O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VALÉRIO, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A política habitacional do Município de Vila Valério será executada através de um conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais, com vistas a garantir a todos condições de moradia digna e salubre.
Art. 2º As linhas básicas de ação da política habitacional do Município são:
I - a correta ocupação e o parcelamento regular do solo urbano;
II - programas de habitação popular, compreendidos neles, também, todas as intervenções em sub-habitações já existentes e regularização fundiária de imóveis já ocupados;
III - execução de obras e serviços de infra-estrutura básica;
IV - recuperação do meio ambiente urbano degradado;
V - construção de equipamentos públicos ou comunitários em áreas ocupadas;
VI - proteção jurídico-social da posse e da propriedade de famílias de baixa renda;
VII - o cumprimento das disposições contidas no Plano Diretor Urbano e nas posturas municipais.
Art. 3º São diretrizes da política habitacional do Município:
I - o funcionamento do Conselho Municipal de Habitação, de acordo com as disposições desta Lei;
II - a manutenção do Fundo Municipal de Habitação;
III - a criação e a manutenção de programas habitacionais específicos para a população de baixa renda;
IV - o apoio institucional à população de renda intermediária entre baixa e média em programas de financiamento de habitações;
V - a integração operacional entre os diversos órgãos da Administração, na consecução das políticas habitacionais;
VI - o apoio à organização e ao desenvolvimento comunitários.
Art. 4º O Município, em ação coordenada com órgãos do Governo Federal, do Governo Estadual, e, com entidades não-governamentais, desenvolverá programas que visem garantir salubridade, segurança e habitabilidade a todas as moradias do Município.
Art. 5º Os Programas Municipais de Moradia para a População de Baixa Renda obedecerão às disposições contidas nesta Lei, na legislação federal e estadual, beneficiando famílias com renda total inferior a 02 (dois) salários mínimos, e, renda per capita familiar inferior a 40% (quarenta por cento) do salário mínimo, cumulativamente.
Parágrafo Único. Para efeitos desta Lei, considerar-se-á toda e qualquer espécie pecuniária percebida pelo conjunto familiar, excetuados os benefícios eventuais auferidos em programas sociais do Município.
Art. 6º O Programa Municipal de Moradia para a População de Baixa Renda, mantido com recursos do Fundo Municipal de Habitação, compreenderão, dentre outros, os seguintes projetos e atividades:
I - regularização fundiária, mesmo em áreas já ocupadas;
II - recuperação e melhorias em edificações inadequadas para o uso habitacional;
III - construção de unidades sanitárias;
IV - construção de habitações;
V - apoio à organização e ao desenvolvimento comunitários;
VI - aquisição de imóveis para fins habitacionais;
VII - execução de obras e serviços de infra-estrutura básica;
VIII - recuperação ambiental de áreas urbanas degradadas.
Art. 7º Podem ser beneficiários do Programa Municipal de Moradia para a População de Baixa Renda, os conjuntos familiares que:
I - se enquadrarem na forma prevista no caput do artigo 5º;
II - residirem no Município há mais de 5 (cinco) anos;
III - não possuírem condições financeiras para integrarem outro programa habitacional;
IV - não possuírem, em nome de qualquer de seus membros, nenhum imóvel urbano ou rural, ou ainda, bem móvel de considerável valia;
V - submeterem-se aos critérios de seleção adotados pelo Conselho Municipal de Habitação.
Parágrafo Único. Para efeito desta Lei, considera-se bem móvel de considerável valia aquele cuja propriedade não seja compatível com a condição econômico-social do pretendente beneficiário, destacadamente veículos automotores.
Art. 8º A construção de habitações com recursos destinados ao Programa Municipal de Moradia para a População de Baixa Renda far-se-á, obrigatoriamente, em área pertencente à Municipalidade
§ 1º Pode, o Município, participar financeiramente de Programas Habitacionais promovidos diretamente por órgãos federais ou estaduais, em áreas destes, desde que seja assegurada, no convênio ou contrato celebrado, a participação do Conselho Municipal de Habitação em todas as fases de seleção e execução.
