REVOGADA PELA LEI N° 870/2019

 

LEI Nº 165, DE 20 DE JANEIRO DE 2000

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE VILA VALÉRIO.

 

Texto Compilado

 

O  PREFEITO  MUNICIPAL  DE  VILA VALÉRIO, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. Fica criado o Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo com função não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos constitucionais da Criança e do Adolescente.

 

Parágrafo único. O Conselho Tutelar será composto por 05 (cinco) membros, eleitos para o mandato de 03 (três) anos, permitida uma reeleição.

 

Art. A escolha dos Conselheiros se fará por voto facultativo e secreto dos cidadãos do Município, em pleito sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fiscalizado pelo representante do Ministério Público.

 

Parágrafo Único. Podem votar maiores de 16 (dezesseis) anos, moradores na área do Município.

 

Art. O pleito será convocado por Resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na forma desta Lei.

 

Art. Somente poderão concorrer ao pleito os candidatos que preencherem, até o encerramento das inscrições, os seguintes requisitos:

 

I - possuir reconhecida idoneidade moral;

 

II - ter idade superior a 21 (vinte e um) anos;

 

III - residir no Município mais de 02 (dois) anos;

 

IV - estar em gozo dos direitos políticos e com domicílio eleitoral no Município;

 

V - possuir experiências na área de proteção, promoção e defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente no Município;

 

VI - ser alfabetizado;

 

Art. A candidatura deve ser registrada no prazo de 01 (um) mês antes do pleito, mediante apresentação de requerimento endereçado ao Presidente do Conselho, acompanhado de prova de preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo anterior.

 

Art. O pedido de registro será autuado pela Secretaria Geral do Conselho Municipal que fará a publicação na imprensa local dos nomes dos candidatos a fim de que no prazo de quinze dias contados da publicação, seja apresentada impugnação por qualquer munícipe.

 

Parágrafo Único. Vencido esse prazo, com ou sem impugnação será aberta vista ao representante do Ministério Público, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.

 

Art. As decisões relativas à impugnação caberá recurso judicial no prazo de 05 (cinco) dias.

 

Art. 8º  Vencida a fase de impugnação e recurso, o Conselho Municipal da Criança e do Adolescente mandará publicar Edital com os nomes dos candidatos habilitados ao pleito.

 

Art. A eleição será convocada pelo Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, mediante edital publicado na imprensa local, 06 (seis) meses antes do término dos mandatos dos membros do Conselho Tutelar, e, no caso da primeira eleição, pelo menos a dois meses da posse estipulada

 

Art. 10 É vedada a propaganda eleitoral nos veículos de comunicação social, ou a sua afixação em locais públicos ou particulares, admitindo-se somente a realização de debates e entrevistas em igualdade de condições.

 

Art. 11 As cédulas eleitorais serão confeccionadas pela Prefeitura Municipal, mediante modelo previamente aprovado pelo Conselho.

 

Art. 12 A medida que os votos forem sendo apurados poderão os candidatos apresentar impugnações, que serão decididas de pleno pelo Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, sempre fiscalizada pelo representante do Ministério Público.

 

Parágrafo Único. Havendo o empate na votação será considerado eleito o candidato que tiver comprovado o maior número de anos de experiência.

 

Art. 13 Concluída a apuração dos votos, o Conselho proclamará o resultado da eleição, mandando publicar os nomes dos candidatos eleitos e os sufrágios recebidos.

 

Art. 14 Os eleitos serão proclamados pelo Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, tomando posse no cargo de conselheiro no dia seguinte ao término do mandato de seus antecessores.

 

Art. 15 Ocorrendo vacância no cargo, assumirá o suplente que houver obtido o maior número de votos.

 

Art. 16 Os 05 (cinco) primeiros mais votados serão considerados  eleitos,  ficando  os demais, pela ordem de votação, como suplentes.

 

Art. 17 Serão impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher ascendentes e descendentes, sogro e sogra, genro ou nora, irmãos e cunhados, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.

 

Parágrafo Único. Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária, ao Prefeito Municipal, ao Presidente da Câmara Municipal, aos Vereadores e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude em exercício na Comarca, Foro Regional ou Distrital.

 

Art. 18 São atribuições do Conselho Tutelar:

 

I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII, todos da Lei Federal nº 8.069/90;

 

II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VIII do mesmo estatuto.

 

III - promover a execução de suas decisões, podendo, para tanto:

 

a)    requisitar  serviços  públicos  nas  áreas  de  saúde,  educação,  serviço  social, previdência, trabalho e segurança;

b) representar junto  à autoridade   judiciária nos  casos  de descumprimento injustificado e suas deliberações;

 

IV - encaminhar  ao  Ministério  Público  notícia  de  fato  que  constitua  infração administrativa ou penal contra os direitos da Criança ou Adolescente;

 

Art. 19 Os casos omissos serão disciplinados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 21 Revogam-se as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Valério – ES, em 20 de janeiro de 2000.

 

LUIZMAR MIELKE

PREFEITO MUNICIPAL

 

REGISTRADA  E PUBLICADA  NESTA SECRETARIA   MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS, NA DATA SUPRA.

 

SÉRGIO ANTÔNIO RONCONI

SECRETÁRIO MUNICIPAL INTERINO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Valério.