O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VALÉRIO, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a desenvolver todas as ações necessárias para a produção de unidades habitacionais, para Municípios com População até 50.000 Habitantes, implementadas por intermédio do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, mediante termo de Compromisso, firmado com Instituições Financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil - BACEN e Ministério das Cidades, como agentes repassados do referido programa e/ou do Sistema Financeiro de Habitação - SFH, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional (CMN).
Art. 2º Fica o Poder executivo Municipal, autorizado a aportar aos beneficiários selecionados pelo Programa, recursos financeiros, bens ou serviços economicamente mensuráveis, visando á complementação dos recursos necessários a produção de unidades habitacionais; representados pelo terreno doado, de acordo com as cláusulas a serem estabelecidas no Termo de Acordo e Compromisso, firmado com Instituições Financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo Único. as áreas a ser utilizadas pelo programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), deverão conter a infraestrutura necessária estabelecida na legislação municipal.
Art. 3º Os projetos de habitação popular dentro do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) serão desenvolvidos mediante planejamento global, podendo envolver as Secretarias Municipais de Obras, Planejamento, Receita, Secretaria Municipal de Habitação e Assistente Social, cujas unidades habitacionais não poderão ter área útil construída inferior a 36m2 (trinta e seis metros quadrados).
Art. 4º Os investimentos relativos a cada unidade, integralizados pelo Poder Público Municipal a título de complementação necessária para a construção das unidades habitacionais, serão ressarcidos ou não ou parte, pelos beneficiários contemplados, em conformidade com a legislação do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) e com o estabelecido pela política Municipal de Habitação, Vigente.
Parágrafo Único. As unidades habitacionais que serão construídas no âmbito deste Programa, ficarão isentas do pagamento de alvará de construção, do habite-se e do ISSQN incidente sobre as mesmas.
Art. 5º O Executivo Municipal fica autorizado a compromissar os lotes de terrenos de sua propriedade aos Beneficiários contemplados pelo Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), de acordo com os requisitos estabelecidos no Programa e pela política Municipal de Habitação vigente.
Art. 6º Só poderão ser beneficiários pelo programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, pessoas ou famílias que atendem ao estabelecido na legislação do referido programa e atendam os requisitos estabelecidos pela Política de Habitação vigente.
Art. 7º O Contrato do beneficiário será celebrado preferencial em nome da mulher, idosos, ou pessoa portadora de deficiência física.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se necessário.
Art. 9º O Poder Executivo poderá regulamentar está lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Valério, do Estado do Espírito Santo, em 22 de junho de 2012.
Registrada e Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Valério.