O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VALÉRIO, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Art. 1º da Lei Complementar nº 001/97 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica criado o Conselho de Alimentação Escolar - CAE, órgão deliberativo e de assessoramento, para atuar na fiscalização do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, na forma da legislação em vigor.
Parágrafo Único. A atuação do CAE se estende às escolas que ofertam educação infantil e fundamental, localizadas nas zonas urbana e rural do Município, das redes municipal e estadual de ensino."
Art. 2º O Art. 3º da Lei Complementar nº 001/97 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 3º O Conselho de Alimentação Escolar será constituído dos seguintes membros:
I - 01 (um) representante do Poder Executivo, indicado pelo Chefe desse Poder;
II - 01 (um) representante do Poder Legislativo, indicado por sua Mesa Diretora;
III - 02 (dois) representantes dos professores, indicados pelo respectivo órgão de classe;
IV - 02 (dois) representantes de pais de alunos, indicados por uma Associação Escola/Comunidade sediada no Município, à qual estejam filiados;
V - 01 (um) representante dos fornecedores locais, escolhido dentre estes.
§ 1º Para cada membro Titular que compõe o Conselho haverá um suplente da mesma categoria.
§ 2º O Presidente e o Vice-Presidente do CAE serão eleitos dentre os Titulares, em Assembléia Geral, os quais terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.
§ 3º O exercício do mandato de Conselheiro do CAE é considerado serviço público relevante e não será remunerado."
Art. 3º Fica instituído, ainda, como órgão de apoio ao CAE, o Núcleo de Controle de Qualidade em Merenda Escolar, assim constituído:
I - 01 (um) profissional do setor de educação com experiência na área de alimentação escolar;
II - 01 (um) profissional do setor de agricultura com experiência na área de alimentos;
III - 01 (um) profissional do setor de saúde com experiência na área de nutrição.
Art. 4º O Art. 4º da Lei Complementar nº 001/97 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º Compete ao CAE:
I - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do PNAE;
II - zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias;
III - receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, as prestações de contas do PNAE encaminhadas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, na forma da Medida Provisória nº 1.979-19, de 02 de junho de 2000;
IV - exercer outras atribuições previstas no Regimento Interno do Conselho ou deliberadas em assembléia geral."
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Valério, em 27 de setembro de 2001.
Registrada e Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração e Finanças, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Valério.