LEI Nº 306, DE 10 DE JULHO DE 2006

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO DE VILA VALÉRIO, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2007 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VALÉRIO, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal Aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

 

Art. 1º A Lei Orçamentária Anual - LOA do Município de Vila Valério para o exercício de 2007 será elaborada e executada de forma compatível com o Plano Plurianual - PPA deste Município para o quadriênio 2006/2009 em cumprimento ao disposto na Constituição Federal, na Lei Federal nº 4.320/64, de 17 de março de 1964, na Lei Complementar nº 101 de 04 de Maio de 2000 e a outras normas legais, segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente Lei, que compreende:

 

I - as prioridades e metas da administração pública municipal;

 

II - a organização e estrutura dos orçamentos;

 

III - as diretrizes gerais para a elaboração do orçamento do Município e suas alterações;

 

IV - as diretrizes para execução da lei orçamentária anual;

 

V - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;

 

VI - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;

 

VII - as disposições finais.

 

CAPÍTULO II

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

 

Art. 2º O Município executará com prioridades, as ações que serão delineadas por setor, expressas nos Anexos I, II e III que fazem parte integrante desta Lei.

 

§ 1º Os projetos com execução plurianual deverão constar obrigatoriamente do Plano Plurianual.

 

§ 2º A Lei Orçamentária dispensará, na fixação da despesa e na estimativa da receita, atenção a:

 

I - prioridade de investimento nas áreas sociais objetivando combater as desigualdades existentes;

 

II - austeridade na gestão dos recursos públicos;

 

III - modernização na ação governamental.

 

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

 

Art. 3º Na proposta orçamentária a forma de apresentação da receita deverá obedecer à classificação da Portaria Interministerial 340, de 26 de abril de 2005, da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda do Governo Federal, e da Resolução 174/2002, atualizadas pelas Resoluções 178, 181/2002 e 190/2003, todas do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo e conterá:

 

I - mensagem e texto da lei;

 

II - consolidação dos quadros orçamentários;

 

III - anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e despesa na forma definida nesta Lei;

 

IV - discriminação da legislação da receita e despesa, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social.

 

Parágrafo Único. Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no artigo 22, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, os seguintes demonstrativos:

 

I - da evolução da receita do tesouro municipal, segundo categorias econômicas e seus desdobramentos em fonte, discriminando cada imposto e contribuição de que trata o artigo 156 da Constituição Federal;

 

II - da evolução da despesa do Tesouro Municipal, segundo categorias econômicas e elementos de despesa;

 

III - do resumo das receitas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, por categoria econômica e origem de recursos;

 

IV - do resumo das despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social;

 

V - da receita e da despesa, dos orçamentos fiscais e da seguridade social, segundo categorias econômicas, conforme o Anexo I, da Lei nº 4.320, de 1964, e suas alterações;

 

VI - das receitas do orçamento fiscal e da seguridade social de acordo com a classificação constante do Anexo I, da Lei nº 4.320, de 1964, e suas alterações;

 

VII - das despesas do orçamento fiscal e da seguridade social, segundo poder e órgão, por elemento de despesas e fonte de recursos;

 

VIII - das despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, segundo a função e subfunção, programa e elemento de despesa;

 

IX - dos recursos do tesouro municipal, diretamente arrecadados, no orçamento fiscal e da seguridade social, por órgão;

 

X - da programação, referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino nos termos do artigo 212, da Constituição, ao nível de órgão, detalhando fontes e valores por categorias de programação;

 

XI - da programação, referente à aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério previsto na Lei nº 9.424/1996;

 

XII - da programação, referente à aplicação de recursos para financiamento das ações de saúde nos termos da Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000.

 

Art. 4º Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos poderes municipais, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público, bem como, das empresas públicas e sociedades de economia mista.

 

Parágrafo Único. Para efeito do disposto no artigo 29-A da Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000, será de até 8% (oito por cento) da Receita Tributária e de Transferências Constitucionais efetivamente arrecadadas no exercício anterior, o total da despesa do Poder Legislativo.