§ 2º Os projetos e as atividades previstas nos incisos I a III do artigo 6º da presente Lei poderão ser executados em imóveis de particulares, desde que presentes as condições constantes do artigo anterior.
§ 3º A execução de obras e serviços de infra-estrutura básica somente poderão ser custeados com recursos do Fundo Municipal de Habitação quando, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) da população beneficiada for considerada de baixa renda.
Art. 9º As construções custeadas com recursos do Fundo Municipal de Habitação para o Programa Municipal de Moradia para a População de Baixa Renda deverá atender aos seguintes requisitos:
I - ser de um só pavimento, de uso unifamiliar, destinada exclusivamente à residência do beneficiário;
II - possuir área de até 45 m² (quarenta e cinco metros quadrados), com piso assente diretamente sobre o terreno, permitindo-se, para fins de embasamento, piso estrutural até um terço da área total;
III - em sua construção se empreguem os materiais mais simples, econômicos e existentes em maior volume e facilidade no local e capazes de proporcionar a ela um mínimo de habitabilidade, solidez e higiene.
Art. 10 As recuperações e melhorias em habitações já existentes atenderá ao seguinte:
I - deve ser executada no mesmo pavimento da edificação existente;
II - não deve ultrapassar a área de 20 m² (vinte metros quadrados), caso contenha reconstrução ou acréscimo;
III - não deve afetar qualquer parte do edifício situado no alinhamento da via pública;
IV - não deve ultrapassar, em se tratando de reforma ou de acréscimo em casa popular, a área total de 45 m² (quarenta e cinco metros quadrados), considerando nesse total a área de edificação existente e da reforma.
Art. 11 Os imóveis parcelados e edificados para a execução do Programa Municipal de Moradias para População de Baixa Renda previsto nesta Lei serão repassados mediante Compromisso de Cessão com direito à adjudicação compulsória por parte do beneficiário, do qual constarão cláusulas especiais, visando a aplicação de regras sociais e de ajustamento do indivíduo no que se refere a aquisição da propriedade dos imóveis habitacionais.
Parágrafo Único. Constarão, obrigatoriamente, do Compromisso de Cessão:
I - o nome FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE VILA VALÉRIO - ES, o cadastro deste ou do Município no Ministério da Fazenda, seu endereço e representante legal;
II - o nome dos membros da unidade familiar beneficiária, suas nacionalidades, estados civis e residência;
III - a denominação e a situação do Projeto Habitacional, número e data de inscrição;
IV - a limitação da contribuição em 20% (vinte por cento) sobre o salário mínimo vigente no mês da contribuição, a inexistência de sinal e o local em que devem ser satisfeitas as prestações em moeda corrente;
V - o prazo de 10 anos (dez anos) de contribuição para a aquisição da propriedade do imóvel, independentemente de quaisquer ônus;
VI - a inalienabilidade e a intransferibilidade do imóvel durante o prazo decenal, independentemente de antecipação de parcelas;
VII - a proibição da alteração física do imóvel sem a autorização do Poder Público, vedada, em qualquer hipótese, alterar sua finalidade habitacional;
VIII - a proibição do seu uso para outra finalidade que não seja a de moradia do beneficiário e da sua família;
IX - a obrigatoriedade da conservação adequada do imóvel, objetivando o seu uso ao fim que se presta;
X - a obrigatoriedade pelo beneficiário do pagamento das taxas de água, luz e esgoto, e bem assim da manutenção das normas de higiene;
XI - cláusula rescisória, prevendo que o não cumprimento de quaisquer das condições contratuais implica na retomada do imóvel, sem direito a qualquer indenização, devolução ou ressarcimento das quantias pagas durante sua permanência no imóvel.
§ 1º Os Contratos a que se refere o presente artigo serão celebrados com o homem e a mulher que integram a unidade familiar beneficiária.
§ 2º Considera-se unidade familiar, para efeito desta Lei, a comunidade formada por um homem e uma mulher, independentemente de estado civil, que vivam em relação conjugal ou de parceria.
