O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VALÉRIO, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Esta Lei regula o tratamento jurídico diferenciado , simplificado e favorecido ao Microempreendedor Individual (MEi) , em conformidade com o que dispõe o art. 146, III, d , da Constituição Federal, Lei Complementar Federal nº 123/06 e alterações posteriores , no que tange a regulamentação das atividades do Microempreendedor Individual.
Art. 2° Considera-se Microempreendedor Individual o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 , ou o empreendedor que exerça as atividades de industrialização , comerc ialização e prestação de serviços no âmbito rural, que atenda cumulativamente às seguintes condições :
I - tenha auferido receita bruta conforme estabelecido nos §§ 1° ou 2º do art . 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006 ;
II - seja optante pelo Simples Nacional;
III - exerça tão somente atividades permitidas para o Microempreendedor Individual conforme Resolução do Comitê Gesto r do Simples Nacional;
IV - não possua mais de um estabelecimento;
V - não participe de outra empresa como titular , sócio ou administrador ;
VI - possua até um empregado que receba exclusivamente um salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional.
§ 1° A teor do § 3°, do artigo 18-E da LC 123/2006, introduzido pela LC 147/2014, o MEi é modalidade de microempresa , sendo vedado impor restrições ao MEI relativamente ao exercício de profissão ou participação em licitações , em função da sua respectiva natureza j urídica.
§ 2° Observado o disposto no caput e nos §§ 1° ao 25 da Lei Complementar 123/2006 e suas alterações , poderá enquadrar-se como MEI o empresário individual ou empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural que possua um único empregado que receba exclusivamente um salário mínimo ou piso salarial da categoria profissional.
§ 3° O empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural que efetuar seu registro como MEI não perderá a condição de segurado espec ial da Previdência Social , devendo manter todas as obrigações relativas à condição de produtor rural ou de agricultor familiar.
Seção I
Da Inscrição
Art. 3° O MEI pode ter registro no endereço residencial para exercer suas atividades , desde que, cumulativamente:
a) Exerça ativ idade de baixo grau de risco;
b) Observe os parâmetros de incomodidade ;
c) Possua espaço reservado para uso exclusivo da atividade econôm ica;
d) Tratando-se de produção , somente se exercida sob a forma artesanal ;
e) A atividade não gere grande circulação de pessoas.
Parágrafo único. Considera-se produção artesanal referida na alínea "d" deste artigo , aquela realizada pelo próprio empreendedor , nas mesmas condições previstas nas alíneas "a" a "d" do art. 4° desta lei.
Art. 4° É permitido ao MEI indicar endereço localizado em Zona Estritamente Residencia l, desde que , cumulativamente :
a) Exerça atividade de baixo grau de risco;
b) Não tenha empregado ou auxiliar que atue no endereço de registro ;
c) Não mantenha depósito , estoques de produtos ou mercadorias ;
d) Pratique o comércio ambulante ou em local destinado a exposição temporária ou preste serviço no endereço dos tomadores de serviços ou locais reservados , desde que observadas as normas municipais.
§ 1° O comércio em vias públicas somente será admitido mediante previa concessão do município .
§ 2° O exercício das atividades do Microempreendedor Individual, da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte em endereço residencial implicará , automaticamente, autorização à autoridade municipal para realizar os procedimentos fiscalizatórios pertinentes, não configurando , em absoluto , violação de domicílio.
Art. 5° Fica instituído o Alvará de Funcionamento Provisório , que permitirá o início de operação do estabelecimento após o ato de registro , exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto .
§ 1° Para efeitos desta Lei, considera-se como atividade de alto risco aquelas cujas atividades sejam prejudiciais ao sossego público e que tragam riscos ao meio ambiente e que contenham entre outros :
I - Material inflamável ;
II - Aglomeração de pessoas ;
III - Possam produzir nível sonoro superior ao estabelecido em Lei;
IV - Material explosivo ;
V - Outras atividades assim def inidas em Lei Municipal.
§ 2° O Alvará de Funcionamento Provisório terá validade de 180 (cento e oitenta) dias, sendo que após este prazo deve o empresá rio dirigir-se ao Setor de Arrecadação Municipal para efetuar a renovação.
§ 3° Fica facultada à Administração Pública Municipal estabelecer visita conjunta dos órgãos municipais no ato de vistoria para abertura e ou baixa de inscrição municipal, quando for o caso.
