LEI Nº 1.155, de 28 de setembro de 2026

 

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE PREMIAÇÃO POR DESEMPENHO ESPORTIVO E A CELEBRAÇÃO DE PARCERIAS COM ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL PARA O FOMENTO À PARTICIPAÇÃO NO CAMPEONATO MUNICIPAL DE FUTEBOL AMADOR DE VILA VALÉRIO-ES NO ANO DE 2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VALÉRIO, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir e conceder premiações em pecúnia por desempenho esportivo no Campeonato Municipal de Futebol Amador (categorias masculina e feminina), bem como a celebrar parcerias com organizações da sociedade civil destinadas ao fomento e à viabilização da participação das equipes na competição, nos termos desta Lei.

 

§ 1º As ações previstas nesta Lei têm por finalidade fomentar o desporto amador, incentivar a prática esportiva, promover o lazer, a saúde, a integração social e comunitária e contribuir para o fortalecimento do esporte no Município.

 

§ 2º A concessão de premiação por desempenho esportivo e a transferência de recursos decorrente das parcerias previstas nesta Lei constituem institutos distintos, submetidos aos requisitos e procedimentos próprios estabelecidos nesta Lei e na legislação aplicável.

 

CAPÍTULO II

DA PREMIAÇÃO POR DESEMPENHO ESPORTIVO

 

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se premiação por desempenho esportivo o benefício financeiro concedido às equipes em razão da classificação final obtida no Campeonato Municipal de Futebol Amador, segundo critérios objetivos estabelecidos nesta Lei e no regulamento da competição.

 

§ 1º A premiação prevista neste artigo:

 

I – decorre exclusivamente do desempenho esportivo e da classificação final da equipe;

 

II – não possui natureza remuneratória ou contraprestacional;

 

III – não se confunde com auxílio financeiro, subvenção ou transferência de recursos decorrente de parceria destinada ao custeio de atividades;

 

IV – não se submete ao regime jurídico das parcerias previsto na Lei Federal nº 13.019/2014.

 

§ 2º O recebimento da premiação independe da demonstração da destinação posterior dos valores recebidos, por decorrer diretamente do resultado esportivo alcançado pela equipe, sem prejuízo do atendimento aos demais requisitos previstos nesta Lei e no regulamento da competição.

 

Art. 3º A premiação por desempenho esportivo será conferida às equipes classificadas nas respectivas categorias, nos seguintes valores:

 

I – Categoria Titular:

 

a) Campeão: R$ 20.000,00 (vinte mil reais);

b) Vice-Campeão: R$ 10.000,00 (dez mil reais).

 

II – Categoria Aspirante:

 

a) Campeão: R$ 10.000,00 (dez mil reais);

b) Vice-Campeão: R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 

III – Categoria Veterano:

 

a) Campeão: R$ 10.000,00 (dez mil reais);

b) Vice-Campeão: R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 

IV – Categoria Feminino:

 

a) Campeão: R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

b) Vice-Campeão: R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).

 

§ 1º A premiação será devida somente após a homologação oficial do resultado final da respectiva categoria pela autoridade ou órgão competente, observadas as disposições desta Lei e do regulamento da competição.

 

§ 2º A desclassificação, eliminação ou aplicação de penalidade esportiva definitiva que implique alteração da classificação final produzirá os correspondentes efeitos sobre a premiação, prevalecendo, para fins de pagamento, a classificação oficialmente homologada.

 

§ 3º Caso a alteração da classificação ocorra após o pagamento da premiação em razão de fraude, falsidade, simulação ou outra irregularidade imputável à entidade beneficiária, poderá ser determinada a restituição integral ou parcial dos valores indevidamente recebidos, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

 

CAPÍTULO III

DO FOMENTO À PARTICIPAÇÃO NO CAMPEONATO MUNICIPAL

 

Art. 4º O Município poderá celebrar parcerias com organizações da sociedade civil regularmente constituídas, destinadas a fomentar e viabilizar a participação das respectivas equipes no Campeonato Municipal de Futebol Amador, mediante transferência de recursos financeiros para custeio de despesas necessárias ou diretamente relacionadas à preparação e à participação na competição.