§ 3º Deverá constar do Contrato que, no caso de dissolução da união conjugal ou da parceria, o cônjuge ou parceiro que obtiver a guarda dos filhos terá direito à permanência na moradia, se assim o desejar, sucedendo a unidade familiar em direitos e obrigações.
§ 4º Sucederá o beneficiário em direitos e obrigações os seus sucessores diretos, respeitando-se as disposições contidas no Contrato, ressalvado o direito do herdeiro de renunciar à herança, consubstanciando sua vontade expressamente.
Art. 12 O beneficiário que, por sua livre iniciativa, deixar o imóvel nos primeiros 03 (três) anos de vigência do Contrato, não terá direito a nenhum ressarcimento por parte do Fundo Municipal de Habitação.
§ 1º A partir do terceiro ano completo de vigência do Contrato, o beneficiário que, por sua livre iniciativa, deixar o imóvel, terá direito à restituição de 10% (dez por cento) dos valores pagos, corrigidos monetariamente.
§ 2º Para cada ano excedente, acrescentar-se-á 5% (cinco por cento) de restituição sobre os valores pagos ao Fundo, até o máximo de 40% (quarenta por cento).
Art. 13 O beneficiário que desocupar voluntariamente o imóvel objeto do Programa de Moradia não poderá beneficiar-se de nova aquisição pelo prazo de 10 anos (dez anos).
Art. 14 Os beneficiários com pequenas intervenções em edificação própria também contribuirão para o Fundo, proporcionalmente aos valores dispendidos na recuperação ou melhoria do mesmo.
Parágrafo Único. Os beneficiários com estas intervenções que não efetuarem o pagamento de sua contribuição, terão seus débitos inscritos em dívida ativa, sujeitos à cobrança judicial.
Art. 15 Estarão isentos de contribuição para o Fundo os beneficiários com a construção de unidades sanitárias ou atendidos com obras ou serviços de infra-estrutura básica ou outras de uso comum.
Art. 16 Poderá ser efetuada permuta de área do Programa a que se refere esta Lei com particular beneficiário, desde que sobre esta última não exista edificação ou, existindo, seja insalubre e insegura para moradia.
Parágrafo Único. Independentemente da localização da área do particular beneficiário, os prazos de contribuição serão contados pela metade.
Art. 17 Fica criado o Conselho Municipal de Habitação, órgão permanente e de caráter deliberativo, constituindo a instância máxima no planejamento e na gestão da política habitacional do Município de Vila Valério.
Art. 18 Ao Conselho Municipal de Habitação, compete, dentre outros:
I - atuar na formulação e no controle da política habitacional do Município, em consonância com a política habitacional dos Governos Federal e Estadual;
II - fixar as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano de Expansão Urbana para fins Habitacionais, levando em consideração as características hidro- topográficas locais e as disposições do Plano Diretor Urbano e posturas municipais;
III - acompanhar e controlar a atuação do setor privado em empreendimentos da área habitacional;
IV - discutir e aprovar as propostas da área de habitação para a elaboração do orçamento anual, do plano plurianual e das diretrizes orçamentárias do Governo Municipal;
V - fiscalizar a movimentação dos recursos repassados ao Fundo Municipal de Habitação;
VI - planejar a distribuição dos recursos destinados aos programas habitacionais do Município;
VII - avaliar as ações da política habitacional do Município;
VIII - fiscalizar a distribuição de moradias para a população de baixa renda;
IX - aprovar convênios e contratos com rede complementar de saúde, em nível municipal;
X - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno, bem como alterá-lo.
§ 1º Em até 60 (sessenta) dias após a sua instalação, o Conselho Municipal de Habitação, por maioria absoluta, deverá elaborar e aprovar o seu Regimento Interno, o qual será homologado pelo seu Presidente, sendo amplamente divulgado.
§ 2º As propostas de alteração do Regimento Interno serão amplamente divulgadas e, sendo aprovadas por maioria absoluta de seus membros, homologadas pelo Presidente.
Art. 19 A organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Habitação serão disciplinadas no Regimento Interno.
