LEI Nº 74, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1997

 

INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE VILA VALÉRIO - FUEFUM/VIVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VALÉRIO, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS

 

Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUEFUM/VIVA, que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino fundamental e à valorização do Magistério no Município.

 

CAPÍTULO II

DA VINCULAÇÃO DO FUNDO

 

Art. 2º O Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério ficará vinculado diretamente ao Secretário Municipal de Educação, Cultura e Esportes.

 

Seção I

Das Atribuições do Secretário Municipal de Educação, Cultura e Esportes

 

Art. 3º São atribuições do Secretário:

 

I - gerir o Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo;

 

II - acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações na área de Educação previstas no Plano Plurianual;

 

III - submeter ao Conselho Municipal de Educação e ao Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social o plano do Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, em consonância com o Plano Plurianual, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com o orçamento anual;

 

IV - submeter ao Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social as demonstrações mensais de receitas e despesas do Fundo;

 

V - encaminhar à contabilidade geral da Prefeitura Municipal as demonstrações mencionadas no inciso anterior;

 

VI - assinar cheques juntamente com o Prefeito Municipal ou com o responsável pela Tesouraria, quando for o caso;

 

VII - acompanhar a ordenação de empenhos e pagamentos das despesas à conta do Fundo;

 

VIII - firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito Municipal, referentes a recursos financeiros que serão movimentados através do Fundo.

 

Seção II

Da Coordenação do Fundo

 

Art. 4º São atribuições do Coordenador do Fundo:

 

I - preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a serem encaminhadas ao Secretário Municipal de Educação, Cultura e Esportes;

 

II - manter os controles necessários à execução orçamentária dos Setores Administrativos referentes a empenhos e liquidações de despesas cujos pagamentos serão feitos à conta do Fundo;

 

III - manter os controles necessários sobre as receitas que constituirão o Fundo;

 

IV - manter, em coordenação com o Setor de Patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Setor de Educação, entre aqueles adquiridos com recursos do Fundo para o desenvolvimento e a manutenção do ensino fundamental;

 

V - encaminhar ao Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo:

a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;

b) trimestralmente, ou quando solicitado, os inventários de estoques de material didático- escolar e outros destinados ao ensino fundamental;

c) anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do Fundo;

 

VI - firmar, com o responsável pelo controle da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente;

 

VII - preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações financiadas pelo Fundo;

 

VIII - providenciar, junto à contabilidade geral da Prefeitura Municipal, as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira geral do Fundo;

 

IX - apresentar, ao Secretário Municipal de Educação, Cultura e Esportes, a análise e a avaliação da situação econômico-financeira do Fundo detectada nas demonstrações mencionadas;

 

X - manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado e financiados pelo Fundo;

 

XI - encaminhar, mensalmente, ao Secretário Municipal de Educação, Cultura e Esportes, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pelo setor privado na forma mencionada no inciso anterior;

 

XII - manter o controle e a avaliação da produção das unidades integrantes do Setor da Educação vinculadas ao ensino fundamental.

 

Seção III

Dos Recursos à Disposição do Fundo

 

Subseção I

Dos Recursos Financeiros

 

Art. 5º São as seguintes as receitas que constituirão o Fundo:

 

I - 15% (Quinze por Cento), no mínimo, dos recursos arrecadados com:

a) a participação do Município nos vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

b) a participação do Município no produto da arrecadação do imposto da União sobre a renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, distribuídos pelo Fundo de Participação dos Municípios;

c) a participação do Município nos dez por cento do imposto da União sobre produtos industrializados, repassado ao Estado segundo sua proporção na exportação de produtos industrializados.

 

II - 100 % (cem por cento) dos recursos que a União transferir ao Município para complementação do Fundo, quando o valor deste, em nível estadual, não alcançar o mínimo por aluno previsto em lei federal;

 

III - os rendimentos provenientes de aplicação financeira;

 

IV - o produto de convênio firmado com outras entidades públicas ou privadas que tenha por fim a manutenção e o desenvolvimento do ensino fundamental ou a valorização do Magistério;

 

V - doações em espécie feitas diretamente para este Fundo;

 

VI - alienações de bens móveis e imóveis adquiridos anteriormente com recursos do Fundo;

 

VII - outras receitas.

 

§ 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta específica do Fundo, a ser aberta e mantida em agência do Banco do Brasil.

 

§ 2º A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:

 

I - da existência de disponibilidade em função do cumprimento da programação;

 

II - de prévia aprovação do Secretário de Educação, Cultura e Esportes.

 

§ 3º Na execução dos convênios firmados com entidades governamentais serão observadas as normas estabelecidas na Lei Federal nº 8.666/93, e, as normas que a completarem ou alterarem.

 

§ 4º As alienações dos bens móveis e imóveis adquiridos com recursos do Fundo serão obrigatoriamente precedidas de avaliações por comissão especialmente designada pelo Secretário Municipal de Educação, Cultura e Esportes, o qual emitirá o respectivo laudo técnico de avaliação e determinará o depósito na conta específica do Fundo.

 

§ 5º Em caso de insuficiência financeira constatada fica a Tesouraria da Prefeitura autorizada a suprir o caixa do Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento de Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, cujo ressarcimento será feito mediante abatimento no mesmo montante do valor das Receitas a serem liberadas.

