em diligências, ficam autorizados a conduzir veículo pertencente ao conselho tutelar.

 

§ 3° Quando em prontidão, o conselheiro tutelar titular fica autorizado a ficar de posse, guarda e condução de veículo para atender diligências e fiscalização em eventos, ficando vetada a utilização para fins particulares e mau uso do bem público.

 

Seção II

Dos Membros e da Competência do Conselho

 

Art. 35 O Conselho Tutelar será composto de 05 (cinco) membros titulares, escolhidos pela população local para mandato de 04 (quatro) anos, permitida 01 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha.

 

§ 1° Para efeito de recondução, considera-se mandato o exercício efetivo da função de membro do Conselho Tutelar por igual período ou superior a 50% (cinquenta por cento) do mandato anterior.

 

§ 2° Para cada membro titular haverá dois membros suplentes.

 

Art. 36 Compete ao Conselho Tutelar zelar pelo atendimento dos direitos das crianças e/ou adolescentes do Município de Vila Valério/ES, cumprindo as atribuições previstas na Lei Federal nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

 

Art. 37 São requisitos para candidatar-se às funções de membro do Conselho Tutelar:

 

I - reconhecida idoneidade moral, comprovada mediante apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal e Estadual, e comprovação de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal;

 

II - idade mínima de 21 (vinte e um) anos;

 

III - residir há pelo menos 02 (dois) anos no Município de Vila Valério/ES, que deverá ser comprovado mediante apresentação de documentação idônea, como faturas de água e/ou energia, contrato de locação etc.;

 

IV - estar no gozo dos direitos políticos, civis e militares;

 

V - escolaridade mínima de ensino médio completo;

 

VI - submeter-se a prova de conhecimento, a ser formulada por uma comissão designada pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, sobre o Estatuto da Criança e Adolescente, noção de escrita, redação oficial e de informática, minimamente de editor de texto, obtendo aproveitamento mínimo de 70% (setenta por cento);

 

VII - submeter-se a avaliação psicológica elaborada por profissional da área, definido pela comissão nomeada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente - CMDCA;

 

VIII - apresentar atestado de sanidade física e mental emitido por médico do trabalho;

 

IX - conhecimentos básicos em informática e habilidade em digitação comprovados, também, por prova prática;

 

X - comprovar disponibilidade exclusiva para o efetivo exercício da função, através de declaração firmada pelo próprio punho;

 

§ 1º O candidato que for membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e que pleitear cargo de Conselheiro Tutelar deverá pedir seu afastamento do Conselho com antecedência mínima de 06 (seis) meses do processo eleitoral.

 

§ 2º O cargo de Conselheiro Tutelar é de dedicação exclusiva, sendo incompatível com o exercício de outra função pública ou privada.

 

Art. 38 O pedido de registro deverá ser formulado através de requerimento a ser protocolado junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,  devidamente instruído com os documentos necessários (itens de 1 à V do artigo anterior) à comprovação dos requisitos exigidos por esta Lei.

 

§ 1° Dar-se-á vista desses documentos ao representante do Ministério Público.

 

§ 2° Ocorrendo impugnação pelo representante do Ministério Público, dela será o candidato notificado para apresentar defesa no prazo de 03 (três) dias úteis, competindo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no dobro do prazo, prolatar decisão a respeito.

 

Art. 39 Finalizado o prazo para registro dos candidatos e julgadas as impugnações suscitadas pelo representante do Ministério Público, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente providenciará a publicação do editar na imprensa local, contendo o nome de todos os candidatos registrados e fixando prazo de 1 O (dez) dias úteis, contados da publicação, para impugnação por qualquer cidadão.

 

§ 1º Ocorrendo impugnação, dela será o candidato notificado para apresentar defesa no prazo de 03 (três) dias úteis, remetendo-se os autos ao representante do Ministério Público para emitir parecer.

 

§ 2° A seguir, os autos serão encaminhados ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que no prazo de 03 (três) dia úteis decidirá a respeito.

 

Art. 40 As decisões prolatadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente concernentes às impugnações de registro de candidatura serão irrecorríveis

 

Art. 41 Uma vez julgadas as impugnações, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente providenciará a publicação de edital na imprensa local, contendo o nome dos candidatos habilitados ao processo de escolha para o Conselho Tutelar.