Art. 20 O Conselho Municipal de Habitação, presidido pelo Secretário Municipal de Obras e Serviços Urbanos, será composto por 06 (seis) membros efetivos e igual número de suplentes, constituído por representantes do Poder Público Municipal e da sociedade civil organizada, obedecido o seguinte critério:
I - 03 (três) membros efetivos e 03 (três) suplentes, representantes do Poder Público Municipal, designados por Portaria, sendo:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde e Ação social;
c) 01 (um) representante da Câmara Municipal;
II - 03 (três) membros efetivos e 03 (três) suplentes representantes das entidades civis, a saber:
a) 01 (um) representante das associações de moradores regularmente constituídas no Município;
b) 01 (um) representante dos diversos movimentos religiosos ligados às questões sociais;
c) 01 (um) representante do Conselho de Desenvolvimento de Valério.
§ 1º Nos impedimentos legais e eventuais dos membros efetivos, assumirão os respectivos suplentes.
§ 2º Toda a documentação da eleição ou indicação de membros do Conselho Municipal de Habitação deverá ser encaminhada à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos.
Art. 21 Os membros efetivos e suplentes do Conselho Municipal de Habitação serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante:
I - indicação dos representantes do Governo Municipal pelos respectivos Secretários ou pela Presidência da Câmara Municipal, conforme o caso;
II - indicação dos representantes da sociedade civil pelas entidades a que representam, sem direito a objetar sobre a mesma.
Art. 22 O Conselho Municipal de Habitação reunir-se-á, ordinariamente, a cada dois meses, e, extraordinariamente, por convocação do Presidente, do Prefeito Municipal ou a requerimento da maioria absoluta de seus membros.
§ 1º Cada membro efetivo do Conselho Municipal de Habitação terá direito a um voto.
§ 2º As decisões do Conselho Municipal de Habitação serão consubstanciadas em Resoluções.
Art. 23 O Poder Executivo Municipal dotará o Conselho Municipal de Habitação das instalações necessárias ao seu funcionamento, bem como colocará à sua disposição servidores e materiais necessários ao pleno êxito de suas atividades.
Art. 24 Os Conselheiros perderão assento no Conselho Municipal de Habitação e serão substituídos pelos respectivos suplentes, nos seguintes casos:
I - faltar 03 (três) reuniões consecutivas ou intercaladas, sem justificativa, conforme estabelecido no Regimento Interno;
II - desvincular-se do órgão de origem da sua representação;
III - mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável, apresentada justificadamente ao Prefeito.
Art. 25 Fica criado o Fundo Municipal de Habitação, instrumento de captação de recursos, que tem por objetivo proporcionar os meios de financiamento das ações na área habitacional.
Art. 26 O Fundo Municipal de Habitação ficará vinculado diretamente ao Secretário Municipal de Obras e Serviços Urbanos.
Art. 27 São atribuições do Secretário:
I - gerir o Fundo Municipal de Habitação e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Habitação;
II - acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações na área de habitação previstas no Plano Plurianual;
III - submeter ao Conselho Municipal de Habitação o plano do Fundo Municipal de Habitação, em consonância com o Plano Plurianual, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com o Orçamento Anual;
IV - submeter ao Conselho Municipal de Habitação as demonstrações mensais de receitas e despesas do Fundo;
V - encaminhar à contabilidade geral da Prefeitura Municipal as demonstrações mencionadas no inciso anterior;
VI - assinar cheques juntamente com o Prefeito Municipal ou com o responsável pela Tesouraria, quando for o caso;
VII - acompanhar a ordenação de empenhos e pagamentos das despesas à conta do Fundo;
VIII - firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito Municipal, referentes a recursos financeiros que serão movimentados através do Fundo.
