LEI Nº 165, DE 20 DE JANEIRO DE 2000
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO
CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE VILA VALÉRIO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA
VALÉRIO, DO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO: Faço
saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
Parágrafo único. O Conselho Tutelar será composto por 05 (cinco) membros, eleitos para o mandato de 03 (três) anos, permitida uma reeleição.
Art. 2º A escolha dos Conselheiros se fará por voto facultativo e secreto dos cidadãos do Município, em pleito sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fiscalizado pelo representante do Ministério Público.
Parágrafo Único.
Podem votar
Art. 3º O pleito será convocado por Resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na forma
desta Lei.
Art.
I - possuir
reconhecida idoneidade
moral;
II - ter idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III - residir no Município há mais de 02 (dois) anos;
IV - estar em gozo
dos direitos políticos e
com domicílio eleitoral no
Município;
V - possuir experiências na área de proteção, promoção e defesa dos Direitos da Criança
e do Adolescente no Município;
VI - ser alfabetizado;
Art. 5º A candidatura deve ser registrada no prazo de 01 (um) mês antes do pleito, mediante apresentação de requerimento endereçado ao Presidente do Conselho, acompanhado de prova de preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo anterior.
Art. 6º O pedido de registro será autuado pela Secretaria Geral do Conselho Municipal
que fará a publicação na imprensa local dos nomes dos candidatos a fim
de que no prazo de quinze dias contados da publicação, seja apresentada impugnação por qualquer munícipe.
Parágrafo Único.
Vencido esse
Art. 7º As decisões
relativas à impugnação caberá
recurso judicial no prazo de 05 (cinco) dias.
Art. 8º Vencida
Art.
Art.
Art.
Art.
Parágrafo
Art.
Art.
Art.
Art.
Art.
Parágrafo Único. Estende-se
Art.
I - atender as crianças e
adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e
105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII, todos da Lei Federal
nº 8.069/90;
II - atender e aconselhar os
pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VIII do
mesmo estatuto.
III - promover a execução de
suas decisões, podendo, para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas
de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b) representar
junto à autoridade judiciária nos casos
de descumprimento injustificado
e suas deliberações;
IV - encaminhar ao Ministério
Público
notícia de fato que constitua
infração administrativa ou penal contra os direitos da Criança ou Adolescente;
Art. 19 Os
casos
omissos
serão disciplinados pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
Art. 20 Esta
Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 21 Revogam
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete
LUIZMAR MIELKE
PREFEITO MUNICIPAL
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS, NA DATA SUPRA.
SÉRGIO ANTÔNIO RONCONI
SECRETÁRIO MUNICIPAL INTERINO DE ADMINISTRAÇÃO E
FINANÇAS
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Valério.