 

Seção III

Da Realização do Processo para Eleição dos Membros do Conselho Tutelar

 

Art. 42 O processo para seleção dos membros do Conselho Tutelar será convocado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, mediante edital publicado na imprensa local, no mínimo 06 (seis) meses antes do término do mandato dos membros do Conselho Tutelar.

 

Art. 43 O processo eleitoral para eleição dos Conselheiros Tutelares será conduzido por uma Comissão Eleitoral composta por 05 (cinco) membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.

 

Art. 44 Compete à Comissão Eleitoral:

 

I - elaborar as resoluções referentes ao processo eleitoral;

 

II - divulgar o Processo Eleitoral;

 

III - proceder à inscrição das candidaturas;

 

IV - avaliar o preenchimento dos itens referentes à documentação e experiência no trabalho com crianças e adolescentes;

 

V - viabilizar o processo de pré-seleção dos candidatos;

 

VI - deferir o registro da candidatura;

 

VII - responsabilizar-se pelo bom andamento da votação, bem como resolver eventuais incidentes que venham ocorrer no dia da eleição;

 

VIII - receber e julgar recursos;

 

IX - coordenar os trabalhos de votação e apuração.

 

Art. 45 O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá a cada 04 (quatro) anos, nos termos da Lei Federal nº 12.696/2012.

 

Parágrafo Único. O prazo mencionado no caput será desconsiderado caso ocorra vacância do cargo e não haja suplentes para serem convocados, quando será convocada eleição para cumprimento do restante do mandato até a realização de nova eleição para todos os Conselheiros Tutelares.

 

Art. 46 A Comissão Eleitoral publicará edital de inscrição para registro de candidatura contendo todas as informações necessárias acerca das regras para registro de candidatura a Conselheiro Tutelar, inclusive prazo e local das inscrições, e data para realização das provas de conhecimentos.

 

Art. 47 Para cada candidato registrado a Comissão Eleitoral sorteará um número.

 

Art. 48 A inscrição deverá ocorrer no prazo mínimo de 02 (dois) meses antes da eleição, mediante apresentação de requerimento encaminhado à Comissão Eleitoral, acompanhado de prova de preenchimento dos requisitos estabelecidos em edital específico publicado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.

 

Art. 49 Encerradas as inscrições, a Comissão Eleitoral publicará edital na imprensa local informando os nomes em ordem alfabética dos candidatos inscritos e aptos a concorrerem às eleições, fixando prazo de 03 (três) dias úteis, contados da publicação, para efeito de impugnação devidamente fundamentada .

 

Parágrafo Único. Oferecida impugnação, a Comissão Eleitoral sobre ela se manifestará em 05 (cinco) dias úteis.

 

Art. 49-A Encerradas as inscrições, não havendo candidatos inscritos para ocupar os cargos de conselheiros ou em quantidade apta para completar os quadros de conselheiros e o equivalente para suplência, deverá ser prorrogado o prazo de inscrição para disputar as eleições, dando ampla publicidade para a captação de novas inscrições. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.017/2023)

 

§ 1° Se após a prorrogação do prazo, ainda não houverem candidatos interessados em número suficiente para completar as vagas necessárias, far-se-á a eleição com os inscritos, e após, fica autorizada a aplicação de eleições indiretas para a eleição de conselheiros tutelares faltantes e seus suplentes. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.017/2023)

 

§ 2° As eleições indiretas serão realizadas pelo Conselho da Criança e Adolescente do Município de Vila Valério, onde serão indicadas pessoas que manifestarem interesse compor os quadros de vagas desde que obedecidos os mesmos requisitos dispostos no art. 37 dessa Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.017/2023)

 

§ A eleição será feita em sessão extraordinária do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente de forma exclusiva para essa finalidade. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.017/2023)

 

§ 4° Serão eleitos os mais votados entre os inscritos para completar os cargos de conselheiros e os demais ficarão na suplência. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.017/2023)

 

§ 5° Caso a eleição principal preencha todas as vagas para os cargos de conselheiro tutelar, mas não o equivalente para suplência, fica autorizada a aplicação da eleição indireta para conselheiros suplentes no mesmo modelo mencionado no parágrafo 2° desse artigo, para o preenchimento das vagas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.017/2023)

 

Art. 50 Os que tiverem suas inscrições indeferidas poderão apresentar recurso em 03 (três) dias úteis da publicação dos inscritos pela comissão eleitoral, que os julgará no prazo de 05 (cinco) dias úteis.