Art. 28 São atribuições do Coordenador do Fundo:
I - preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a serem encaminhadas ao Secretário Municipal de Habitação;
II - manter os controles necessários à execução orçamentária referentes a empenhos e liquidações de despesas cujos pagamentos serão feitos à conta do Fundo;
III - manter os controles necessários sobre as receitas que constituirão o Fundo;
IV - manter, em coordenação com o Setor de Patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais vinculados ao Fundo;
V - encaminhar ao Conselho Municipal de Habitação:
a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;
b) anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do Fundo;
VI - firmar, com o responsável pelo controle da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente;
VII - preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações financiadas pelo Fundo;
VIII - providenciar, junto à contabilidade geral da Prefeitura Municipal, as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira geral do Fundo;
IX - apresentar, ao Secretário Municipal de Obras e Serviços Urbanos, a análise e a avaliação da situação econômico-financeira do Fundo detectada nas demonstrações mencionadas;
X - manter os controles necessários sobre os contratos de prestação de serviços pelo setor privado e financiados pelo Fundo;
Art. 29 São as seguintes as receitas que constituirão o Fundo:
I - 2% (dois por cento), no mínimo, da receita proveniente da quota-parte do Município no Fundo de Participação dos Municípios;
II - 20% (vinte por cento) da receita arrecadada com o Imposto Predial e Territorial Urbano;
III - os rendimentos provenientes de aplicação financeira;
IV - o produto de convênio firmado com outras entidades públicas ou privadas que tenha por fim o desenvolvimento de programas habitacionais;
V - doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
VI - alienações de bens móveis e imóveis adquiridos anteriormente com recursos do Fundo, bem como as contribuições delas resultantes;
VII - outras receitas.
§ 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta específica do Fundo, a ser aberta e mantida em instituição financeira oficial.
§ 2º A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
I - da existência de disponibilidade em função do cumprimento da programação;
II - de prévia aprovação do Secretário Municipal de Obras e Serviços Urbanos.
§ 3º Na execução dos convênios firmados com entidades governamentais serão observadas as normas estabelecidas na Lei Federal nº 8.666/93, e, as normas que a completarem ou alterarem.
§ 4º Em caso de insuficiência financeira constatada fica a Tesouraria da Prefeitura autorizada a suprir o caixa do Fundo Municipal de Habitação, cujo ressarcimento será feito mediante abatimento no mesmo montante do valor das Receitas a serem liberadas.
§ 5º Fica o Chefe do Poder
Executivo Municipal, com a anuência do gestor do Fundo Municipal de Habitação,
autorizado a reverter os recursos do Fundo Municipal de Habitação (FMH) para a
Prefeitura Municipal em caso de extrema necessidade financeira, devolvendo-os
ao Fundo Imediatamente após constatado o equilíbrio financeiro do Município,
não excedendo o prazo de 04 (quatro) meses. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 12, de 03 de setembro de 1999)
§ 6º A reversão de que trata o Parágrafo anterior, será registrada em operação extraorçamentária. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 12, de 03 de setembro de 1999)
Art. 30 Constituem ativos vinculados ao Fundo, os seguintes:
I - disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial oriundas das receitas especificadas no artigo anterior;
II - direitos que porventura vier a constituir;
III - bens móveis e imóveis que forem adquiridos com recursos financeiros do Fundo e destinados ao desenvolvimento de programas habitacionais;
IV - bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados ao desenvolvimento de programas habitacionais;
V - bens móveis e imóveis destinados à administração do Fundo.
§ 1º Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo.
§ 2º O saldo apurado em balanço será transferido para o exercício seguinte a crédito do Fundo.
Art. 31 Constituem passivos, cujos pagamentos serão feitos à conta dos recursos financeiros do Fundo, as obrigações de qualquer natureza que porventura venham a ser assumidas para o desenvolvimento de programas habitacionais.
Art. 32 O Plano de Aplicação do Fundo Municipal de Habitação, evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamentais, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio.
§ 1º O conteúdo do Plano de Aplicação do Fundo Municipal de Habitação, integrará o orçamento do Município de Vila Valério, em obediência ao princípio da unidade.
§ 2º O Plano de Aplicação do Fundo Municipal de Habitação, observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e as normas estabelecidos na legislação pertinente.
§ 3º O Plano de Aplicação do Fundo, acompanhará a Lei de Orçamento conforme mandamento da Lei nº 4.320/64.
Art. 33 A contabilidade da gestão do Fundo Municipal de Habitação, tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária, observados os padrões e as normas estabelecidos na legislação pertinente.
