O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VALÉRIO, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O registro e controle de alimentos advindos da agroindústria que circulam dentro do município no SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL (SIM PMVIVA) será concedido pelo serviço de Vigilância Sanitária atendidas as seguintes exigências:
a) Requerimento dirigido à Vigilância Sanitária através da Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social, contendo dados de identificação e localização da empresa por produto;
b) Cópia do Alvará de localização Municipal;
c) Cópia do Alvará Sanitário;
d) Memorial descritivo do produto (anexo 1º em DUAS VIAS);
e) Dizeres de rotulagem (Anexo II: em DUAS VIAS);
f) Documento de arrecadação Municipal comprovando o pagamento da taxa estabelecida em Lei Municipal;
g) Manual de boas práticas de fabricação contendo fluxograma de produção conforme Portaria Ministerial nº 1. 428/93;
h) Croquis ou planta baixa das instalações físicas do estabelecimento.
Art. 2º Ao proprietário ou responsável de um estabelecimento de gênero alimentício incumbe:
I - Adotar nas linhas de produção boas práticas de fabricação de acordo com o estabelecido nas Portarias Ministeriais nºs 1.428/93 e portaria SVS/SM nº 326/97;
II - Produzir os alimentos de acordo com o padrão de identidade e qualidade ou regulamento técnico aprovado pela autoridade sanitária competente;
III - Adotar metodologia nas linhas de produção que assegurem o controle de pontos críticos que possam agravar a saúde do consumidor;
IV - Comunicar à autoridade sanitária competente, após concedido o registro do produto, no prazo de 30 dias, nos locais onde estão sendo comercializados os seus produtos e solicitar aos serviços de Vigilância Sanitária Municipal que proceda a coleta da amostra dos mesmos para que em seguida seja efetuada a análise de controle;
V - Comunicar ao serviço de Vigilância Sanitária nos casos de mudança de endereço da unidade fabril ou mudança de razão social num prazo máximo de 30 dias;
VI - Fazer constar no rótulo dos produtos a data de fabricação e de vencimento, bem como o nome do fabricante;
VII - Manter observância constante quanto ao Código do Consumidor e demais legislações aplicáveis à espécie, especialmente no que tange ao peso e validade do produto;
VIII - Manter rigoroso controle sobre a matéria-prima, que deve ser de procedência segura e de qualidade inquestionável.
Art. 3º Ficam dispensados da obrigatoriedade de registro no SIM - PMVIVA os produtos que forem exclusivamente destinados à venda direta ao consumidor, efetuada em balcão do próprio produtor, mesmo quando acondicionados em recipientes ou embalagem com a finalidade de facilitar sua comercialização onde deverá constar no rótulo a seguinte expressão "Produto dispensado de registro, de acordo com o Decreto Lei nº 986/69".
Parágrafo Único. As empresas que comercializarem estes produtos não estão dispensadas de atender as normas legais sanitárias pertinentes impostas quanto a construção, instalação, funcionamento, produção de alimentos, onde estão sujeitas a análises fiscais de seus produtos.
Art. 4º As indústrias e artesãos que tiverem suas atividades restritas aos limites do Município ficam isentas da obrigatoriedade da Inscrição Estadual, tendo apenas que se inscrever na inspeção sanitária municipal.
Art. 5º O SIM-PMVIVA terá validade e poderá ser cassado quando o estabelecimento ou produto deixar de atender as normas legais sanitárias pertinentes impostas por sua concessão principalmente no que se refere às características físico-químicas e microbiológicas, cabendo ao órgão competente realizar análises fiscais tão logo os produtos sejam expostos ao consumo.
Art. 6º Os produtos já existentes no comércio, deverão, no prazo de (sessenta dias) a partir da publicação da presente Lei, ser cadastrados no órgão de Vigilância Sanitária.
Parágrafo Único. Não registrados no prazo deste artigo o serviço de inspeção municipal apreenderá os produtos mediante laudo específico.
Art. 7º Os recursos administrativos e impugnações deverão ser submetidos a parecer prévio de técnicos de Vigilância Sanitária e decididos em única instância por uma comissão especial designada pela Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social.
Parágrafo Único. O recurso terá efeito meramente devolutivo, podendo a autoridade recebê-lo no efeito suspensivo, motivadamente.
Art. 8º O selo a ser utilizado nos produtos é o constante do Anexo III que será confeccionado pela Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social, e destinado aos industriais e artesãos cadastrados.
Parágrafo Único. O órgão municipal responsável pelo fornecimento do selo deverá manter rigoroso controle acerca da quantidade fornecida, numeração, data da entrega e o nome da indústria ou do artesão.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Valério em 25 de maio de 2000.
Registrada e Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração e Finanças, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Valério.
Nome do produto:
Marca:
Fabricante:
Endereço:
Ingredientes:
Qualidades:
Registro dos ingredientes:
Método de fabricação (descrever todo o processo de fabricação do produto):
Embalagem utilizada:
Nº Registro do M.S.:
Data e assinatura do requerente:
Nome:
Marca:
Fabricante (ou reembalador se for o caso):
Endereço:
CNPJ:
Inscrição Estadual nº:
Inscrição Municipal nº:
Ingredientes (colocar em ordem decrescente de quantidade): *
Peso bruto:
Peso Líquido:
Prazo de Validade:
Data de Fabricação:
FIGURA
1) O Selo de Inspeção Municipal terá as seguintes características:
I - Um retângulo de 4 centímetros de largura e 4,7 centímetros de altura com uma divisória de 0,7 milímetros na sua base (parte inferior), onde deverá conter os dizeres "Registro Municipal nº", com numeração consecutiva de seis dígitos e a série, que iniciar-se-á a partir da letra "A";
II - Um losango localizado dentro do retângulo com os dizeres na coloração preta, na parte externa da figura, a saber:
a) " Prefeitura" acompanhando a margem superior esquerda;
b) "Municipal" acompanhando a margem superior direita;
c) "Vila" acompanhando a margem inferior esquerda; e
d) "Valério" acompanhando a margem inferior direita.
III - Dentro do losango deverá conter, na cor branca, os seguintes dizeres:
a) "SIM" (verticalmente no centro);
b) "VIVA" (horizontalmente no centro, aproveitando-se a letra "I" da palavra "SIM").
IV - O Selo de Inspeção Municipal deverá ter a seguinte coloração:
a) O retângulo deverá conter o fundo verde;
b) A parte do retângulo correspondente a 0,7 mm deverá conter a coloração vermelha;
c) O losango deverá conter a cor vermelha.