LEI Nº 1.017, DE 01 de março de 2023

 

"ACRESCENTA O ART. 49-A E SEUS PARÁGRAFOS NA LEI Nº 870/2019 QUE CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, CRIA A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VALÉRIO, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica acrescido à Lei nº 870 de 2019, o artigo 49-A e seus parágrafos, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 49-A Encerradas as inscrições, não havendo candidatos inscritos para ocupar os cargos de conselheiros ou em quantidade apta para completar os quadros de conselheiros e o equivalente para suplência, deverá ser prorrogado o prazo de inscrição para disputar as eleições, dando ampla publicidade para a captação de novas inscrições.

 

§ 1° Se após a prorrogação do prazo, ainda não houverem candidatos interessados em número suficiente para completar as vagas necessárias, far-se-á a eleição com os inscritos, e após, fica autorizada a aplicação de eleições indiretas para a eleição de conselheiros tutelares faltantes e seus suplentes.

 

§ 2° As eleições indiretas serão realizadas pelo Conselho da Criança e Adolescente do Município de Vila Valério, onde serão indicadas pessoas que manifestarem interesse compor os quadros de vagas desde que obedecidos os mesmos requisitos dispostos no art. 37 dessa Lei.

 

§ A eleição será feita em sessão extraordinária do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente de forma exclusiva para essa finalidade.

 

§ 4° Serão eleitos os mais votados entre os inscritos para completar os cargos de conselheiros e os demais ficarão na suplência.

 

§ 5° Caso a eleição principal preencha todas as vagas para os cargos de conselheiro tutelar, mas não o equivalente para suplência, fica autorizada a aplicação da eleição indireta para conselheiros suplentes no mesmo modelo mencionado no parágrafo 2° desse artigo, para o preenchimento das vagas."

 

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Valério, do Estado do Espírito Santo, em 01 de março de 2023.

 

DAVID MOZDZEN PIRES RAMOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada nesta secretaria municipal de administração na data supra.

 

Naygney assú

Secretário municipal de administração e finanças

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Valério.