REVOGADA PELA LEI N° 870/2019

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 7, DE 03 DE ABRIL DE 1998

 

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, E INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE / FUNDO PARA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA - FIA. (Denominação do Fundo alterada pela Lei Complementar n° 18, de 10 de dezembro de 2009)

 

Vide Lei Complementar n° 18/2009

Vide Lei n° 115/1998

Vide Lei n° 111/1998

 

Texto Compilado

 

O    PREFEITO    MUNICIPAL    DE    VILA VALÉRIO, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

TÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Para cumprimento do disposto nos artigos 203 e 204 da Constituição Federal, nos incisos I e II do Parágrafo Único do artigo 167 e Parágrafo 2.º, do artigo 198 da Constituição Estadual, no artigo 88 da Lei Federal n.º 8.069, e nos artigos 117 e 118.

 

I - CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, como órgão normativo, deliberativo, controlador e fiscalizador da política de promoção, defesa e atendimento à infância e adolescência.

 

 

II CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente.

 

III -      FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, órgão vinculado ao Conselho Municipal de defesa dos direitos da criança e do adolescente de Vila Valério.

 

Parágrafo Único. Os órgãos criados pelo artigo 1.º garantirão a política de atendimento dos direitos da Criança e do adolescente de Vila Valério.

  

CAPÍTULO I

DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

  

Seção I

Da Constituição e Composição do Conselho

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, criado pelo inciso I, do Artigo I desta Lei, fica vinculado administrativamente à secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social.

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, será composto paritariamente de representantes do Poder Público, de entidades Comunitárias e Filantrópicas de defesa de atendimento e de estudos e pesquisas, na área das ações sociais para a infância e a juventude, com os seguintes membros:

 

I - Um (1)representante de cada órgão público abaixo:

 

a) do Poder Executivo Municipal, que será indicado pelo Prefeito Municipal;

b) da Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social, que será indicado pelo respectivo Secretário;

c) da  Secretaria  Municipal  de  Educação  e  Cultura,  que  será  indicado  pelo  seu respectivo Secretário;

d) Um assistente social;

e) um representante das Creches instaladas dentro do Município;

f) um representante do “Projeto Viva”;

 

II - Um (1) representante de cada Entidade Comunitária e Filantrópica de defesa, atendimento, de estudo e pesquisa na área da criança e do adolescente e de representantes de associações de adolescentes com capacidade civil, legalmente constituída e outras representativas da participação popular, que seguem abaixo:

 

 


a) Conselhos de Escola;

b) Igreja Católica, através da Pastoral da Criança;

c) Igrejas Evangélicas;

d) Condeva;

e) Comunidade de Jurama;

f) Comunidade de São Jorge do Barra Seca.

 

§ 1º As entidades Comunitárias e filantrópicas serão representadas de acordo com a sua área de atuação, junto a criança e o adolescente, distribuídas as vagas às entidades de atendimento direto, de defesa dos direitos e de estudos e pesquisas, proporcionalmente ao seu número no Município e que tenham atuação de no mínimo dois (02) anos no Município.

 

§ 2º As entidades comunitárias e filantrópicas de que trata o inciso II, deverão:

 

a) ser de âmbito Municipal ou distrital e os seus representantes terão exercício no conselho por dois (2) anos, por atos expressos das entidades representadas:

b)    reunirem-se em fórum apropriado ou especial para escolher seus representantes para o conselho.

 

§ 3º Os órgãos públicos relacionados no inciso I, e as entidades comunitárias e filantrópicas, indicarão seus representantes e um (1) suplente ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do adolescente.

 

§ 4º Qualquer representante com assento no Conselho, poderá perder a qualidade de membro, por deliberação de dois terços (2/3) dos conselheiros, nos casos previstos no regimento interno.

 

§ 5º Os órgãos públicos Municipais, se farão representar no Conselho Municipal, por seus titulares ou por suplentes devidamente credenciados.

 

§ 6º Fica proibida a participação no Conselho Municipal, as pessoas que exerçam cargos ou funções de direção em órgãos de partidos políticos.

 

Art. 4º Não havendo indicação de representantes, considerar-se-á que as entidades previstas no inciso II do artigo 3º, não tem interesse em participar do Conselho, sendo, porém, mantida a respectiva vaga, que poderá ser preenchida a qualquer tempo.

 

Art. 5º As funções de conselheiro, serão consideradas de serviço público, sendo seu exercício prioritário, em concordância com o artigo 227 da Constituição Federal, e, justificadas as ausências a qualquer outro serviço, pelo comparecimento as sessões do conselho e participação em diligências oficialmente determinadas.

 

Parágrafo Único. Os membros do Conselho Municipal de defesa dos direitos da criança e do adolescente, não perceberão qualquer tipo de remuneração, pelo exercício da função de conselheiro.

