LEI COMPLEMENTAR Nº 6, DE 29 DE JANEIRO DE 1998

 

ESTABELECE AS DIRETRIZES DA POLÍTICA HABITACIONAL DO MUNICÍPIO, DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE MORADIA PARA A POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VALÉRIO, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

TÍTULO I

DA POLÍTICA HABITACIONAL DO MUNICÍPIO

 

Art. 1º A política habitacional do Município de Vila Valério será executada através de um conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais, com vistas a garantir a todos condições de moradia digna e salubre.

 

Art. 2º As linhas básicas de ação da política habitacional do Município são:

 

I - a correta ocupação e o parcelamento regular do solo urbano;

 

II - programas de habitação popular, compreendidos neles, também, todas as intervenções em sub-habitações já existentes e regularização fundiária de imóveis já ocupados;

 

III - execução de obras e serviços de infra-estrutura básica;

 

IV - recuperação do meio ambiente urbano degradado;

 

V - construção de equipamentos públicos ou comunitários em áreas ocupadas;

 

VI - proteção jurídico-social da posse e da propriedade de famílias de baixa renda;

 

VII - o cumprimento das disposições contidas no Plano Diretor Urbano e nas posturas municipais.

 

Art. 3º São diretrizes da política habitacional do Município:

 

I - o funcionamento do Conselho Municipal de Habitação, de acordo com as disposições desta Lei;

 

II - a manutenção do Fundo Municipal de Habitação;

 

III - a criação e a manutenção de programas habitacionais específicos para a população de baixa renda;

 

IV - o apoio institucional à população de renda intermediária entre baixa e média em programas de financiamento de habitações;

 

V - a integração operacional entre os diversos órgãos da Administração, na consecução das políticas habitacionais;

 

VI - o apoio à organização e ao desenvolvimento comunitários.

 

TÍTULO II

DO PROGRAMA MUNICIPAL DE MORADIA PARA A POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA

 

Art. 4º O Município, em ação coordenada com órgãos do Governo Federal, do Governo Estadual, e, com entidades não-governamentais, desenvolverá programas que visem garantir salubridade, segurança e habitabilidade a todas as moradias do Município.

 

Art. 5º Os Programas Municipais de Moradia para a População de Baixa Renda obedecerão às disposições contidas nesta Lei, na legislação federal e estadual, beneficiando famílias com renda total inferior a 02 (dois) salários mínimos, e, renda per capita familiar inferior a 40% (quarenta por cento) do salário mínimo, cumulativamente.

 

Parágrafo Único. Para efeitos desta Lei, considerar-se-á toda e qualquer espécie pecuniária percebida pelo conjunto familiar, excetuados os benefícios eventuais auferidos em programas sociais do Município.

 

Art. 6º O Programa Municipal de Moradia para a População de Baixa Renda, mantido com recursos do Fundo Municipal de Habitação, compreenderão, dentre outros, os seguintes projetos e atividades:

 

I - regularização fundiária, mesmo em áreas já ocupadas;

 

II - recuperação e melhorias em edificações inadequadas para o uso habitacional;

 

III - construção de unidades sanitárias;

 

IV - construção de habitações;

 

V - apoio à organização e ao desenvolvimento comunitários;

 

VI - aquisição de imóveis para fins habitacionais;

 

VII - execução de obras e serviços de infra-estrutura básica;

 

VIII - recuperação ambiental de áreas urbanas degradadas.

 

Art. 7º Podem ser beneficiários do Programa Municipal de Moradia para a População de Baixa Renda, os conjuntos familiares que:

 

I - se enquadrarem na forma prevista no caput do artigo 5º;

 

II - residirem no Município há mais de 5 (cinco) anos;

 

III - não possuírem condições financeiras para integrarem outro programa habitacional;

 

IV - não possuírem, em nome de qualquer de seus membros, nenhum imóvel urbano ou rural, ou ainda, bem móvel de considerável valia;

 

V - submeterem-se aos critérios de seleção adotados pelo Conselho Municipal de Habitação.

 

Parágrafo Único. Para efeito desta Lei, considera-se bem móvel de considerável valia aquele cuja propriedade não seja compatível com a condição econômico-social do pretendente beneficiário, destacadamente veículos automotores.

 

Art. 8º A construção de habitações com recursos destinados ao Programa Municipal de Moradia para a População de Baixa Renda far-se-á, obrigatoriamente, em área pertencente à Municipalidade

 

§ 1º Pode, o Município, participar financeiramente de Programas Habitacionais promovidos diretamente por órgãos federais ou estaduais, em áreas destes, desde que seja assegurada, no convênio ou contrato celebrado, a participação do Conselho Municipal de Habitação em todas as fases de seleção e execução.

