LEI COMPLEMENTAR Nº 16, DE 20 DE ABRIL DE 2006

 

DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES DO MUNICÍPIO DE VILA VALÉRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VALÉRIO, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais,

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Qualquer construção ou reforma, de iniciativa pública ou privada, só poderá ser executada após exame de aprovação do projeto e a concessão de licença da construção pela Prefeitura Municipal, de acordo com as exigências contidas neste Código e mediante a responsabilidade de profissional legalmente habilitado.

 

Art. 2º Para efeito deste Código ficam dispensados de aprovação ou apresentação de projeto, ficando contudo, sujeito a concessão de licença, a construção de edificações destinadas à habitação e a pequenas reformas com as seguintes características:

 

I - terem área de construção igual ou inferior a 60m² (sessenta metros quadrados);

 

II - não determinarem reconstrução ou acréscimo que ultrapasse a área de 18m² (dezoito metros quadrados);

 

III - não possuírem estrutura especial, nem exigirem cálculo estrutural;

 

IV - não transgredirem este Código.

 

Parágrafo Único. Para a concessão de licença aos casos previstos neste artigo, serão exigidos croquis e cortes esquemáticos, contendo dimensões e áreas.

 

Art. 3º Os edifícios públicos, com fulcro nos artigos 227, § 2º e 244 da Constituição Federal, c/c o Art. 181 da Lei Orgânica Municipal e Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, regulamentada pelo Decreto nº 5.296, 02 de dezembro de 2004, deverão possuir condições técnico- construtivas que assegurem aos deficientes físicos ou sensoriais pleno acesso e circulação nas suas dependências.

 

Parágrafo Único. Com relação aos edifícios públicos já construídos, que não estejam de acordo com o disposto no caput do presente artigo, competirá ao Poder Público Municipal estudar meios de melhorar o acesso das pessoas portadoras de deficiência física.

 

CAPÍTULO II

DA APRESENTAÇÃO E APROVAÇÃO DO PROJETO

 

Art. 4º Os projetos deverão ser apresentados ao órgão competente, segundo as normas estabelecidas neste regulamento.

 

Art. 5º As pranchas deverão ser moduladas, tendo o módulo mínimo as dimensões de 0,22m x 0,33m (vinte dois por trinta e três centímetros) contendo: I - planta de situação localizada, onde constarão:

 

a) locação de edificação em relação as divisas do lote e ao alinhamento do logradouro, indicando também rios, canais e outros elementos que possam orientar as autoridades municipais;

b) a locação do lote em relação às vias mais próximas, e indicação de sua numeração e de outros lotes vizinhos;

c) orientação Norte;

d) relação contendo área do lote, área de projeção das edificações, cálculo de área total das edificações e taxa de ocupação.

 

II - planta baixa dos pavimentos da edificação contendo:

 

a) dimensões e áreas exatas, e a finalidade de todos os compartimentos, inclusive dos vãos de iluminação e ventilação, garagem e áreas de estacionamento;

b) os traços indicativos dos cortes longitudinais e transversais;

c) indicação das espessuras das paredes e dimensões externas totais de edificação.

 

III - cortes longitudinais e transversais das edificações com as dimensões verticais;

 

IV - planta de cobertura com indicações dos caimentos;

 

V - elevação das fachadas voltadas para a via pública.

 

§ 1º Os desenhos deverão ser apresentados nas seguintes escalas mínimas:

 

1:100 - para plantas baixas, cortes e fachadas;

1:500 - para plantas de locação;

1:200 - para plantas de cobertura;

1:250 - para detalhes.

 

§ 2º Haverá sempre escala gráfica, o que não dispensará a indicação de cotas.

 

§ 3º No caso de reforma ou ampliação, deverá seguir-se as seguintes convenções:

 

I - cor natural da cópia heliográfica para as partes existentes a conservar;

 

II - cor amarela para as partes a construir;

 

III - cor vermelha para as partes a serem demolidas.

 

Art. 6º Poderá a repartição competente exigir do autor do projeto, sempre que julgar necessário, a apresentação dos cálculos de resistência e estabilidade.

 

Art. 7º Quaisquer modificações em projetos já aprovados deverão ser notificadas à Prefeitura Municipal que, após exame, poderá exigir detalhamento das referidas modificações.

