O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VALÉRIO, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a contratar um (01) professor de educação física para atender o Projeto, "Movimente e Viva", proveniente de um programa municipal de incentivo a atividade física para a terceira idade.
Art. 2º O contrato de que trata esta Lei será de natureza administrativa, ficando assegurados os seguintes direitos aos contratados:
I - remuneração nos termos desta lei;
II - recebimento de diárias e serviço extraordinário;
III - inscrição no Regime Geral de Previdência Social.
Art. 3º A remuneração mensal do contratado, com
carga horária de 20 (vinte) horas semanais, corresponderá proporcionalmente ao
salário-hora previsto para professores de carreira do Município de Vila
Valério, no limite da graduação daquele que irá assumir o cargo.
Parágrafo Único. A remuneração do ocupante do
cargo - objeto da presente lei, terá parcela única de pagamento, sendo vedado o
acréscimo de qualquer gratificação, abono, prêmio ou verba de representação.
Art. 3º A remuneração mensal do contrato, com carga horária de 30 (trinta) horas semanais, corresponderá proporcionalmente ao salário-hora previsto para professores de carreira do Município de Vila Valério, no limite da graduação daquele que irá assumir o cargo. (Redação dada pela Lei n° 516, de 18 de fevereiro de 2011)
Parágrafo Único. A remuneração do ocupante do
cargo - objeto da presente lei, terá parcela única de pagamento, sendo vedado o
acréscimo de qualquer gratificação, abono, prêmio ou verba de representação. (Redação dada pela Lei n° 516, de 18 de fevereiro de
2011)
Art. 4º A contratação será por tempo determinado até o vencimento do convênio, a contar da efetiva assinatura do contrato de trabalho.
Art. 5º A contratação obedecerá a classificação dos candidatos em processo seletivo simplificado.
Art. 6º A pessoa contratada nos termos desta Lei não poderá:
I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no contrato;
II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição para exercício de cargo em comissão ou função gratificada.
Art. 7º As infrações disciplinares atribuídas à pessoa contratada nos termos desta lei serão apuradas mediante sindicância e/ou inquérito administrativo, concluídos no prazo de trinta dias e assegurada a ampla defesa.
Art. 8º O contrato firmado de acordo com esta lei extinguir-se-á sem direito a indenizações:
I - pelo término do prazo contratual;
II - por iniciativa do contratado;
III - pela insuficiência de desempenho ou por conclusão de inquérito administrativo;
IV - pela nomeação de servidor aprovado em concurso público.
§ 1º A extinção do contrato no caso do inciso II será comunicada com a antecedência mínima de trinta dias.
§ 2º A extinção do contrato, por iniciativa da Administração Municipal decorrente de conveniência administrativa, não importará em pagamento de quaisquer indenizações, exceto as decorrentes de lei.
Art. 9º Fica autorizado o Município de Vila Valério a realizar despesas com os encargos do contrato decorrentes desta lei, que correrá a conta da seguinte dotação orçamentária.
Prefeitura Municipal de Vila Valério
720- Fundo Municipal de Assistência Social
200720.0812220612.078 - Manutenção da Secretaria Municipal de Assistência Social
331901100000 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 Revogam-se as disposições contrárias.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Valério, do Estado do Espírito Santo, em 17 de setembro de 2010.
Registrada e Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração e Finanças, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Valério.