DISPÕE SOBRE O ESTATUTO
DOS SERVIDORES PÚBLICOS
DO MUNICÍPIO DE VILA VALÉRIO
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VALÉRIO, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:
Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1ºEsta Lei institui o Estatuto
dos Servidores Públicos Municipais, dos Poderes
Executivo e Legislativo, da Administração direta e indireta,
no Município de Vila Valério-ES.
Art. 2º Para
os efeitos
desta lei, servidores
são pessoas
legalmente investidas em cargos públicos,
de provimento efetivo ou em comissão.
Art. 3º Os Servidores Públicos da Administração Direta de qualquer dos Poderes do Município, das Autarquias e das Fundações
Públicas, reger-se-ão pelas disposições desta Lei e do Regime Jurídico de natureza
Estatutária.
Parágrafo único. O regime jurídico
de que trata esta Lei é o institucional, administrativo próprio, denominado de Estatutário.
Art. 4º Para os efeitos desta Lei, servidor público é a pessoa legalmente investida em cargo público.
Art. 5º Cargo
Público é o conjunto
de atribuições, responsabilidades, direitos e deveres, previstos na estrutura organizacional, criado por lei, com denominação própria, em número
certo e remunerado pelos cofres do Município, provido por um titular que preencha os requisitos mínimos exigidos por lei.
Parágrafo
único. Para fins do disposto neste artigo considera-se ainda:
I- SERVIDOR PÚBLICO: a pessoa legalmente investida em cargo público,
de provimento efetivo ou em comissão;
II- CARREIRA:
a resultante de um agrupamento de cargos equivalentes, de vencimentos iguais, escalonados em função da crescente
valorização dos cargos;
III- CLASSE:
O passo para o progresso
de vencimentos do servidor, na carreira, constituindo linha natural de sua promoção;
IV- QUADRO:
O conjunto de carreiras, cargos isolados de provimento efetivo,
cargos em comissão
e funções gratificadas do Poder Público Municipal;
V- GRUPO OCUPACIONAL: O conjunto
de cargos que se assemelham segundo
a natureza do trabalho,
a correlação das atividades, ou o grau de conhecimento necessário ao exercício das respectivas atribuições;
VI- PROMOÇÃO
HORIZONTAL: a passagem
do servidor para um nível superior de remuneração, dentro do mesmo cargo e carreira,
decorrente de destacado desempenho de suas tarefas e aumento
de experiência.
Art. 6º É vedada a vinculação ou equiparação de qualquer natureza, para efeito de remuneração do pessoal do serviço público municipal, ressalvadas as hipóteses do art. 37, inciso XII e art. 39, § 1º da Constituição Federal.
Art. 7º Os vencimentos dos cargos públicos
obedecerão a padrões
fixados em lei.
Art. 8º Os cargos públicos
são acessíveis a todos os brasileiros, observadas as condições
estabelecidas em lei.
Art. 9º A investidura em cargo público depende de aprovação prévia em concurso
público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações
para cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
Art. 10 É proibido o exercício gratuito de cargos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
Art. 11 Provimento é o ato que vincula o servidor
ao Município, criando
a relação jurídico-administrativa regida por esta Lei.
Art. 12 São
requisitos básicos para investidura em cargo público:
I - a nacionalidade brasileira ou equiparada;
II - o gozo dos direitos políticos;
III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício
do cargo e/ou os requisitos especiais para o seu desempenho;
V - a idade
mínima de dezoito anos, ou idade
inferior mínima de 16 (dezesseis) anos, desde que na condição de estagiário aprendiz;
VI - a aptidão física e mental, comprovada mediante atestado médico;
VII - a habilitação prévia em concurso público, nos termos da lei.
§ 1º As atribuições do cargo podem justificar a exigência
de outros requisitos estabelecidos em lei.
§ 2º Às pessoas
portadoras de deficiência é assegurado o direito
de se inscrever em concurso
público para provimento de cargo, cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, e para as quais serão reservadas até 2% (dois por cento)
das vagas oferecidas no concurso.