 

Art. 8º Para a aprovação do Projeto, deverá o proprietário apresentar à Prefeitura Municipal:

 

I - requerimento assinado pelo proprietário ou procurador legal, pedindo a aprovação do projeto;

 

II - duas vias perfeitamente nítidas em cópias heliográficas ou originais, assinadas pelo proprietário do terreno a ser edificado, pelo autor do projeto e pelo técnico responsável pela obra. Depois de visadas, uma via será arquivada e outra devolvida ao proprietário.

 

Art. 9º O Alvará de Construção será concedido pelo período de 01 (um) ano, após a aprovação do projeto e uma vez efetuado o pagamento das taxas, cabendo ao interessado requerer a reavaliação.

 

Parágrafo Único. Expirado o prazo mencionado no caput do presente artigo e, verificando-se que a obra não está concluída, o Alvará será renovado após vistoria pelo órgão competente.

 

Art. 10 A Prefeitura terá prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis para se pronunciar quanto ao projeto, a contar da data de entrada do requerimento.

 

CAPÍTULO III

DA EXECUÇÃO DA OBRA

 

Art. 11 Uma obra só poderá ser iniciada após expedida a licença de construção.

 

Art. 12 Os projetos e os Alvarás deverão ficar na obra a fim de serem apresentados à fiscalização sempre que solicitados.

 

Art. 13 Nenhuma obra poderá ser executada no alinhamento da via pública, sem que sejam colocados tapumes provisórios.

 

Parágrafo Único. Os tapumes deverão ter a altura mínima de 2 (dois) metros e poderão ocupar até a metade do passeio, ficando a outra metade completamente desimpedida para os transeuntes.

 

Art. 14 Não será permitido a permanência na via pública de qualquer material inerente à construção por tempo maior do que o necessário para sua descarga e remoção.

 

Parágrafo Único. Em nenhuma hipótese será admitida a permanência de material que esteja obstruindo a passagem de veículos e transeuntes.

 

CAPÍTULO IV

DA CONCLUSÃO E ACEITAÇÃO DA OBRA

 

Art. 15 A obra será considerada concluída quando estiver em condições de habitabilidade, estando em funcionamento as instalações hidro-sanitárias e elétricas.

 

Art. 16 O proprietário deverá requerer à Prefeitura Municipal vistoria após conclusão da obra.

 

§ 1º Realizada a vistoria e uma vez verificado que a obra foi executada de acordo com o preceituado no Art. 15 da presente Lei e nos termos dos padrões mínimos exigidos pelo projeto, terá a Prefeitura Municipal o prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data de entrada do requerimento, para fornecer o Habite-se.

 

§ 2º Poderá ser concedido o Habite-se parcial a pedido de proprietário quando a parte concluída puder ser utilizada independentemente da parte a construir, desde que satisfaça a presente Lei, quanto aos requisitos mínimos necessários à construção em questão.

 

Art. 17 A edificação só poderá ser utilizada com o Habite-se fornecido pela Prefeitura.

 

CAPÍTULO V

DAS CONDIÇÕES GERAIS RELATIVAS À EDIFICAÇÃO

 

Seção I

Das Edificações

 

Art. 18 As fundações serão executadas de modo que a carga atuante sobre o solo não ultrapasse os limites indicados nas especificações da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

 

§ 1º As fundações deverão ficar totalmente dentro dos limites do lotes.

 

§ 2º As fundações da edificação deverão ser executadas de modo que não prejudiquem os imóveis vizinhos.

 

Seção II

Dos Pisos

 

Art. 19 Os pisos ao nível de solo deverão ser convenientemente impermeabilizados.

 

Art. 20 Os pisos de madeira serão construídos de tábuas pregadas em caibros ou barrotes.

 

§ 1º Quando sobre terrapleno, os caibros serão mergulhados em concreto e revestidos de material betuminoso.

 

§ 2º Quando lajes de concreto, o vão entre a laje e as tábuas do assoalho será completamente cheio de concreto ou material equivalente.

 

§ 3º Quando fixados sobre barrotes haverá, entre a face interior destes e a superfície de impermeabilização do solo, a distância mínima de (cinqüenta centímetros).

