LEI COMPLEMENTAR Nº 1, DE 13 DE JANEIRO DE 1997

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DO NÚCLEO DE CONTROLE DE QUALIDADE EM ALIMENTAÇÃO ESCOLAR.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VALÉRIO, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Alimentação Escolar no âmbito da educação infantil e fundamental ofertada dentro do Município, abrangendo as escolas das zonas rural e urbana, das redes municipal e estadual, bem como nas entidades filantrópicas.

 

Art. 1º Fica criado o Conselho de Alimentação Escolar - CAE, órgão deliberativo e de assessoramento, para atuar na fiscalização do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, na forma da legislação em vigor. (Redação dada pela Lei Complementar n° 14, de 27 de setembro de 2001)

 

Parágrafo Único. A atuação do CAE se estende às escolas que ofertam educação infantil e fundamental, localizadas nas zonas urbana e rural do Município, das redes municipal e estadual de ensino. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 14, de 27 de setembro de 2001)

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Alimentação Escolar tem por finalidade a integração institucional dos diversos organismos ligados à política de alimentação escolar, bem como a fiscalização e o controle dos recursos destinados à merenda escolar.

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Alimentação Escolar será constituído de:

 

a) 01 (um) representante da Prefeitura Municipal, indicado pelo Prefeito Municipal;

b) 01 (um) representante da Câmara Municipal, indicado por seu Presidente;

c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte, indicado pelo respectivo Secretário;

d) 02 (dois) representantes dos pais ou mestres, filiado a uma das Associações Escola/Comunidade sediadas no Município, indicado por estas;

e) 01 (um) representante dos fornecedores locais, escolhido dentre estes;

f) 01 (um) representante dos trabalhadores na agricultura, escolhido dentre os pequenos produtores, que exerçam sua atividade em regime de economia familiar, escolhido entre os membros das Associações de Produtores sediadas no Município, e, indicado pôr estas;

g) os membros do Núcleo de Controle de Qualidade em Merenda Escolar, composto por:

 

1. 01 (um) profissional do Setor de Educação que tenha experiência com alimentação escolar;

2. 01 (um) profissional do Setor de Agricultura que tenha experiência na área de alimentos;

3. 01 (um) profissional do Setor de Saúde que tenha experiência na área de nutrição.

 

Art. 3º O Conselho de Alimentação Escolar será constituído dos seguintes membros: (Redação dada pela Lei Complementar n° 14, de 27 de setembro de 2001)

 

I - 01 (um) representante do Poder Executivo, indicado pelo Chefe desse Poder; (Redação dada pela Lei Complementar n° 14, de 27 de setembro de 2001)

 

II - 01 (um) representante do Poder Legislativo, indicado por sua Mesa Diretora; (Redação dada pela Lei Complementar n° 14, de 27 de setembro de 2001)

 

III - 02 (dois) representantes dos professores, indicados pelo respectivo órgão de classe; (Redação dada pela Lei Complementar n° 14, de 27 de setembro de 2001)

 

IV - 02 (dois) representantes de pais de alunos, indicados por uma Associação Escola/Comunidade sediada no Município, à qual estejam filiados; (Redação dada pela Lei Complementar n° 14, de 27 de setembro de 2001)

 

V - 01 (um) representante dos fornecedores locais, escolhido dentre estes. (Redação dada pela Lei Complementar n° 14, de 27 de setembro de 2001)

 

§ 1º Para cada membro Titular que compõe o Conselho haverá um suplente da mesma categoria. (Redação dada pela Lei Complementar n° 14, de 27 de setembro de 2001)

 

§ 2º O Presidente e o Vice-Presidente do CAE serão eleitos dentre os Titulares, em Assembléia Geral, os quais terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez. (Redação dada pela Lei Complementar n° 14, de 27 de setembro de 2001)

 

§ 3º O exercício do mandato de Conselheiro do CAE é considerado serviço público relevante e não será remunerado. (Redação dada pela Lei Complementar n° 14, de 27 de setembro de 2001)

 

Art. 4º Ao Conselho Municipal de Alimentação Escolar, compete, dentre outras, as seguintes atribuições:

 

a) fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à merenda escolar;

b) elaborar seu Regimento Interno;

c) participar da elaboração dos cardápios do Programa Nacional de Alimentação Escolar, no âmbito do Município, respeitando os hábitos alimentares da nossa população;

d) buscar meios de satisfazer a demanda por produtos com base na produção agrícola local, dando preferência pelos produtos in natura, observando os critérios de custo/qualidade;

e) colaborar com a equipe do setor governamental responsável pela merenda escolar, nas ações de programação, execução e avaliação pertinentes à implantação do Programa Nacional de Alimentação Escolar;

f) realizar estudos e pesquisas de impacto da merenda escolar;

g) acompanhar e avaliar o serviço de merenda escolar;

h) apreciar e votar, em sessão aberta ao público, o plano de ação do Município sobre a gestão do Programa Nacional de Alimentação Escolar, no início do ano letivo, e, a prestação de contas anual a ser apresentada à Fundação de Assistência ao Estudante;

i) colaborar na apuração de denúncias sobre irregularidades na merenda, mediante encaminhamento à instância competente, para apuração;

j) elaborar uma lista de recomendações, em acordo com a equipe local de execução de merenda escolar, de como deve ser o Programa no Município, observadas as diretrizes de atendimento ao Programa Nacional de Alimentação Escolar;

l) divulgar a sua atuação como organismo de controle social e de apoio à gestão descentralizada da merenda escolar.

 

Art. 4º Compete ao CAE: (Redação dada pela Lei Complementar n° 14, de 27 de setembro de 2001)

 

I - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do PNAE; (Redação dada pela Lei Complementar n° 14, de 27 de setembro de 2001)

 

II - zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias; (Redação dada pela Lei Complementar n° 14, de 27 de setembro de 2001)

 

III - receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, as prestações de contas do PNAE encaminhadas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, na forma da Medida Provisória nº 1.979-19, de 02 de junho de 2000; (Redação dada pela Lei Complementar n° 14, de 27 de setembro de 2001)

 

IV - exercer outras atribuições previstas no Regimento Interno do Conselho ou deliberadas em assembléia geral. (Redação dada pela Lei Complementar n° 14, de 27 de setembro de 2001)

 

Art. 5º Compete ao Núcleo de Controle de Qualidade em Merenda Escolar, dentre outras, as seguintes atribuições:

 

a) orientar as aquisições de alimentos para o Programa Municipal de Alimentação Escolar;

b) assessorar a Comissão de Licitação na seleção de produtos e fornecedores;

c) executar o controle de qualidade da merenda escolar, atuando nos níveis de produção, transporte, armazenagem, distribuição e estocagem na escola, e, preparo dos alimentos e distribuição aos alunos.

 

Art. 6º O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte, prestará apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Alimentação Escolar e do Núcleo de Controle de Qualidade em Merenda Escolar, mediante a oferta de recursos humanos, materiais, financeiros e estrutura física.

 

Art. 7º Os membros do Conselho Municipal de Alimentação Escolar serão nomeados por Decreto do Poder Executivo Municipal, observando o seguinte:

 

a) os representantes do Governo Municipal e do Núcleo de Controle de Qualidade em Merenda Escolar, mediante indicação do Presidente da Câmara ou livre escolha do Prefeito Municipal, conforme caso;

b) os representantes da sociedade civil serão indicados pelas entidades que pertencerem.

 

Parágrafo Único. Os membros do conselho Municipal de Alimentação Escolar escolherão, dentre si, o seu Presidente e o seu Secretário, sendo destituído de suas funções o conselheiro nomeado que faltar 02 (duas) reuniões consecutivas ou 03 (três) intercaladas, sem justificativa, no curso do ano.

 

Art. 8º Os recursos necessários à execução da presente Lei Complementar correrão por conta de dotações próprias do Orçamento vigente.

 

Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Valério, do Estado do Espírito Santo, aos 13 dias do mês de janeiro de 1997.

 

LUIZMAR MIELKE

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração e Finanças, na data supra.

 

SANDRA MARA DE SOUZA DE MARTINS

Secretária Municipal de Administração e Finanças

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Valério.