O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VALÉRIO, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Servidor Público terá direito anualmente ao décimo terceiro vencimento, com base no número de meses de efetivo exercício no ano, na remuneração integral que estiver percebendo.
§ 1º O décimo
terceiro vencimento será lançado na folha de pagamento respectiva ao mês de aniversário
do servidor.
§ 1º O décimo terceiro vencimento será lançado na folha de pagamento respectiva ao mês de aniversário do servidor, exceto nas situações adiante enumeradas, para fins de adequação ao Programa e-Social, do Governo Federal: (Redação dada pela Lei nº 955/2021)
I - os servidores que fazem aniversário no mês de janeiro, receberão a gratificação natalina no mês de fevereiro; (Dispositivo incluído pela Lei nº Lei nº 955/2021)
II - os servidores que fazem aniversário no mês de dezembro, receberão a gratificação natalina no mês imediatamente anterior.” (Dispositivo incluído pela Lei nº Lei nº 955/2021)
§ 2º O décimo terceiro
vencimento será pago no valor correspondente à remuneração percebida no mês do aniversário do servidor,
salvo nas hipóteses a seguir enumeradas, quando o pagamento
será feito proporcionalmente aos meses trabalhados e no mês de afastamento, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício no ano correspondente
e desde que o
benefício ainda não lhe
tenha sido pago:
§
2º O décimo terceiro vencimento será pago no valor correspondente à
remuneração percebida no mês de aniversário do servidor, salvo no caso do
parágrafo anterior e nas hipóteses a seguir enumeradas, quando o
pagamento será feito proporcionalmente aos meses trabalhados e no mês de
afastamento, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício no ano
correspondente e desde que o benefício ainda não lhe tenha sido pago: (Redação dada pela Lei nº 955/2021)
I – afastamento por motivo de licença para o trato de interesses particulares;
II – afastamento para acompanhamento do cônjuge também servidor, quando sem vencimentos;
III – afastamento para o exercício de mandato eletivo;
IV– exoneração antes do recebimento do décimo terceiro vencimento;
V – falecimento;
VI – aposentadoria.
§ 3º Do pagamento do décimo terceiro vencimento serão deduzidos os valores correspondentes ao Imposto de Renda e à contribuição previdenciária do servidor, os quais serão liquidados no mês de dezembro. (Dispositivo incluído pela Lei nº 955/2021)
Art. 2º O servidor exonerado após receber o 13º vencimento, restituíra ao erário público, os meses não trabalhados à razão de 1/12 (um doze avos), devendo referido valor ser descontado em seu saldo de rescisão.
Art. 3º No caso de posse e exercício do servidor durante o decurso do ano civil, o pagamento do décimo terceiro vencimento será feito excepcionalmente no mês de dezembro, proporcionalmente aos meses de efetivo exercício, observadas as mesmas regras previstas no § 2º do art. 1º.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Valério, do Estado do Espírito Santo, em 29 de dezembro de 2021.
Registrada e publicada nesta Secretaria Municipal de Administração na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Valério.