LEI COMPLEMENTAR Nº 15, DE 02 DE SETEMBRO DE 2005

 

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VALÉRIO, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

 

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Educação - CME, órgão de deliberação coletiva do sistema municipal de ensino, de natureza participativa e representativa, que exerce funções de caráter normativo, consultivo, deliberativo e de assessoramento ao Secretário Municipal de Educação nas questões que lhe são pertinentes.

 

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 2º Ao Conselho Municipal de Educação, além das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal em seu art. 156, inclusive pela legislação educacional, compete:

 

I - zelar pelo cumprimento da Lei Federal nº 9.394/96, de 23.12.1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional e demais leis federais, estaduais e municipais aplicáveis ao sistema municipal de ensino;

 

II - emitir parecer sobre assuntos ou questões de natureza educacional que lhe sejam submetidos pelo Secretário Municipal de Educação;

 

III - analisar e emitir parecer sobre processos de autorização ou aprovação de funcionamento de escolas ou cursos das redes pública e privada do sistema municipal, integrados ao sistema estadual;

 

IV - sugerir, em parecer específico, a suspensão temporária ou definitiva do funcionamento de cursos ou escolas, autorizar a extensão de séries escolares, as mudanças de endereço ou de mantenedor em unidades do sistema municipal de ensino;

 

V - autorizar experiências pedagógicas com currículos, programas, métodos e períodos escolares especiais;

 

VI - fazer-se representar em movimentos, iniciativas, programas, planos e projetos de interesse educacional e deles participar;

 

VII - fixar normas de interesse do melhor funcionamento do ensino no sistema municipal, objetivando a universalização e melhoria da educação;

 

VIII - acompanhar e zelar pela melhoria do ensino nas unidades de nível superior, quando for o caso;

 

IX - aprovar os planos e projetos de desenvolvimento do ensino do sistema municipal;

 

X - comunicar ao Secretário Municipal de Educação a perda de mandato de Conselheiros;

 

XI - estimular e promover estudos e pesquisas de interesse do ensino;

 

XII - manter intercâmbio com Conselhos de Educação e outros organismos que possam contribuir para o aprimoramento da educação;

 

XIII - Formular seu regimento interno, submetendo-o à aprovação do Secretário Municipal de Educação.

 

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Educação é integrado por 10 (dez) Conselheiros Titulares, e igual número de Suplentes, sendo:

 

I - 03 (três) membros efetivos e 03 (três) suplentes, representantes do Poder Público Municipal, designados por Portaria, a saber:

a) da Secretaria Municipal de Educação;

b) da classe de profissionais da área da educação, do quadro da Secretaria Municipal da Educação;

c) da Câmara Municipal.

 

II - 01 (um) membro efetivo e 01 (um) suplente, representante da APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Vila Valério;

 

III - 01 (um) representante de docente em exercício no magistério em escola da rede pública estadual de ensino, indicado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Espírito Santo - SINDIUPES, residente no município;

 

IV - 01 (um) representante de docente em exercício no magistério em escola da rede pública municipal de ensino, indicado por deliberação da classe em assembléia geral;

 

V - 01 (um) representante de pais de alunos, indicado por eleição entre a entidade estudantil;

 

VI - 01 (um) representante de aluno a ser eleito em assembléia convocada pela entidade estudantil municipal;

 

VII - 01 (um) representante do corpo regente das escolas municipais, indicado por escolha entre a classe;

 

VIII - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Lazer, indicado pelo Secretário da Pasta;

 

Parágrafo Único. A indicação dos Conselheiros deverá incidir sobre pessoas de reputação ilibada, de reconhecido saber e competência em matéria de educação.

 

Art. A indicação e a escolha de Suplentes será feita juntamente com a indicação e a escolha dos titulares, pelas entidades relacionadas nos incisos II a VIII do artigo 3º desta Lei Complementar.

 

§ 1º O prazo para protocolar indicação de membros na Secretaria Municipal de Educação será de 30 (trinta) dias a contar da publicação de ato próprio do Secretário Municipal de Educação.

 

§ 2º O ofício encaminhando a Portaria que designa os representantes será dirigido ao Secretário Municipal de Educação.

 

§ 3º A não indicação de representante no prazo legal permitirá ao Poder Executivo a nomeação de substituto, preferencialmente, membro da categoria representada.

 

Art. 5º A nomeação de Titulares e Suplentes será da alçada do Prefeito Municipal, mediante decreto.

 

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO

 

Art. 6º O mandato de Conselheiro é fixado em 02 (dois) anos, admitida uma recondução consecutiva.

 

Art. 7º O Conselheiro será destituído "ad nutum" por inadimplemento de suas obrigações ou por deixar de comparecer a 03 (três) reuniões plenárias consecutivas ou a 10 (dez) alternadas, sem motivo justificado.

 

Art. 8º A função de Conselheiro é considerada de relevante interesse social e seu exercício terá prioridade sobre atividade de qualquer cargo público municipal.

 

Art. 9º O Suplente substituirá o Titular em seus impedimentos.

 

Art. 10 Ocorrendo impedimento legal, ou afastamento do Titular, por solicitação pessoal ou da entidade que representa, o Suplente será nomeado para completar o mandato.

 

Art. 11 O Conselho será presidido por um dos membros que o compõem, o qual será eleito na primeira reunião ordinária, pelo voto da maioria absoluta dos Conselheiros. Parágrafo único - O Vice-Presidente do Conselho será eleito na forma do preceituado no caput do presente artigo.

 

Art. 12 O Conselho funcionará em sessões plenárias e em reuniões de comissões permanentes previstas em seu regimento.

 

Parágrafo Único. Para melhor desempenho de suas obrigações, o Conselho poderá criar comissões especiais ou grupos de trabalho.

 

Art. 13 As deliberações do Conselho sob forma de resoluções e pareceres técnicos aplicáveis ao sistema de ensino só produzirão efeito, após homologação do Secretário Municipal de Educação.

 

Art. 14 O Conselho reunir-se-á e deliberará com a presença da maioria simples de seus membros.

 

Parágrafo Único. Cabe ao Presidente do Conselho o voto de desempate.

 

Art. 15 O Secretário Municipal de Educação presidirá as reuniões plenárias a que estiver presente.

 

Art. 16 O regimento do Conselho será aprovado por maioria simples em sessão plenária e sua eficácia depende de homologação do Secretário Municipal de Educação.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 17 O Secretário Municipal de Educação, por solicitação do Presidente do Conselho Municipal de Educação, designará até 03 (três) profissionais do Quadro de Carreira do Magistério, para atuarem junto ao CME (Conselho Municipal de Educação), em funções técnicas e de assessoramento.

 

Parágrafo Único. No prazo de 60 (sessenta) dias a partir da publicação desta Lei Complementar, o Poder Executivo adotará as medidas para a nomeação dos Conselheiros e seus respectivos Suplentes.

 

Art. 18 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 19 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Valério/ES, em 02 de setembro de 2005.

 

EDECIR FELIPE

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração e Finanças, na data supra.

 

NAGNEY ASSÚ

Secretário Municipal de Administração e Finanças

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Valério.