 

§ 1º As parcerias de que trata este artigo caracterizam-se pela existência de interesse público e recíproco, considerando que:

 

I – compete ao Município fomentar as práticas desportivas e promover políticas públicas de incentivo ao esporte e ao lazer;

 

II – a realização do Campeonato Municipal proporciona à população oportunidades de lazer, convivência comunitária, integração social e incentivo à prática de atividades físicas e esportivas;

 

III – a participação das associações esportivas é necessária à realização da competição e ao alcance de suas finalidades públicas;

 

IV – o auxílio financeiro visa proporcionar às associações condições materiais para sua preparação e efetiva participação no campeonato.

 

§ 2º As parcerias de que trata este Capítulo serão regidas pela Lei Federal nº 13.019/2014, pela legislação municipal aplicável, por esta Lei, pelo respectivo instrumento de parceria e pelas demais normas pertinentes.

 

Art. 5º Considerando que o Campeonato Municipal e as ações destinadas ao fomento da participação das equipes decorrem de iniciativa do Poder Público Municipal, a transferência de recursos será formalizada, em regra, mediante Termo de Colaboração, observadas as disposições da Lei Federal nº 13.019/2014.

 

§ 1º A formalização da parceria será precedida de chamamento público, ressalvadas as hipóteses de dispensa ou inexigibilidade previstas na Lei Federal nº 13.019/2014, cuja ocorrência deverá ser devidamente caracterizada, motivada e instruída no respectivo processo administrativo.

 

§ 2º A adoção de Termo de Fomento somente será admitida quando presentes os pressupostos legais dessa modalidade, inclusive quando o plano de trabalho decorrer de proposta apresentada pela própria organização da sociedade civil.

 

§ 3º A autorização constante desta Lei não dispensa a observância dos procedimentos necessários à regular celebração da parceria, inclusive aprovação do plano de trabalho, emissão dos pareceres legalmente exigidos, designação de gestor, demonstração da disponibilidade orçamentária e financeira e cumprimento dos demais requisitos previstos na legislação aplicável.

 

Art. 6º Poderão habilitar-se para o recebimento do auxílio financeiro destinado ao fomento da participação no Campeonato Municipal as associações esportivas que:

 

I – estejam regularmente inscritas na respectiva competição;

 

II – estejam juridicamente constituídas e possuam inscrição ativa no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;

 

III – possuam estatuto social devidamente registrado no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas;

 

IV – possuam diretoria regularmente constituída e em exercício;

 

V – atendam aos requisitos de habilitação, existência, experiência prévia, capacidade técnica e operacional e demais condições exigidas pela Lei Federal nº 13.019/2014;

 

VI – possuam conta bancária específica destinada à movimentação dos recursos da parceria, na forma da legislação aplicável;

 

VII – não estejam enquadradas em qualquer das hipóteses legais de impedimento para celebração de parceria com a Administração Pública;

 

VIII – atendam às demais exigências previstas nesta Lei, no regulamento e na legislação municipal aplicável.

 

§ 1º A inscrição da equipe no Campeonato Municipal poderá ocorrer anteriormente à conclusão do procedimento de habilitação da respectiva associação para celebração da parceria, desde que observadas as regras esportivas estabelecidas no regulamento da competição.

 

§ 2º A inscrição ou participação da equipe no campeonato não gera, isoladamente, direito à celebração da parceria ou ao recebimento do auxílio financeiro.

 

§ 3º A celebração do instrumento de parceria e a transferência de qualquer recurso financeiro ficam condicionadas à integral regularização jurídica da associação e ao cumprimento de todos os requisitos previstos nesta Lei, na Lei Federal nº 13.019/2014 e nas demais normas aplicáveis.

 

§ 4º O prazo para a regularização jurídica e apresentação do CNPJ pelas equipes em fase de constituição será regulamentado por ato do Poder Executivo Municipal ou por regulamento da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer.

 

§ 5º É vedada a transferência dos recursos previstos neste Capítulo diretamente a atletas, dirigentes, representantes das equipes ou quaisquer outras pessoas físicas, bem como para conta bancária de titularidade diversa da organização da sociedade civil beneficiária.

 

Art. 7º O auxílio financeiro destinado ao fomento da participação das associações esportivas no Campeonato Municipal observará os seguintes valores:

 

I – Campeonato Municipal de Futebol de Campo Amador Masculino, categorias Aspirante e Titular: R$ 14.000,00 (quatorze mil reais);

 

II – Campeonato Municipal de Futebol de Campo Amador Masculino, categoria Veterano: R$ 9.000,00 (nove mil reais);

 

III – Campeonato Municipal de Futsal Amador Feminino: R$ 9.000,00 (nove mil reais).