 

§ 2º Os projetos e as atividades previstas nos incisos I a III do artigo 6º da presente Lei poderão ser executados em imóveis de particulares, desde que presentes as condições constantes do artigo anterior.

 

§ 3º A execução de obras e serviços de infra-estrutura básica somente poderão ser custeados com recursos do Fundo Municipal de Habitação quando, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) da população beneficiada for considerada de baixa renda.

 

Art. 9º As construções custeadas com recursos do Fundo Municipal de Habitação para o Programa Municipal de Moradia para a População de Baixa Renda deverá atender aos seguintes requisitos:

 

I - ser de um só pavimento, de uso unifamiliar, destinada exclusivamente à residência do beneficiário;

 

II - possuir área de até 45 m² (quarenta e cinco metros quadrados), com piso assente diretamente sobre o terreno, permitindo-se, para fins de embasamento, piso estrutural até um terço da área total;

 

III - em sua construção se empreguem os materiais mais simples, econômicos e existentes em maior volume e facilidade no local e capazes de proporcionar a ela um mínimo de habitabilidade, solidez e higiene.

 

Art. 10 As recuperações e melhorias em habitações já existentes atenderá ao seguinte:

 

I - deve ser executada no mesmo pavimento da edificação existente;

 

II - não deve ultrapassar a área de 20 m² (vinte metros quadrados), caso contenha reconstrução ou acréscimo;

 

III - não deve afetar qualquer parte do edifício situado no alinhamento da via pública;

 

IV - não deve ultrapassar, em se tratando de reforma ou de acréscimo em casa popular, a área total de 45 m² (quarenta e cinco metros quadrados), considerando nesse total a área de edificação existente e da reforma.

 

Art. 11 Os imóveis parcelados e edificados para a execução do Programa Municipal de Moradias para População de Baixa Renda previsto nesta Lei serão repassados mediante Compromisso de Cessão com direito à adjudicação compulsória por parte do beneficiário, do qual constarão cláusulas especiais, visando a aplicação de regras sociais e de ajustamento do indivíduo no que se refere a aquisição da propriedade dos imóveis habitacionais.

 

Parágrafo Único. Constarão, obrigatoriamente, do Compromisso de Cessão:

 

I - o nome FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE VILA VALÉRIO - ES, o cadastro deste ou do Município no Ministério da Fazenda, seu endereço e representante legal;

 

II - o nome dos membros da unidade familiar beneficiária, suas nacionalidades, estados civis e residência;

 

III - a denominação e a situação do Projeto Habitacional, número e data de inscrição;

 

IV - a limitação da contribuição em 20% (vinte por cento) sobre o salário mínimo vigente no mês da contribuição, a inexistência de sinal e o local em que devem ser satisfeitas as prestações em moeda corrente;

 

V - o prazo de 10 anos (dez anos) de contribuição para a aquisição da propriedade do imóvel, independentemente de quaisquer ônus;

 

VI - a inalienabilidade e a intransferibilidade do imóvel durante o prazo decenal, independentemente de antecipação de parcelas;

 

VII - a proibição da alteração física do imóvel sem a autorização do Poder Público, vedada, em qualquer hipótese, alterar sua finalidade habitacional;

 

VIII - a proibição do seu uso para outra finalidade que não seja a de moradia do beneficiário e da sua família;

 

IX - a obrigatoriedade da conservação adequada do imóvel, objetivando o seu uso ao fim que se presta;

 

X - a obrigatoriedade pelo beneficiário do pagamento das taxas de água, luz e esgoto, e bem assim da manutenção das normas de higiene;

 

XI - cláusula rescisória, prevendo que o não cumprimento de quaisquer das condições contratuais implica na retomada do imóvel, sem direito a qualquer indenização, devolução ou ressarcimento das quantias pagas durante sua permanência no imóvel.

 

§ 1º Os Contratos a que se refere o presente artigo serão celebrados com o homem e a mulher que integram a unidade familiar beneficiária.

 

§ 2º Considera-se unidade familiar, para efeito desta Lei, a comunidade formada por um homem e uma mulher, independentemente de estado civil, que vivam em relação conjugal ou de parceria.