 

Subseção II

Dos Ativos Vinculados ao Fundo

 

Art. 6º Constituem ativos vinculados ao Fundo, os seguintes:

 

I - disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial oriundas das receitas especificadas no artigo anterior;

 

II - direitos que porventura vier a constituir;

 

III - bens móveis e imóveis que forem adquiridos com recursos financeiros do Fundo e destinados ao ensino fundamental;

 

IV - bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados ao ensino fundamental;

 

V - bens móveis e imóveis destinados à administração do Fundo.

 

§ 1º Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao ensino fundamental.

 

§ 2º O saldo apurado em balanço será transferido para o exercício seguinte a crédito do Fundo.

 

Subseção III

Dos Passivos do Fundo

 

Art. 7º Constituem passivos, cujos pagamentos serão feitos à conta dos recursos financeiros do Fundo, as obrigações de qualquer natureza que porventura venham a ser assumidas para a manutenção e o desenvolvimento do ensino fundamental e para a valorização do magistério.

 

Seção IV

Do Plano de Aplicação e da Contabilidade

 

Subseção I

Do Plano de Aplicação

 

Art. 8º O Plano de Aplicação do Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, evidenciará políticas e o programa de trabalho governamentais, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio.

 

§ 1º O conteúdo do Plano de Aplicação do Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, integrará o orçamento do Município de Vila Valério, em obediência ao princípio da unidade.

 

§ 2º O Plano de Aplicação do Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e as normas estabelecidos na legislação pertinente.

 

§ 3º O Plano de Aplicação do Fundo, acompanhará a Lei de Orçamento conforme mandamento da lei nº 4.320/64.

 

Subseção II

Da Contabilidade

 

Art. 9º A contabilidade da gestão do Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária, observados os padrões e as normas estabelecidos na legislação pertinente.

 

Art. 10 A Contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente, e de informar, de apropriar e apurar custos dos serviços e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.

 

Art. 11 A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas.

 

§ 1º A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços.

 

§ 2º Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e de despesa do Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, e demais demonstrações exigidas pela Administração e pela legislação pertinente.

 

§ 3º As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a Contabilidade Geral do Município de Vila Valério.

 

Seção V

Da Execução Orçamentária

 

Subseção I

Da Despesa

 

Art. 12 Imediatamente após a promulgação da Lei do Orçamento o Secretário Municipal de Educação, Cultura e Esportes aprovará o quadro de cotas trimestrais que serão distribuídas entre as unidades executoras dos sistemas administrativo e operacional do ensino fundamental.

 

Parágrafo Único. As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observados o limite fixado no orçamento e o comportamento da sua execução.

 

Art. 13 Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.

 

§ 1º Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por decretos do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

§ 2º A abertura dos créditos adicionais, suplementares e especiais dependerá da existência e das disponibilidades dos recursos destinados a atender à execução dos programas vinculados ao objetivo final delineado no Art. 1º desta Lei, quais sejam:

 

I - receita vinculada ao Fundo;

 

II - produtos de convênios firmado com entidade privadas e públicas;

 

III - anulações parciais ou totais de dotações constantes do Orçamento;

 

IV - superávit financeiro apurado no Balanço do Fundo;

 

V - operações de créditos vinculadas à manutenção e ao desenvolvimento do ensino fundamental e à valorização do magistério, de modo que juridicamente o Poder Executivo possa executá-las.

 

Art. 14 A despesa do Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério se constituirá de:

 

I - remuneração dos profissionais do Magistério em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental público municipal, a qual não poderá ser inferior a 60 % (sessenta por cento) dos recursos destinados ao Fundo;

 

II - aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais do ensino fundamental;

 

III - aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos destinados ao ensino fundamental;

 

IV - uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino fundamental;

 

V - levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino fundamental;

 

VI - realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento do sistema de ensino fundamental;

 

VII - concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas do ensino fundamental, desde que carentes e ouvido o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo;

 

VIII - amortização e custeio de créditos destinados a atender ao ensino fundamental;

 

IX - aquisição de material didático-escolar para o ensino fundamental;

 

X - manutenção de programa de transporte escolar para atendimento ao ensino fundamental;

 

XI - outras despesas realizadas na manutenção e no desenvolvimento do ensino fundamental e na valorização do Magistério que possam ser legalmente efetuadas a conta do Fundo.

 

Subseção II

Das Receitas

 

Art. 15 A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei, na Emenda Constitucional nº 14 e na legislação estadual específica.

 

Parágrafo Único. As receitas do Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, oriundas do Tesouro Federal e do Tesouro Estadual serão creditadas na forma da legislação própria aplicável, nos prazos nelas estabelecidas.

 

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 16 O Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, de que trata esta Lei, terá vigência pelo prazo de dez anos, ou, na forma estabelecida na Constituição Federal.

 

Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 18 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Valério, do Estado do Espírito Santo, em 30 de dezembro de 1997.

 

LUIZMAR MIELKE

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração e Finanças, na data supra.

 

SANDRA MARA DE SOUZA DE MARTINS

Secretária Municipal de Administração e Finanças

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Valério.