 

§ 1º A transferência dos recursos observará o cronograma de desembolso estabelecido no instrumento de parceria e no plano de trabalho, respeitados os seguintes marcos:

 

I – primeira parcela: 50% (cinquenta por cento), após a efetiva participação e comprovação da entrada em campo na primeira rodada do certame;

 

II – segunda parcela: 50% (cinquenta por cento), após a efetiva participação na última rodada para a qual a equipe estiver oficialmente designada.

 

§ 2º A liberação da primeira parcela somente poderá ocorrer após a regular celebração do instrumento de parceria e o cumprimento integral das condições legais necessárias à transferência dos recursos.

 

§ 3º A associação cuja equipe não comparecer ou abandonar a competição antes da realização da última rodada para a qual estiver oficialmente designada perderá o direito ao recebimento da segunda parcela, sem prejuízo da análise da regular aplicação dos recursos anteriormente recebidos.

 

§ 4º O disposto no § 3º não impede a apuração das circunstâncias que determinaram a ausência ou o abandono da competição, especialmente quando decorrentes de caso fortuito, força maior ou situação devidamente justificada e reconhecida pela Administração.

 

§ 5º A perda do direito à segunda parcela não implica, por si só, obrigação de restituição da primeira parcela regularmente recebida e aplicada, sem prejuízo da apuração prevista no Capítulo VII desta Lei.

 

CAPÍTULO IV

DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO AUXÍLIO FINANCEIRO

 

Art. 8º Os recursos transferidos no âmbito das parcerias previstas nesta Lei deverão ser empregados exclusivamente na execução do objeto e das atividades previstas no plano de trabalho, destinando-se ao custeio de despesas necessárias ou diretamente relacionadas à preparação e à participação da equipe no Campeonato Municipal.

 

§ 1º Observadas as disposições da Lei Federal nº 13.019/2014, da legislação municipal aplicável e do plano de trabalho aprovado, poderão ser custeadas, entre outras despesas compatíveis com o objeto:

 

I – aquisição, confecção, personalização, manutenção ou reposição de uniformes esportivos;

 

II – aquisição de materiais e equipamentos esportivos necessários aos treinamentos e à participação na competição;

 

III – transporte e deslocamento de atletas, dirigentes e integrantes da comissão técnica;

 

IV – alimentação de atletas e demais integrantes da equipe, quando relacionada aos treinamentos, jogos ou deslocamentos vinculados à competição;

 

V – despesas necessárias à preparação física, técnica e esportiva da equipe;

 

VI – materiais de consumo diretamente relacionados à execução das atividades previstas no plano de trabalho;

 

VII – outras despesas necessárias à preparação ou participação da equipe na competição, desde que compatíveis com o objeto, devidamente justificadas e previstas no plano de trabalho.

 

§ 2º É vedada a utilização dos recursos:

 

I – para finalidade estranha ao objeto da parceria;

 

II – em despesas não previstas ou incompatíveis com o plano de trabalho, ressalvadas as alterações regularmente autorizadas;

 

III – em benefício pessoal de dirigentes, atletas ou terceiros, quando desvinculado da execução do objeto;

 

IV – em despesas vedadas pela Lei Federal nº 13.019/2014, pela legislação municipal ou pelo instrumento de parceria.

 

§ 3º A relação constante do § 1º deste artigo possui caráter exemplificativo, devendo a admissibilidade das despesas ser aferida de acordo com sua pertinência e vinculação ao objeto da parceria e com o plano de trabalho aprovado.

 

CAPÍTULO V

DA HABILITAÇÃO E DA FORMALIZAÇÃO DAS PARCERIAS

 

Art. 9º Para celebração do instrumento de parceria, as organizações da sociedade civil deverão apresentar a documentação e comprovar o atendimento dos requisitos previstos na Lei Federal nº 13.019/2014, nesta Lei, na legislação municipal aplicável e no respectivo procedimento administrativo.

 

§ 1º A documentação exigida deverá estar válida e regular na data da celebração da parceria, sem prejuízo da necessidade de manutenção das condições exigíveis durante sua execução.