 

§ 3º Deverá constar do Contrato que, no caso de dissolução da união conjugal ou da parceria, o cônjuge ou parceiro que obtiver a guarda dos filhos terá direito à permanência na moradia, se assim o desejar, sucedendo a unidade familiar em direitos e obrigações.

 

§ 4º Sucederá o beneficiário em direitos e obrigações os seus sucessores diretos, respeitando-se as disposições contidas no Contrato, ressalvado o direito do herdeiro de renunciar à herança, consubstanciando sua vontade expressamente.

 

Art. 12 O beneficiário que, por sua livre iniciativa, deixar o imóvel nos primeiros 03 (três) anos de vigência do Contrato, não terá direito a nenhum ressarcimento por parte do Fundo Municipal de Habitação.

 

§ 1º A partir do terceiro ano completo de vigência do Contrato, o beneficiário que, por sua livre iniciativa, deixar o imóvel, terá direito à restituição de 10% (dez por cento) dos valores pagos, corrigidos monetariamente.

 

§ 2º Para cada ano excedente, acrescentar-se-á 5% (cinco por cento) de restituição sobre os valores pagos ao Fundo, até o máximo de 40% (quarenta por cento).

 

Art. 13 O beneficiário que desocupar voluntariamente o imóvel objeto do Programa de Moradia não poderá beneficiar-se de nova aquisição pelo prazo de 10 anos (dez anos).

 

Art. 14 Os beneficiários com pequenas intervenções em edificação própria também contribuirão para o Fundo, proporcionalmente aos valores dispendidos na recuperação ou melhoria do mesmo.

 

Parágrafo Único. Os beneficiários com estas intervenções que não efetuarem o pagamento de sua contribuição, terão seus débitos inscritos em dívida ativa, sujeitos à cobrança judicial.

 

Art. 15 Estarão isentos de contribuição para o Fundo os beneficiários com a construção de unidades sanitárias ou atendidos com obras ou serviços de infra-estrutura básica ou outras de uso comum.

 

Art. 16 Poderá ser efetuada permuta de área do Programa a que se refere esta Lei com particular beneficiário, desde que sobre esta última não exista edificação ou, existindo, seja insalubre e insegura para moradia.

 

Parágrafo Único. Independentemente da localização da área do particular beneficiário, os prazos de contribuição serão contados pela metade.

 

TÍTULO III

DO CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO

 

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS

 

Art. 17 Fica criado o Conselho Municipal de Habitação, órgão permanente e de caráter deliberativo, constituindo a instância máxima no planejamento e na gestão da política habitacional do Município de Vila Valério.

 

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 18 Ao Conselho Municipal de Habitação, compete, dentre outros:

 

I - atuar na formulação e no controle da política habitacional do Município, em consonância com a política habitacional dos Governos Federal e Estadual;

 

II - fixar as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano de Expansão Urbana para fins Habitacionais, levando em consideração as características hidro- topográficas locais e as disposições do Plano Diretor Urbano e posturas municipais;

 

III - acompanhar e controlar a atuação do setor privado em empreendimentos da área habitacional;

 

IV - discutir e aprovar as propostas da área de habitação para a elaboração do orçamento anual, do plano plurianual e das diretrizes orçamentárias do Governo Municipal;

 

V - fiscalizar a movimentação dos recursos repassados ao Fundo Municipal de Habitação;

 

VI - planejar a distribuição dos recursos destinados aos programas habitacionais do Município;

 

VII - avaliar as ações da política habitacional do Município;

 

VIII - fiscalizar a distribuição de moradias para a população de baixa renda;

 

IX - aprovar convênios e contratos com rede complementar de saúde, em nível municipal;

 

X - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno, bem como alterá-lo.

 

§ 1º Em até 60 (sessenta) dias após a sua instalação, o Conselho Municipal de Habitação, por maioria absoluta, deverá elaborar e aprovar o seu Regimento Interno, o qual será homologado pelo seu Presidente, sendo amplamente divulgado.

 

§ 2º As propostas de alteração do Regimento Interno serão amplamente divulgadas e, sendo aprovadas por maioria absoluta de seus membros, homologadas pelo Presidente.

 

Art. 19 A organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Habitação serão disciplinadas no Regimento Interno.

