O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VALÉRIO, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO E OBJETIVOS
Art. 1° Fica criado o Acolhimento Institucional, no Município de Vila Valério/ES, destinado ao acolhimento de crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social ou abandono, em conformidade com as disposições contidas no Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA.
Art. 2° O Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes do Município de Vila Valério/ES, aos quais for aplicada medida protetiva de acolhimento é denominado "NOVA ESPERANÇA".
§ 1° As crianças e adolescentes, em caso de abandono, destituição do poder de familiar, negligência familiar, ameaça e violação dos direitos fundamentais, receberão atendimento no acolhimento institucional, nos termos da presente lei e de seus regulamentos.
§ 2° O Acolhimento Institucional constituir-se-á numa alternativa de atendimento à criança e/ou adolescente, dentro dos princípios estabelecidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente - ECRIAD - Lei nº 8.069/90, e suas alterações.
Art. 3° O Acolhimento Institucional objetiva:
I - oferecer uma alternativa de moradia provisória, até 02 (dois) anos, conforme prevê o estatuto da Criança e do Adolescente - ECRIAD, para crianças e adolescentes violados em seus direitos;
II - proporcionar ambiente sadio de convivência;
III - oportunizar condições de socialização;
IV - oferecer atendimento médico, odontológico, social, moral e/ou orientações;
V - oportunizar a frequência da criança e adolescente à escola e à profissionalização;
VI - garantir a aplicação dos princípios constantes no Estatuto da Criança e do Adolescente;
VII - prestar assistência às crianças e adolescentes preservando sua segurança física e emocional;
VIII - preservação dos vínculos familiares e promoção da reintegração familiar;
IX - integração em família substituta, quando esgotados os recursos de manutenção na família natural ou extensa;
X - atendimento personalizado e em pequenos grupos;
XI - desenvolvimento de atividades em regime de coeducação;
XII - não desmembramento de grupos de irmãos;
XIII - participação na vida da comunidade local;
XIV - preparação gradativa para o desligamento; e
XV - participação de pessoas da comunidade no processo educativo.
Art. 4° O Acolhimento Institucional constitui-se numa medida de proteção provisória e excepcional utilizável como forma de transição para colocação da criança/adolescente em família substituta ou retorno à família de origem, tendo esta, condições de receber e manter condignamente, oferecendo os meios necessários a saúde, educação e alimentação com acompanhamento direto da Secretaria Municipal de Assistência Social, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho Tutelar.
Parágrafo único. O Acolhimento Institucional, por meio de sua equipe especializada, realizará o acompanhamento e a adaptação da criança e/ou adolescente, com vistas à sua permanência temporária.
Art. 5° O contingente de acolhidos no Acolhimento Institucional é constituído por crianças e adolescentes do Município de Vila Valério/ES, aos quais for aplicada medida protetiva de acolhimento institucional.
§ 1° O Acolhimento Institucional destina-se às crianças e adolescentes de O (zero) à 18 (dezoito) anos (até completar 18 anos).
§ 2° O Acolhimento Institucional terá sua capacidade máxima para 20 (vinte) acolhidos, garantindo com isso a individualização e acompanhamento da vida cotidiana de cada um.
§ 3° O tempo de permanência no Acolhimento Institucional é o estabelecido na ordem judicial.
Art. 6° O objetivo do amparo da criança e do adolescente institucional é o de proporcionar meios capazes de readaptar a criança ao convívio da família e da sociedade.
§ 1° Caberá ao Município de Vila Valério/ES, através de seus órgãos acompanhar as crianças e os adolescentes acolhidos, como também o Acolhimento Institucional, através de Equipe Técnica Interdisciplinar.
§ 2° O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Conselho Tutelar manterão acompanhamento constante e fiscalização do Acolhimento Institucional.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DO ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL E DO FUNCIONAMENTO
Art. 7° O Departamento de Acolhimento Institucional para execução de suas atribuições é constituído pela seguinte equipe de servidores multidisciplinar:
I - 01 (um) Diretor do departamento de Acolhimento Institucional "NOVA ESPERANÇA";
II - 01 (um) assistente social;
III - 01 (um) psicólogo;
IV - 01 (um) pedagogo;
V - 04 (quatro) cuidadores sociais; e
VI - 02 (dois) auxiliares de cuidador.
Art. 8° O atendimento oferecido pelo Acolhimento Institucional será de competência da Secretaria Municipal de Assistência Social, em instalações físicas adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança, em imóvel alugado ou cedido até que exista um próprio municipal.
Art. 9° O Acolhimento Institucional funcionará 24 (vinte e quatro) horas por dia, todos os dias da semana e será dirigido e administrado por equipe constituída de servidores públicos municipais disponíveis no quadro funcional da Prefeitura Municipal de Vila Valério/ES, sob a coordenação da Assistência Social.
Art. 10 Se necessário, para atender às funções de que tratam este artigo, poderão ser criados no quadro geral de servidores outros cargos e/ou empregos públicos para tuarem junto ao Acolhimento Institucional.
Parágrafo único. Fica autorizada a cessão de servidores públicos municipais para atuarem junto ao Acolhimento Institucional.
Art. 11 As questões omissas e complementares a esta Lei serão regulamentadas por decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 12 As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 13 O regulamento interno do Acolhimento Institucional será criado por Decreto Regulamentar.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15 Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Valério, do Estado do Espírito Santo, em 24 de setembro de 2020.
ROBSON PARTELI
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada e publicada nesta Secretaria Municipal de Administração na data supra.
SILVANA VIAL COLATTI
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Valério.