LEI Nº 872, DE 27 DE JUNHO DE 2019

 

INSTITUI A LEI MUNICIPAL DE REGULAMENTAÇÃO DAS ATIVIDADES DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL, E DÁ OUTRAS  PROVIDÊNCIAS.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VALÉRIO,  do Estado do  Espírito  Santo:  Faço  saber  que  a  Câmara  Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES  PRELIMI NARES

 

Art. Esta Lei regula o tratamento jurídico diferenciado , simplificado e favorecido ao Microempreendedor Individual (MEi) , em conformidade com o que dispõe o art. 146, III, d , da Constituição Federal, Lei Complementar  Federal 123/06 e alterações posteriores , no que tange a regulamentação das atividades do Microempreendedor  Individual.

 

Art. Considera-se Microempreendedor Individual o empresário a que se refere o art. 966 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 , ou o empreendedor que exerça as atividades de industrialização , comerc ialização e prestação de serviços no âmbito rural, que atenda cumulativamente às seguintes condições :

 

I - tenha auferido receita bruta conforme estabelecido nos §§ ou do art . 18-A da Lei Complementar 123, de 2006 ;

 

II - seja optante pelo Simples Nacional;

 

III - exerça tão somente atividades permitidas para o Microempreendedor Individual conforme Resolução do Comitê Gesto r do Simples Nacional;


 

IV - não possua mais de um estabelecimento;

 

V - não participe de outra empresa como titular , sócio ou administrador ;

 

VI - possua até um empregado que receba exclusivamente um salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional.

 

§ 1° A teor do § , do artigo 18-E da LC 123/2006, introduzido pela LC 147/2014, o MEi é modalidade de microempresa , sendo vedado impor restrições ao MEI relativamente ao exercício de profissão ou participação em licitações , em função da sua respectiva natureza j urídica.

 

§ Observado o disposto no caput e nos §§ ao 25 da Lei Complementar 123/2006 e suas alterações , poderá enquadrar-se como MEI o empresário individual ou empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural que possua um único empregado que receba exclusivamente um salário mínimo ou piso salarial da categoria profissional.

 

§ O empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural que efetuar seu registro como MEI não perderá a condição de segurado espec ial da Previdência Social , devendo manter todas as obrigações relativas à condição de produtor rural ou de agricultor familiar.

 

CAPÍTULO II

DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO

 

Seção I

Da Inscrição

 

Art. O MEI pode ter registro no endereço residencial para exercer suas atividades , desde que, cumulativamente:

 

 


a)    Exerça ativ idade de baixo grau de risco;

b)    Observe os parâmetros de incomodidade ;

c)    Possua espaço reservado para uso exclusivo da atividade econôm ica;

d)    Tratando-se de produção , somente se exercida sob a forma artesanal ;

e)    A atividade não gere grande circulação de pessoas.

 

Parágrafo único. Considera-se produção artesanal referida na alínea "d" deste artigo , aquela realizada pelo próprio empreendedor , nas mesmas condições previstas nas alíneas "a" a "d" do art. desta lei.

 

Art. É  permitido ao MEI indicar endereço localizado em Zona Estritamente Residencia l, desde que , cumulativamente :

 

a)    Exerça atividade de baixo grau de risco;

b)    Não tenha empregado ou auxiliar que atue no endereço de registro ;

c)    Não mantenha depósito , estoques de produtos ou mercadorias ;

d)            Pratique o comércio ambulante ou em local destinado a exposição temporária ou preste serviço no endereço dos tomadores de serviços ou locais reservados , desde  que observadas as normas municipais.

 

§ O comércio em vias públicas somente será admitido mediante previa concessão do município .

 

§ O exercício das atividades do Microempreendedor Individual, da Microempresa e Empresa        de Pequeno Porte em endereço residencial implicará , automaticamente, autorização         à autoridade municipal para realizar os procedimentos fiscalizatórios pertinentes, não configurando , em absoluto , violação de domicílio.

 

Seção II

Do Alvará

 

Art. Fica instituído o Alvará de Funcionamento Provisório , que permitirá o início de operação do estabelecimento após o ato de registro , exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto .

 

§ Para efeitos desta Lei, considera-se como atividade de alto risco aquelas cujas atividades sejam prejudiciais ao sossego público e que tragam riscos ao meio ambiente e que contenham entre outros :

 

I  - Material inflamável ;

 

II - Aglomeração de pessoas ;

 

III - Possam produzir nível sonoro superior ao estabelecido em Lei;

 

IV  - Material explosivo ;

 

V - Outras atividades assim def inidas em Lei Municipal.

 

§ O Alvará de Funcionamento Provisório terá validade de 180 (cento e oitenta) dias, sendo que após este prazo deve o empresá rio dirigir-se ao Setor de Arrecadação Municipal para efetuar a renovação.


 

§ Fica facultada à Administração Pública Municipal estabelecer visita conjunta dos órgãos municipais no ato de vistoria para abertura e ou baixa de inscrição municipal, quando for o caso.