 

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 20 O Conselho Municipal de Habitação, presidido pelo Secretário Municipal de Obras e Serviços Urbanos, será composto por 06 (seis) membros efetivos e igual número de suplentes, constituído por representantes do Poder Público Municipal e da sociedade civil organizada, obedecido o seguinte critério:

 

I - 03 (três) membros efetivos e 03 (três) suplentes, representantes do Poder Público Municipal, designados por Portaria, sendo:

 

a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;

b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde e Ação social;

c) 01 (um) representante da Câmara Municipal;

 

II - 03 (três) membros efetivos e 03 (três) suplentes representantes das entidades civis, a saber:

 

a) 01 (um) representante das associações de moradores regularmente constituídas no Município;

b) 01 (um) representante dos diversos movimentos religiosos ligados às questões sociais;

c) 01 (um) representante do Conselho de Desenvolvimento de Valério.

 

§ 1º Nos impedimentos legais e eventuais dos membros efetivos, assumirão os respectivos suplentes.

 

§ 2º Toda a documentação da eleição ou indicação de membros do Conselho Municipal de Habitação deverá ser encaminhada à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos.

 

Art. 21 Os membros efetivos e suplentes do Conselho Municipal de Habitação serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante:

 

I - indicação dos representantes do Governo Municipal pelos respectivos Secretários ou pela Presidência da Câmara Municipal, conforme o caso;

 

II - indicação dos representantes da sociedade civil pelas entidades a que representam, sem direito a objetar sobre a mesma.

 

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO

 

Art. 22 O Conselho Municipal de Habitação reunir-se-á, ordinariamente, a cada dois meses, e, extraordinariamente, por convocação do Presidente, do Prefeito Municipal ou a requerimento da maioria absoluta de seus membros.

 

§ 1º Cada membro efetivo do Conselho Municipal de Habitação terá direito a um voto.

 

§ 2º As decisões do Conselho Municipal de Habitação serão consubstanciadas em Resoluções.

 

Art. 23 O Poder Executivo Municipal dotará o Conselho Municipal de Habitação das instalações necessárias ao seu funcionamento, bem como colocará à sua disposição servidores e materiais necessários ao pleno êxito de suas atividades.

 

Art. 24 Os Conselheiros perderão assento no Conselho Municipal de Habitação e serão substituídos pelos respectivos suplentes, nos seguintes casos:

 

I - faltar 03 (três) reuniões consecutivas ou intercaladas, sem justificativa, conforme estabelecido no Regimento Interno;

 

II - desvincular-se do órgão de origem da sua representação;

 

III - mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável, apresentada justificadamente ao Prefeito.

 

TÍTULO IV

DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO

 

CAPÍTULO I

DO OBJETIVO

 

Art. 25 Fica criado o Fundo Municipal de Habitação, instrumento de captação de recursos, que tem por objetivo proporcionar os meios de financiamento das ações na área habitacional.

 

CAPÍTULO II

DA VINCULAÇÃO DO FUNDO

 

Art. 26 O Fundo Municipal de Habitação ficará vinculado diretamente ao Secretário Municipal de Obras e Serviços Urbanos.

 

Seção I

Das Atribuições do Secretário Municipal de Obras e Serviços Urbanos

 

Art. 27 São atribuições do Secretário:

 

I - gerir o Fundo Municipal de Habitação e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Habitação;

 

II - acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações na área de habitação previstas no Plano Plurianual;

 

III - submeter ao Conselho Municipal de Habitação o plano do Fundo Municipal de Habitação, em consonância com o Plano Plurianual, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com o Orçamento Anual;

 

IV - submeter ao Conselho Municipal de Habitação as demonstrações mensais de receitas e despesas do Fundo;

 

V - encaminhar à contabilidade geral da Prefeitura Municipal as demonstrações mencionadas no inciso anterior;

 

VI - assinar cheques juntamente com o Prefeito Municipal ou com o responsável pela Tesouraria, quando for o caso;

 

VII - acompanhar a ordenação de empenhos e pagamentos das despesas à conta do Fundo;

 

VIII - firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito Municipal, referentes a recursos financeiros que serão movimentados através do Fundo.