Art. 13 O provimento dos cargos
públicos far-se-á
por ato de autoridade competente de cada Poder, do dirigente superior de Autarquia ou de Fundação
Pública Municipal.
Parágrafo único. O provimento dos cargos públicos se fará na classe inicial, nível ou referência de acesso no respectivo cargo, de acordo com as disposições dos planos de carreiras.
Art. 14 A investidura
em cargo público ocorrerá com a posse.
Art. 15 São formas de
provimentoi de cargo público:
I – nomeação;
II – promoção;
III – readaptação;
IV – reversão;
V- aproveitamento;
VI – reintegração;
VII – recondução;
VIII - transferência;
Art. 16 Concurso público é o procedimento administrativo consubstanciado num processo de recrutamento e seleção,
de natureza competitiva e classificatória, aberto ao público
a que se destina,
condicionado a inscrição
do candidato ao pagamento do valor fixado no edital, quando indispensável ao seu custeio, ressalvadas as hipóteses
de isenção nele expressamente previstas e atendidos
os requisitos estabelecidos em Edital específico e na legislação pertinente.
§ 1º As
normas gerais para a realização de concurso serão estabelecidas em regulamento.
§ 2º Além
das normas gerais os concursos serão
regidos por instruções especiais, que deverão
ser expedidas pelo órgão competente, com ampla publicidade.
Art. 17 O concurso será de provas,
escritas e/ou práticas,
ou de provas
e títulos, compreendendo uma ou mais etapas, avaliação de saúde, e, complementarmente, a critério
da Administração, avaliação psicológica.
Parágrafo único. Havendo mais
etapas, em que uma delas seja a sujeição
em curso de formação, constarão do respectivo Edital o seu programa, a duração
e a forma de avaliação.
Art. 18 O
prazo de validade
do concurso público será de até dois anos, a contar da publicação da homologação do resultado,
prorrogável uma única vez, por igual período,
a critério da Administração.
§ 1º O prazo de validade dos concursos e as suas condições
de realização serão fixados
em Edital.
§ 2º Respeitado
o prazo de validade
de que trata o parágrafo
anterior, os aprovados
em concurso público de provas,
ou de provas
e títulos, serão convocados com prioridade
sobre novos concursados, para assumir
cargos de carreira.
Art. 19 O concurso público será realizado
para o preenchimento de vagas, em número
fixado em Edital,
nos vencimentos iniciais dos respectivos cargos.
Art. 20 Nomeação
é o ato de investidura em cargo público
do candidato habilitado em concurso,
à condição de servidor
público e far-se-á:
I - em caráter
efetivo, quando se tratar de cargo isolado
de provimento efetivo ou de carreira;
II - em comissão, inclusive na condição de interino,
para cargos de confiança, de livre nomeação e exoneração.
§ 1º A nomeação em
caráter efetivo depende de prévia habilitação em concurso
público de provas ou de provas e títulos,
obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.
§ 2º Ocorrerá a nomeação em caráter de substituição, no
impedimento legal de ocupante de cargo efetivo ou em comissão,
nos casos previstos
em lei.
§ 3º Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento
do servidor na carreira,
mediante promoção,
são aqueles estabelecidos em lei que fixa as diretrizes do sistema de carreira na Administração Pública Municipal de ambos os Poderes
e seus regulamentos.
Art. 21 Posse
é o ato da investidura em cargo público.
Parágrafo único.Não haverá posse nos casos de promoção, transferência, readaptação, reintegração e designação para função de confiança.
Art. 22 São requisitos para a posse:
I - nacionalidade brasileira;
II - idade mínima de 18 (dezoito) anos;
III - pleno gozo dos direitos
políticos;
IV - quitação com as obrigações militares, se do sexo masculino;
V - bom procedimento, comprovado através de declaração firmada pelo candidato;
VI - sanidade física e mental, comprovada em inspeção
médica oficial;
VII - habilitação prévia em concurso público de provas ou de provas e
títulos, salvo quando se tratar de substituição ou cargo de provimento em comissão;
VIII - cumprimento das condições especiais previstas em lei ou regulamento para determinados cargos;
IX - apresentar declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício
ou não de outro cargo, emprego
ou função pública.