 

Art. 51 Vencidas as fases de impugnação, a Comissão Eleitoral mandará publicar edital definitivo com os nomes dos cand idatos habilitados a concorrer ao pleito.

 

Art. 52 Os membros dos Conselhos Tutelares devem ser eleitos mediante voto direto, secreto e facultativo de todos os cidadãos do município, maiores de dezesseis anos portadores do título de eleitor, em processo regulamentado e conduzido pela Comissão Eleitoral, que também ficará responsável de dar-lhe publicidade, sendo fiscalizado, desde sua deflagração, pelo Ministério Público.

 

Art. 53 Somente será permitida a propaganda de candidato ao Conselho Tutelar que tenha tida a candidatura registrada e deferida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, em locais previamente designados para este fim.

 

§ 1° Toda propaganda eleitoral será realizada sob inteira responsabilidade dos candidatos, que responderão pelos excessos praticados.

 

§ 2° O candidato à reeleição no Conselho Tutelar não poderá utilizar a estrutura do Conselho Tutelar e suas atividades para fazer propaganda eleitoral.

 

Art. 54 Nas hipóteses de abuso de poder político ou econômico, o registro da candidatura do Conselheiro Tutelar eleito será embargado para fins de nomeação.

 

Parágrafo Único. Considera-se abuso de poder político e econômico no processo de escolha:

 

I - o uso de instituições governamentais e não governamentais, partidos políticos ou entidades religiosas para gerenciar a candidatura dos Conselheiros Tutelares;

 

II - promessa ou recompensa à população para participar do processo de escolha.

 

Art. 55 O Poder Executivo Municipal providenciará urnas eletrônicas ou cédulas oficiais mediante modelo aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA. Em caso de cédulas, estas deverão ser rubricadas pelos membros da Comissão Eleitoral.

 

Art. 56 Estará habilitado a votar o eleitor que apresentar o título eleitoral do Município de Vila Valério/ES regular perante a Justiça Eleitoral e apresentar carteira de identificação com foto.

 

Parágrafo Único. O voto será facultativo e o eleitor poderá votar 01 (uma) única vez e em apenas 01 (um) candidato. O eleitor que votar mais de 01 (uma) vez terá seus votos nulos, e o fato será comunicado ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis.

 

Art. 57 Na cabine de votação será afixada lista com relação de nomes, codinomes e números dos candidatos ao Conselho Tutelar.

 

Parágrafo Único. Cada candidato poderá credenciar no máximo 01 (um) fiscal para cada mesa receptora e apuradora, sabendo que ao fiscal é vedado qualquer tipo de influência aos eleitores e a apuração, sob pena de comunicação ao ministério Público para que adote as providências necessárias.

 

Art. 58 Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA definir as regras necessárias à realização da eleição para o Conselho Tutelar, e dirimir as dúvidas que porventura surjam acerca das regras estabelecidas nesta Lei.

 

Art. 59 Encerrada a votação, será procedida, imediatamente, a apuração dos votos, sob responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e da Comissão Eleitoral e fiscalização do Ministério Público do Estado do Espírito Santo.

 

Seção IV

Da Proclamação, Nomeação e Posse

 

Art. 60 Concluído o processo de eleição, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA proclamará o resultado, providenciando a divulgação, através da publicação de edital, dos nomes dos candidatos votados, com o número de votos recebidos, devendo ser feita a divulgação em forma de lista, iniciando com o candidato mais votado e seguindo esta ordem.

 

§ 1° Em caso de empate, considerar-se-á em primeiro lugar o candidato que obtiver maior nota na prova de conhecimentos específicos, permanecendo o empate, será considerado vitorioso o candidato que tiver maior nível de escolaridade, ainda permanecendo o empate, o que tiver maior idade.

 

§ 2° Os cinco primeiros classificados serão considerados titulares, ficando os demais, pela ordem de classificação, como suplentes.

