LEI Nº 678, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2014

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CARGO DE CUIDADOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Vide Lei n° 4/1997

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VALÉRIO, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o cargo de Cuidador, com jornada de trabalho de 30h (trinta horas) semanais, com vencimentos mensais fixados em um Salário Mínimo Nacional.

 

§ 1º O cargo criado por esta Lei é vinculado à Secretaria de Educação do Município de Vila Valério, e se destina ao atendimento de atividades específicas no âmbito da educação básica pública municipal e das instituições filantrópicas sem fins lucrativos.

 

§ 2º O Regime Jurídico da contratação autorizada nesta Lei é o Estatutário na forma disposta na Lei Municipal nº 309, de 21 de Setembro de 2006, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Vila Valério e na Lei Municipal nº 313, de 20 de Outubro de 2006, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Magistério da Prefeitura Municipal de Vila Valério.

 

Art. 2º São atribuições do cargo de cuidador:

 

a) Acompanhar e auxiliar a pessoa/aluno com deficiência severamente comprometida no desenvolvimento das atividades rotineiras, cuidando para que ela tenha suas necessidades básicas (fisiológicas e afetivas) satisfeitas, fazendo por ela somente as atividades que ela não consiga fazer de forma autônoma;

b) Atuar como elo entre a pessoa cuidada, a família e a equipe da escola;

c) Escutar, estar atento e ser solidário com a pessoa cuidada;

d) Auxiliar nos cuidados e hábitos de higiene;

e) Estimular e ajudar na alimentação e na constituição de hábitos alimentares;

f) Auxiliar na locomoção;

g) Realizar mudanças de posição para maior conforto da pessoa;

h) Comunicar à equipe da escola sobre quaisquer alterações de comportamento da pessoa cuidada que possam ser observadas;

i) Acompanhar outras situações que se fizerem necessárias para a realização das atividades cotidianas da pessoa com deficiência durante a permanência na escola.

 

Art. 3º Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar contrato administrativo de prestação de serviço, por prazo determinado, para admissão de pessoal em caráter temporário, para atender às necessidades emergenciais e específicas, previstas no § 1º do artigo 1º desta Lei, até a realização de concurso público.

 

Parágrafo Único. Para a execução do processo de contratação temporária, o Executivo atuará em parceria com a Secretaria Municipal de Educação - na formalização do processo seletivo.

 

Art. 4º As contratações previstas na lei respeitarão o prazo existente entre o início e término do ano letivo, a contar da data de formalização do contrato administrativo de prestação de serviços, podendo ser prorrogadas por igual período e rescindidas a qualquer tempo por interesse da Administração ou do contratado.

 

Art. 5º É proibido o desvio de função do pessoal contratado na forma desta Lei.

 

Art. 6º Aplicam-se ao pessoal contratado os mesmos deveres, proibições e responsabilidades vigentes para os servidores públicos do Município de Vila Valério.

 

Art. 7º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado, nos termos desta Lei, serão apuradas mediante sindicância, concluída nos mesmos prazos e procedimentos estabelecidos para os servidores efetivos, assegurada a ampla defesa e o contraditório.

 

Art. 8º O contrato firmado, de acordo com os termos desta Lei, extinguir-se-á sem direito à indenização:

 

I - pelo término do prazo contratual;

 

II - por iniciativa do contratado;

 

III - por conveniência da Administração;

 

IV - quando o contratado incorrer em falta disciplinar;

 

V - quando da homologação de concurso público para provimento dos cargos, na convocação dos aprovados, simultaneamente, para os casos específicos de carência de pessoal, excluindo os casos de contratação para suprir estado emergencial temporário;

 

VI - Quando a respectiva criança que o Cuidador labutar em seu favor, desistir de frequentar a Rede de Ensino ou diante de outros motivos que tornem desnecessária a despesa com o profissional.

 

Art. 9º É assegurado aos contratados:

 

I - 13º (décimo terceiro), proporcional ao tempo de serviço prestado nesta condição;

 

II - a indenização de férias proporcionalmente ao tempo de serviço prestado;

 

III - o adicional de férias proporcional ao tempo de serviço prestado.

 

Art. 10 Os contratados, na forma desta Lei, serão segurados do Regime Geral da Previdência Social, conforme § 13 do artigo 40 da Constituição da República Federativa do Brasil.

 

Art. 11 O processo de seleção simplificado dos contratados temporariamente será definido pelo Executivo.

 

Parágrafo Único. Poderá a Administração efetuar a contratação de pessoal sem o Processo Seletivo Simplificado, enquanto não tiver sido elaborado o Edital, ou até que se defina outra forma para suprir essa necessidade do Município.

 

Art. 12 A carga horária do profissional será de 30 horas semanais, podendo realizar trabalho extraordinário, havendo necessidade e em obediência ao interesse público.

 

Art. 13 As despesas resultantes da execução desta Lei correrão a conta das dotações próprias do orçamento vigente, ou através de crédito adicional a ser aberto pelo chefe do Executivo.

 

Art. 14 Para exercer o cargo de Cuidador são requisitos de admissibilidade a formação em nível médio e possuir diploma da instituição reconhecido pelo Ministério da Educação.

 

Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01/02/2014.

 

Art. 16 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Valério, do Estado do Espírito Santo, em 24 de fevereiro de 2014.

 

LUIZMAR MIELKE

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

JULIANO COSTA FROTA

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Valério.