Art. 23 São
competentes para dar posse, o Prefeito e o Presidente da Câmara,
no âmbito dos respectivos Poderes.
Art. 24 Do termo de posse, assinado
pela autoridade competente e pelo
servidor, constará
o compromisso de fiel cumprimento dos deveres
e obrigações, as atribuições inerentes ao cargo ocupado,
que não poderão ser alterados
unilateralmente, por qualquer
das partes, ressalvados os atos de oficio previstos
em lei.
Art. 25 A autoridade que der posse verificará, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições
legais para a investidura.
Art. 26 A posse deverá
verificar-se no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação do Decreto
ou da Portaria.
Art. 27 O prazo de que trata o artigo anterior poderá ser prorrogado por trinta dias, a requerimento fundamentado do interessado, que exporá o motivo justificado, ficando a critério
da autoridade competente para dar a posse.
Parágrafo único. Se
a posse não ser der dentro do prazo inicial da prorrogação, será tornada
sem efeito a nomeação, passando o candidato para o último
na ordem de classificação.
Art. 28 O prazo para o servidor em férias ou licenciado reassumir suas funções, exceto
no caso de licença para tratar de interesses particulares e para concorrer
a mandato eletivo,
será de 05 (cinco) dias, contados da data que vencer o período
de férias ou licença
respectiva.
Parágrafo único. No caso previsto
no caput deste artigo, o servidor
fará jus à remuneração a partir da data de assunção no exercício efetivo do cargo.
Art. 29 O servidor público,
investido em mandato
eletivo, obedecerá ao disposto neste Estatuto e na Legislação Eleitoral.
Art. 30 Exercício
é o período de desempenho efetivo das atribuições de determinado cargo ou função
de confiança.
Art. 31 O início, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados nos assentamentos individuais do servidor.
Art. 32 Ao chefe, ao qual se subordina o servidor,
compete dar- lhe exercício.
Art. 33 O exercício terá início no prazo de 10 (dez) dias contados:
I - da publicação oficial do ato, no caso de reintegração;
II - da posse, nos demais casos.
Parágrafo único.Quando se tratar de posse em cargo de professor, verificada em época de férias escolares, o exercício
terá início na data fixada para o começo das atividades docentes do
estabelecimento de ensino
no
qual for obrigatoriamente localizado o servidor.
Art. 34 Nenhum servidor poderá ter exercício
em repartição ou serviço diferentes daquele em que estiver
lotado, salvo quando legalmente autorizado.
Art. 35 Ao entrar em exercício o servidor
apresentará ao órgão competente os elementos
necessários ao seu assentamento individual.
Art. 36 O servidor que não entrar em exercício
dentro do prazo estabelecido nesta Subseção,
será exonerado do cargo ou dispensado da função
gratificada.
Art. 37 Salvo nos casos previstos neste Estatuto, o servidor que interromper o exercício
por 15 (quinze)
dias consecutivos ou 40 (quarenta) alternados, num período
de 12 (doze)
meses, será demitido
por abandono de cargo.
Art. 38 O servidor de nomeação em caráter
efetivo, ficará sujeito ao estágio
probatório de 03 (três) anos de exercício
ininterruptos, durante o qual apurar-se-á a conveniência ou não de ser confirmada a sua nomeação,
mediante a verificação dos seguintes requisitos:
I - idoneidade moral;
II - eficiência e produtividade;
III - aptidão;
IV - disciplina;
V - assiduidade;
VI - pontualidade;
VII - responsabilidade;
VIII - capacidade de iniciativa.
§ 1º O chefe do serviço
em que sirva o servidor sujeito a estágio
probatório, (03) três meses antes do término
deste, informará, reservadamente, ao órgão de pessoal
competente, sobre os requisitos deste artigo, de acordo com o regulamento baixado pelo Prefeito Municipal ou Presidente da Câmara.
