LEI Nº 467, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2009

 

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DESTINADO À EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Vide Lei n° 601/2012

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VALÉRIO, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei institui o Plano Municipal de Saneamento Básico, nos termos do Anexo Único, destinado a articular, integrar e coordenar recursos tecnológicos, humanos, econômicos e financeiros para execução dos serviços públicos municipais urbanos de abastecimento de água e esgotamento sanitário na sede do Município, em conformidade com o estabelecido na Lei Federal nº 11.445/2007 e Lei Estadual nº 9096/2008.

 

Art. 2º O Plano Municipal de Saneamento Básico, instituído por esta Lei, será revisto periodicamente a cada quatro anos, sempre anteriormente à elaboração do Plano Plurianual.

 

Parágrafo Único. O Poder Executivo Municipal deverá encaminhar a proposta de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico à Câmara dos Vereadores, devendo constar as alterações, caso necessárias, a atualização e a consolidação do plano anteriormente vigente.

 

Art. 3º A proposta de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico deverá ser elaborada em articulação com a prestadora dos serviços e estar em compatibilidade com as diretrizes, metas e objetivos seguintes:

 

I - das Políticas Estaduais de Saneamento Básico, de Saúde Pública e de Meio Ambiente;

 

II - dos planos Estaduais de Saneamento Básico e de Recursos Hídricos.

 

§ 1º A revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico deverá seguir as diretrizes dos planos das bacias hidrográficas em que estiver inserido.

 

§ 2º O Poder Executivo Municipal, na realização do estabelecido neste artigo, poderá solicitar cooperação técnica ao Estado do Espírito Santo.

 

Art. 4º As revisões do Plano Municipal de Saneamento Básico não poderão ocasionar inviabilidade técnica ou desequilíbrio econômico-financeiro na prestação dos serviços delegados, devendo qualquer acréscimo de custo, ter a respectiva fonte de custeio e a anuência da prestadora.

 

Parágrafo Único. No caso de descumprimento do estabelecido no "caput" a prestadora dos serviços fica obrigada a cumprir o Plano Municipal de Saneamento Básico em vigor à época da delegação, nos termos do art. 19, § 6º da Lei Federal nº 11.445/2007.

 

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições contrárias.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Valério, do Estado do Espírito Santo, em 17 de dezembro de 2009.

 

EDECIR FELIPE

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração e Finanças, na data supra.

 

NAYGNEY ASSÚ

Secretário Municipal de Administração e Finanças

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Valério.