 

Art. 21 Os barrotes terão espaçamento máximo de 0,50m (cinqüenta centímetros) de eixo e serão embutidos nas partes, devendo a parte embutida receber pintura de piche ou material equivalente.

 

Seção III

Das Paredes

 

Art. 22 As paredes, tanto internas quanto externas, quando executadas em alvenaria de tijolo comum, deverão ter espessura de, no mínimo, (quinze centímetros).

 

§ 1º As paredes de alvenaria de tijolos comuns que constituem divisões entre economias distintas, e as constituídas nas divisas dos lotes, deverão ter espessura mínima de (vinte e cinco centímetros).

 

§ 2º Quando as paredes não forem constituídas de alvenaria de tijolos comuns, as espessuras serão calculadas em função do material a empregar, equivalendo-se ao tijolo comum quanto a resistência, impermeabilidade, isolamento térmico e acústico.

 

Seção IV

Dos Pés-Direitos

 

Art. 23 Os pés-direitos mínimos serão os seguintes:

 

I - dormitórios, salas, escritórios - 2,70m (dois metros e setenta centímetros);

 

II - copas, cozinhas, banheiros, corredores, depósitos - 2,40m (dois metros e quarenta centímetros);

 

III - compartimentos térreos destinados a lojas, comércio ou indústria - 3,80m (três metros e oitenta centímetros);

 

IV - prédios destinados a uso coletivo tais como cinemas, auditórios - 6,00 (seis metros);

 

V - sobre-lojas - 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros).

 

Seção V

Dos Corredores, Escadas, Rampas e Elevadores

 

Art. 24 Nas construções em geral as rampas para pedestres e os corredores deverão ter a largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) livres.

 

Art. 25 Nas residências serão permitidas escadas e corredores privados com largura mínima de 0,80m (oitenta centímetros).

 

Art. 26 Nos corredores em que o comprimento ultrapassar 10,0m (dez metros) será obrigatória a iluminação natural que deverá ter no mínimo 1/10 (um décimo) da área do piso.

 

Art. 27 O dimensionamento dos degraus obedecerá a uma altura máxima de 0,18m (dezoito centímetros) e profundidade mínima de 0,24m (vinte e quatro centímetros).

 

§ 1º Não serão permitidas escadas em leque nas edificações de uso coletivo.

 

§ 2º As escadas com mais de 16 (dezesseis) degraus deverão ter no mínimo um patamar intermediário com extensão mínima de 1,00m (um metro).

 

§ 3º As escadas em toda sua extensão deverão oferecer passagem com altura livre não inferior a 2,00m (dois metros).

 

Art. 28 As rampas de pedestres não poderão ter declividade superior à 12,5% (doze e meio por cento), e nos prédios públicos não poderão ultrapassar 8% (oito por cento).

 

Art. 29 A instalação de elevadores deverá estar de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

 

Parágrafo Único. O uso de elevadores não dispensará a construção de escadas.

 

Seção VI

Das Coberturas

 

Art. 30 As coberturas das edificações serão construídas com materiais que permitam a perfeita impermeabilização e isolamento térmico.

 

Art. 31 Não será permitido o deságüe sobre os lotes vizinhos ou logradouros das águas pluviais provenientes das coberturas não esgotadas dentro dos limites do lote.

 

Parágrafo Único. Os edifícios situados nos alinhamentos deverão dispor de calhas e condutores e as águas deverão ser canalizadas por baixo do passeio até a sarjeta.

 

Seção VII

Das Marquises e Balanços

 

Art. 32 A construção de marquises nas testadas das edificações construídas no alinhamento não poderão exceder a % (três quartos) da largura do passeio.

 

§ 1º A altura mínima da marquise em relação ao nível do passeio deverá ser de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros).

 

§ 2º As marquises deverão ter as águas das chuvas coletadas por condutores embutidos e despejadas nas sarjetas.

 

§ 3º A construção das marquises não poderá prejudicar a arborização e iluminação pública.

 

Art. 33 As fachadas construídas no alinhamento ou as que dele ficarem recuadas em virtude do recuo obrigatório, poderão ser balanceadas a partir do segundo pavimento, desde que não excedam a medida correspondente a 2/3 (dois terços) da largura do passeio.