§ 4° A fim de viabilizar a baixa da Microempresa , Empresa de Pequeno Porte e do Microempreendedor Individual , o Município poderá proceder a transferência de eventuais débitos existentes perante a Receita Municipal para o CPF - Cadastro de Pessoa Física do(s) sócio(s) ou Microempreendedor Individual , emitindo , assim , Certidão Negativa de Débitos Municipais.
§ 5° A baixa do MEi via portal eletrônico dispensa a comunicação aos órgãos da administração pública.
§ 6° O Alvará de Funcionamento Provisório será cancelado se após a notificação da fiscalização orientadora não forem cumpridas as exigências estabelecidas pela Administração Municipa l, nos prazos por ela definidos .
Art. 6° Depois de cumpridas todas as exigências , mediante requerimento da parte, a Administração Municipal substituirá o Alvará de Localização e Funcionamento Provisório pelo Alvará de Localização e Funcionamento, que terá vigência nos termos da regulamentação própria.
§ 1° É obrigatório o pedido de nova vistoria e expedição de novo alvará , sempre que houver a mudança do local do estabelecimento , da atividade ou ramo da atividade e, inclusive a adição de outros ramos de atividades , sócios , razão social , nome fantasia , ou qualquer outra alteração , concomitantemente com aqueles já permitidos .
§ 2° Não se exped irá Alva rá de Localizaçao sem que o local de exercfcio da atividade esteja em área autorizada pelo Plano Diretor Municipal e esteja de acordo , quando for o caso, com as exigências de funcionamento atestadas pela Vigilância Sanitária e pelo órgão fiscalizador de Meio Ambiente , com exceção daquelas empresas , cujas atividades são consideradas de baixo risco e que não serão exercidas em local fixo .
Art. 7° É obrigatória a fixação, em local visíve l e acessível à fiscalização, do alvará de licença para localização e funcionamento .
§ 1° O alvará previsto no caput deste artigo não se aplica no caso de atividades eventuais e de comércio ambulante , os quais dispõem de regras definidas em norma específica .
§ 2° O alvará previsto no caput deste artigo não se aplica no caso de atividades cujo grau de risco seja considerado alto , conforme previsto em regulamentação do Município de Vila Valério.
Art. 8° O pedido de Alvará de Localização e Funcionamento deverá ser precedido da expedição da consulta prévia para fins de localização.
Subseção II
Da Consulta Prévia
Art. 9° A consulta prévia informará ao interessado:
I - a descrição oficial do endereço de seu interesse com a possibilidade de exercício da atividade desejada no local escolhido ;
II - todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção de licenças de autorização de funcionamento , segundo a natureza da atividade pretendida , o porte, o grau de risco e a localização.
Parágrafo único. A validade da consulta prévia será de 60 (sessenta) dias após sua emissão .
Art. 10 Poderá ser disponibilizada no site do município a solicitação de consulta prévia para registro das empresas , constando também todos os documentos necessários para efetivação da inscrição.
Art. 11 O Órgão municipal competente dará resposta à consulta prévia para o endereço eletrônico fornecido ou, se for o caso , para o endereço do requerente , informando sobre a compatibilidade do local com a atividade solicitada.
Seção III
Art. 12 O MEI terá os seguintes benefícios fiscais:
I - ficam isentos os valores referentes a taxas , emolumentos e demais custos relativos à abertura , à inscrição , ao registro , ao alvará , à licença e ao cadastro do MEi;
§ 1° O MEi fica isento ainda de eventuais taxas de renovação da Licença de Funcionamento.
§ 2° O MEi que atuar no endereço residencial nas condições previstas no art. 4° manterá o valor do IPTU Residencial.
Art. 13 Fica autorizado o Município de Vila Valério a promover a remissão dos débitos decorrentes do valor previsto na alínea c do inciso V do § 3° do artigo 18-A da LC 123/2006 inadimplidos pelo Microempreendedo r Individual - MEI.
Art. 14 Esta Lei não exime o contribuinte de promover a regularização perante os demais órgaos competentes , assim como nos órgãos fiscalizadores do exerclcio profissional.
Das Compras Governamentais
Art. 15 Nas contratações públicas da administração direta e indireta, autárquica e fundacional, federal, estadual e municipal, deverá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para os microempreendedores, objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampl iação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica.
Parágrafo único. Aplica-se subsid iariamente a esta Lei o disposto na Lei Municipal 418 , de 19 de fevereiro de 2009, inclusive quanto ao acesso de mercado;
Art. 16 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 16 Esta lei entrará em vigor na data de 1° de janeiro
de 2020. (Redação dada
pela Lei nº 883/2019)
Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Valério , do Estado do Espírito Santo , em 27 de j unho de 2019.
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO NA DATA SUPRA.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Valério.