 

Art. 61 Os membros escolhidos por eleição, titulares e suplentes, serão diplomados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA com o competente registro em Ata, sendo oficiado ao Prefeito Municipal para que proceda a nomeação dos Conselheiros Tutelares, que tomarão posse no cargo de Conselheiro no dia 10 (dez) de janeiro do ano subsequente ao processo de eleição.

 

Art. 62 Ocorrendo a vacância no cargo, assumirá o suplente que houver obtido a melhor classificação.

 

Art. 63 O Conselho Tutelar será instalado em sede a ser fornecida pela Municipalidade, dotado de recursos materiais e humanos necessários ao desempenho de suas atribuições.

 

Art. 64 O Conselho Tutelar terá seu funcionamento, expediente e reuniões disciplinados na forma de seu Regimento Interno.

 

Seção V

Das Atribuições e Funcionamento do Conselho Tutelar

 

Art. 65 As atribuições e obrigações do Conselheiro Tutelar são as constantes da Constituição Federal, da Lei Federal nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), nos artigos 95, 136, 191 e 194 e da legislação Municipal em vigor, acrescidas das seguintes:

 

I - promover palestras nas escolas, nas associações de bairros, entidades de classe e filantrópicas, orientando o direito e dever da criança e do adolescente, bem como as obrigações dos pais no exercício do poder familiar, sempre que solicitados;

 

II - elaborar o seu Regimento Interno;

 

III - atender e cumprir as resoluções emanadas do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

IV - eleger seu Presidente.

 

Art. 66 Os conselheiros tutelares escolherão entre si, na primeira reunião após a posse, seu Presidente, Vice-Presidente e Secretário, para um mandato de 01 (um) ano, permitida a recondução por diversos mandatos anuais.

 

§ 1° Na falta ou impedimento do Presidente, assumirá a presidência o Conselheiro VicePresidente.

 

§ 2° As sessões serão instaladas com o mínimo de 03 (três) conselheiros.

 

Art. 67 Os membros do Conselho Tutelar atuarão em período de 40 (quarenta) horas semanais, garantindo-se atendimento na sua sede, das 08 horas às 17 horas, de segunda a sexta-feira.

 

Art. 67 Os membros do Conselho Tutelar atuarão em período de 30 (trinta) horas semanais, garantindo-se atendimento na sua sede, das 08 às 17 horas, de segunda a quinta-feira, e das 07 às 12 horas as sextas, em caráter de revezamento de escala de entrada e saída, previamente acordado e documentado entre os conselheiros. (Redação dada pela Lei n° 921/2021)

 

§ 1° Fora do horário oficial de funcionamento, á noite, nos feriados e fins de semana, no mínimo 02 (dois) conselheiros tutelares estarão de prontidão, obedecendo a escala de rodízio: um de plantão e outro sobreaviso.

 

§ 2° Para o regime de prontidão ou plantão, os conselheiros tutelares terão seus nomes divulgados em escala previamente elaborada pelo Conselho Tutelar, que deverá ser encaminhada mensalmente ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, bem como para a Secretaria Municipal de Assistência Social, para conhecimento, objetivando assim o atendimento às emergências do local que se encontram , sem prejuízo do deslocamento imediato.

 

§ 3° O Regimento Interno estabelecerá o regime de trabalho, de forma a atender as atividades do Conselho Tutelar e de qualidade à população.

 

§ 4° O Conselho Tutelar é um órgão colegiado, devendo suas deliberações serem tomadas pela maioria de votos de seus integrantes, em sessões deliberativas próprias, realizadas da forma como dispuser o Regimento Interno.

 

§ 5° O procedimento de justificativa às faltas ao trabalho de conselheiro tutelar será estabelecido no Regimento Interno.

 

§ 6º Das deliberações do Conselho Tutelar, será lavrada Ata diariamente, onde constará, necessariamente, as eventuais ausências de conselheiros, justificadas ou não.

