LEI 785, 23 de fevereiro de 2017

 

DISPÕE SOBRE O DÉCIMO TERCEIRO VENCIMENTO SER PAGO NO MÊS DE ANIVERSÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, E OUTRA PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VALÉRIO, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. O Servidor Público terá direito anualmente ao décimo terceiro vencimento, com base no número de meses de efetivo exercício no ano, na remuneração integral que estiver percebendo.

 

§ O décimo terceiro vencimento será lançado na folha de pagamento respectiva ao mês de aniversário do servidor.

 

§ 1º O décimo terceiro vencimento será lançado na folha de pagamento respectiva ao mês de aniversário do servidor, exceto nas situações adiante enumeradas, para  fins de adequação ao Programa e-Social, do Governo Federal: (Redação dada pela Lei nº 955/2021)

 

I - os servidores que fazem aniversário no mês de janeiro, receberão a gratificação natalina no mês de fevereiro; (Dispositivo incluído pela Lei nº Lei nº 955/2021)

 

II - os servidores que fazem aniversário no mês de dezembro, receberão a gratificação natalina no mês imediatamente anterior.” (Dispositivo incluído pela Lei nº Lei nº 955/2021)

 

 § O décimo terceiro vencimento será pago no valor correspondente à remuneração percebida no mês do aniversário do servidor, salvo nas hipóteses a seguir enumeradas, quando o pagamento será feito proporcionalmente aos meses trabalhados e no mês de afastamento, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício no ano correspondente e desde que o benefício ainda não lhe tenha sido pago:

 

§ 2º O décimo terceiro vencimento será pago no valor correspondente à remuneração percebida no mês de aniversário do servidor, salvo no caso do parágrafo anterior e nas hipóteses a seguir enumeradas,  quando  o pagamento será feito proporcionalmente aos meses trabalhados e no mês de afastamento, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício no ano correspondente e desde que o benefício ainda não lhe tenha sido pago: (Redação dada pela Lei nº 955/2021)

 

I – afastamento por motivo de licença para o trato de interesses particulares;

 

II – afastamento para acompanhamento do cônjuge também servidor, quando sem vencimentos;

 

III – afastamento para o exercício de mandato eletivo;

 

IV– exoneração antes do recebimento do décimo terceiro vencimento;

 

V falecimento;

 

VI aposentadoria.

 

§ 3º Do pagamento do décimo terceiro vencimento serão deduzidos os valores correspondentes ao Imposto de Renda e à contribuição previdenciária do servidor, os quais serão liquidados no mês de dezembro. (Dispositivo incluído pela Lei nº 955/2021)

 

Art. O servidor exonerado após receber o 13º vencimento, restituíra ao erário público, os meses não trabalhados à razão de 1/12 (um doze avos), devendo referido valor ser descontado em seu saldo de rescisão.

 

Art. 3º No caso de posse e exercício do servidor durante o decurso do ano civil, o pagamento  do  décimo  terceiro  vencimento  será  feito  excepcionalmente  no  mês  de dezembro, proporcionalmente aos meses de efetivo exercício, observadas as mesmas regras previstas no § 2º do art. 1º.

 

Art. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Valério, do Estado do Espírito Santo, em 29 de dezembro de 2021.

 

ROBSON PARTELI

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada nesta Secretaria Municipal de Administração na data supra.

 

KAIKE PENITENTE SANTANA

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Valério.