 

Art. 5º Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão as despesas por unidade orçamentária, segundo a classificação funcional programática, expressa por categoria de programação em seu menor nível, indicando, para cada uma, o elemento a que se refere à despesa.

 

§ 1º As categorias de programação de que trata o caput deste artigo serão identificadas por projetos ou atividades.

 

§ 2º As modificações propostas nos termos do artigo 166, § 5º, da Constituição Federal deverão preservar os códigos orçamentários da proposta original.

 

Art. 6º Os projetos de leis de abertura de créditos adicionais especiais e suplementares serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido para a lei de orçamento anual.

 

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES

 

Art. 7º As diretrizes gerais para elaboração do orçamento anual do Município têm por objetivo que seja elaborado e executado visando garantir o equilíbrio entre receita e despesa de conformidade com o inciso I, alínea "a", do artigo 4º, da Lei Complementar nº 101:

 

I - as receitas e despesas e o programa de trabalho deverão obedecer à classificação constante do Anexo I, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e de suas alterações;

 

II - as receitas e despesas serão orçadas a preços de junho de 2006 e poderão ter seus valores corrigidos na lei orçamentária anual, pela variação de preços ocorrida no período compreendido entre os meses de junho a novembro de 2006, medido pelo Índice Geral de Preços do Mercado da Fundação Getúlio Vargas - IGPM-FGV, e os projetados para dezembro de 2006, ou por outro índice oficial que vier substituí-lo.

 

Parágrafo Único. A reestimativa da receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão da ordem técnica e legal.

 

Art. 8º Na programação da despesa serão observadas restrições no sentido de que:

 

I - nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos;

 

II - não poderão ser incluídas despesas a título de investimento em regime de execução especial, ressalvadas os casos de calamidade pública;

 

III - o Município poderá contribuir para custeio de despesa de competência de outros entes de federação, quando atendido o artigo 62, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

Art. 9º A programação dos investimentos para o exercício de 2007, não incluirá projetos novos em detrimento de outros em execução, ressalvados aqueles custeados com recursos de convênio específico.

 

Art. 10 As dotações nominalmente identificadas na lei orçamentária anual da União e do Estado poderão constituir fontes de recursos para inclusão de projetos na lei orçamentária anual do Município.

 

Art. 11 É obrigatória a destinação de recursos para compor a contrapartida de empréstimos internos e externos, para pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observando o cronograma de desembolso da respectiva operação.

 

Art. 12 Não poderão ser destinados recursos para atender despesas com pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública municipal, por serviço de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres firmadas com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais, pelo órgão ou por entidade a que pertencer o servidor ou por aquele em que estiver eventualmente lotado.

 

Art. 13 Acompanhará a lei orçamentária anual, além dos demonstrativos previstos no artigo 2º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, a demonstração dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma a caracterizar o cumprimento da aplicação de vinte e cinco por cento, das receitas provenientes de impostos, previstas no artigo 212 da Constituição Federal, e que trata a Emenda Constitucional nº 29 para aplicação para financiamento nas ações e serviços públicos de saúde.

 

Art. 14 A dotação consignada para reserva de contingência será fixada em valor equivalente a 05 (cinco) por cento, no máximo, da receita corrente líquida, definida no artigo 16º desta lei.

 

Art. 15 O recurso de que trata o artigo anterior destinar-se-á:

 

I - à suplementação de dotações orçamentárias;

 

II - à abertura de créditos adicionais;

 

III - ao atendimento de passivos contingentes, se houver;

 

IV - ao atendimento de outros eventos fiscais imprevistos.

 

Art. 16 Considerando o parágrafo único, do artigo 8º, da Lei Complementar nº 101, fica entendido como receita corrente líquida a definição estabelecida no artigo 2º, inciso IV, da citada lei.

 

CAPÍTULO V

DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA

 

Art. 17 O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal a:

 

I - realizar as operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação em vigor;

 

II - realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor;

 

III - transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma categoria de programação, sem prévia autorização legislativa.

