LEI Nº 844, DE 09 DE AGOSTO DE 2018

 

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO SISTEMA DE TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE VILA VALÉRIO AO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE LINHARES, DE FORMA REGULAR E AUTOMÁTICA, REFERENTE A REDE CUIDAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VALÉRIO, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Sistema de Transferência de Recursos do Fundo Municipal de Saúde de Vila Valério ao Fundo Municipal de Saúde de Linhares, com observância ao disposto na Lei Complementar Federal nº 141, destinado ao custeio e/ou investimento das ações e serviços de saúde, provenientes da instituição da REDE CUIDAR, nos termos da Lei Estadual 10.733/2017 e da RESOLUÇÃO CIB Nº 236/2017.

 

Art. 2º As transferências de recursos financeiros, bem como os valores, os parâmetros e as condições a serem exigidos dos beneficiários serão estabelecidos pela Secretaria Municipal da Saúde de Vila Valério, observadas as normas federais e estaduais que orientam a descentralização das ações e serviços de saúde, em especial as que dispõem sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área de saúde, bem como os processos de negociação e pactuação entre os gestores.

 

Art. 3º As transferências de que trata esta Lei serão efetuadas de acordo com o orçamento do Fundo Municipal de Saúde, as Resoluções CIB/SUS-ES e CIR Central e o Plano Plurianual do Município de Vila Valério.

 

Art. 4º Os recursos transferidos na forma desta Lei serão disponibilizados em repasses regulares e automáticos do Fundo Municipal de Saúde de Vila Valério diretamente ao Fundo Municipal de Saúde de Linhares, mediante créditos bancários em conta corrente específica, aberta exclusivamente para este fim, observado o disposto no art. 6º desta Lei.

 

Parágrafo Único. Os recursos transferidos deverão ser aplicados em instituição financeira oficial, caso a previsão de utilização seja igual ou superior a trinta dias.

 

Art. 5º O Município de Linhares deve apresentar Relatório de Gestão quadrimestral ao Município de Vila Valério, contendo a discriminação dos recursos municipais transferidos, sem prejuízo do monitoramento periódico a ser efetuado pelos demais órgãos de controle interno e externo.

 

Art. 6º Na aplicação dos recursos oriundos do Sistema de Transferência de Recursos Fundo a Fundo, caberá ao Município de Linhares cumprir rigorosamente as finalidades e os objetivos fixados nas normas que versam sobre a matéria.

 

Art. 7º O repasse dos recursos será imediatamente suspenso, caso o Município de Linhares:

 

I - descumpra as exigências previstas no art. 198 da Constituição Federal;

 

II - deixe de cumprir as condições pactuadas nas respectivas Resoluções da CIB/SUS para os programas que deram origem às transferências;

 

III - deixe de aplicar os recursos de acordo com os programas que deram origem às transferências.

 

Art. 8º O disposto nesta Lei não afasta, em situações específicas, as transferências voluntárias, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, de outros recursos, mediante prévia celebração de quaisquer dos meios formais previstos na legislação vigente.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Valério, do Estado do Espírito Santo, em 09 de agosto de 2018.

 

ROBSON PARTELI

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

SILVANA VIAL COLATTI

SecretáriA Municipal de Administração e Finanças

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Valério.