 

Seção VIII

Dos Muros, Calçadas e Passeios

 

Art. 34 A Prefeitura Municipal poderá exigir dos proprietários a construção de muro de arrimo de proteção sempre que o nível do terreno encontrar-se em desacordo com o logradouro ou lotes vizinhos, ameaçando a segurança pública.

 

Art. 35 Os terrenos baldios deverão ser mantidos limpos, sendo facultado ao proprietário murá-los.

 

Art. 36 As calçadas junto ao alinhamento dos lotes situados em logradouros pavimentados ou dotados de meios-fios serão pavimentadas pelo proprietário na extensão da testada do lote, acompanhando o nivelamento do meio-fio.

 

§ 1º Em determinadas vias, a Prefeitura poderá determinar a padronização da pavimentação dos passeios, por razões de ordem técnica ou estética.

 

§ 2º Não será permitida a obstrução das calçadas, com rampas, escadas e jardins.

 

§ 3º Com relação ao disposto no caput e no §1º do presente artigo, havendo necessidade de adequar-se em razão de padronização, competirá ao Poder Público Municipal o ônus da obra, no caso de construções anteriores a este Código.

 

Seção IX

Da Iluminação e Ventilação

 

Art. 37 Todos os compartimentos, seja qual for o seu destino, deverão ter abertura comunicando diretamente com o logradouro ou espaço livre dentro do lote.

 

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica a corredores ou caixas de escadas.

 

§ 2º O total da área das aberturas para o exterior, em cada compartimento, não poderá ser inferior a:

 

I - 1/6 (um sexto) da área do piso, nos demais cômodos;

 

II - 1/6 (um sexto) da área do piso, no caso de salas, dormitórios e escritórios;

 

III - 1/8 (um oitavo) da área do piso, no caso de cozinhas, banheiros lavatórios e copas.

 

§ 3º A distância da parte superior da janela ao teto não poderá ser superior a 1/5 (um quinto) do pé-direito.

 

§ 4º Não poderá haver aberturas em paredes levantadas sobre divisas ou a menos de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) da mesma.

 

Art. 38 A abertura para iluminação ou ventilação dos cômodos de "longa permanência" confrontantes e economias distintas localizadas no mesmo terreno, não poderão ter entre elas distância inferior à 3,00 (três metros), mesmo estando em um mesmo edifício.

 

Art. 39 Os poços de ventilação terão a área de 1,50m² (um metro e cinqüenta centímetros quadrados) e dimensões mínimas de 1,00m² (um metro quadrado), devendo ser revestidos internamente e visitáveis na base, sendo permitidos somente em compartimentos de "curta permanência".

 

Seção X

Dos Alinhamentos e Afastamentos

 

Art. 40 Todos os prédios construídos ou reconstruídos dentro do perímetro urbano deverão obedecer ao alinhamento e ao recuo obrigatório, quando for o caso, fornecidos pela Prefeitura Municipal.

 

Seção XI

Das Instalações Hidro-Sanitárias

 

Art. 41 As instalações hidráulicas, deverão ser feitas de acordo com as especificadas pelo órgão competente.

 

Art. 42 É obrigatória a ligação de rede domiciliar às áreas das redes gerais de água e esgoto, quando tais redes existirem na via pública onde se situa a edificação.

 

Art. 43 Enquanto não houver rede de esgoto, as edificações serão dotadas de fossas sépticas afastadas, no mínimo, 5,00m (cinco metros lineares) das divisas dos lotes e com capacidade proporcional ao número de pessoas na ocupação da edificação.

 

§ 1º Depois da passagem pela fossa séptica, as águas serão infiltradas no terreno por meio de sumidouro convenientemente construído.

 

§ 2º As fossas com sumidouro deverão ficar à uma distância mínima de 15,00m (quinze metros) de raio de poço de captação de água, situados no mesmo terreno ou em terreno vizinho.

 

§ 3º As águas provenientes de pias de cozinha e de copa deverão passar por uma caixa de gordura, antes de serem lançadas no sumidouro.