 

§ A fim de viabilizar a baixa da Microempresa , Empresa de Pequeno Porte e do Microempreendedor Individual , o Município poderá proceder a transferência de eventuais débitos existentes perante a Receita Municipal para o CPF - Cadastro de Pessoa Física do(s) sócio(s) ou Microempreendedor Individual , emitindo , assim , Certidão Negativa de Débitos Municipais.

 

§ A baixa do MEi via portal eletrônico dispensa a comunicação aos órgãos da administração pública.

 

§ O Alvará de Funcionamento Provisório será cancelado se após a notificação da fiscalização orientadora não forem cumpridas as exigências estabelecidas pela Administração  Municipa l, nos prazos por ela definidos .

 

Art. Depois de cumpridas todas as exigências , mediante requerimento da parte, a Administração Municipal substituirá o Alvará de Localização e  Funcionamento  Provisório pelo Alvará de Localização e Funcionamento, que terá vigência nos termos da regulamentação  própria.

 

§ 1° É obrigatório o pedido de nova vistoria e expedição de novo alvará , sempre que houver a mudança do local do estabelecimento , da atividade ou ramo da atividade e, inclusive a adição de outros ramos de atividades , sócios , razão social , nome fantasia , ou qualquer outra alteração , concomitantemente com aqueles permitidos .

 

§ Não se exped irá Alva de Localizaçao sem que o local de exercfcio da atividade esteja em área autorizada pelo Plano Diretor Municipal e esteja de acordo , quando for o caso, com as exigências de funcionamento atestadas pela Vigilância Sanitária e pelo órgão fiscalizador de Meio Ambiente , com exceção daquelas empresas , cujas atividades são consideradas de baixo risco e que não serão exercidas em local fixo .

 

Art. É obrigatória a fixação, em local visíve l e acessível à  fiscalização, do alvará  de licença para localização e funcionamento .

 

§ O alvará previsto no caput deste artigo não se aplica no caso de atividades eventuais e de comércio ambulante , os quais dispõem de regras definidas em norma específica .

 

§ O alvará previsto no caput deste artigo não se aplica no caso de atividades cujo grau de risco seja considerado alto , conforme previsto em regulamentação do Município de Vila Valério.

 

Art. O pedido de Alvará de Localização e Funcionamento deverá ser precedido da expedição da consulta prévia para fins de localização.

 

Subseção II

Da Consulta Prévia

 

Art. A consulta prévia informará ao interessado:

 

I - a descrição oficial do endereço de seu interesse com a possibilidade de exercício da atividade desejada no local escolhido ;

 

II - todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção de licenças de autorização de funcionamento , segundo a natureza da atividade pretendida , o porte, o grau de risco e a localização.

 

Parágrafo único. A validade da consulta prévia será de 60 (sessenta) dias após  sua emissão .


 

Art. 10  Poderá ser disponibilizada no site do município a solicitação de consulta prévia para registro das empresas , constando também todos os documentos necessários para efetivação da inscrição.

 

Art. 11 O Órgão municipal competente dará resposta à consulta prévia para o endereço eletrônico fornecido ou, se for o caso , para o endereço do requerente , informando sobre a compatibilidade do local com a atividade solicitada.

 

Seção III

Dos Benefícios Fiscais

 

Art. 12 O MEI terá os seguintes benefícios fiscais:

 

I  - ficam  isentos  os  valores  referentes  a  taxas ,  emolumentos  e  demais  custos  relativos  à abertura , à inscrição , ao registro , ao alvará , à licença e ao cadastro do MEi;

 

§ O MEi fica isento ainda de eventuais taxas de renovação da Licença  de Funcionamento.

 

§ O MEi que atuar no endereço residencial nas condições previstas no art. manterá o valor do IPTU Residencial.

 

Art. 13 Fica autorizado o Município de Vila Valério a promover a remissão dos débitos decorrentes do valor previsto na alínea c do inciso V do § do artigo 18-A da LC 123/2006 inadimplidos pelo Microempreendedo r Individual - MEI.

 

Art. 14 Esta Lei não exime o contribuinte de promover a regularização perante os demais órgaos competentes , assim como nos óros fiscalizadores  do exerclcio profissional.

 


 

Seção IV

Das Compras Governamentais

 

Art. 15 Nas contratações públicas da administração direta e indireta, autárquica e fundacional, federal, estadual e municipal, deverá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para os microempreendedores, objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampl iação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica.

 

Parágrafo único. Aplica-se subsid iariamente a esta Lei o disposto na Lei Municipal 418 , de 19 de fevereiro de 2009, inclusive quanto ao acesso de mercado;

 

Art. 16 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 16  Esta lei entrará em vigor na data de 1° de janeiro de 2020. (Redação dada pela Lei nº 883/2019)

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Valério , do Estado do Espírito Santo , em 27 de j unho de 2019.

 

ROBSON PARTELI

PREFEITO MUNICIPAL

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA  MUNICIPAL  DE ADMINISTRAÇÃO NA DATA SUPRA.

 

SILVANA VIAL COLATTI

Secretária Municipal de Admin istração e Finanças

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Valério.