 

§ 2º A entidade que, no momento da inscrição no Campeonato Municipal, ainda não preencher integralmente as condições necessárias à celebração da parceria poderá promover sua regularização no prazo e na forma definidos pela Administração, ficando vedadas a celebração do instrumento e a transferência de recursos enquanto não atendidas integralmente as condições legais.

 

§ 3º O disposto no § 2º não afasta os requisitos mínimos de existência, regularidade, experiência prévia, capacidade técnica e operacional ou quaisquer outros estabelecidos pela Lei Federal nº 13.019/2014.

 

CAPÍTULO VI

DO ACOMPANHAMENTO, FISCALIZAÇÃO E PRESTAÇÃO DE CONTAS

 

Art. 10 As parcerias celebradas com fundamento nesta Lei serão acompanhadas e fiscalizadas na forma da Lei Federal nº 13.019/2014 e das demais normas aplicáveis, mediante atuação do gestor da parceria e da Comissão de Monitoramento e Avaliação, quando exigível.

 

Art. 11 As organizações da sociedade civil beneficiárias deverão prestar contas da execução do objeto e da aplicação dos recursos públicos na forma e nos prazos estabelecidos pela Lei Federal nº 13.019/2014, pela Lei Municipal nº 799/2017, pelo regulamento e pelo respectivo instrumento de parceria.

 

§ 1º A prestação de contas deverá permitir a verificação do cumprimento do objeto, das metas e dos resultados previstos no plano de trabalho e da regular aplicação dos recursos públicos.

 

§ 2º A análise da prestação de contas observará o regime jurídico estabelecido pela Lei Federal nº 13.019/2014 e pela Lei Municipal nº 799/2017.

 

§ 3º Os saldos financeiros remanescentes deverão ser restituídos à Administração Pública nos casos e prazos previstos na legislação aplicável.

 

CAPÍTULO VII

DAS IRREGULARIDADES E DAS SANÇÕES

 

Art. 12 A constatação de falsidade documental, fraude, simulação, inscrição fictícia, recebimento indevido, desvio de finalidade, abandono deliberado da competição com o propósito de obtenção indevida de recursos ou descumprimento dos requisitos desta Lei poderá implicar, conforme a natureza e a gravidade da irregularidade e sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis:

 

I – suspensão de pagamento ainda não realizado;

 

II – cancelamento da concessão;

 

III – restituição integral ou proporcional dos valores recebidos indevidamente ou aplicados em finalidade diversa da autorizada, acrescidos dos encargos legalmente aplicáveis;

 

IV – impedimento de participação nos programas de premiação e auxílio instituídos por esta Lei pelo prazo de até 2 (dois) anos.

 

§ 1º A aplicação das medidas previstas nos incisos II, III e IV dependerá de processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

 

§ 2º Na aplicação das medidas serão considerados:

 

I – a natureza e a gravidade da irregularidade;

 

II – o caráter doloso ou culposo da conduta;

 

III – o dano causado ao erário;

 

IV – a vantagem indevidamente auferida;

 

V – a reincidência;

 

VI – a colaboração do beneficiário para o esclarecimento dos fatos;

 

VII – a razoabilidade e a proporcionalidade.

 

§ 3º Da decisão que aplicar sanção caberá recurso administrativo, na forma estabelecida em regulamento.

 

§ 4º Quando se tratar de parceria submetida à Lei Federal nº 13.019/2014, serão observadas as medidas, responsabilidades e sanções estabelecidas no respectivo regime jurídico.

 

§ 5º Nos casos de fraude, simulação, inscrição fictícia, recebimento indevido ou abandono deliberado da competição imediatamente após o recebimento de recursos, quando demonstrado que a participação teve por finalidade a obtenção indevida do auxílio financeiro, poderá ser determinada a restituição integral dos valores recebidos.

 

§ 6º Quando constatada a regular execução parcial do objeto da parceria e for possível individualizar os valores cuja aplicação tenha sido considerada irregular, a restituição poderá limitar-se ao montante correspondente à irregularidade, observada a legislação aplicável.

 

§ 7º A perda do direito à segunda parcela do auxílio em decorrência de abandono da competição não afasta a apuração da regular aplicação dos recursos anteriormente recebidos nem a eventual incidência das medidas e sanções previstas neste artigo.