 

Seção XII

Dos Vãos de Acesso

 

Art. 44 Os vãos de acesso terão sempre altura mínima de 2,10m (dois metros e dez centímetros) e suas larguras variáveis segundo as especificações abaixo:

 

I - salas e cozinhas, salas destinadas ao comércio, negócios e atividades profissionais - 0,80m (oitenta centímetros);

 

II - dormitórios e copas - 0,70m (setenta centímetros);

 

III - banheiros e lavatórios - 0,60m (sessenta centímetros).

 

Seção XIII

Das Garagens

 

Art. 45 As garagens deverão satisfazer as seguintes condições:

 

I - o pé-direito mínimo será de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros);

 

II - a área mínima será de 15,00m² (quinze metros quadrados), com largura mínima de 3,00m (três metros);

 

III - as paredes serão revestidas com material liso, impermeável;

 

IV - os pisos serão de material impermeável;

 

V - não poderão ter comunicação com o compartimento de permanência noturna e serão dotadas de abertura que garantam a ventilação permanente.

 

CAPÍTULO VI

DAS EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS

 

Seção I

Da Habitação Mínima

 

Art. 46 A habitação mínima é composta de pelo menos um dormitório, uma cozinha e compartimento de instalações sanitárias.

 

Seção II

Das Salas e dos Dormitórios

 

Art. 47 As salas terão área mínima de 10,00m² (dez metros quadrados).

 

Art. 48 Os dormitórios terão área mínima de 9,00m² (nove metros quadrados).

 

Parágrafo Único. Poderá ser admitido um quarto de serviço com área inferior à estabelecida neste artigo com largura mínima de 2,00m² (dois metros quadrados).

 

Art. 49 As salas e dormitórios deverão apresentar formas e dimensões que permitam traçar no plano do piso um círculo com raio de 1,00m (um metro).

 

Seção III

Das Cozinhas e Copas

 

Art. 50 As cozinhas terão área mínima de 6,00m² (seis metros quadrados) e as copas terão área mínima de 4,00m² (quatro metros quadrados).

 

Parágrafo Único. Se as copas estiverem unidas às cozinhas por meio de vãos sem fechamento, a área mínima dos dois compartimentos em conjunto poderá ser de 8,00m² (oito metros quadrados).

 

Art. 51 Os pisos e as paredes até a altura mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros), serão de material impermeável, lavável, liso e resistente.

 

Seção IV

Dos Compartimentos de Instalação Sanitária

 

Art. 52 Toda habitação será provida de banheiros, ou pelo menos de chuveiro e latrina, com ventilação na proporção 1/6 (um sexto) da área do compartimento.

 

Art. 53 Quando isolados dos compartimentos de banho, as latrinas deverão ter a área mínima de 2,00m² (dois metros quadrados), quando no interior do prédio e de 1,50m² (um metro e cinqüenta centímetros quadrados) quando em dependência separada.

 

Parágrafo Único. Quando em conjunto com o compartimento de banho, a superfície mínima será de 3,00m² (três metros quadrados).

 

Art. 54 Nos compartimentos de instalações sanitárias, as paredes e os pisos serão revestidos de material adequado, liso, impermeável e resistente até a altura mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros).

 

Seção V

Dos Edifícios e Apartamentos

 

Art. 55 Além de outras disposições do presente Código que lhes forem aplicáveis, os edifícios de apartamentos deverão obedecer às seguintes condições:

 

I - possuir local centralizado para a coleta de lixo, com o material e recinto fechados;

 

II - possuir todos os pavimentos, em local visível e de fácil acesso, equipados com extintores de incêndio.

 

Seção VI

Dos Hotéis e Casas de Pensão

 

Art. 56 Nos hotéis e casas de pensão haverá instalações hidro-sanitárias na proporção de 01 (um) para cada 10 (dez) hóspedes, devidamente separadas para cada sexo.

 

Parágrafo Único. Os dormitórios não providos de instalação sanitária própria, terão lavatórios com água corrente.

 

Art. 57 Ditos estabelecimentos deverão possuir entrada de serviço independente da entrada de hóspedes.

 

Art. 58 Em todos os pavimentos haverá instalação de equipamento contra incêndio em local visível e de fácil acesso.

 

Art. 59 As copas, cozinhas, dispensas e instalações sanitárias de uso comum, terão suas paredes revestidas de material cerâmico citrado ou equivalente até a altura de 2,00m (dois metros) e o piso será revestido de material impermeável.

