LEI Nº 806, DE 28 DE JULHO DE 2017

 

INSTITUI O SISTEMA DE NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA NFS-e, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VALÉRIO, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA

 

Seção I

Disposições Preliminares

 

Art. 1º Fica instituída a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, documento fiscal de existência exclusivamente digital, emitido e armazenado eletronicamente via Internet pelo Sistema denominado Nota Fiscal de Serviço Eletrônica, do Município de Vila Valério/ES, com o objetivo de registrar as operações de prestação de serviços, com autorização de uso fornecida pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças.

 

Parágrafo Único. Compete a Secretaria Municipal de Administração e Finanças autorizar a emissão e renovação do uso da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e.

 

Seção II

Do Conteúdo dos Dados da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica

 

Art. 2º Na Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e constarão os seguintes dados:

 

I - brasão e nome do Município;

 

II - número sequencial;

 

III - código de verificação de autenticidade;

 

IV - data e hora da emissão;

 

V - identificação do prestador de serviços, com:

a) nome ou razão social;

b) nome fantasia do contribuinte;

c) endereço;

d) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica -CNPJ;

e) inscrição municipal;

 

VI - identificação do tomador dos serviços, com:

 

a) nome ou razão social;

b) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

c) inscrição municipal, quando sediado no Município;

 

VII - discriminação do serviço;

 

VIII - valor total da NFS-e;

 

IX - enquadramento do serviço prestado na lista de serviços;

 

X - valor total das deduções da base de cálculo, na lista de serviços conforme previsto no art. 179 da Lei nº 236/03 - Código Tributário Municipal, bem como na lista de serviços anexa a Lei Complementar nº 116 de 31 de Julho de 2003 e suas alterações.

 

XI - valor da base de cálculo;

 

XII - valor do ISSQN;

 

XIII - indicação de retenção do ISSQN na fonte, quando for o caso;

 

XIV - indicação de outras retenções, quando for o caso.

 

Seção III

Da Adesão ao Sistema de Emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e

 

Art. 3º A utilização da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e deverá ser requerida pelo Contribuinte à Secretaria Municipal de Administração e Finanças do Município, nos termos e prazos estabelecidos em regulamento expedido pelo Poder Executivo.

 

§ 1º O Chefe do Poder Executivo, por meio de Decreto, determinará a data em que será obrigado a ingressar no sistema de emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS- e.

 

§ 2º A autorização e o acesso à emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e está condicionada a apresentação das notas fiscais emitidas por outro regime, com devolução das notas não utilizadas para o devido cancelamento e consequente inutilização pelo fisco municipal.

 

§ 3º Os contribuintes autorizados a emitirem Notas Fiscais Conjuntas de registro de operações de prestação de Serviços e de operações de vendas de mercadorias para aderir à utilização da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, só poderão fazê-lo após desistências do regime de emissão conjunta observado o disposto no parágrafo segundo deste artigo.

 

Seção IV

Da Emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica

 

Art. 4º A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e será emitida pelo contribuinte, devidamente registrado no cadastro municipal no endereço eletrônico da Prefeitura Municipal de Vila Valério/ES.

 

§ 1º A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e emitida, deverá ser impressa em via única a ser entregue ao tomador de serviços, salvo se for enviada por e-mail ou outro meio eletrônico ao tomador de serviços.

 

§ 2º A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e não será emitida por contribuintes com situação cadastral suspensa.

 

§ 3º O emitente e o destinatário deverá manter a NFS-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa, e, a NFS-e poderá também a critério do Município ficar disponíveis para consulta em seu site oficial, pelo prazo de 05 (cinco) anos. li

 

Seção V

Do Cancelamento da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e

 

Art. 5º A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e poderá ser cancelada no próprio aplicativo, desde que não haja vencido o prazo para pagamento do referido imposto, ou não ocorrido o seu efetivo pagamento.

 

§ 1º Após o pagamento o cancelamento só se dará mediante requerimento a Secretaria Municipal de Administração e Finanças, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após o vencimento do Imposto.

 

§ 2º O procedimento administrativo para solicitação de cancelamento da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e deverá conter os seguintes documentos:

 

I - requerimento dirigido à autoridade fiscal competente, descrevendo o motivo do cancelamento;

 

II - termo de cancelamento;

 

III - declaração do tomador do serviço, em papel timbrado, carimbado e assinado ratificando o cancelamento do documento fiscal ou o seu não recebimento;

 

IV - comprovante de recolhimento do imposto, nas situações em que tenha ocorrido pagamento do imposto.

 

§ 3º O valor do ISSQN compensado em virtude do cancelamento da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e ficará sujeito a posterior homologação pelo fisco e, se for o caso, acarretará imposição de penalidades.

 

§ 4º Ficará disponível no aplicativo de emissão de nota fiscal, o relatório de cancelamento de NFS-e, que constará o número das notas fiscais canceladas por período.

 

Art. 6º A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e que for cancelada aparecerá com a chancela de "cancelada" tanto para o prestador quanto para o tomador de Serviços que consultar o documento no aplicativo da NFS-e.

 

Seção VI

Do Uso da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e

 

Art. 7º A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e destina-se exclusivamente ao registro de operações de prestação de Serviços, não sendo possível sua utilização em conjunto com a de registro de operações mercantis subordinadas à legislação Estadual.

 

Parágrafo Único. O contribuinte que exerça atividades conjuntas de prestação de serviços e venda mercantil e deseje optar em emitir a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, deverá requerer o seu ingresso ao regime de emissão eletrônica da nota fiscal de Serviços e desistindo do regime conjunto, observado o disposto no parágrafo segundo do artigo 3º desta Lei.