 

§ Em caso de deliberações do Conselho Tutelar, será lavrada Ata, onde constarão, necessariamente, as eventuais ausências de conselheiros, justificadas ou não. (Redação dada pela Lei n° 921/2021)

 

§ 7° Todos os casos atendidos, aos quais seja necessária a aplicação de uma ou mais das medidas previstas nos artigos 101 e 129 do Estatuto da Criança e do Adolescente, e mesmo as representações oferecidas por infração às normas de proteção à criança e ao adolescente, deverão passar pela deliberação e aprovação do colegiado, sob pena de nulidade dos atos praticados isoladamente por apenas um ou mais conselheiros, sem respeito ao quórum mínimo de instalação da sessão deliberativa.

 

Art. 68 Compete a cada conselheiro tutelar cumprir as atividades administrativas:

 

I - organizar as pastas e documentações dos casos que acompanha;

 

II - cumprir o horário de trabalho;

 

III - elaborar relatório diário das atividades e dados a serem encaminhados mensalmente ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;

 

IV - entregar em final de mandato os processos em andamento sob sua responsabilidade para os novos conselheiros;

 

V - repassar para os Conselheiros de plantão os casos atendidos na escala noturna;

 

VI - informar previamente por escrito ao CMDCA eventuais trocas de escala.

 

Seção VI

Da Competência

 

 

Art. 69 A competência para atuação do Conselho Tutelar será determinada:

 

I - pelo domicílio dos pais ou responsável; e

 

II - pelo lugar onde se encontra a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.

 

§ 1° Nos casos de ato infracional praticado por criança ou adolescente, será competente o Conselho Tutelar do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.

 

§ 2° A execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao Conselho Tutelar da residência dos pais ou responsável ou do local onde se sediar a entidade que abrigar a criança ou adolescente.

 

Seção VII

Da Remuneração e da Perda de Mandato

 

Art. 70 Os membros titulares do Conselho Tutelar perceberão mensalmente, a título de retribuição o valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais).

 

§ 1º É assegurado aos membros titulares do Conselho Tutelar o direito a:

 

I - cobertura previdenciária;

 

II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;

 

III - licença-maternidade;

 

IV - licença-paternidade;

 

V - gratificação natalina;

 

VI - adicional noturno;

 

VII - auxílio-alimentação.

 

§ 2° O Conselheiro Tutelar suplente, quando convocado a substituir o titular, devidamente investido no cargo gozará das mesmas garantias e remuneração inerentes.

 

§ 3° Sendo o membro servidor público, fica-lhe facultado optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo ou função, vedada a acumulação de vencimentos.

 

§ 4° A concessão da remuneração prevista no caput do presente artigo não cria vínculo laboral com a Administração Pública Municipal, não lhe sendo extensivas as prerrogativas e os direitos inerentes aos servidores públicos municipais

 

§ 5° O valor fixado será corrigido na mesma data e pelo mesmo índice aplicado na revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais regulamentando o valor devido de forma anual por Decreto.

 

§ 6° Dos valores a serem pagos serão descontados e recolhidos na forma da lei o percentual destinado ao Imposto de Renda, ao Regime Geral de Previdência Social e demais contribuições compulsórias.

 

§ 7° Os valores das diárias devidas aos membros do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente obedecerão aos valores das diárias praticadas no município destinada aos demais servidores, conforme e Lei nº 461/09.

 

Art. 71 Os Conselheiros que reúnam a condição de servidor público municipal serão colocados à disposição do Conselho Tutelar, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens pessoais, quando as reuniões e os plantões acontecerem durante o expediente do órgão público a que estiverem lotados.

 

Art. 72 Os recursos necessários à remuneração dos membros do Conselho Tutelar serão previstos na Lei Orçamentárias Anual do Município de Vila Valério.

 

Art. 73 O exercício efetivo da função de Conselheiro do Conselho Tutelar constituirá serviços públicos relevantes e estabelecerá presunção de idoneidade moral.

 

Art. 74 São impedidos de servir no mesmo Conselho, marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro, genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto, madrasta e enteado.

 

Parágrafo Único. Entende-se por impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca.

