O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VALÉRIO, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município
de Vila Valério, o Programa de Auxílio-Moradia, que visa conceder o benefício
eventual para o pagamento de aluguel residencial, para as famílias em situação
habitacional de emergência, calamidade pública, e situação de vulnerabilidade
social, pelo prazo de 06 meses, prorrogável por igual período.
Art. 1º Fica instituído, no
âmbito do Município de Vila Valério, o Programa de Auxílio-Moradia, que visa
conceder o benefício eventual para o pagamento de locação residencial para as
famílias em situação habitacional de emergência, calamidade pública e situação
de vulnerabilidade social. (Redação dada pela
Lei n° 839, de 20 de julho de 2018)
Parágrafo Único. O benefício do Programa de Auxílio-Moradia será destinado, exclusivamente, ao pagamento de locação residencial, a qual incumbirá ao Poder Municipal a escolha do imóvel e formalização contratual.
Art. 2º Poderão se beneficiar deste Programa as famílias na situação habitacional emergencial, calamidade pública e vulnerabilidade, nas seguintes hipóteses:
I - por motivo de riscos naturais ou ocupação de áreas de preservação ambiental, e que sejam inseridas em projetos de reassentamentos;
II - nos casos decorrentes de desocupação de moradias submetidas a riscos insanáveis, iminentes ou desabamento;
III - nos casos de reconstrução de imóvel em situação de risco estrutural ou geológico, quando esta medida for declarada necessária pelos órgãos competentes, e havendo absoluta impossibilidade de acomodação em casas de parentes;
IV - nos casos de catástrofe ou calamidade pública, o Programa de Auxílio-Moradia poderá, excepcional mente, ser disponibilizado pelo prazo máximo de 03 (três) meses, às pessoas que não apresentem o tempo mínimo de moradia no município, sendo, porém, obrigatória a apresentação de Relatório de Vistoria Técnica Municipal e Social, e comprovação de posse do imóvel em situação de risco estrutural ou geológico;
V - quando verificada situação de alta vulnerabilidade social;
VI - nos casos de determinação judicial.
Art. 3º São requisitos para a inclusão no Programa de Auxílio-Moradia, ter atendido os seguintes requisitos:
I - residir no município há pelo menos 01 (um) ano, ou, excepcionalmente, estar em alojamento/abrigo provisório por interferência de programas/projetos públicos;
III - ter renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo;
IV - não possuir outro imóvel;
V - ser avaliado pelos Técnicos do Serviço Social do Município;
VI - ser cadastrado no CADÚNICO Municipal e encaminhado aos projetos sociais, no intuito de buscar a promoção social dos membros da família;
VII - nos requisitos definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 4º Ocorrendo demanda superior à capacidade de oferta do benefício para o custeamento de Auxílio-Moradia, a seleção será feita pela Secretaria Municipal de Ação Social, observados os seguintes critérios preferenciais para concessão:
I - ter entre os membros da família portadores de deficiência, ou que apresentam doenças crônicas degenerativas, mediante a apresentação de laudo médico e/ou idosos;
II - famílias que possuam menor renda per capita;
III - famílias removidas de áreas que apresentem risco geológico, risco à salubridade, áreas de interesse ambiental ou intervenções urbanas, que estejam em projetos habitacionais, sendo excluídas deste vínculo as que estão em abrigos/alojamentos provisórios;
IV - famílias chefiadas preferencial mente por mulheres;
V - famílias com maior número de dependentes;
VI - demais situações definidas pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 5º Além dos critérios já previstos nos artigos anteriores, constituem condições essenciais para concessão do benefício por parte do Município:
I - existência de dotação orçamentária;
II - Aprovação das famílias pela Secretaria Municipal de Ação Social, devendo constar no processo de inclusão das mesmas:
a) laudo técnico sobre a estrutura física do imóvel ou da área em que se encontra a família e que justifique a sua remoção, assinado por profissionais com registro em conselho específico; e
b) laudo técnico social informando a condição socioeconômica da família, com parecer favorável à concessão do benefício, devidamente assinado por profissional com registro em conselho específico.