 

CAPÍTULO VIII

DO PAGAMENTO E DA LIQUIDAÇÃO DAS DESPESAS

 

Art. 13 A liquidação da despesa referente à premiação por desempenho esportivo será processada somente após a homologação oficial do resultado final da respectiva categoria.

 

§ 1º Caberá à autoridade competente atestar a classificação final da equipe e o atendimento das demais condições previstas nesta Lei e no regulamento da competição.

 

§ 2º O processo de pagamento da premiação deverá ser instruído com o ato ou documento oficial de homologação do resultado, a identificação da entidade beneficiária e os demais documentos necessários à regular liquidação e pagamento da despesa.

 

§ 3º A liquidação e o pagamento da premiação observarão procedimento próprio e distinto daquele aplicável às transferências de recursos decorrentes das parcerias previstas nesta Lei.

 

Art. 14 A transferência dos recursos destinados ao auxílio financeiro será realizada exclusivamente após a regular formalização da parceria, observados o plano de trabalho, o cronograma de desembolso, os marcos estabelecidos no art. 7º e as demais condições previstas na Lei Federal nº 13.019/2014.

 

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES ADMINISTRATIVAS, ORÇAMENTÁRIAS E FINAIS

 

Art. 15 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento da Secretaria Municipal competente pela política pública de esporte, observadas as disponibilidades orçamentária e financeira e a legislação fiscal aplicável.

 

§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a abertura de Crédito Adicional Especial no Orçamento Municipal Vigente no valor de R$ 300.000,00 (Trezentos mil reais) na forma abaixo especificada:

 

002 – PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VALÉRIO

005 - SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, TURISMO, ESPORTES E LAZER

27 – DESPORTO E LAZER

845 – OUTRAS TRANSFERÊNCIAS

0026 – TRANFERÊNCIAS A ENTIDADES LIGADAS AO ESPORTE

002005.2784500262.XXX – Transferências Financeiras a Entidades Vinculadas ao Futebol Municipal.

33903100000 – Premiações Culturais, Artísticas. Científicas. Desp. e Outras – Ficha XXX...R$ 300.000,00

Fonte de Recursos:150000000000 – Recursos Não Vinculados de Impostos e de Transferências de Impostos.

 

§ 2º O Poder Executivo promoverá, quando necessário, as adequações dos programas e ações correspondentes no Plano Plurianual – PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e na Lei Orçamentária Anual – LOA.

 

Art. 16 O regulamento do Campeonato Municipal disciplinará os aspectos esportivos da competição, especialmente quanto à inscrição, categorias, composição das equipes, sistema de disputa, classificação, penalidades esportivas, abandono, desclassificação e homologação dos resultados, observados os parâmetros estabelecidos nesta Lei.

 

Parágrafo único. O regulamento da competição não poderá afastar, flexibilizar ou substituir os requisitos legais necessários à celebração das parcerias, à transferência dos recursos ou ao pagamento das premiações.

 

Art. 17 O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para disciplinar os procedimentos necessários à sua execução, especialmente quanto:

 

I – aos procedimentos de inscrição das equipes e habilitação das entidades;

 

II – ao processamento das parcerias;

 

III – aos documentos e procedimentos administrativos complementares;

 

IV – à comprovação dos marcos necessários à liberação das parcelas do auxílio financeiro;

 

V – aos procedimentos para homologação e pagamento das premiações;

 

VI – ao acompanhamento, fiscalização e prestação de contas das parcerias;

 

VII – à apuração das irregularidades e aplicação das sanções previstas nesta Lei.

 

Art. 18 A concessão do auxílio financeiro e da premiação fica condicionada à existência de disponibilidade orçamentária e financeira, não gerando a mera inscrição no campeonato direito subjetivo ao recebimento de recursos em desacordo com as condições previstas nesta Lei.

 

Art. 19 Aplicam-se às parcerias previstas nesta Lei as disposições da Lei Federal nº 13.019/2014, da Lei Municipal nº 799/2017, no que se refere ao regime de prestação de contas e demais matérias por ela disciplinadas, e das demais normas pertinentes.

 

Art. 20 O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, atualizar os valores de premiação, observados os limites estabelecidos nesta Lei.

 

Art. 21 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Valério, do Estado do Espírito Santo, em 28 de setembro de 2026.

 

DAVID MOZDZEN PIRES RAMOS

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada nesta secretaria municipal de administração na data supra.

 

RANGEL KERNER

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Valério.