 

Art. 60 Os dormitórios terão as paredes internas revestidas de material liso, impermeável e capaz de resistir a lavagens freqüentes, até a altura mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros).

 

Parágrafo Único. Serão proibidas as divisões de madeira ou outro material equivalente.

 

CAPÍTULO VII

DAS EDIFICAÇÕES NÃO RESIDENCIAIS

 

Seção I

Das Edificações Destinadas a Comércio e Escritórios

 

Art. 61 Além das disposições do presente código que lhes forem aplicáveis, as edificações destinadas ao comércio e escritórios, serão dotadas de:

 

I - reservatório de água de acordo com as exigências do Órgão ou empresa encarregada de abastecimento de água, totalmente independente da parte residencial, quando se tratar de edificação de uso misto;

 

II - instalações coletoras de lixo, nas condições exigidas para os edifícios de apartamentos, quando tiverem mais de dois pavimentos;

 

III - abertura de ventilação e iluminação na proporção de no mínimo 1/6 (um sexto) da área do compartimento;

 

IV - pé-direito mínimo de 4,50m (quatro metros e cinqüenta centímetros), quando da previsão de jirau no interior da loja;

 

V - instalações sanitárias privativas em todos os conjuntos ou salas com área igual ou superior a 20,00m² (vinte metros quadrados).

 

Parágrafo Único. A natureza do revestimento do piso e das paredes das edificações destinadas ao comércio, dependerá da atividade a ser desenvolvida, devendo ser executado de acordo com as leis sanitárias do Estado.

 

Seção II

Das Edificações para Uso Industrial

 

Art. 62 A construção, reforma ou adaptação de prédios para uso industrial, somente será permitida em áreas previamente aprovadas pela Prefeitura Municipal.

 

Art. 63 As edificações de uso industrial deverão atender, além das demais disposições deste Código que lhe forem aplicáveis, as seguintes:

 

I - terem afastamento mínimo de 3,00m (três metros) das divisas laterais;

 

II - terem afastamento mínimo de 6,00m (seis metros) da divisa frontal, sendo permitido neste espaço pátio de estacionamento;

 

III - terem nos locais de trabalho iluminação e ventilação natural, através de abertura com área mínima de 1/5 (um quinto) da área do piso, sendo permitidas lanternas ou chedas;

 

IV - Possuir local visível e de fácil acesso, equipamentos para extinção de incêndios;

 

V - Terem compartimentos sanitários em cada pavimento devidamente separados para ambos os sexos.

 

Art. 64 Não será permitida a descarga de esgotos sanitários de qualquer procedência e despejos industriais "in natura" nas vias coletoras de águas pluviais, ou em qualquer curso de água.

 

Seção III

Das Escolas

 

Art. 65 As edificações destinadas a estabelecimentos escolares deverão obedecer às normas estabelecidas pela Secretaria de Educação do Estado, além das disposições deste Código que lhes forem aplicáveis.

 

Seção IV

Dos Hospitais e Laboratórios

 

Art. 66 As edificações destinadas a estabelecimentos hospitalares e de laboratórios de análise e pesquisa, deverão obedecer às condições estabelecidas pela Secretaria de Saúde do Estado, além das disposições deste Código que lhes forem aplicáveis.

 

Seção V

Dos Edifícios Públicos

 

Art. 67 Além das demais disposições constantes deste Código os edifícios públicos deverão obedecer às seguintes condições mínimas, para cumprir o previsto no Art. 3º da presente Lei:

 

I - as rampas de acesso ao prédio deverão ter declividade máxima de 8% (oito por cento), possuir piso antiderrapante e corrimão na altura de 0,75m (setenta e cinco centímetros);

 

II - na impossibilidade de construção de rampas, a portaria deverá ser no mesmo nível da calçada;

 

III - quando da existência de elevadores, estes deverão ter dimensões mínimas de 1,10m X 1,40m (um metro e dez centímetros por um metro e quarenta centímetros);

 

IV - os elevadores deverão atingir todos os pavimentos, inclusive garagens e subsolos;

 

V - todas as portas deverão ter largura mínima de 0,80m (oitenta centímetros);

 

VI - os corredores deverão ter largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros);

 

VII - a altura máxima dos interruptores, campainhas e painéis de elevadores será de 0,80m (oitenta centímetros).

