O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VALÉRIO, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL E DO PLANO PLURIANUAL
Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município de Vila Valério, Estado do Espírito Santo, para o período de 2026 a 2029 - PPA 2026-2029, em cumprimento ao disposto no § 1º, do art. 165, da Constituição Federal e artigo 94, Parágrafo Único, inciso I, da Lei Orgânica Municipal.
Art. 2º O planejamento governamental é a atividade que, a partir de diagnósticos e estudos prospectivos, orienta as escolhas de políticas públicas.
Art. 3º O PPA 2026-2029 é instrumento de planejamento governamental que define diretrizes, objetivos e metas com o propósito de viabilizar a implementação e a gestão das políticas públicas, orientar a definição de prioridades e auxiliar na promoção do desenvolvimento sustentável.
Art. 4º O PPA 2026-2029 terá como diretrizes:
I - a garantia dos direitos humanos com redução das desigualdades sociais, regionais, étnico-raciais e de gênero;
II - a ampliação da participação social;
III - a promoção da sustentabilidade ambiental e o desenvolvimento econômico-social;
IV - a valorização da diversidade cultural e da identidade regional;
V - a excelência na gestão para garantir o provimento de bens e serviços públicos à sociedade;
VI - o aumento da eficiência dos gastos públicos;
VII - o crescimento econômico sustentável; e
VIII - o estímulo e a valorização da educação.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PLANO
Art. 5º O PPA 2026-2029 reflete as políticas públicas e organiza a atuação governamental por meio de Programas/Atividades, Investimentos e Projetos, assim definidos e terá como diretrizes:
I - Programa/Atividade e Investimentos: que expressa e orienta a ação governamental para a entrega de bens e serviços à sociedade, Manutenção e Serviços destinados ao apoio, à gestão e à manutenção da atuação governamental; e
II - Projetos: empreendimentos que ampliam os serviços públicos, melhorando a qualidade e quantidade dos serviços.
Art. 6º Os Programas/Atividades, Investimentos e Projetos são compostos por Objetivos, Indicadores e Valor Global:
I – Objetivo: expressa o que deve ser feito, reflete as situações a serem alteradas pela implementação de um conjunto de iniciativas;
II - Órgão Responsável: órgão cujas atribuições contribuem para a implementação do Objetivo;
III - Meta: medida do alcance do Objetivo, podendo ser de natureza quantitativa ou qualitativa, indicada por sua propriedade social, econômica ou ambiental;
IV – Indicador: referência que permite identificar e aferir, periodicamente, aspectos relacionados a um Programa/Atividade, investimentos e Projetos, auxiliando o seu monitoramento e avaliação; e
V - Valor Global: estimativa dos recursos orçamentários, necessários à consecução dos Objetivos.
Art. 7º Integram o PPA 2026-2029 os seguintes anexos:
I - Anexo I - Estimativa da receita para o período 2026 a 2029;
II - Anexo II - Programas/Atividades, Investimentos e Projetos por órgão de Governo, com suas respectivas Metas, indicadores e valores globais.
CAPÍTULO III
DA INTEGRAÇÃO COM OS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO
Art. 8º Os Programas constantes do PPA 2026-2029 serão fixados orçamentariamente nas leis orçamentárias anuais e nas leis de crédito adicional.
§ 1º As ações orçamentárias serão discriminadas exclusivamente nas leis orçamentárias anuais.
§ 2º Nos Programas/Atividades e Investimentos, cada ação orçamentária estará vinculada ao alcance de seus objetivos.
§ 3º Nos Projetos, cada ação orçamentária estará vinculada ao alcance de seus objetivos.
Art. 9º O Valor Global dos Programas/Atividades, Investimentos e Projetos, as Metas e os enunciados dos Objetivos não são limites à programação e à execução das despesas expressas nas leis orçamentárias e nas leis de crédito adicional.