III - O titular do benefício concedido será representado preferencialmente pela mulher, salvo nos casos de incapacidade comprovada da mesma.
Art. 6º Ocorrendo a inclusão da família no Programa de Auxílio-moradia, fica O beneficiário obrigado a atender as seguintes determinações:
I - prestar as informações e realizar as providências solicitadas pela Secretaria Municipal de Ação Social,
II - assinar o termo de compromisso expedido pela Secretaria Municipal de Ação Social;
III - participar e ser frequente aos Programas Sociais Complementares prescritos pela Secretaria Municipal Ação Social.
Parágrafo Único. O não atendimento das obrigações contidas neste artigo, sem prejuízo de outras previstas em contrato ou regulamentos do órgão executor, ensejará, a critério deste:
I - advertência por escrito;
II - exclusão do Programa.
Art. 7º Ensejará a extinção do benefício, quando houver a ocorrência de quaisquer das hipóteses descritas abaixo:
I - a requerimento do beneficiário, indicando que não mais subsistem os motivos para concessão;
II - deixar de atender, a qualquer tempo, aos critérios estabelecidos na presente Lei;
III - sublocar o imóvel objeto da concessão do benefício;
IV - prestar declaração falsa;
V - deixar de ocupar o imóvel locado;
VI - quando for constatada qualquer tentativa de fraude aos objetos do presente programa;
VII - por alteração dos dados cadastrais que impliquem em perda das condições de habilitação do benefício, conforme relatórios que serão realizados pela equipe competente;
VIII - por descumprimento das cláusulas do contrato de locação firmado entre beneficiário, Poder Público e particular.
Parágrafo Único. Da decisão que extinguir o benefício, caberá impugnação a ser julgada em primeira instância pela Secretaria Municipal de Ação Social, cabendo recurso ao Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 8º O presente Programa de Auxílio-Moradia será executado pela Prefeitura Municipal de Vila Valério, por intermédio da Secretaria Municipal de Ação Social, ou órgão municipal que venha a sucedê-la, sendo-lhe facultada:
I - designar equipe de trabalho para:
a) organização e manutenção dos dados cadastrais das famílias atendidas pelo Programa, realizando o cruzamento com cadastros de outros programas sociais que concedam benefícios às pessoas carentes no Município;
b) acompanhamento e atualização trimestral das condições de trabalho e renda das famílias que estão sendo beneficiadas com o Programa, com visitas e elaboração de relatórios indicando a manutenção ou cessação.
Art. 9º A Secretaria Municipal de Ação Social providenciará o cadastro único, que centralizará as informações sociais dos beneficiários do Programa, elaborado com base em dados disponíveis nos órgãos municipais envolvidos e, caso necessário, em novos levantamentos e pesquisas.
Art. 10 Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social as seguintes atribuições:
I - fiscalizar o andamento do Programa de Auxílio-Moradia;
II - avaliar os procedimentos utilizados na execução do Programa;
III - julgar, em última instância, os recursos das decisões que suspenderem ou extinguirem o benefício do Programa de Auxílio-Moradia, bem como das decisões que indeferirem o pedido de inclusão dos pretensos beneficiários no referido Programa.
Art. 11 O valor do Auxílio-Moradia será fixado por regulamento, considerados os valores praticados no mercado imobiliário local e as disponibilidades financeiras e orçamentárias do Município.
Art. 12 Os atuais beneficiários do Programa de Auxílio-Moradia ficam sujeitos às normas estabelecidas nesta lei.
Parágrafo Único. O prazo de locação
do imóvel baseado no art. 1º aplica-se às ações dos atuais beneficiários, tendo
como marco inicial a data de publicação da presente lei. (Dispositivo suprimido pela Lei n° 839, de 20 de julho
de 2018)
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Valério, do Estado do Espírito Santo, em 1º de junho de 2017.
Registrada e Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Valério.