 

Art. 68 Em pelo menos um gabinete sanitário de cada banheiro masculino e feminino, deverão ser obedecidas as seguintes condições:

 

I - dimensões mínimas de 1,40m X 1,85m (um metro e quarenta centímetros por um metro e oitenta e cinco centímetros);

 

II - o eixo de simetria do vaso sanitário deverá ficar a uma distância de 0,45m (quarenta e cinco centímetros) de uma das paredes laterais;

 

III - as portas não poderão abrir para dentro dos gabinetes sanitários e terão no mínimo 0,80m (oitenta centímetros) de largura;

 

IV - a parede lateral mais próxima do vaso sanitário, bem como, a do lado interno da porta deverão ser dotadas de alças de apoio, a uma altura de 0,80m (oitenta centímetros);

 

V - os demais equipamentos não poderão ficar à altura superior a 1,00 (um metro).

 

Seção VI

Dos Edifícios com Local Destinado a Reuniões

 

Art. 69 Todas as casas ou locais de reunião ficam sumariamente sujeitas a prescrições especiais desta Seção.

 

Parágrafo Único. Incluem-se na denominação referida neste artigo: casas de diversões, salões de baile, salões de esportes e similares.

 

Art. 70 As portas de saída deverão abrir obrigatoriamente para fora.

 

Art. 71 A qualquer tempo a Prefeitura deverá determinar vistoria em edificação onde funcione casas de diversões ou local de reuniões para verificar as condições de segurança e higiene.

 

Seção VII

Dos Postos de Abastecimento

 

Art. 72 Além das demais disposições deste Código que lhes forem aplicáveis, os postos de abastecimento de veículos estarão sujeitos aos seguintes itens:

 

I - apresentação do projeto detalhado dos equipamentos e instalações;

 

II - construção em materiais incombustíveis;

 

III - construção de muros de alvenaria de 2,00m (dois metros) de altura, separando-os de propriedades vizinhas;

 

IV - construção de instalações sanitárias franqueadas ao público, separadas, para ambos os sexos;

 

V - pavimentação de toda área destinada a trânsito e estacionamento de veículos.

 

Parágrafo Único. As edificações para os postos de abastecimento de veículos deverão, ainda, observar as normas concernentes à legislação vigente sobre inflamáveis.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DEMOLIÇÕES

 

Art. 73 A demolição de qualquer edifício, só poderá ser executada mediante licença expedida pelo órgão competente da Prefeitura Municipal.

 

Parágrafo Único. O requerimento de Licença para Demolição, deverá ser assinado pelo proprietário da edificação a ser demolida.

 

Art. 74 A Prefeitura Municipal poderá, à juízo do órgão técnico competente, obrigar a demolição de prédios que estejam ameaçados de desabamento ou de obras em situação irregular, cujos proprietários não cumprirem as determinações deste Código.

 

CAPÍTULO IX

DAS CONSTRUÇÕES IRREGULARES

 

Art. 75 Qualquer obra sem a respectiva Licença estará sujeita à multa, embargo, interdição e demolição, independentemente da fase em que se encontrar.

 

Art. 76 A fiscalização, no âmbito de sua competência, expedirá notificações e autos de infrações ao proprietário da obra ou responsável técnico, para cumprimento das disposições deste Código e demais legislações aplicáveis.

 

Art. 77 As notificações serão expedidas apenas para o cumprimento de alguma exigência acessória contida no processo ou regulamento do projeto, obra ou simples falta de cumprimento de disposições legais.

 

§ 1º Expedida a notificação, esta terá o prazo de 15 (quinze) dias para ser cumprida.

 

§ 2º Esgotado o prazo de notificação, sem que a mesma seja atendida, lavrar-se-á o auto de infração.

 

§ 3º Não cumprindo a notificação no prazo determinado no § 1º, caberá ao notificado defesa ao órgão competente, que acatando os motivos expostos, poderá prorrogar o prazo por mais 30 (trinta) dias.

 

Art. 78 Não caberá notificação, devendo o infrator ser imediatamente autuado:

 

I - quando iniciar obra sem a devida licença da Prefeitura Municipal;

 

II - quando não cumprir a notificação no prazo regulamentado;

 

III - quando houver embargo ou interdição.

