LEI Nº 56, DE 19 DE SETEMBRO DE 1997

 

CRIA O NÚCLEO MUNICIPAL DE APOIO A PEQUENAS EMPRESAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VALÉRIO, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Núcleo Municipal de Apoio a Pequenas Empresas - NAPE, com o fim de regularizar e acompanhar as atividades formais e informais existentes dentro do Município.

 

Parágrafo Único. O NAPE estará vinculado à Secretaria Municipal de Administração e Finanças, a cujo Secretário caberá sua Coordenação.

 

Parágrafo Único. O NAPE estará vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, a cujo Secretário caberá sua Coordenação. (Redação dada pela Lei n° 84, de 19 de fevereiro de 1998)

 

Art. 2º A ação do NAPE contemplará as atividades comerciais, industriais e as relacionadas a empresas rurais, exercidas por empresas estabelecidas na Sede e no Interior do Município.

 

Art. 3º Somente poderá participar do NAPE as empresas estabelecidas ou a se estabelecer dentro do Município e que sejam classificadas como micro ou pequenas empresas pela legislação em vigor.

 

Art. 4º O NAPE funcionará como incubadora de empresas embrionárias e atuará na regularização fiscal das mesmas e no acompanhamento do seu desenvolvimento.

 

Parágrafo Único. Nenhuma empresa poderá participar do NAPE por período superior a 12 (doze) meses.

 

Art. 5º A Coordenação do NAPE acompanhará, mensalmente, as atividades desenvolvidas pelas empresas vinculadas ao Núcleo, desligando aquelas que se tornarem inativas ou que forem desclassificadas como micro ou pequena empresa pelos órgãos estaduais ou federais.

 

Art. 6º Para se vincular ao NAPE, deverá o pretendente requerer a sua ligação junto à Secretaria Municipal de Administração e Finanças, a qual, verificada a possibilidade de vinculação, encaminhará o Processo para despacho do Prefeito Municipal.

 

Art. 7º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a contratação de serviços profissionais contábeis, e, a efetuar o pagamento de até 50 % (cinqüenta por cento) dos honorários cobrados, para a manutenção da contabilidade das empresas ligadas ao NAPE.

 

Parágrafo Único. Fica, ainda, o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar o pagamento de até 50 % (cinqüenta por cento) das despesas com a constituição das empresas vinculadas ao NAPE.

 

Art. 8º Os recursos necessários à execução da presente Lei, correrão à conta de dotações próprias, consignadas no Orçamento vigente.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Valério - ES, em 19 de setembro de 1997.

 

LUIZMAR MIELKE

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração e Finanças, na data supra.

 

SANDRA MARA DE SOUZA DE MARTINS

Secretária Municipal de Administração e Finanças

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Valério.