§ 2º Em
seguida, o chefe do órgão de pessoal, em conjunto
com a comissão
designada nos termos do regulamento, formulará parecer
escrito, opinando sobre o merecimento do estágio em relação
a cada requisito, concluindo a favor ou contra a confirmação do servidor.
§ 3º Desse
parecer, se contrário
à confirmação, será dado vista ao estagiário, para no prazo de 10 (dez) dias ininterruptos, aduzir sua defesa.
§ 4º Julgado
o parecer e a defesa, o Prefeito
Municipal ou o Presidente da Câmara, decretará a exoneração do servidor ou confirmará, se sua decisão for favorável à permanência deste.
§ 5º O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos previstos nos Artigos 125, incisos
I a VI e 157, e será retomado a partir do término
do impedimento.
Art. 39 A apuração dos requisitos de que trata o artigo
anterior, deverá
processar-se de modo que a exoneração do servidor possa ser feita antes de findo o período do estágio.
Parágrafo único.Findo o estágio, com ou sem pronunciamento, o servidor
se tornará estável.
Art. 40 O servidor habilitado em concurso
público e empossado
em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar
03 (três) anos de efetivo
exercício.
§ 1º O servidor estável
só perderá o cargo:
I - em virtude
de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa; e
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
§ 2º Invalidada
por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga, se estável,
reconduzido ao cargo de origem,
sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
§ 3º Extinto
o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor
estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço,
até seu adequado
aproveitamento em outro cargo.
§ 4º Como
condição para aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação
especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
Art. 41 A localização é ato mediante
o qual o servidor passa a exercer
suas atividades em outro setor,
sediado em localidade, diferente ou não da anterior,
dentro da Administração Municipal.
§ 1º Dar-se-á localização “ex-offício” ou a pedido
do servidor.
§ 2º A localização por permuta será feita, sempre que possível, entre servidores ocupantes de igual cargo e processada a pedido por escrito
de ambos os interessados.
Art. 42 Quando a localização implicar na
mudança permanente de localidade, o servidor
fará jus a um período
de trânsito de, no máximo,
02 (dois) dias.
Art. 43 Haverá substituição nos casos de impedimento legal ou afastamento de titular de cargo efetivo, de cargo em comissão ou de função de confiança.
Art. 44 A substituição dependerá de
ato
do Poder Executivo
ou do Legislativo, conforme o caso.
Parágrafo único.Qualquer substituição será remunerada e por todo o período.
Art. 45 A substituição só se efetuará quando imprescindível, em face das necessidades do serviço, e quando impossível a redistribuição das tarefas.
Art. 46Promoção é a passagem
dos servidores do Município para um nível superior de vencimento, dentro do mesmo cargo e carreira,
decorrente de destacado desempenho de suas tarefas e aumento
de experiência, de acordo com o estabelecido no Plano
de Carreira dos Servidores do Município.
Art. 47 Será readaptado, em atividade
compatível com sua aptidão física e mental, o servidor efetivo que sofrer modificação no seu estado
de saúde que impossibilite ou desaconselhe o exercício
das atribuições inerentes ao seu cargo, desde que não configure
a necessidade imediata
de aposentadoria ou licença para tratamento de saúde.
§ 1º A verificação da necessidade de readaptação será feita em inspeção médica oficial.
§ 2º O ato de readaptação é de competência do Chefe do Executivo Municipal ou do Poder Legislativo, conforme o caso.
§ 3º Se
julgado incapaz para o serviço
público, o readaptando será aposentado.
§ 4º A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimento e, na hipótese
de inexistência de cargo vago, o servidor
exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
Art. 48 A readaptação não acarretará decesso, nem aumento de vencimentos.
