LEI Nº 282, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2005

 

DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ALIENAÇÃO NA MODALIDADE DOAÇÃO DE IMÓVEIS HABITACIONAIS A FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VALÉRIO, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica, o Poder Executivo, AUTORIZADO a DISPOR de sessenta e três (63) IMÓVEIS CONSTITUÍDOS DE UNIDADES HABITACIONAIS através do instituto da DOAÇÃO a famílias de baixa renda visando atender a política habitacional no município, de acordo com os art. 104 e sgts da Lei Orgânica Municipal e em compasso com o Art. 17, I, "f" da Lei 8.666/93;

 

Art. 2º A DOAÇÃO será destinada a famílias de baixa renda que comprovem renda inferior a dois (02) salários mínimos e residência no município há pelo menos dois (02) anos;

 

Art. 3º A formalização do contrato se dará POR MEIO DE ESCRITURA PÚBLICA da qual constarão cláusulas especiais, visando a aplicação de regras sociais e de ajustamento do indivíduo no que se refere à aquisição da propriedade dos imóveis habitacionais;

 

§ 1º Constarão obrigatoriamente da Escritura de Doação:

 

I - O nome dos membros da unidade familiar beneficiária, suas nacionalidades, estados civis e residência;

 

II - Direito de Revogação caso os Donatários dêem destino diverso do delimitado por esta lei, ou desatendam alguma das exigências de uso dos imóveis doados, independentemente de qualquer indenização;

 

III - A inalienabilidade e a intransferibilidade do imóvel durante o prazo de dez (10) anos;

 

IV - A obrigatoriedade da conservação adequada do imóvel, objetivando o seu uso ao fim que se presta;

 

V - A obrigatoriedade pelos donatários do pagamento das taxas de água, luz e esgoto, e bem assim da manutenção das normas de higiene;

 

§ 2º Os contratos a que se refere o presente artigo serão celebrados com o homem e a mulher que integram a unidade familiar beneficiária;

 

§ 3º Considera-se unidade familiar, para efeito desta Lei, a comunidade formada por um homem e uma mulher, independentemente de estado civil, que vivam em relação conjugal ou de parceria;

 

Art. 4º O donatário que desistir do contrato desocupando o imóvel voluntariamente não poderá beneficiar-se de nova aquisição pelo prazo de 10 (dez) anos;

 

Art. 5º Os encargos com a escrituração e registro dos imóveis serão suportados pelo município na seguinte dotação orçamentária:

 

200 PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VALÉRIO

310 Secretaria Municipal de Administração e Finanças

04 Administração

122 Administração Geral

052 Administração Geral

2010 Manutenção da Semaf

3.0.00.00 DESPESAS CORRENTES

3.3.00.00 OUTRAS DESPESAS CORRENTES

3.3.90.00 APLICAÇÕES DIRETAS

3.3.90.39 OUTROS SERVIÇOS - PESSOA JURÍDICA

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário;

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Valério - ES, em 27 de dezembro de 2005.

 

EDECIR FELIPE

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração e Finanças, na data supra.

 

NAYGNEY ASSÚ

Secretário Municipal de Administração e Finanças

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Valério.