O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VALÉRIO, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Ficam anistiados, os contribuintes do Município de Vila Valério do pagamento de multas, juros e correção monetária incidentes sobre débitos fiscais para com a Fazenda Pública Municipal, inscritos em dívida ativa ou não, ainda que ajuizada a sua cobrança, relativos a taxas e impostos cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2017.
Parágrafo único. Os honorários advocatícios são devidos no percentual estabelecido pelo Magistrado sobre o valor integral da ação de execução fiscal.
Art. 2° Ficam remitidos à Fazenda Pública Municipal de Vila Valério os débitos fiscais vencidos até 31 de dezembro de 2017 cujos sujeitos passivos sejam contribuintes aposentados ou pensionistas, ou, ainda, que possuam idade superior a 60 (sessenta) anos naquela data.
Art. 3° Ficam isentos
do pagamento do imposto predial e territorial urbano - IPTU, a partir do
exercício de 2018, os imóveis de propriedade de contribuintes aposentados,
pensionistas ou que possuam idade superior a 60 ( sessenta) anos. ( Dispositivo revogado pela Lei nº 866/2019)
Art. 4° Se equiparam a aposentados, para efeito da concessão de anistia e remissão de que tratam a presente Lei, os que percebem benefício previdenciário previsto na Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS.
Art. 5° Para fazer jus à remissão de que trata o artigo 2° ou à isenção de que trata o artigo 3° da presente Lei, o contribuinte deverá comprovar sua situação de aposentado, de pensionista, de idoso ou de beneficiário da previdência, junto ao Setor de Arrecadação da Prefeitura Municipal.
Parágrafo único. O contribuinte somente fará jus ao benefício fiscal de que trata o presente artigo sobre um imóvel urbano, mesmo que possuidor de número superior a este.
Art. 6° Fica instituído o Programa Municipal de Parcelamento Incentivado de Débitos Fiscais - PRODEF, destinado a promover a regularização de débitos fiscais relacionados aos tributos municipais decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2017, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, segundo as seguintes condições:
I - o débito será consolidado de forma individualizada, na data do pedido de ingresso no Programa, com a anistia de multas, juros e correção monetária prevista no artigo 1° da presente Lei;
II - valor mínimo por parcela de R$ 100,00 (cem reais);
III - implicará confissão irrevogável e irretratável do débito fiscal;
IV - poderá ser deferido independentemente da existência de outros parcelamentos anteriormente celebrados;
V - não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já recolhidas;
VI - será concedido no máximo de 30 (trinta) parcelas mensais consecutivas;
VII - rescisão do parcelamento após atraso de 90 (noventa) dias do pagamento de qualquer parcela;
VIII - fica condicionado a que o contribuinte:
a) efetue expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais incluídos no parcelamento ou objeto de liquidação em parcela única;
b) efetue, na forma e nos prazos regulamentares, o pagamento regular das parcelas do débito consolidado;
e) declare sua opção pelo ingresso no Programa, mediante requerimento a ser protocolado no Departamento Tributário da Prefeitura Municipal de Vila Valério até o dia 31 de dezembro de 2018;
d) efetue o pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios nas ações já ajuizadas.
Parágrafo único. Ocorrida a rescisão nos termos previstos no Inciso VII deste Artigo, deverão ser restabelecidos, em relação ao saldo devedor, os valores originários das multas, correção monetária e juros dispensados, prosseguindo-se a cobrança do débito remanescente.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Valério, do Estado do Espírito Santo, em 12 de abril de 2018.
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO NA DATA SUPRA.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Valério.