LEI Nº 799, DE 02 DE JUNHO DE 2017

 

DEFINE CRITÉRIOS PARA A PRESTAÇÃO DE CONTAS DAS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL PERANTE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VALÉRIO, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º As organizações da sociedade civil que firmarem parcerias com a Administração Pública Municipal, na forma da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, com alterações posteriores, ficarão sujeitas à prestação de contas das parcelas parciais e final, perante o Poder Público, sem prejuízo de exigências estabelecidas em lei autorizativa específica e nas demais normas que compõem o ordenamento jurídico vigente.

 

Art. 2º As prestações de contas das organizações da sociedade civil que envolvam a transferência de recursos financeiros por parte do Poder Público, para a consecução de finalidades de interesse público, na forma de adiantamentos, subvenções, auxílios e contribuições, repassados por meio de Convênios, Acordos, Ajustes, Termos ou instrumentos congêneres, deverão comprovar a despesa de forma individualizada, exigindo-se, sem prejuízo de outros documentos, os seguintes:

 

I - Relatório de Execução Físico-Financeira;

 

II - demonstrativo da Execução da Receita e Despesa, evidenciando os recursos recebidos em transferências, a contrapartida, os rendimentos auferidos da aplicação dos recursos no mercado financeiro, quando for o caso e os saldos;

 

III - relatório de pagamentos realizados pela entidade beneficiária com o recurso recebido;

 

IV - documento comprobatório das despesas realizadas (notas fiscais, recibo, folhas de pagamento, roteiros de viagem, ordens de tráfego, bilhetes de passagem, guias de recolhimento de encargos sociais e de tributos, faturas, duplicatas, etc.);

 

V - extrato bancário comprovando a movimentação da conta corrente destinada ao fim específico;

 

VI - declaração ou atestado do responsável, no documento comprobatório da despesa, certificando que o material foi recebido ou o serviço prestado e que está conforme as especificações nele consignadas;

 

VII - cópia do atestado ou termo de aceitação definitiva da obra, quando o instrumento objetivar a execução de obra ou serviço de engenharia;

 

VIII - declaração ou atestado assinado pelo gestor público confirmando a boa e fiel aplicação dos recursos repassados, quando for o caso e desde que não tenha ocorrido desvio de finalidade ou inadimplência.

 

Art. 3º As prestações de contas deverão ser apresentadas à Secretaria Municipal de Administração e Finanças, com observância do disposto nos instrumentos de parceria, em lei autorizativa específica e consoante os prazos e condições previstos na Lei Federal nº 13.019/2014.

 

Art. 4º Decorrido o prazo máximo de 10 (dez) dias da realização da prestação de contas parcial ou total, perante o Poder Executivo Municipal, cópias reprográficas de todos os documentos apresentados pela entidade beneficiária deverão ser remetidas pela Administração Pública à Câmara Municipal, para acompanhamento e fiscalização.

 

Art. 5º Quando a liberação dos recursos se der parcelas, de acordo com o cronograma de desembolso, a liberação das parcelas subsequentes ficará condicionada à aprovação da prestação de contas da parcela anterior e assim sucessivamente.

 

Parágrafo único. O beneficiário ficará dispensado de juntar à sua prestação de contas final os documentos alusivos às parcelas que já tenham sido objeto de prestações de contas parciais.

 

Art. 6º Haverá suspensão da liberação das parcelas até que sejam corrigidas ou regularizadas as impropriedades observadas, nos seguintes casos:

 

I - quando não houver comprovação da regular aplicação da parcela recebida;

 

II - quando se verificar desvio da finalidade na aplicação dos recursos e descumprimento, sem justificativas, das etapas programadas;

 

III - quando se verificar o descumprimento das cláusulas pactuadas;

 

IV - quando a organização deixar de adotar as medidas saneadoras apontadas pelo órgão de controle externo ou pela própria Administração Pública;

 

V - nas demais situações previstas em lei.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Valério, do Estado do Espírito Santo, em 02 de junho de 2017.

 

ROBSON PARTELI

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS NA DATA SUPRA.

 

KAIKE PENITENTE SANTANA

Secretário Municipal de Administração e Finanças

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Valério.