O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VALÉRIO, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo
Municipal autorizado a contratar pessoal por tempo determinado na área da saúde
para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos
termos do Inciso IX, artigo 37 da Constituição Federal, conforme o quadro
abaixo:
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Art. 1º Fica o Chefe
do Poder Executivo Municipal autorizado a contratar pessoal por tempo
determinado na área da saúde para atender à necessidade temporária de
excepcional interesse público, nos termos do Inciso IX, artigo 37 da
Constituição Federal, conforme o quadro abaixo: (Redação dada pela Lei n° 468, de 17 de dezembro de
2009)
(Redação dada pela Lei n° 468, de 17 de dezembro de 2009)
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Art. 1º Fica o Chefe do Poder
Executivo Municipal autorizado a contratar pessoal por tempo determinado na
área da saúde para atender à necessidade temporária de excepcional interesse
público, nos termos do Inciso IX, artigo 37 da Constituição Federal, conforme o
quadro abaixo: (Redação
dada pela Lei n° 514, de 18 de fevereiro de 2011)
(Redação dada pela Lei n° 514, de 18
de fevereiro de 2011)
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Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo
Municipal autorizado a contratar pessoal por tempo determinado na área da saúde
para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos
termos do Inciso IX, artigo 37 da Constituição Federal, pagando de forma
diferenciada os plantões médicos diurnos e noturnos de 12 horas realizados de
segunda a sexta-feira conforme o quadro abaixo: (Redação
dada pela Lei n° 552, de 19 de agosto de 2011)
(Redação dada pela Lei n° 552, de 19 de agosto de 2011)
QUANT. |
CARGA HORÁRIA |
CARGO |
VALOR POR PLANTÃO |
05 |
Médico Plantonista
segunda à sexta (noturno) |
R$ 577,45 |
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02 |
24 horas |
Médico Plantonista
sábado e domingo |
R$ 1.259,88 |
05 |
12 horas |
Médico Plantonista
segunda à sexta-feira (diurno) |
R$ 780,00 |
Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público para efeitos desta Lei a:
I - execução de serviços essenciais e ou urgentes de interesse público;
II - a substituição provisória de pessoal, em face da existência de vagas não preenchidas por concurso público.
Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado, observados os critérios e condições estabelecidos pelo Poder Executivo.
Art. 4º As contratações regulamentadas nesta Lei serão feitas através de nomeações do Chefe do Executivo para prestação de serviços, para cumprimento de carga horária especial, a ser determinada pelo Secretário Municipal de Saúde, por prazo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período.
Art. 5º As despesas resultantes da execução desta Lei correrão a conta das dotações próprias do orçamento vigente, ou através de crédito adicional a ser aberto utilizando como fonte os recursos previstos no parágrafo 1º do artigo 43 da Lei nº.4320/64.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Valério, do Estado do Espírito Santo, em 30 de novembro de 2009.
Registrada e Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração e Finanças, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Valério.