LEI COMPLEMENTAR Nº 04, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1997

 

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE, O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VALÉRIO, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE

 

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Saúde - CMS, órgão permanente e de caráter deliberativo, constituindo a instância máxima do Município de Vila Valério, no planejamento e gestão do Sistema Municipal de Saúde.

 

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 2º Ao Conselho Municipal de Saúde - CMS, compete:

 

I - atuar na formulação e no controle da política municipal de saúde;

 

II - fixar as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Saúde, levando em consideração as características epidemiológicas locais e a organização dos serviços de saúde;

 

III - acompanhar e controlar a atuação do setor privado da área de saúde, credenciando este mediante contrato ou convênio;

 

IV - discutir e aprovar as propostas da área de saúde para elaboração do orçamento anual, plurianual e diretrizes orçamentárias do Governo Municipal;

 

V - aprovar o Plano Municipal de Saúde, do qual constará o plano de aplicação dos recursos provenientes do Sistema Único de Saúde - SUS, e, dos recursos do Município;

 

VI - aprovar o plano de aplicação de recursos destinados a entidades públicas e privadas sem fins lucrativos que integram o Sistema Municipal de Saúde;

 

VII - fiscalizar a movimentação dos recursos repassados ao Fundo Municipal de Saúde;

 

VIII- planejar a distribuição dos recursos destinados à saúde;

 

IX - avaliar as ações e os serviços de saúde;

 

X - fiscalizar a prestação dos serviços de saúde;

 

XI - aprovar as prestações de contas dos recursos do Sistema Único de Saúde

 

XII - SUS, no âmbito do Município;

 

XIII - aprovar convênios e contratos com rede complementar de saúde, em nível municipal;

 

XIV - aprovar convênios e consórcios com outros Municípios, na área da saúde;

 

XV - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno, bem como alterá-lo.

 

§ 1º Em até 60 (sessenta) dias após a sua instalação, o Conselho Municipal de Saúde, por maioria absoluta, deverá elaborar e aprovar o seu Regimento Interno, o qual será homologado pelo seu Presidente, sendo amplamente divulgado.

 

§ 2º As propostas de alteração do Regimento Interno serão amplamente divulgadas e, sendo aprovadas por maioria absoluta de seus membros, homologadas pelo Presidente.

 

Art. 3º A organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Saúde serão disciplinadas no Regimento Interno.

 

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 4º O Conselho Municipal de Saúde, presidido pelo Secretário Municipal de Saúde e Ação Social, será composto por 12 (doze) membros efetivos e igual número de suplentes, constituído por representantes do Poder Público Municipal, dos prestadores de serviço, dos profissionais da área de saúde e dos usuários, obedecido o seguinte critério:

 

I - 03 (três) membros efetivos e 03 (três) suplentes, representantes do Poder Público Municipal, designados por Portaria, sendo:

 

a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social;

b) 01 (um) representante da classe de profissionais da área de saúde, do quadro da Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social;

c) 01 (um) representante da Câmara Municipal;

 

II - 03 (três) membros efetivos e 03 (três) suplentes, representantes dos prestadores de serviço e dos profissionais da área de saúde, indicados por suas entidades representativas, sendo:

 

a) 01 (um) representante do Hospital Comunitário de Vila Valério, ou, até sua instalação, do Conselho de Desenvolvimento de Valério;

b) 01 (um) representante, alternadamente, da Unidade Sanitária local ou da Fundação Nacional de Saúde com exercício no Município;

c) 01 (um) representante dos profissionais da área da saúde que prestem serviços no Município;

 

III - 06 (seis) membros efetivos e 06 (seis) suplentes representantes das entidades associativas e sindicais, escolhidos dentre os seus membros, em Assembléia designada para este fim.

 

§ 1º Nos impedimentos legais e eventuais dos membros efetivos, assumirão os respectivos suplentes.

 

§ 2º Toda a documentação da eleição ou indicação de membros do Conselho Municipal de Saúde deverá ser encaminhada à Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social.

 

Art. 4º O Conselho Municipal de Saúde, presidido pelo Secretário Municipal de Saúde, será composto por 12 (doze) membros efetivos e igual número de suplentes, constituído por representantes do Poder Público Municipal, dos prestadores de serviço, dos profissionais da área de saúde e dos usuários, obedecido o seguinte critério: (Redação dada pela Lei Complementar nº 11/1999)

 

I - 03 (três) membros efetivos e 03 (três) suplentes, representantes do Poder Público Municipal, designados por Portaria do Poder Executivo Municipal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 11/1999)

 

II - 03 (três) membros efetivos e 03 (três) suplentes, representantes dos prestadores de serviço e dos profissionais da área de saúde, indicados por suas entidades representativas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 11/1999)

 

III - 06 (seis) membros efetivos e 06 (seis) suplentes representantes das entidades associativas e sindicais, escolhidos dentre os seus membros, em Assembléia designada para este fim. (Redação dada pela Lei Complementar nº 11/1999)

 

§ 1º Nos impedimentos legais e eventuais dos membros efetivos, assumirão os respectivos suplentes. (Redação dada pela Lei Complementar nº 11/1999)

 

§ 2º Toda a documentação da eleição ou indicação de membros do Conselho Municipal de Saúde deverá ser encaminhada à Secretaria Municipal de Saúde. (Redação dada pela Lei Complementar nº 11/1999)

 

§ 3º O Secretário Municipal de Saúde somente terá direito a voto se designado como um dos membros representantes do Poder Público Municipal. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 11/1999)

 

Art. 5º Os membros efetivos e suplentes do Conselho Municipal de Saúde serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante:

 

I - indicação dos representantes do Governo Municipal que são de sua livre escolha;

 

II - indicação dos representantes da sociedade civil, dos prestadores de serviços, dos profissionais da área de saúde e da Câmara Municipal, pelas entidades a que representam, sem direito a objetar sobre a mesma.