 

Seção II

Da Estrutura Básica do Conselho

 

Art. 6º O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, elegerá entre seus pares, a cada biênio, pelo “quorum” mínimo de dois terços (2/3), o Presidente, o Vice-Presidente e o secretário Geral, representando cada um, indistinta e alternadamente, órgãos públicos e entidades comunitárias, filantrópicas e outras representativas da participação popular.

 

Art. 7º O Poder Executivo Municipal dotará a Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social de meios e recursos necessários à instalação e funcionamento regular e permanente do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente. Assegurada a sua autonomia administrativa e financeira.

 

Parágrafo Único. É facultado ao Conselho Municipal de Defesa Dos Direitos da Criança e do Adolescente, requisitar recursos humanos e materiais dos órgãos públicos que o compõe, para formação e funcionamento de sua Secretaria Geral e Assessoramento ao Conselho Curador do Fundo para a Infância e Adolescência.

 

Seção III

Das Atribuições do Conselho 


Art. 8º São atribuições do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente:

 

I - Formular Política Municipal de promoção, defesa e atendimento à criança e ao adolescente no Município de Vila Valério, pautando-se na garantia e respeito aos direitos fundamentais da cidadania, fazendo com que as ações básicas  atinjam efetiva e eficazmente a população de baixa renda;

 

II - Definir com os Poderes Executivos e Legislativos Municipal, as dotações orçamentárias a serem destinadas a execução das Políticas Sociais dos Programas de atendimento à criança e ao adolescente;

 

 

III - Estabelecer as prioridades de atuação, deliberando sobre a aplicação de recursos, inclusive públicos, em programas e projetos de interesse da criança e do adolescente;

 

IV - Estabelecer critérios e deliberar sobre convênios com instituições públicas e concessão de auxílios e subvenções às entidades comunitárias e filantrópicas que atuem na área da criança e do adolescente;

 

 

V - Controlar e fiscalizar as ações dos órgãos públicos e das entidades comunitárias e filantrópicas, decorrentes da execução da política e de programas de promoção e atendimentos dirigidos à criança e ao adolescente;

 

VI - Promover intercâmbio entre as instituições  públicas,  entidades  particulares nacionais e internacionais, visando atender os seus objetivos;

 

VII- Avaliar e aprovar ou não, os planos, programas e projetos de trabalho apresentados pelos órgãos públicos e/ou entidades comunitárias e filantrópicas de atendimento à criança e ao adolescente, zelando pela sua execução e avaliando os resultados;

 

VIII -   Solicitar assessoria às Instituições Públicas no âmbito Federal, Estadual, Municipal e as entidades particulares que desenvolvam ações na área da criança e do adolescente;

 

IX - Propor reordenamento e restruturação dos órgãos e entidades da área social, para que sejam instrumentos descentralizados e desburocratizados na efetivação política e promoção e atendimento dos direitos da criança e do adolescente, recomendando uma política de pessoal que leve em conta adequada, habitação funcional e justa remuneração para os seus profissionais;

 

X - Propor ao Prefeito Municipal, nomes de pessoas credenciadas e qualificadas para exercer a direção de órgãos públicos vinculados ao atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

 

XI - Formular, encaminhar e acompanhar junto aos órgãos competentes, denúncias de todas as formas de negligência, omissão, discriminação, excludência, exploração, violência, crueldade e opressão contra a

criança e/ou adolescente, acompanhando e fiscalizando a execução das medidas necessárias à sua apuração e eliminação;

 

XII - Oferecer subsídios e formular propostas para a elaboração de Leis destinadas a beneficiar as crianças e aos adolescente, emitir pareceres e prestar informações sobre questões e normas administrativas e judiciárias que digam respeito aos direitos da criança e do adolescente;

 

XIII - Difundir amplamente, os princípios constitucionais e  a  Política  Municipal, destinadas à proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, objetivando o efetivo envolvimento e participação da sociedade de integração com os poderes públicos;

 

XIV- Promover e assegurar recursos para a atualização e reciclagem permanente dos profissionais das instituições Municipais ou não, envolvidas no atendimento à criança e ao adolescente;

 

XV- Promover, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas com o objetivo de difundir, discutir e reavaliar as políticas sociais básicas, assegurando os recursos necessários;

 

XVI -   Definir a política de captação administrativa e aplicação dos recursos  financeiros que venham a constituir em cada exercício, o fundo para a infância e adolescência;

 

XVII-    Aprovar  de  acordo  com  os  critérios  estabelecidos  em  seu  regime  interno,  o cadastramento de entidades comunitárias e filantrópicas, de defesa e  atendimento aos direitos da criança e do adolescente, emitindo se for o caso,  certificado de atividades.

