LEI Nº 108, DE 18 DE SETEMBRO DE 1998

 

FIXA SUBSÍDIOS DOS VEREADORES DO MUNICÍPIO DE VILA VALÉRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VALÉRIO, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica fixado em R$ 1.000,00 (um mil reais) o total dos subsídios mensais dos Vereadores que compõem a Câmara Municipal de Vila Valério.

 

Art. 1º Fica fixado em R$ 960,00 (novecentos e sessenta reais) o total dos subsídios mensais dos Vereadores que compõem a Câmara Municipal de Vila Valério. (Redação dada pela Lei n° 166, de 17 de fevereiro de 2000)

 

Parágrafo Único. O subsídio mensal do Presidente da Câmara Municipal, em razão de suas atribuições, fica fixado em R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais).

 

Parágrafo Único. O subsídio mensal do Presidente da Câmara Municipal, em razão de suas atribuições, fica fixado em R$ 1.280,00 (hum mil, duzentos e oitenta reais). (Redação dada pela Lei n° 166, de 17 de fevereiro de 2000)

 

Art. 2º O Vereador da Câmara Municipal de Vila Valério que não comparecer à Sessão ou comparecer e não participar da votação, deixará de receber a terça parte de seus subsídios, proporcionalmente ao número de Sessões Ordinárias e Extraordinárias realizadas durante o mês, salvo motivo devidamente justificado, com base no Regimento Interno da Câmara Municipal.

 

Parágrafo Único. No caso de não realização das Sessões Ordinárias e Extraordinárias por falta de quórum, os Vereadores presentes farão jus ao total dos seus subsídios.

 

Art. 3º Fica assegurada a revisão geral anual dos subsídios dos Vereadores da Câmara Municipal de Vila Valério.

 

Art. 4º Para efeito de pagamento dos subsídios dos Vereadores que compõem a Câmara Municipal de Vila Valério, observar-se-á:

 

I - se o somatório dos subsídios de todos os Vereadores, inclusive os do Presidente, não ultrapassam a 5% (cinco por cento) das receitas correntes do Município;

 

II - se os subsídios de cada Vereador, ou do Presidente da Câmara, não ultrapassam os subsídios do Prefeito Municipal;

 

III - se os subsídios de cada Vereador, ou do Presidente da Câmara, não ultrapassam a 75% (setenta e cinco por cento) dos subsídios do Deputado Estadual do Espírito Santo.

 

Parágrafo Único. Ocorrendo qualquer das hipóteses dos incisos deste Artigo, pagar-se-á os subsídios aos Vereadores e ao Presidente da Câmara até o limite neles estabelecido.

 

Art. 5º Os recursos necessários à execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas nos Orçamentos do Município de Vila Valério.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de Setembro de 1998.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Valério-ES, em 18 de Setembro de 1998.

 

LUIZMAR MIELKE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração e Finanças, na data supra.

 

SANDRA MARA DE SOUZA DE MARTINS

SECRETÁRIA MUNICIPAL de Administração e Finanças

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Valério.