 

Seção VIII

Das Infrações Administrativas

 

Art. 75 Constituem infrações administrativas:

 

I - leves:

 

a) não utilização do Sistema para Infância e Adolescência - SIPIA;

b) não entrega do relatório estatístico mensal;

c) não atendimento, dentro dos prazos estabelecidos, às solicitações administrativas organizacionais e legais efetuadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA através de ofício;

d) não cumprir a normatização e os procedimentos administrativos estabelecidos na legislação vigente;

e) ausência injustificada das reuniões de estudo e avaliação e das eventuais reuniões extraordinárias solicitadas pelo presidente do Conselho;

f) ausência injustificada nos cursos de capacitação deliberados para formação dos conselheiros;

g) realização de atendimentos externos sem autorização prévia do presidente do conselho;

h) não cumprimento de escala de trabalho sem justificativa legal.

 

II - graves:

 

a) a apropriação e/ou retenção indevida de quaisquer documentos relativos aos processos de atendimento, pois estes deverão permanecer na sede de cada Conselho, sendo vedado ao conselheiro tutelar retira-lo sob qualquer pretexto, que não o de encaminhamento do caso;

b) utilizar o espaço e os equipamentos do Conselho para atividades alheias às do conselheiro tutelar;

c) manter conduta incompatível com o cargo que ocupa ou exceder-se no exercício da função de modo a exorbitar sua atribuição, abusando da autoridade que lhe foi conferida;

d) receber, em razão do cargo, quaisquer vantagens a qualquer título pelos serviços prestados como: honorários, gratificações, custas, emolumentos e diligências;

e) aplicar medida de proteção contrariando a decisão colegiada do Conselho Tutelar;

f) utilizar o mandato de conselheiro para auferir vantagens em benefício próprio;

g) romper sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar que integra;

h) exercer outra atividade remunerada;

i) recusar-se a prestar atendimento ou omitir-se a isso quanto ao exercício de suas atribuições quando em expediente de funcionamento do Conselho Tutelar;

j) não submeter os casos atendidos à deliberação do colegiado;

k) omitir-se a denunciar infrações cometidas por Conselheiros Tutelares;

l) transferir sua residência do Município.

 

III - gravíssimas:

 

a) envolver-se em atividades ilícitas;

b) extrapolar dos preceitos legais do artigo 136 da Lei Federal nº 8.069/90;

c) for condenado pela prática de crime doloso, contravenção penal ou pela prática de infrações administrativas previstas na Lei Federal nº 8.069/90.

 

Art. 76 São penalidades administrativas:

 

I - advertência;

 

II - suspensão não remunerada, de 01 (um) a 03 (três) meses; e

 

III - perda da função.

 

§ 1° A advertência será aplicada quando houver infração administrativa leve.

 

§ 2° A suspensão será aplicada quando houver:

 

a) prática de infração grave;

b) reincidência de infração leve.

 

§ 3º Perderá o mandato o conselheiro tutelar:

 

a) cometer infração gravíssima;

b) cometer infração grave, após ter sofrido suspensão.

 

Art. 77 Fica criada a Comissão de Ética para os Conselheiros Tutelares no âmbito do Município de Vila Valério/ES.

 

Art. 78 Cabe à Comissão de Ética a atribuição de instaurar sindicância para apurar infração cometida por conselheiro tutelar no exercício de sua função ou em razão de sua conduta pessoal na vida privada.

 

Art. 78 Cabe à Comissão de Ética a atribuição de notificar, de forma comprovada, infrações cometidas pelos conselheiros à Comissão de Processo Disciplinar, para que esta possa instaurar sindicância para apurar infração cometida por conselheiros tutelar no exercício de sua função ou em razão de sua conduta pessoal na vida privada. (Redação dada pela Lei n° 921/2021)

 

§ 1° Fica facultado a Comissão de Ética acompanhar todos os trâmites administrativos do processo disciplinar, respeitando a autonomia da autoridade instauradora do processo; (Dispositivo incluído pela Lei n° 921/2021)

 

§ 2° No caso de infração relacionada à conduta pessoal na vida privada, refere-se apenas às condutas dos agentes públicos relacionados à moral administrativa; (Dispositivo incluído pela Lei n° 921/2021)

 

§ 3° A Comissão de Ética é responsável por apurar infrações que ferem o Código de Ética, e aplicar a censura ética. Processos e penalidades administrativas são de competência da Comissão Municipal de Processo Disciplinar. (Dispositivo incluído pela Lei n° 921/2021)

 

Art. 79 A Comissão de Ética será composta por 03 (três) membros, sendo 02 (dois) conselheiros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e 01 (um) servidor da Secretaria Municipal de Assistência Social.