Art. 49 Reversão é o reingresso no serviço público do servidor aposentado, quando
insubsistentes os motivos
da aposentadoria:
I – por invalidez, quando junta médica official declarar
insubsistentes os motivos
da aposentadoria; ou
II – no interesse da administração, desde que:
a) tenha solicitado a reversão;
b) a aposentadoria tenha sido voluntária;
c) estável quando em atividade;
d) a aposentadoria tenha ocorrido nos
cinco anos anteriores à solicitação;
e) haja cargo vago.
§ 1º O tempo em que o servidor
estiver em exercício
será considerado para concessão
da aposentadoria.
§ 2º O servidor que retornar
à atividade por interesse
da administração perceberá, em substituição aos proventos
da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer, inclusive com as vantagens
de natureza pessoal que percebia
anteriormente à aposentadoria.
§ 3º O Poder Executivo
regulamentará o disposto
neste artigo.
Art. 50 A reversão far-se-á, de preferência, no mesmo cargo, ou no cargo resultante de sua transformação.
Art. 51 Não poderá reverter ao serviço
público o servidor
aposentado:
I - que contar com mais de 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, ou 65 (sessenta e cinco)
anos, se homem;
II - que contar com mais de 35 (trinta
e cinco) anos de serviço público, se do sexo masculino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo feminino,
incluindo o tempo de inatividade;
III - que seja julgado inapto em inspeção
médica oficial.
Parágrafo único. No caso de servidor
de magistério municipal, os limites
estabelecidos no inciso II, serão
de 30 (trinta) anos para o sexo masculino
e de 25 (vinte e cinco) anos para o sexo feminino.
Art. 52 Será tornada sem efeito a reversão
e cassada a aposentadoria do servidor que, dentro
dos prazos legais,
não tomar posse ou não entrar
em exercício no cargo para o qual haja sido revertido, salvo motivo de força maior devidamente comprovado.
Art. 53 Aproveitamento é o reingresso no serviço público do servidor em disponibilidade.
Art. 54 Será obrigatório o aproveitamento do servidor em disponibilidade em cargo de natureza
e vencimento ou remuneração compatíveis com o anteriormente ocupado.
§ 1º Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o de maior tempo de disponibilidade, e no caso de empate,
será decidido pelo de maior tempo de serviço.
§ 2º O aproveitamento dependerá de prova de sanidade mental e física,
mediante inspeção médica oficial, e de não contar o servidor
em disponibilidade com 70 (setenta)
anos de idade, caso em que será compulsoriamente aposentado.
§ 3º Se
provada a incapacidade definitiva em inspeção
médica, será decretada a sua aposentadoria.
Art. 55 Será tornado sem efeito o aproveitamento e cessada
a disponibilidade se o servidor não tomar posse no prazo legal, salvo em caso de doença comprovada em inspeção
médica oficial.
Art. 56 A reintegração, que decorrerá
da decisão judicial, é o reingresso no serviço público com ressarcimento das vantagens ligadas ao cargo.
Parágrafo único. Na reintegração, sendo resultado
da decisão judicial, são também ressarcíveis as custas e honorários de advogados.
Art. 57 A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado; se este houver sido transformado, será feita no cargo resultante de transformação; se extinto, em cargo de remuneração ou vencimento equivalente, atendida a habilitação profissional ou ainda, posto em disponibilidade.
Art. 58 Reintegrado o servidor, quem lhe houver
ocupado o lugar,
será reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, sem direito a indenização, aproveitamento em outro cargo ou posto em disponibilidade, se estável.
Art. 59 O servidor reintegrado será submetido
à inspeção médica
oficial, e aposentado, se julgado incapaz.
Art. 60 - Recondução é o retorno do servidor público estável ao cargo anteriormente ocupado, quando inabilitado em estágio
probatório relativo a outro cargo de provimento efetivo, ou reintegração do anterior ocupante.
§ 1º Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor
público será aproveitado em outro,
observado o disposto
no Artigo 54.
§ 2º Se
extinto ou transformado o cargo,
dar-se-á recondução ao cargo resultante da transformação, ou em outro de mesmo vencimento e atribuições equivalentes, observada a habilitação legal.