 

XVIII -   Estabelecer critérios técnicos para o bom funcionamento dos órgãos públicos e das entidades  filantrópicas    de    atendimento   às    crianças    e   aos    adolescentes, recomendando aos órgãos competentes  a  oferta  de  orientação  e  apoio  técnico-


financeiro      às       entidades       comunitárias  filantrópicas,  no      sentido          do          perfeito cumprimento da política instituída neste artigo;

 

XIX -   Apoiar o conselho tutelar, na fiscalização de quaisquer órgãos de segurança pública e entidade de internação ainda existentes e demais estabelecimentos Municipais ou não, em que possam se encontrar crianças e/ou adolescentes;

 

XX - Promover a política ordenada e gradativa, de desinternação das crianças e dos adolescentes nos órgãos públicos, entidades comunitárias e filantrópicas, observando as peculiaridades individuais e condições locais;

 

XXI -   Elaborar, aprovar e modificar o seu Regimento Interno, pelo voto de dois  terços (2/3) dos seus membros;

 

§As propostas previstas no inciso X deste artigo, serão feitas mediante listas tríplices compostas pelos votos de dois terços (2/3) dos membros do Conselho.

 

§Para cumprimento do disposto neste artigo, caberá aos órgãos públicos municipais assegurar a execução política de atendimento da criança e do adolescente.

 

§A função de membro do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

 

CAPÍTULO II

DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

Seção I

Da Natureza do Fundo

 

Art. 9º O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, é órgão captador e aplicador de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Seção II

Da Competência do Fundo

 

Art. 10 Compete ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

 

I - Registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a eles transferidos em benefícios das crianças e adolescentes pelo Estado e pela União;

 

II- Registrar os recursos captados pelo Município, através de convênios ou doações ao Fundo;

 

III - Manter o Controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito no Município, nos termos das resoluções do conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

IV - Liberar os recursos a serem aplicados em benefício da criança e do adolescente, nos termos das resoluções do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

V -  Administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, segundo as resoluções do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Seção III

Dos Recursos Financeiros

 

Art. 11 O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, será constituído basicamente de recursos das seguintes fontes:

 

I - Dotações orçamentárias anuais e respectivas suplementações, destinadas ao atendimento das crianças e adolescentes;

 

II - Doações de contribuintes do Imposto de Renda ou de outros incentivos fiscais e financeiros;

 

III - Doações, auxílios, contribuintes e legados particulares, entidades nacionais e internacionais, governamentais ou não, voltadas para o atendimento da crianças e do adolescente;

 

IV - Recolhimento de Multas decorrentes de penas pecuniárias aplicadas às violações aos direitos da criança e do adolescente;


 

V - Recursos transferidos ao Município, por órgãos ou instituições federais e estaduais;

 

VI - Produtos de aplicações financeiras dos recursos à sua disposição;

 

VII - Produto da Venda de Bens doados ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente e de publicação e evento que realizar.

 

 

§ 1º O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, será gerido por um conselho Curador, composto de três (03) membros, eleitos dentre os do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, pelo voto de dois terços (2/3) dos seus membros, garantida a paridade entre os órgãos públicos, entidades comunitárias e filantrópicas.

 

§ 2º O Conselho Curador manterá os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente à disposição do Conselho Municipal de Defesa da Criança e do Adolescente, ao qual prestará contas obrigatoriamente, a cada semestre ou sempre que for requerido por, no mínimo, um terço (1/3) dos membros do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

§ 3º O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, será regulamentado por resolução expedida pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

 

CAPÍTULO III

DO CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

  

Seção I

Da Natureza e Finalidade do Conselho

 

Art. 12 A participação popular nas ações do Município de Vila Valério dirigidas à promoção de defesa dos direitos da criança e do adolescente, será paritária e efetiva através do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, composto de representantes de órgãos públicos e de entidades e organizações comunitárias, com reconhecida atuação em benefício das crianças e dos adolescentes.

 

Seção II

Dos Membros e da Competência do Conselho

 

Art. 13 O Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, será composto de cinco (05) membros com o mandato de três (03) anos, sendo permitida a reeleição.

 

Parágrafo Único. Para cada membro haverá dois suplentes.

 

Art. 14 Compete ao Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, zelar pelo atendimento dos direitos da criança e/ou adolescente do Município de Vila Valério, cumprindo as atribuições previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

 

Art. 15 Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos:

 

I - Reconhecida idoneidade moral;

 

II - Idade superior a vinte e um (21) anos;

 

III - Residir no Município;

 

IV - Ser funcionário público ou fazer parte de entidades ou organizações comunitárias, com reconhecida atuação em benefício das crianças e dos adolescentes.