 

Art. 79 A Comissão de Ética será composta por 03 (três) membros, sendo 02 (dois) conselheiros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, um representando o poder público e um representando a sociedade civil, e 01 (um) servidor da Secretaria Municipal de Assistência Social. (Redação dada pela Lei n° 921/2021)

 

§ 1° Os membros da Comissão de Ética serão escolhidos pelos órgãos dos quais fazem parte, para mandato de 01 (um) ano, prorrogável por iguais períodos.

 

§ 2° Fica facultado à Comissão de Ética solicitar que as sindicâncias sejam acompanhadas por Procurador do Município de Vila Valério.

 

§ 2° Fica facultado à Comissão de Ética solicitar que o processo administrativo disciplinar, instaurado por autoridade competente, seja acompanhado por Procurador do Município de Vila Valério. (Redação dada pela Lei n° 921/2021)

 

Art. 80 O processo de apuração da infração será instaurado pela Comissão de Ética, por denúncia de Conselheiro Tutelar, de Conselheiro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA ou de qualquer cidadão, bem como de representação do Ministério Público.

 

Art. 80 O processo de apuração de infração será instaurado pela Comissão Municipal de Processo Disciplinar, por denúncia fundamentada de Comissão de Ética, de Conselheiro do Conselho da Criança e do Adolescente - CMDCA ou qualquer cidadão, bem como de representação do Ministério Público. (Redação dada pela Lei n° 921/2021)

 

Parágrafo Único. O processo de apuração é sigiloso, devendo ser iniciado no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a formulação da denúncia e concluído em breve espaço de tempo, respeitados os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

 

Art. 81 Os legitimados no artigo anterior deverão encaminhar a denúncia por escrito ao Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, que deverá seguir os seguintes trâmites:

 

I - a denúncia será registrada em livro próprio e autuada, formando-se autos que serão remetidos à Comissão de Ética;

 

II - será notificado o indiciado para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, apresentar defesa por escrito e pleitear as provas que pretenda produzir, sendo-lhe facultada a consulta dos autos. As provas documentais deverão ser juntadas à defesa escrita;

 

III - no prazo máximo de 1 O (dez) dias úteis após a notificação do indiciado será designada pela Comissão de Ética audiência para produção das provas requeridas pelo indiciado e as indicadas pelos membros da Comissão de Ética, sendo facultada a oitiva do indiciado. Pretendendo produzir prova testemunhal, deverá o indiciado arrolar as testemunhas em sua defesa escrita e providenciar o comparecimento das mesmas à audiência de instrução;

 

IV - no prazo de 1 O (dez) dias úteis após a realização da audiência a Comissão de Ética submeterá o relatório dos fatos apurados ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, com conclusão acerca da absolvição ou condenação do indiciado, para aprovação em Sessão Plenária e, se for o caso, aplicação das penalidades previstas nesta Lei.

 

Art. 81 Os legitimados no artigo anterior deverão encaminhar a denúncia por escrito ao Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, que deverá seguir os seguintes trâmites: (Redação dada pela Lei n° 921/2021)

 

I - a denúncia será registrada em livro próprio e autuada, formando-se autos que serão remetidos à Comissão de Ética, que fará uma análise preliminar e parecer sobre os fatos narrados; (Redação dada pela Lei n° 921/2021)

 

II- após análise preliminar e parecer da Comissão de Ética, deverá arquivar-se a denúncia, se entenderem não ser uma infração; ou, remetê-la à autoridade competente para instauração de processo administrativo para a apuração dos fatos; (Redação dada pela Lei n° 921/2021)

 

III - no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis após a notificação do indiciado, será designada pela Comissão de Processo Disciplinar para a produção de provas requeridas pelo indiciado e as indicadas pelos membros da Comissão de Processo Disciplinar, sendo obrigatória a oitiva do indiciado. Pretendendo produzir prova testemunhal, deverá o indiciado arrolar as testemunhas em sua defesa escrita e providenciar o comparecimento das mesmas à audiência de instrução; (Redação dada pela Lei n° 921/2021)

 

IV- no prazo de 10 (dez) dias úteis após a realização da audiência, a Comissão de Processo Disciplinar submeterá o relatório dos fatos apurados ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, com a conclusão acerca da absolvição ou condenação do indiciado, para aprovação em Sessão Plenária e, se for o caso, aplicação das penalidades previstas nesta Lei; (Redação dada pela Lei n° 921/2021)

 

Art. 82 Quando a infração praticada pelo conselheiro tutelar constituir crime, caberá a Comissão de Ética oferecer notícia do fato ao Ministério Público para as providências legais cabíveis.

