O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VALÉRIO, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Gratificação Especial de Desempenho (GED), a ser paga mensalmente aos profissionais da área de saúde, ocupantes de cargos efetivos ou de designação temporária de nível superior, nas condições e valores estabelecidos nesta Lei.
§ 1º O valor integral da gratificação que trata o "caput" deste artigo é de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais).
§ 2º Somente fará jus ao recebimento integral da gratificação especial de desempenho de que trata o parágrafo anterior o servidor que atender os seguintes requisitos:
I - ter cumprido integralmente a carga horária para ele estabelecida;
II - não ter se afastado do serviço a qualquer título no mês de competência, inclusive no uso de licenças previstas em lei ou para o exercício de cargo em comissão na administração municipal;
III - ter o desempenho de suas atividades sido considerado satisfatório pelo seu superior hierárquico;
IV - ter exercido efetivamente as atividades fins do cargo.
§ 3º O servidor que por qualquer motivo previsto em lei, ausentar-se temporariamente de suas funções, somente fará jus ao recebimento da gratificação proporcional aos dias efetivamente trabalhados, na proporção de 1/20 (um vigésimo) por dia trabalhado.
Art. 2º Fica criada a Gratificação por Exercício Profissional no Interior (GEPI) a ser paga mensalmente aos profissionais da área de saúde ocupantes de cargos efetivos ou de designação temporária de nível superior que exerçam suas atividades profissionais no interior do município, num raio superior a 15 (quinze) quilômetros.
§ 1º O valor integral da gratificação que trata o caput deste artigo é de até R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).
§ 2º O direito a percepção do valor da gratificação de que trata o parágrafo anterior, obedecerá as regras esculpidas no parágrafo 2º do art. 1º e caput do art. 2º desta lei, e será proporcional aos dias efetivamente trabalhados na proporção de 1/4 (um quarto) por dia trabalhado.
Art. 3º Fica criada a Gratificação por Produção Ambulatorial (GPA), a ser paga mensalmente aos ocupantes do cargo de médico, efetivos ou de designação temporária, que efetivamente prestarem serviços de atendimento ambulatorial nas unidades de saúde.
Parágrafo Único. O valor da gratificação de que
trata o "caput" será de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).
Parágrafo Único. O valor da
gratificação de que trata o "caput" será de até 150% do valor do
salário base. (Redação dada pela Lei n° 347, de
28 de junho de 2007)
Art. 4º As gratificações criadas pela presente Lei são facultativas, ficando a cargo do Chefe do Poder Executivo a sua concessão.
Art. 5º As gratificações criadas por esta lei, quando concedidas, não se incorporarão aos vencimentos, sendo no entanto computadas para efeito de concessão de férias e décimo terceiro salário.
Art. 6º As gratificações não são cumuláveis entre si. O recebimento de uma exclui as demais.
Art. 7º As despesas decorrentes da presente lei, correrão à conta das dotações próprias consignadas no vigente orçamento que poderão ser suplementadas se necessário, e nos anos subseqüentes à conta de dotações a serem consignadas nos futuros orçamentos anuais.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Valério, do Estado do Espírito Santo, em 03 de maio de 2007.
Registrada e Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração e Finanças, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Valério.