 

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO

 

Art. 6º O Conselho Municipal de Saúde reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, por convocação do Presidente ou do Prefeito Municipal, ou, a requerimento da maioria absoluta de seus membros.


 

§ 1º Cada membro efetivo do Conselho Municipal de Saúde terá direito a um voto.

 

§ 2º As decisões do Conselho Municipal de Saúde serão consubstanciadas em Resoluções.

 

Art. 7º O Poder Executivo Municipal dotará o Conselho Municipal de Saúde das instalações necessárias ao seu funcionamento, bem como colocará à sua disposição servidores e materiais necessários ao pleno êxito de suas atividades.

 

Art. 8º Os Conselheiros perderão assento no Conselho Municipal de Saúde e serão substituídos pelos respectivos suplentes, nos seguintes casos:

 

I - faltar 03 (três) reuniões consecutivas ou intercaladas, sem justificava, conforme estabelecido no Regimento Interno;

 

II - desvincular-se do órgão de origem da sua representação;

 

III - mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável, apresentada justificadamente ao Prefeito e ao Secretário Municipal de Saúde.

 

TÍTULO II

DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

 

CAPÍTULO I

DO OBJETIVO

 

Art. 9º Fica criado o Fundo Municipal de Saúde - FMS, instrumento de captação de recursos que tem por objetivo proporcionar recursos e meios de financiamento das ações de saúde.

 

CAPÍTULO II

DAS RECEITAS

 

Art. 10 Fica constituída como receita do Fundo Municipal de Saúde, 5% (cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, arrecadadas a partir de 01 de março de 1997.

 

Art. 11 Constituirão receitas do Fundo Municipal de Saúde:

 

I - recursos provenientes das transferências federais e estaduais;

 

II - os recursos previstos no Artigo 10;

 

III - auxílios, doações, contribuições, subvenções e transferências de entidades governamentais ou não-governamentais, pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;

 

IV- receitas de aplicações financeiras dos recursos do fundo, realizadas na forma da Lei;

 

V - outras receitas que, por força de Lei ou de Convênios, forem estabelecidas em favor do Fundo;

 

VI - transferências de outros fundos.

 

Parágrafo único. Os recursos que compõem o Fundo Municipal de Saúde serão depositados em instituição financeira oficial, em conta especial sob a seguinte denominação: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE.

 

Art. 12 O Fundo Municipal de Saúde será gerido pela Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social, com orientação e controle do Conselho Municipal de Saúde.

 

§ 1º A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Saúde constará do Plano Municipal de Saúde.

 

§ 2º O Orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o Orçamento da Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social.


 

CAPÍTULO III

DAS DESPESAS

 

Art. 13 Os recursos do Fundo Municipal de Saúde terão as seguintes destinações:

 

I - financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços e saúde, desenvolvidos em consonância com o Plano Municipal de Saúde, seja pela Administração Pública Municipal ou por órgãos conveniados;

 

II - aquisição de materiais permanentes e de consumo, e, de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas e à prestação de serviços na área da saúde;

 

III - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para a prestação dos serviços de saúde;

 

IV - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento e administração das ações de saúde;

 

V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos recursos humanos na área de saúde;

 

VI - o custeio da programação, controle, avaliação e auditoria nas ações de saúde;

 

VII- o custeio da assistência hospitalar e ambulatorial;

 

VIII - o custeio de ações de vigilância sanitária;

 

IX - custeio das ações de epidemiologia e de controle de doenças;

 

X - outras que a Lei dispuser.

 

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DO GESTOR

 

Art. 14 O gestor do Fundo Municipal de Saúde terá as seguintes atribuições:

 

I - firmar convênios e contratos relativos às ações de saúde a serem custeadas com recursos do Fundo Municipal de Saúde;

 

II - administrar o Fundo Municipal de Saúde e executar a política de aplicação dos recursos conforme aprovação do Conselho Municipal de Saúde;

 

III - acompanhar, avaliar e viabilizar a realização das ações previstas no Plano Municipal de Saúde;

 

IV - submeter ao Conselho Municipal de Saúde o plano de aplicação dos recursos a cargo do fundo Municipal de Saúde, em consonância com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual do Município.

 

V - submeter à apreciação do Conselho Municipal de Saúde as contas e relatórios do Fundo, de forma clara, objetiva e sintética, e, anualmente, de forma analítica.

 

VI - ordenar os empenhos e autorizar os pagamentos das despesas a cargo do Fundo Municipal de Saúde.

 

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 15 O Fundo Municipal de Saúde será regulamentado por decreto do Poder Executivo Municipal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da publicação da presente Lei Complementar.

 

Art. 16 No exercício financeiro de 1997, as receitas do Fundo Municipal de Saúde previstas nesta Lei, serão depositadas na conta especial PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VALÉRIO/FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE, e aplicadas através das dotações orçamentárias constantes do Orçamento vigente, na Unidade Orçamentária da secretaria Municipal de Saúde e Ação Social

 

Parágrafo único. A conta especial Prefeitura Municipal de Vila Valério/Fundo Municipal de Saúde, será movimentada pelo Prefeito Municipal e pelo Presidente do Conselho Municipal de Saúde, respeitada a competência do Órgão Colegiado para dispor sobre a política de aplicação de recursos do Fundo.

 

Art. 17 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 18 Revogam-se as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Valério, do Estado do Espírito Santo, em 13 de fevereiro de 1997.

 

LUIZMAR MIELKE

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS, NA DATA SUPRA.

 

SANDRA MARA DE SOUZA DE MARTINS

Secretária Municipal de Administração e Finanças

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Valério.