O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VALÉRIO, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As atividades de Enfermeiro e Técnico de Enfermagem devidamente estabelecidas na Lei Municipal nº 299, de 15 de maio de 2006 e alterações, prestadas no âmbito das unidades de saúde da Secretaria da Saúde, Pronto Atendimento e outros setores da administração, poderão ser realizadas sob a forma de Plantão, nos termos estabelecidos por esta Lei.
Parágrafo Único. O Plantão de que trata esta lei, a ser cumprido nas unidades mencionadas e pelos ocupantes dos cargos a que se refere o caput do presente artigo, caracteriza-se pela prestação de 12 (doze) horas contínuas e ininterruptas de trabalho.
Art. 2º O servidor ocupante dos cargos referenciados no caput do Art. 1º deverá manifestar por escrito, junto à autoridade competente, seu interesse em cumprir Plantão.
§ 1º O Plantão será cumprido independentemente da jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor.
§ 2º Além da jornada de trabalho prevista no § 1º, o servidor poderá cumprir, no máximo, 05 (cinco) Plantões por mês.
Art. 3º Os servidores que cumprirem plantões na forma prevista no artigo 2º desta Lei farão jus, por plantão efetivamente realizado, à quantia resultante da aplicação dos coeficientes adiante mencionados, na seguinte conformidade:
I - R$ 265,00 (duzentos e sessenta e cinco reais) por plantão, sendo acrescido em 30% quando se tratar de plantões realizados nos finais de semana e nos feriados por profissional Enfermeiro, a que se refere o Anexo I, Grupo Técnico de Nível Superior da Saúde, Nível III, da Lei Municipal nº 299, de 15 de maio de 2006, que "Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores da Saúde de Vila Valério e Dá Outras Providências";
II - R$ 170,00 (cento e setenta reais) por plantão, sendo acrescido em 30% quando se tratar de plantões realizados nos finais de semana e nos feriados por profissional Técnico de Enfermagem, a que se refere o Anexo I, Técnico de Nível Médio da Saúde, Nível II, da Lei Municipal nº 299, de 15 de maio de 2006, que "Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores da Saúde de Vila Valério e Dá Outras Providências".
Art. 4º Os servidores plantonistas serão comunicados através da Secretaria Municipal de Saúde mediante escala de Plantão afixada todo dia 1º de cada mês no mural da própria Secretaria.
§ 1º Na escala do plantão deverá ser respeitado um intervalo mínimo de três dias entre um plantão e outro.
§ 2º Nos casos de urgência/emergência ou de necessidade do serviço público, poderá a Secretaria Municipal de Saúde alterar a escala de plantão, ou até mesmo dispensar a escala de plantonistas estabelecida neste artigo e convocar os servidores por intimação verbal ou via telefônica, que posteriormente será objeto de relatório, firmado pela autoridade superior.
Art. 5º A importância paga a título de Plantão não se incorporará aos vencimentos ou salários para nenhum efeito, não incidindo sobre vantagem de qualquer natureza.
Parágrafo Único. As importâncias de que trata este artigo sofrerão os descontos previdenciários.
Art. 6º As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
Art. 7º Os demais atos que forem omissos nesta Lei ou se fizerem necessários serão definidos em decreto a ser editado mediante proposta da Secretaria da Saúde.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de Julho de 2018, com a vigência determinada até 31 de janeiro de 2019.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Valério, do Estado do Espírito Santo, em 20 de novembro de 2018.
Registrada e Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Valério.