 

Parágrafo Único. Além dos requisitos enumerados neste artigo, o candidato deverá ser ainda portador das seguintes condições:

 

a) Apresentar diploma de conclusão, no mínimo de curso do 2º grau;

b) Ter reconhecida aptidão e sensibilidade para o trato com as crianças e adolescentes;

c) Comprovar por documento ou ser publicamente reconhecida como pessoa que tenha prestado serviço em favor da comunidade, sido diretor de clubes de serviço ou dirigente de entidade filantrópica ou educar, neste Município.

d) Comprove por certidões que não tenha sido condenado por infrações penais;

e) Comprove por certidão do distribuidor da comarca que não tenha contra si ações judiciais de qualquer natureza.

 

 


Art. 16 O Conselho tutelar, será instalado em prédio a ser fornecido pela Municipalidade, dotado de recursos materiais e humanos necessários ao desempenho de suas atribuições.

 

Art. 17 O conselho tutelar reunir-se-á, ordinariamente, nas segundas, quartas e sextas-feiras e, extraordinariamente, nos dias em que for convocado para este fim, no horário compreendido entre 13 e 17 horas.

 

Art. 18 Os conselheiros eleitos escolherão entre si, na primeira reunião após a sua instalação, o seu Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário.

 

Art. 19 Os conselheiros que reunam a condição de servidor público municipal, serão colocados à disposição do conselho tutelar, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens pessoais.

 

Parágrafo único. O servidor público municipal eleito para o conselho tutelar não será dispensado de suas atividades funcionais.

 

 

Art. 20 Os membros do Conselho Tutelar que não forem servidores públicos municipais, poderão ser eventualmente remunerados, por presença às reuniões, a qual não excederá a um (01) salário mínimo mensal.

 

Art. 21 O exercício efetivo da função de Conselheiro do Conselho Tutelar,  constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.

 

 

Art. 22 São impedidos de servir no mesmo Conselho, marido e mulher, ascendente e descendente, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto, madrasta e enteado.

 

Parágrafo Único. Entende-se por impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 23 A eleição do Conselho Tutelar, será regulamentada nos termos das Resoluções baixadas pelo Conselho Municipal da Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Art. 24 Para início das atividades do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos trinta (30) dias subsequentes à publicação desta lei, designará um grupo de trabalho, que incluirá representantes da comissão Pró-Conselho, ao qual incumbirá em sessenta (60) dias:

 

a) Implementar  as  providências  necessárias  para  a  instalação  e  funcionamento  do Conselho;

b) Convocar  as  entidades  comunitárias  e  filantrópicas,  para  indicação  de  seus representantes, no prazo que fixar.

 

Art. 25 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a partir de sua eleição, terá o prazo de trinta (30) dias, para elaborar seu regimento interno, que regulamentará o seu funcionamento e as atribuições de seu Presidente, Vice- Presidente e Secretário Geral dos Conselheiros e do Conselho Curador.

 

Art. 26 A eleição de Presidente, Vice-Presidente, Secretário Geral dos Conselheiros e do Conselho Curador, todos do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, será no prazo de quinze (15) dias, a partir de sua instalação.

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 27 A Lei disporá sobre o orçamento-programa do Fundo Municipal dos Direitos da criança e do adolescente para o exercício de 1998.

 

Art. 28 Fica aberto no corrente exercício financeiro, um Crédito Especial no valor de R$ 24.836,00 (vinte e quatro mil oitocentos e trinta e seis reais), para fazer face às despesas de implantação do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, aplicado na seguinte dotação orçamentária:

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VALÉRIO

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E AÇÃO SOCIAL ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA

ASSISTÊNCIA

ASSISTÊNCIA SOCIAL GERAL.

2615814832 - Contribuição ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

3.0.0.0 - Despesas Correntes

3.2.0.0 - Transferências Correntes

3.2.1.1   - Transferências Intragovernamentais

3.2.1.1         - Contribuições a Fundos R$ 24.836,00

 

Art. 29 Os recursos necessários à abertura do Crédito Especial constante do artigo anterior, correrão a conta de anulação parcial de dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente a saber:

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VALÉRIO SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E AÇÃO SOCIAL ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA

ASSISTÊNCIA

ASSISTÊNCIA SOCIAL GERAL

2615814862 - Contribuição ao fundo Municipal de Assistência Social.

3.0.0.0 - Despesas Correntes

3.2.0.0 - Transferências Correntes

3.2.1.1   - Transferências Intragovernamentais

3.2.1.2   - Contribuições a Fundos      R$ 14.836,00

 

4.0.0.0 - Despesas de Capital

4.3.0.0 - Transferências de Capital

4.3.1.1   - Transferências Intragovernamentais

4.3.1.2   - Contribuições a fundos      R$ 10.000,00

4.3.1.3                                                                                                                                                                                

 

Art. 30 Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 31 Revogam-se as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Valério – ES, em 03 de abril de 1998.

 

LUIZMAR MIELKE

PREFEITO MUNICIPAL

 

REGISTRADA  E PUBLICADA  NESTA SECRETARIA   MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS.

 

SANDRA MARA DE SOUZA DE MARTINS

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Valério.