 

Art. 18 Ficam as seguintes despesas sujeitas à limitação de empenho, a ser efetivadas nas hipóteses previstas nos artigos 9º e 31, inciso II, § 1º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000:

 

I - despesas com obras e instalações, aquisição de imóveis e compra de equipamentos e material permanente;

 

II - despesas de custeio não relacionado aos projetos prioritários.

 

Parágrafo Único. Não serão passíveis de limitação as despesas concernentes a ações nas áreas de educação e saúde.

 

Art. 19 A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a revisão geral anual, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a contratação de pessoal, a qualquer título, e alteração na estrutura administrativa, pelos Poderes Executivo e Legislativo, somente serão admitidos:

 

I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de pessoal e aos acréscimos dela decorrente;

 

II - se observado os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;

 

III - se alterada a legislação vigente.

 

Art. 20 A concessão de auxílios, subvenções e contribuições dependerá de autorização Legislativa, através de Lei específica.

 

Parágrafo Único. É vedada a destinação de recursos públicos para entidades e instituições privadas, que não coloquem suas contas à disposição da sociedade civil e do Poder Público Municipal.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 21 Ocorrendo alterações na legislação tributária, posteriores ao encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual à Câmara Municipal, que impliquem excesso de arrecadação em relação à estimativa de receita constante do referido projeto de lei, os recursos adicionais serão objeto de crédito adicional, nos termos da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, no decorrer do exercício de 2007.

 

§ 1º As alterações na legislação tributária municipal, dispondo, especialmente, sobre IPTU, ISSQN, ITBI, taxas de limpeza pública, iluminação pública, deverão constituir objeto de lei a serem enviados à Câmara Municipal, visando promover a justiça fiscal e aumentar a capacidade de investimento do Município.

 

§ 2º Quaisquer projetos de lei que resultem em redução de encargos tributários para setores da atividade econômica ou regiões da cidade deverão obedecer aos seguintes requisitos:

 

I - atendimento do artigo 14, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;

 

II - demonstrativo dos benefícios de natureza econômica ou social.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

 

Art. 22 As despesas totais com pessoal ativo e inativo dos Poderes Executivo e Legislativo no exercício de 2007 observarão o estabelecido no artigo 20, inciso III, alíneas "a" e "b", da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

Art. 23 As remunerações dos servidores públicos municipais e os subsídios de que trata o § 4º do Art. 39 da Constituição Federal serão revistos na forma do inciso X do artigo 37 da Carta Magna vigente, c/c a Lei Municipal nº 227/2003.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 24 O Prefeito Municipal enviará até o dia 15 (quinze) de outubro do corrente Exercício Financeiro, Projeto de Lei Orçamentária do Município, à Câmara Municipal, que o apreciará até o final da Sessão Legislativa.

 

Art. 25 Não sendo devolvido o autógrafo de Lei Orçamentária até o início do exercício financeiro de 2007 ao Poder Executivo, fica este autorizado a realizar a proposta orçamentária até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês.

 

Parágrafo Único. Os recursos que em decorrência de veto, emenda ou rejeição do Projeto de Lei Orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

 

Art. 26 O Poder Executivo criará uma Comissão para elaboração do Orçamento Municipal, coordenada pela Assessoria de Coordenação e Planejamento.

 

Parágrafo Único. Por ocasião do processo de elaboração da peça orçamentária, o Poder Executivo Municipal assegurará a participação popular através de audiência pública e de outros canais de participação.

 

Art. 27 O detalhamento dos projetos a serem executados serão especificados no Orçamento.

 

Art. 28 O Poder Executivo deverá atender no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, as solicitações relativas às categorias de programação, encaminhadas pela Câmara Municipal, sobre as informações e dados, quantitativos e qualitativos, que justifiquem os valores orçados e evidenciem a ação da Administração Municipal.

 

Art. 29 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 30 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Valério-ES, em 10 de julho de 2006.

 

EDECIR FELIPE

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração e Finanças, na data supra.

 

NAYGNEY ASSÚ

Secretário Municipal de Administração e Finanças

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Valério.