 

Art. 79 A obra em andamento, seja ela de reparo ou reconstrução, será embargada, sem prejuízo de multas e outras penalidades, quando:

 

I - estiver sendo executada sem a licença ou alvará da Prefeitura Municipal, nos casos em que o mesmo for necessário, conforme a presente Lei;

 

II - for desrespeitado o respectivo projeto;

 

III - o proprietário ou responsável pela obra recusar atender a qualquer notificação da Prefeitura Municipal referente as disposições deste Código;

 

IV - não forem observados os alinhamentos e nivelamentos;

 

V - estiver em risco sua estabilidade.

 

Art. 80 Para embargar uma obra, deverá o fiscal ou funcionário credenciado pela Prefeitura Municipal, lavrar o Auto de Embargo.

 

Parágrafo Único. O embargo somente será levantado após o cumprimento de exigências consignadas no Auto de Embargo.

 

Art. 81 O prédio ou qualquer uma de suas dependências, poderá ser interditado, provisória ou definitivamente, pela Prefeitura Municipal, nos seguintes casos:

 

I - ameaça à segurança e estabilidade das construções próximas;

 

II - obras em andamento com risco para o público ou para o pessoal da obra. Parágrafo Único - Não atendida a interdição e não realizada a intervenção ou indeferido o respectivo recurso, terá início a competente ação judicial.

 

CAPÍTULO X

DAS MULTAS

 

Art. 82 A aplicação das penalidades previstas no Capítulo IX da presente Lei, não eximem o infrator da obrigação do pagamento de multa por infração e da regularização da mesma.

 

Art. 83 As multas serão calculadas por meio de alíquotas percentuais sobre a UPFM (Unidade Padrão Fiscal do Município) de Vila Valério e obedecerão ao seguinte escalonamento:

 

I - iniciar ou executar obras sem licença da Prefeitura Municipal:

 

a) edificações com área até 60m² - 1%/m²;

b) edificações com área entre 61m² e - 2% /m²;

c) edificações com área entre 76m² e 100m² - 3% /m²;

d) edificações com área acima de 100m² - 5% / m².

 

II - executar obras em desacordo com o projeto aprovado - 100%;

 

III - construir em desacordo com o terreno de alinhamento - 100%;

 

IV - omitir no projeto, a existência de cursos d’água ou topografia acidentada que exijam obras de contenção do terreno - 50%;

 

V - demolir prédios sem licença da Prefeitura Municipal - 50%;

 

VI - não manter no local da obra, projeto ou alvará de execução de obra - 20%;

 

VII - deixar de colocar tapumes e andaimes em obras que atinjam o alinhamento - 20%.

 

Art. 84 O contribuinte terá prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de intimação ou autuação para legalizar a obra ou sua modificação, sob pena de ser considerado reincidente, ou no mesmo prazo apresentar a defesa que tiver perante a Secretaria de Infra-Estrutura Urbana e Rural;

 

Art. 85 O contribuinte, poderá ainda, recorrer da decisão de 1a instância para a autoridade superior representada pelo Chefe do Executivo no prazo de 10 (dez) dias;

 

Art. 86 A Lei regulamentará o processamento e julgamento das defesas e dos recursos interpostos contra as autuações emitidas por descumprimento das normas deste código;

 

Art. 87 Na reincidência as multas serão cobradas em dobro.

 

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 88 A numeração de qualquer prédio ou unidade residencial será estabelecida pela Prefeitura Municipal.

 

Art. 89 É obrigação do proprietário a colocação da placa de numeração que deverá ser fixada em lugar visível.

 

Art. 90 Qualquer cidadão é parte legítima para denunciar junto ao órgão competente o descumprimento deste Código.

 

Parágrafo Único. Caberá a fiscalização ao Engenheiro responsável da Prefeitura Municipal, ao Técnico em Edificações ou a outro Servidor devidamente credenciado.

 

Art. 91 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 92 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Valério, do Estado do Espírito Santo, em 20 de abril 2006.

 

EDECIR FELIPE

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração e Finanças, na data supra.

 

NAYGNEY ASSÚ

Secretário Municipal de Administração e Finanças

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Valério.