Art. 34 A Contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente, e de informar, de apropriar e apurar custos dos serviços e, conseqüentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.
Art. 35 A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas.
§ 1º A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços.
§ 2º Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e de despesa do Fundo Municipal de Habitação, e demais demonstrações exigidas pela Administração e pela legislação pertinente.
§ 3º As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a Contabilidade Geral do Município de Vila Valério.
Art. 36 Imediatamente após a promulgação da Lei do Orçamento o Secretário Municipal de Obras e Serviços Urbanos aprovará o quadro de cotas trimestrais que serão distribuídas entre as unidades executoras dos sistemas administrativo e operacional do ensino fundamental.
Parágrafo Único. As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observados o limite fixado no orçamento e o comportamento da sua execução.
Art. 37 Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
§ 1º Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por decretos do Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 2º A abertura dos créditos adicionais, suplementares e especiais dependerá da existência e das disponibilidades dos recursos destinados a atender à execução dos programas vinculados ao objetivo final delineado nesta Lei, quais sejam:
I - receita vinculada ao Fundo;
II - produtos de convênios firmados com entidade privadas e públicas;
III - anulações parciais ou totais de dotações constantes do Orçamento;
IV - superávit financeiro apurado no Balanço do Fundo;
V - operações de crédito vinculadas ao desenvolvimento de programas habitacionais.
Art. 38 A despesa do Fundo Municipal de Habitação se constituirá de:
I - regularização fundiária;
II - recuperação e melhorias em edificações inadequadas para o uso habitacional;
III - construção de unidades sanitárias em edificações que não a possuam ou a possuam precariamente;
IV - uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao desenvolvimento de programas habitacionais;
V - levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando a correta distribuição de moradias e a perfeita execução da política habitacional do Município;
VI - amortização e custeio de créditos destinados a atender a programas habitacionais;
VII - construção de habitações para a população de baixa renda;
VIII - apoio à organização e ao desenvolvimento comunitários, centrando a ação na questão habitacional;
IX - execução de obras e serviços de infra-estrutura básica em áreas cuja ocupação de famílias de baixa renda seja superior a 75% (setenta e cinco por cento), bem como a recuperação ambiental em tais áreas;
X - outras despesas realizadas no desenvolvimento de programas habitacionais que possam ser legalmente efetuadas a conta do Fundo.
Art. 39 A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.
Parágrafo Único. As receitas do Fundo Municipal de Habitação, oriundas do Tesouro Federal e do Tesouro Estadual serão creditadas na forma das disposições legais aplicáveis, quando estas ocorrerem.
Art. 40 A Lei disporá sobre o Orçamento-Programa do Fundo Municipal de Habitação para o exercício de 1998.
Art. 41 Fica aberto, no corrente exercício, um Crédito Especial no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), para fazer face às despesas de implantação do Fundo Municipal de Habitação, aplicado na seguinte dotação orçamentária:
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VALÉRIO
Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos
Habitação e Urbanismo
Habitação
Habitações Urbanas
2510573162 - Contribuição ao Fundo Municipal de Habitação
3.0.0.0 Despesas Correntes
3.2.0.0 Transferências Correntes
3.2.1.0 Transferências Intragovernamentais
3.2.1.4 Contribuições a Fundos R$ 40.000,00
Art. 42 Os recursos necessários à abertura do Crédito Especial constante do artigo anterior correrão à conta da anulação parcial de dotações orçamentárias consignadas no Orçamento vigente, a saber:
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VALÉRIO
Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos
Habitação e Urbanismo
Urbanismo
Administração Geral
2510580212 - Manutenção de Serviços de Obras e Serviços Urbanos
3.0.0.0 Despesas Correntes
3.1.0.0 Despesas de Custeio
3.1.1.1 Pessoal Civil
3.1.1.0.01 Vencimentos e Vantagens Fixas R$ 40.000,00
Art. 43 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 44 Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Valério, do Estado do Espírito Santo, em 29 de janeiro de 1998.
Registrada e Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração e Finanças, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Valério.