O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VALÉRIO, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a instituir o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais do Município de Vila Valério – REFIS, destinado a promover a regularização de créditos constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa do Município, inclusive os já ajuizados, vencidos até a data de 31 de dezembro de 2018.
§ 1º O incentivo se dará através da remissão de dívidas tributárias e anistia de juros e multas sobre elas incidentes.
§ 2º A adesão ao REFIS de créditos objetos de execuções fiscais, não dispensa o contribuinte do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Art. 2º Ficam remidos do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, os débitos fiscais vencidos até 31 de dezembro de 2018 cujo sujeitos passivos sejam contribuintes com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, nas seguintes situações, cumulativamente:
I – Possuir apenas 01 (um) imóvel urbano em sua propriedade;
II – Inscrito no CAD-ÚNICO, devendo apresentar comprovante de cadastro de inscrição na Unidade de Tributação do Município para a remissão.
Art. 3º Os créditos citados poderão ser pagos e/ou parcelados de acordo com as seguintes tabelas:
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Anistia de: |
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Formas de pagamento: |
Juros |
Multas |
À vista |
100% |
100% |
Em até 03 (três) meses |
90% |
90% |
Em até 06 (seis) meses |
80% |
80% |
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Anistia de: |
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Formas de pagamento: |
Juros |
Multas |
À vista |
100% |
100% |
Em até 03 (três) meses |
90% |
90% |
Em até 06 (seis) meses |
80% |
80% |
Em até 12 (doze) meses |
60% |
60% |
Art. 4º O pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado no mês do ato da aprovação do pedido de parcelamento e, o restante, será amortizado em parcelas mensais, iguais e sucessivas, não inferiores a R$ 50,00 (cinquenta reais) quando se tratar das hipóteses do inciso I, e de R$ 100,00 (cem reais) para os casos previstos no inciso II, ambos do art. 3º da presente Lei.
Art. 5º O crédito objeto de parcelamento sujeitar-se-á aos acréscimos previstos na legislação até a data do deferimento do parcelamento.
Art. 6º A adesão ao REFIS municipal implica em:
I – confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais;
II – aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas.
Art. 7º Se o crédito tributário estiver sendo objeto de impugnação administrativa, o contribuinte deverá desistir, expressa e irrevogavelmente, da impugnação ou recurso.
Art. 8º A anistia concedida através da presente Lei não importa em renúncia definitiva da Administração Municipal em receber as parcelas com valores anistiados e o não cumprimento dos prazos propostos no pedido de parcelamento e homologados pela Secretaria de Administração e Finanças, implicará na renúncia ao pedido e ao retorno dos valores dos débitos propostos para parcelamento, aplicando-se os encargos previstos.
Art. 9º A inadimplência de parcela torna antecipado o vencimento da dívida, autorizando o Município a considerar o parcelamento insubsistente e a proceder a cobrança judicial de todo o débito confessado, descontando-se os valores eventualmente pagos.
Art. 10 Para receber o benefício da anistia os interessados deverão requerê-lo ao executivo Municipal em até 120 (cento e vinte) dias da entrada em vigor desta Lei, podendo o referido ser pago prorrogado, por igual período, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 11 A Secretaria de Administração e Finanças baixará, de ofício, os créditos prescritos.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando o art. 3º da Lei Municipal nº 833 de 12 de abril de 2018.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Valério, do Estado do Espírito Santo, em 25 de março de 2019.
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO NA DATA SUPRA.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Valério.