 

Art. 82 Quando a infração cometida pelo conselheiro tutelar constituir crime, caberá à Comissão de Processo Disciplinar oferecer notícia do fato ao Ministério Público para as providências legais cabíveis. (Redação dada pela Lei n° 921/2021)

 

Art. 83 Da decisão do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA que condenar o conselheiro tutelar caberá recurso ao Prefeito Municipal.

 

Art. 83 Da decisão do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA que condenar o conselheiro tutelar após a aprovação da conclusão do processo disciplinar em sessão plenária caberá recurso ao Prefeito Municipal. (Redação dada pela Lei n° 921/2021)

 

Parágrafo Único. Da decisão proferida pelo Prefeito Municipal não caberá recurso.

 

Art. 84 O conselheiro tutelar que for denunciado por envolvimento na prática de crime ou outro ato que demonstre ausência de idoneidade moral será suspenso das atividades externas, ficando à disposição do Conselho Tutelar para o desenvolvimento de atividades administrativas até o final da decisão do processo de sindicância.

 

Art. 85 Sendo o indiciado absolvido das acusações retornará imediatamente a todas as atividades de Conselheiro Tutelar.

 

Art. 86 Sendo o indiciado condenado à perda da função, o mesmo será desligado imediatamente da função de conselheiro tutelar, não podendo mais se candidatar a essa função pelo prazo de 10 (dez) anos.

 

Parágrafo Único. Sendo o indiciado condenado à perda da função, deverá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA expedir resolução declarando vago o cargo, situação em que o Prefeito Municipal dará posse ao primeiro suplente.

 

Art. 87 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA terá prazo de 90 (noventa) dias, após a publicação da presente Lei, para revisar e atualizar o seu Regimento Interno, que regulamentará o seu funcionamento, procedimentos e as atribuições de seu Presidente, Vice-Presidente, Secretário Geral e dos Conselheiros.

 

Art. 88 A eleição do Conselho Tutelar será regulamentada nos termos de Resoluções baixadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

§ 1° O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá a cada 04 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.

 

§ 2° No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.

 

§ 3° Os servidores públicos municipais nomeados para compor a comissão especial encarregada de realizar o processo de eleição para o Conselho Tutelar serão dispensados do serviço, mediante declaração expedida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, sem prejuízo de sues vencimentos ou qualquer outra vantagem, pelo período de 02 (dois) dias.

 

Art. 89 Os recursos necessários para a execução da presente Lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento vigente, as quais serão suplementadas se necessário.

 

§ 1° A Lei Orçamentária Anual Municipal deverá, em programas de trabalhos específicos, estabelecer dotação para implantação e manutenção do Conselho Tutelar, para custeio das atividades desempenhadas pelo mesmo, inclusive par as despesas com subsídios e qualificação dos Conselheiros, aquisição e manutenção de bens móveis e imóveis, pagamento e serviços de terceiros e encargos, diárias, material de consumo, passagens e outras despesas.

 

§ 2° O Conselho Tutelar será dotado de equipe administrativa composta por servidores do quadro funcional do município.

 

§ 3° O Conselho Tutelar terá à sua disposição profissionais de Psicologia, Serviço Social e Direito, de acordo com a demanda apresentada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, para proceder com consultas em caráter excepcional.

 

Art. 90 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei Complementar nº 007/98 e Lei 165/2000.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Valério, do Estado do Espírito Santo, em 13 de maio de 2019.

 

ROBSON PARTELI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada nesta Secretaria Municipal De Administração na data supra.

 

SILVANA VIAL COLATTI

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINSTRAÇÃO E FINAÇAS

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Valério.