LEI COMPLEMENTAR Nº 14, DE 27 DE SETEMBRO DE 2001

 

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 001/97, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DO NÚCLEO DE CONTROLE DE QUALIDADE EM ALIMENTAÇÃO ESCOLAR.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VALÉRIO, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Art. 1º da Lei Complementar nº 001/97 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º Fica criado o Conselho de Alimentação Escolar - CAE, órgão deliberativo e de assessoramento, para atuar na fiscalização do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, na forma da legislação em vigor.

 

Parágrafo Único. A atuação do CAE se estende às escolas que ofertam educação infantil e fundamental, localizadas nas zonas urbana e rural do Município, das redes municipal e estadual de ensino."

 

Art. 2º O Art. 3º da Lei Complementar nº 001/97 passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 3º O Conselho de Alimentação Escolar será constituído dos seguintes membros:

 

I - 01 (um) representante do Poder Executivo, indicado pelo Chefe desse Poder;

 

II - 01 (um) representante do Poder Legislativo, indicado por sua Mesa Diretora;

 

III - 02 (dois) representantes dos professores, indicados pelo respectivo órgão de classe;

 

IV - 02 (dois) representantes de pais de alunos, indicados por uma Associação Escola/Comunidade sediada no Município, à qual estejam filiados;

 

V - 01 (um) representante dos fornecedores locais, escolhido dentre estes.

 

§ 1º Para cada membro Titular que compõe o Conselho haverá um suplente da mesma categoria.

 

§ 2º O Presidente e o Vice-Presidente do CAE serão eleitos dentre os Titulares, em Assembléia Geral, os quais terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.

 

§ 3º O exercício do mandato de Conselheiro do CAE é considerado serviço público relevante e não será remunerado."

 

Art. 3º Fica instituído, ainda, como órgão de apoio ao CAE, o Núcleo de Controle de Qualidade em Merenda Escolar, assim constituído:

 

I - 01 (um) profissional do setor de educação com experiência na área de alimentação escolar;

 

II - 01 (um) profissional do setor de agricultura com experiência na área de alimentos;

 

III - 01 (um) profissional do setor de saúde com experiência na área de nutrição.

 

Art. 4º O Art. 4º da Lei Complementar nº 001/97 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 4º Compete ao CAE:

 

I - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do PNAE;

 

II - zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias;

 

III - receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, as prestações de contas do PNAE encaminhadas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, na forma da Medida Provisória nº 1.979-19, de 02 de junho de 2000;

 

IV - exercer outras atribuições previstas no Regimento Interno do Conselho ou deliberadas em assembléia geral."

 

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Valério, em 27 de setembro de 2001.

 

LUIZMAR MIELKE

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração e Finanças, na data supra.

 

NAYGNEY ASSÚ

Secretário Municipal de Administração e Finanças

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Valério.