 

Seção VII

Da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e Avulsa

 

Art. 8º Considera-se Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e Avulsa o documento que será emitido apenas por meio eletrônico e solicitada pelo próprio contribuinte, a Divisão de Tributação e Receitas.

 

§ 1º A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e Avulsa, somente será concedida, atendidas as determinações contidas na legislação específica vigente, aos contribuintes que a solicitarem mediante prévia análise da Secretaria Municipal de Administração e Finanças.

 

§ 2º A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e Avulsa somente será gerada e emitida após a comprovação do pagamento do imposto correspondente.

 

Seção VIII

Do Recibo Provisório de Serviços - RPS

 

Art. 9º O Recibo Provisório de Serviços - RPS é documento de emissão autorizada pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças, a ser utilizado por contribuintes inscritos no cadastro municipal, no eventual impedimento da emissão da NFS-e, devendo ser substituído pela respectiva Nota Fiscal de serviços Eletrônica - NFS-e no prazo de até 10 (dez) dias.

 

Parágrafo Único. A substituição prevista no caput deste artigo poderá ser realizada por lote ou individualmente via sistema eletrônico, nos termos dispostos em regulamento.

 

Seção IX

Da Responsabilidade Tributária pela Retenção do ISSQN

 

Art. 10 A retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza pelos Tomadores de Serviços conforme disposto no Código Tributário Municipal, se fará por meio do módulo de substituição tributária disponível no aplicativo da NFS-e.

 

Parágrafo Único. Quando o contribuinte do ISSQN for optante do Simples Nacional a retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza pelos Tomadores de Serviços também se fará por meio do módulo de substituição tributária disponível no aplicativo da NFS-e.

 

Seção X

Do Documento Auxiliar de Prestação de Serviços - DAPS

 

Art. 11 O Documento Auxiliar de Prestação de Serviços - DAPS é um documento de existência exclusivamente digital, emitido e armazenado eletronicamente, com a finalidade registrar as operações de prestação de serviços de prestadores de serviços não estabelecidos no Município de Vila Valério/ES, e sujeitos a retenção do ISSQN na fonte.

 

CAPÍTULO II

DAS PENALIDADES

 

Art. 12 Ao contribuinte que não cumprir o disposto nesta Lei será imposta a penalidade equivalente:

 

I - ao valor equivalente a 3 (três) UPFM (Unidade Padrão Fiscal do Município de Vila Valério/ES), por Nota Fiscal Eletrônica - NFS-e cancelada sem motivação ou em desacordo com o artigo 5º desta Lei, sem prejuízos as demais penalidades previstas no Código Tributário Municipal e suas alterações;

 

II - ao valor equivalente a 6 (seis) UPFM (Unidade Padrão Fiscal do Município de Vila Valério/ES), por falta de autorização estabelecida no Parágrafo Único do artigo 7º desta Lei, sem prejuízos das demais penalidades previstas no Código Tributário Municipal;

 

III - ao valor equivalente à 3 (três) UPFM (Unidade Padrão Fiscal do Município de Vila Valério/ES), por Recibo Provisório de Serviços - RPS, emitidos e não substituídos no prazo previsto no artigo 9º desta Lei, sem prejuízos as demais penalidades previstas no Código Tributário Municipal;

 

IV - ao valor equivalente à 8 (oito) UPFM (Unidade Padrão Fiscal do Município de Vila Valério/ES) por pagamento efetuado sem apresentação do DAPS emitido pela prestadora de serviço, conforme disposto no artigo 11 desta Lei, sem prejuízos das demais penalidades previstas no Código Tributário Municipal.

 

CAPÍTULO III

DAS COMUNICAÇÕES

 

Art. 13 Os Contribuintes de que trata este Lei ficam obrigados a adotar o sistema de domicílio tributário eletrônico a ser disponibilizado pelo Município de Vila Valério/ES, destinado, dente outras finalidades, a:

 

I - cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos;

 

II - encaminhar notificações e intimações; e

 

III - expedir aviso em geral.

 

§ 1º Quando disponível, o sistema de domicílio tributário eletrônico de que trata o caput observará o seguinte:

 

I - a comunicação feita na forma prevista no caput deste artigo será considerada pessoal para todos os efeitos legais;

 

II - as comunicações serão feitas eletronicamente por meio de funcionalidade própria do sistema utilizado para a declaração, dispensando-se a sua publicação no Diário Oficial e envio por via postal;

 

III - a ciência por meio do sistema de que trata o caput deste artigo possuirá os requisitos de validade;

 

IV - considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o sujeito passivo efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação;

 

V - na hipótese do inciso IV, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.

 

§ 2º Quando disponível o sistema de domicílio eletrônico, a consulta referida nos incisos IV e V do § 1º deverá ser feita em até 10 (dez) dias contados da data da disponibilização da comunicação no portal a que se refere o inciso I do § 1º, sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo.

 

§ 3º O sistema de domicílio eletrônico previsto neste artigo não exclui outras formas de notificação previstas na legislação municipal.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 14 Compete a Secretaria Municipal de Administração e Finanças baixar os atos normativos visando à operacionalização da presente Lei através de Decreto de obrigatoriedade de uso.

 

Art. 15 Sempre que necessário o executivo regulamentará a presente Lei.

 

Art. 16 Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação

 

Art. 17 Será regulamentada pelo Poder Executivo, que fixará os prazos de sua aplicação.

 

Art. 18 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Valério, do Estado do Espírito Santo, em 28 de julho de 2017.

 

ROBSON PARTELI

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

KAIKE PENITENTE SANTANA

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Valério.