Art. 10 Os Projetos plurianuais cujo Valor Global estimado seja menor que o necessário à sua execução, configurando-se pela sua contrapartida financeira, deverão ser complementados com recursos de Transferências Voluntárias pleiteadas junto ao Governo Federal e Estadual, sendo incluídos ao orçamento quando da assinatura contratual do repasse.
Art. 11 Os orçamentos anuais, compatibilizados com o PPA 2026-2029 e com as respectivas Leis de Diretrizes Orçamentárias, serão orientados pelas diretrizes expressas no art. 4º para o alcance dos Objetivos constantes deste Plano.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO DO PLANO
Seção I
Aspectos Gerais
Art. 12 A gestão do PPA 2026-2029 consiste na articulação dos meios necessários para viabilizar a consecução das suas metas, sobretudo, para a garantia de acesso dos segmentos populacionais mais vulneráveis às políticas públicas, e busca o aperfeiçoamento:
I - dos mecanismos de implementação e integração das políticas públicas;
II - dos mecanismos de monitoramento, avaliação e revisão do PPA 2026-2029; e
III - o planejamento de políticas públicas em busca do desenvolvimento econômico e social de forma sustentável ao Município.
Art. 13 A gestão do PPA 2026-2029 observará os princípios da publicidade, eficiência, impessoalidade, economicidade e efetividade e compreenderá a implementação, o monitoramento, a avaliação e a revisão dos Programas/Atividades, Investimentos e os Projetos.
Seção II
Do Monitoramento e Avaliação
Art. 14 O monitoramento do PPA 2026-2029 é atividade estruturada a partir da implementação de cada Programa/Atividade, Investimentos e Projeto e orientada para o alcance das metas prioritárias da administração municipal.
Art. 15 A avaliação consiste na análise das políticas públicas e dos Programas/Atividades, Investimentos e Projetos com seus respectivos indicadores, fornecendo subsídios para eventuais ajustes em sua formulação e implementação.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16 Para fins de atendimento ao disposto no § 1º do art. 167 da Constituição Federal, o investimento plurianual, para o período de 2026 a 2029, está incluído no Valor Global dos Programas/Atividades, Investimentos e Projetos.
Parágrafo Único. A lei orçamentária anual e seus anexos detalharão os Projetos/Atividades, investimentos e projetos de que trata o caput, para o ano de sua vigência.
Art. 17 Considera-se revisão do PPA 2026-2029 a inclusão, exclusão ou a alteração de Programas.
§ 1º A revisão de que trata o caput, ressalvado o disposto nos §§ 4º e 5º deste artigo, será proposta pelo Poder Executivo por meio de projeto de lei.
§ 2º Os projetos de lei de revisão do Plano Plurianual que incluam Programa/Atividade, Investimentos e Projetos deverão conter os respectivos indicadores.
§ 3º Considera-se alteração de Programa/Atividade e Projetos e Investimentos a inclusão, exclusão ou a alteração de Objetivos, Iniciativas e Metas.
§ 4º O Poder Executivo, para compatibilizar as alterações promovidas pelas leis orçamentárias anuais e pelas leis de crédito adicional, deverá:
I - justificar a alteração, exclusão ou inclusão de Metas;
II - alterar o Valor Global do Programa/Atividade, Investimentos e Projetos;
III - adequar as vinculações entre ações orçamentárias; e
IV - incluir, excluir ou alterar Metas;
§ 5º O Poder Executivo fica autorizado a incluir, excluir ou alterar as informações gerenciais e os seguintes atributos:
I - Indicador;
II - Valor Global;
III - Meta de caráter qualitativo, cuja implementação não impacte a execução da despesa orçamentária;
IV - Órgão Responsável; e
V - Iniciativa sem financiamento orçamentário.
§ 6º As modificações efetuadas nos termos dos §§ 4º e 5º deverão ser devidamente justificadas nos anexos das leis orçamentárias LDO e LOA.
Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Valério, do Estado do Espírito Santo, em 23 de dezembro de 2025.
DAVID MOZDZEN PIRES RAMOS
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada e publicada nesta secretaria municipal de administração na data supra.
RANGEL KERNER
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Valério.