LEI Nº 888, DE 03 de outubro de 2019

 

DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ALIENAÇÃO NA MODALIDADE DE DOAÇÃO DE IMÓVEIS HABITACIONAIS A FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VALÉRIO, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica o Poder Executivo AUTORIZADO a DISPOR de 40 (quarenta) IMÓVEIS CONSTITUÍDOS DE UNIDADES HABITACIONAIS, através do instituto da DOAÇÃO, a famílias de baixa renda, visando atender à política habitacional no município, de acordo com o art. 104 e seguintes da Lei Orgânica Municipal e em compasso com o Art. 17, 1, "f ' da Lei 8.666/93.

 

Art. 2º A DOAÇÃO será destinada a famílias de baixa renda, conforme processo de seleção realizado pelo Centro de Referência em Assistência Social, aprovada após análise, pelo Ministério das Cidades.

 

Art. 3° A formalização do contrato se dará POR MEIO DE ESCRITURA PÚBLICA da qual constarão cláusulas especiais, visando a aplicação de regras sociais e de ajustamento do indivíduo no que se refere à aquisição da propriedade dos imóveis habitacionais.

 

§ 1° Constarão obrigatoriamente da Escritura de Doação:

 

I - o nome dos membros da unidade familiar beneficiária, suas nacionalidades, estados civis e residência;

 

II - direito de revogação caso os Donatários deem destino diverso do delimitado por esta lei, ou desatendam alguma das exigências de uso dos imóveis doados, independentemente de qualquer indenização;

 

III - a inalienabilidade e a intransferibilidade do imóvel durante o prazo de dez (10) anos;

 

IV - a obrigatoriedade da conservação adequada do imóvel, objetivando o seu uso ao fim que se presta;

 

V - a obrigatoriedade pelos donatários do pagamento das taxas de água, luz e esgoto, e bem assim da manutenção das normas de higiene.

 

§ 2° Os contratos a que se refere o presente artigo serão celebrados com a unidade familiar beneficiária.

 

§ 3° Considera-se unidade familiar, para efeito desta Lei, a comunidade formada por um casal, independentemente de estado civil, que vivam em relação conjugal ou de parceria.

 

Art. 4° O donatário que desistir do contrato desocupando o imóvel voluntariamente não poderá beneficiar-se de nova aquisição pelo prazo de 10 (dez) anos.

 

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Valério, do Estado do Espírito Santo, em 03 de outubro de 2019.

 

ROBSON PARTELI

PREFEITO MUNICIPAL

  

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO NA DATA SUPRA.

 

SILVANA VIAL COLATTI

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Valério.