O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VALÉRIO, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Esta Lei institui o benefício do auxílio-alimentação aos servidores efetivos, comissionados, contratados e celetistas do Poder Executivo Municipal, bem como aos Conselheiros Tutelares do Município de Vila Valério-ES.
Parágrafo Único. Na hipótese de acúmulo legal de cargos, o servidor fará jus à percepção de 01 (um) auxílio-alimentação, independentemente da carga horária exercida.
Art. 2° O valor do
auxílio-alimentação será de R$ 120,00 (cento e vinte reais), na razão de 01
(um) mês efetivamente trabalhado.
Art. 2º O
valor do auxílio-alimentação será de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), na
razão de 01 (um) mês efetivamente trabalhado. (Redação
dada pela Lei n° 961, de 18 de fevereiro de 2022)
Art. 2º O valor do auxílio-alimentação será de R$ 300,00 (trezentos reais), na razão de 01 (um) mês efetivamente trabalhado. (Redação dada pela Lei nº 1.067, de 02 de abril de 2024)
Parágrafo Único. O valor do auxílio-alimentação poderá ser atualizado por ato do Poder Executivo.
Art. 3° O benefício de que trata esta Lei não integrará a remuneração, proventos ou pensão dos servidores efetivos, comissionados, contratados, celetistas e conselheiros tutelares, bem como não será computado para efeito de cálculo de quaisquer vantagens funcionais, não configurando rendimento tributável e nem integrando o salário de contribuição previdenciária.
Parágrafo Único. O auxílio-alimentação também não será caracterizado como salário utilidade ou prestação de salário in natura, nem considerado para efeitos de 13° (décimo terceiro) salário.
Art. 4° O servidor não fará jus ao auxílio-alimentação quando:
I - estiver suspenso em decorrência de pena disciplinar;
II - estiver recluso;
III- estiver licenciado e/ou afastado por outras razões elencadas na Lei Municipal nº 309/2006 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais), exceto as previstas no art. 6° desta Lei.
Parágrafo Único. Caso os afastamentos ou licenças sejam superiores a 15 (quinze) dias, o servidor não fará jus ao benefício.
Art. 5° O servidor que ausentar-se de sua função laboral por falta injustificada perderá o direito do auxílio-alimentação, na seguinte proporção:
I -falta de 01 (um) dia no mês, desconto de 50%;
II -falta acima de 01 (um) dia ao mês, desconto de 100%.
Art. 6° O servidor não perderá o auxílio-alimentação, nos seguintes casos:
I - quando requisitado pela Justiça Eleitoral para o período das eleições;
II - quando comprovar que esteve internado em atendimento hospitalar, desde que declarado pela instituição;
III - quando estiver cedido ou permutado para outro órgão público;
IV - quando estiver afastado ou licenciado nos casos dos incisos I, II, III, IV, V, VII, IX e X do art. 107 da Lei Municipal nº 309/2006 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais);
V - quando, ocupante de cargo de provimento efetivo, estiver investido no cargo de Secretário Municipal;
VI - quando estiver afastado e/ou licenciado em decorrência de apresentação de atestado médico, declaração de consulta ou exames médicos.
Art. 7° Compete ao responsável pela Gestão de Recursos Humanos acompanhar os apontamentos de licenças, afastamentos e faltas, de acordo com o período da planilha de frequência, informando até o último dia útil do mês o número de servidores que fazem jus ao auxílio-alimentação.
§ 1° Ocorrendo pagamentos indevidos, o servidor deverá ser comunicado e os mesmos serão restituídos no mês subsequente, de uma vez, com o desconto no auxílio alimentação.
§ 2° O pagamento indevido do auxílio caracteriza falta grave, sujeitando o servidor responsável pelo apontamento da frequência e/ou a autoridade competente as penalidades previstas em Lei, cabendo ao beneficiário as mesmas sanções e a devolução dos valores recebidos, desde que comprovada a má-fé.
Art. 8° Não fará jus à percepção do auxílio-alimentação de que trata esta Lei os Agentes Públicos, salvo na hipótese prevista no inciso V do art. 6° da presente Lei.
Art. 9° A critério da Administração, o pagamento do auxílio-alimentação poderá ser feito em pecúnia, na conta do beneficiário, ou mediante cartão alimentação.
Art. 10 O Poder Executivo criará meios efetivos para o pagamento do auxílio-alimentação visando atender esta Lei.
Art. 11 As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta da dotação orçamentária de cada Secretaria Municipal e Autarquia a que pertença o servidor ou nela esteja lotado.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias a partir de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Valério, do Estado do Espírito Santo, em 09 de novembro de 2018.
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO NA DATA SUPRA.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Vila Valério.