 

Seção II

Da Coordenação do Fundo

 

Art. 28 São atribuições do Coordenador do Fundo:

 

I - preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a serem encaminhadas ao Secretário Municipal de Habitação;

 

II - manter os controles necessários à execução orçamentária referentes a empenhos e liquidações de despesas cujos pagamentos serão feitos à conta do Fundo;

 

III - manter os controles necessários sobre as receitas que constituirão o Fundo;

 

IV - manter, em coordenação com o Setor de Patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais vinculados ao Fundo;

 

V - encaminhar ao Conselho Municipal de Habitação:

 

a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;

b) anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do Fundo;

 

VI - firmar, com o responsável pelo controle da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente;

 

VII - preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações financiadas pelo Fundo;

 

VIII - providenciar, junto à contabilidade geral da Prefeitura Municipal, as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira geral do Fundo;

 

IX - apresentar, ao Secretário Municipal de Obras e Serviços Urbanos, a análise e a avaliação da situação econômico-financeira do Fundo detectada nas demonstrações mencionadas;

 

X - manter os controles necessários sobre os contratos de prestação de serviços pelo setor privado e financiados pelo Fundo;

 

Seção III

Dos Recursos à Disposição do Fundo

 

Subseção I

Dos Recursos Financeiros

 

Art. 29 São as seguintes as receitas que constituirão o Fundo:

 

I - 2% (dois por cento), no mínimo, da receita proveniente da quota-parte do Município no Fundo de Participação dos Municípios;

 

II - 20% (vinte por cento) da receita arrecadada com o Imposto Predial e Territorial Urbano;

 

III - os rendimentos provenientes de aplicação financeira;

 

IV - o produto de convênio firmado com outras entidades públicas ou privadas que tenha por fim o desenvolvimento de programas habitacionais;

 

V - doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;

 

VI - alienações de bens móveis e imóveis adquiridos anteriormente com recursos do Fundo, bem como as contribuições delas resultantes;

 

VII - outras receitas.

 

§ 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta específica do Fundo, a ser aberta e mantida em instituição financeira oficial.

 

§ 2º A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:

 

I - da existência de disponibilidade em função do cumprimento da programação;

 

II - de prévia aprovação do Secretário Municipal de Obras e Serviços Urbanos.

 

§ 3º Na execução dos convênios firmados com entidades governamentais serão observadas as normas estabelecidas na Lei Federal nº 8.666/93, e, as normas que a completarem ou alterarem.

 

§ 4º Em caso de insuficiência financeira constatada fica a Tesouraria da Prefeitura autorizada a suprir o caixa do Fundo Municipal de Habitação, cujo ressarcimento será feito mediante abatimento no mesmo montante do valor das Receitas a serem liberadas.

 

§ 5º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, com a anuência do gestor do Fundo Municipal de Habitação, autorizado a reverter os recursos do Fundo Municipal de Habitação (FMH) para a Prefeitura Municipal em caso de extrema necessidade financeira, devolvendo-os ao Fundo Imediatamente após constatado o equilíbrio financeiro do Município, não excedendo o prazo de 04 (quatro) meses. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 12, de 03 de setembro de 1999)

 

§ 6º A reversão de que trata o Parágrafo anterior, será registrada em operação extraorçamentária. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 12, de 03 de setembro de 1999)

 

Subseção II

Dos Ativos Vinculados ao Fundo

 

Art. 30 Constituem ativos vinculados ao Fundo, os seguintes:

 

I - disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial oriundas das receitas especificadas no artigo anterior;

 

II - direitos que porventura vier a constituir;

 

III - bens móveis e imóveis que forem adquiridos com recursos financeiros do Fundo e destinados ao desenvolvimento de programas habitacionais;

 

IV - bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados ao desenvolvimento de programas habitacionais;

 

V - bens móveis e imóveis destinados à administração do Fundo.

 

§ 1º Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo.

 

§ 2º O saldo apurado em balanço será transferido para o exercício seguinte a crédito do Fundo.

 

Subseção III

Dos Passivos do Fundo

 

Art. 31 Constituem passivos, cujos pagamentos serão feitos à conta dos recursos financeiros do Fundo, as obrigações de qualquer natureza que porventura venham a ser assumidas para o desenvolvimento de programas habitacionais.

 

Seção IV

Do Plano de Aplicação e da Contabilidade

 

Subseção I

Do Plano de Aplicação

 

Art. 32 O Plano de Aplicação do Fundo Municipal de Habitação, evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamentais, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio.

 

§ 1º O conteúdo do Plano de Aplicação do Fundo Municipal de Habitação, integrará o orçamento do Município de Vila Valério, em obediência ao princípio da unidade.

 

§ 2º O Plano de Aplicação do Fundo Municipal de Habitação, observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e as normas estabelecidos na legislação pertinente.

 

§ 3º O Plano de Aplicação do Fundo, acompanhará a Lei de Orçamento conforme mandamento da Lei nº 4.320/64.

 

Subseção II

Da Contabilidade

 

Art. 33 A contabilidade da gestão do Fundo Municipal de Habitação, tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária, observados os padrões e as normas estabelecidos na legislação pertinente.

 

Art. 34 A Contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente, e de informar, de apropriar e apurar custos dos serviços e, conseqüentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.

 

Art. 35 A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas.

 

§ 1º A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços.

 

§ 2º Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e de despesa do Fundo Municipal de Habitação, e demais demonstrações exigidas pela Administração e pela legislação pertinente.

 

§ 3º As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a Contabilidade Geral do Município de Vila Valério.

 

Seção V

Da Execução Orçamentária

 

Subseção I

Da Despesa

 

Art. 36 Imediatamente após a promulgação da Lei do Orçamento o Secretário Municipal de Obras e Serviços Urbanos aprovará o quadro de cotas trimestrais que serão distribuídas entre as unidades executoras dos sistemas administrativo e operacional do ensino fundamental.

 

Parágrafo Único. As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observados o limite fixado no orçamento e o comportamento da sua execução.

 

Art. 37 Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.

 

§ 1º Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por decretos do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

§ 2º A abertura dos créditos adicionais, suplementares e especiais dependerá da existência e das disponibilidades dos recursos destinados a atender à execução dos programas vinculados ao objetivo final delineado nesta Lei, quais sejam:

 

I - receita vinculada ao Fundo;

 

II - produtos de convênios firmados com entidade privadas e públicas;

 

III - anulações parciais ou totais de dotações constantes do Orçamento;

 

IV - superávit financeiro apurado no Balanço do Fundo;

 

V - operações de crédito vinculadas ao desenvolvimento de programas habitacionais.

 

Art. 38 A despesa do Fundo Municipal de Habitação se constituirá de:

 

I - regularização fundiária;

 

II - recuperação e melhorias em edificações inadequadas para o uso habitacional;

 

III - construção de unidades sanitárias em edificações que não a possuam ou a possuam precariamente;

 

IV - uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao desenvolvimento de programas habitacionais;

 

V - levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando a correta distribuição de moradias e a perfeita execução da política habitacional do Município;

 

VI - amortização e custeio de créditos destinados a atender a programas habitacionais;

 

VII - construção de habitações para a população de baixa renda;

 

VIII - apoio à organização e ao desenvolvimento comunitários, centrando a ação na questão habitacional;

 

IX - execução de obras e serviços de infra-estrutura básica em áreas cuja ocupação de famílias de baixa renda seja superior a 75% (setenta e cinco por cento), bem como a recuperação ambiental em tais áreas;

 

X - outras despesas realizadas no desenvolvimento de programas habitacionais que possam ser legalmente efetuadas a conta do Fundo.

 

Subseção II

Das Receitas

 

Art. 39 A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.

 

Parágrafo Único. As receitas do Fundo Municipal de Habitação, oriundas do Tesouro Federal e do Tesouro Estadual serão creditadas na forma das disposições legais aplicáveis, quando estas ocorrerem.

 

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 40 A Lei disporá sobre o Orçamento-Programa do Fundo Municipal de Habitação para o exercício de 1998.

 

Art. 41 Fica aberto, no corrente exercício, um Crédito Especial no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), para fazer face às despesas de implantação do Fundo Municipal de Habitação, aplicado na seguinte dotação orçamentária:

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VALÉRIO

Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos

Habitação e Urbanismo

Habitação

Habitações Urbanas

2510573162 - Contribuição ao Fundo Municipal de Habitação

3.0.0.0 Despesas Correntes

3.2.0.0 Transferências Correntes

3.2.1.0 Transferências Intragovernamentais

3.2.1.4 Contribuições a Fundos      R$ 40.000,00

 

Art. 42 Os recursos necessários à abertura do Crédito Especial constante do artigo anterior correrão à conta da anulação parcial de dotações orçamentárias consignadas no Orçamento vigente, a saber:

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VALÉRIO

Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos

Habitação e Urbanismo

Urbanismo

Administração Geral

2510580212 - Manutenção de Serviços de Obras e Serviços Urbanos

3.0.0.0 Despesas Correntes

3.1.0.0 Despesas de Custeio

3.1.1.1 Pessoal Civil

3.1.1.0.01 Vencimentos e Vantagens Fixas         R$ 40.000,00

 

Art. 43 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 44 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Valério, do Estado do Espírito Santo, em 29 de janeiro de 1998.

 

LUIZMAR MIELKE

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração e Finanças, na data supra.

 

CLEBERSON DEPRÁ

Secretário Municipal de Administração e Finanças, em Exercício

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Valério.