Art. 61 Transferência é a passagem
do servidor estável de cargo efetivo para outro de igual denominação e padrão de vencimento, pertencente a quadro de pessoal diverso,
de órgão ou instituição do mesmo Poder,
observada a habilitação profissional.
§ 1º A transferência será feita de ofício ou a pedido do servidor, atendida a conveniência do serviço, mediante o preenchimento de vaga.
§ 2º O servidor será obrigado a submeter-se à prova de habilitação, quando o cargo para o qual deve ser transferido exigir conhecimentos que não tenham sido avaliados no seu ingresso no serviço público.
§ 3º Será admitida a transferência de servidor ocupante de cargo de quadro em extinção
para igual situação em quadro de outro órgão ou entidade.
Art. 62 A vacância do cargo público decorrerá de:
I -exoneração;
II-demissão;
III-transferência;
IV-aposentadoria;
V-falecimento;
VI- declaração de perda da função pública;
VII- Investidura em outro cargo, exceto em se tratando de:
a)substituição;
b)cargo eletivo;
c)cargo
em comissão;
d)acumulação legal.
Art. 63 A vaga ocorrerá
na data:
I- do fato ou da publicação do ato de vacância, de acordo com o artigo
anterior;
II- da vigência do ato que criar o cargo e conceder
dotação para o seu provimento, ou do que determinar esta última medida, se o cargo estiver
criado.
Art. 64 Quando se tratar de função de confiança dar-se-á a vacância por dispensa ou por destituição.
Parágrafo
único. A dispensa
será a pedido ou “ex-offício”.
Art. 65 Dar-se-á a exoneração:
I - a pedido;
II – “ex –offício” quando:
a) se
tratar de cargo em comissão;
b) não
satisfeitas as condições do estágio probatório;
c) o servidor tomar posse em outro cargo público, ressalvado o caso de acumulação permitida;
d) prescrita a demissão;
e) o servidor não entrar em exercício no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da posse;
f) condenado o servidor
a pena superior
a 02 (dois) anos de reclusão ou superior
a 04 (quatro) anos de detenção.
Art. 66 O servidor que solicitar exoneração nos
termos do inciso I do artigo anterior, deverá conservar-se em exercício, salvo proibição legal, durante 10 (dez) dias após a apresentação do pedido.
§ 1º Não havendo prejuízo
para o serviço,
a critério do chefe da repartição, a permanência do servidor em exercício
poderá ser dispensada.
§ 2º São competentes para exonerar, o Chefe do
Poder Executivo ou o Presidente da Câmara, conforme o caso.
Art. 67 Os cargos públicos
podem ser de provimento efetivo ou em comissão.
§ 1º Os cargos efetivos
são aqueles providos na forma do art. 9.º deste Estatuto.
§ 2º É vedada a atribuição ao servidor
público, de encargos ou serviços
diferentes das tarefas
próprias do seu cargo, definidas
em lei própria.
§ 3º Os cargos de provimento em comissão
se destinam a atender encargos de direção, chefia ou assessoramento.
Art. 68 As nomeações para cargos em comissão deverão
recair, preferentemente, em servidores do Município ocupantes de cargos de carreira técnica ou profissional, nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei.
Art. 69 Função de confiança é o cargo atribuído
a encarregados ou outros que a lei determinar e que haja gratificação.
§ 1º A função de confiança, exercida exclusivamente por
servidor ocupante de cargo
efetivo, destina-se apenas às atribuições de direção,
chefia e assessoramento.
§ 2º A função de confiança
não constitui situação permanente e sim vantagem
transitória pelo efetivo
exercício da função.
Art. 70 Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei, nunca inferior
a um salário mínimo, reajustado periodicamente de modo a preservar-lhe o poder aquisitivo, sendo vedada a sua vinculação.
Parágrafo único. O Município adotará
política de cargos e vencimentos própria e condizente com a realidade
municipal, ressalvada a aplicação
dos preceitos constitucionais.
Art. 71 Remuneração é o vencimento do cargo público, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei.
§ 1º Vantagens pecuniárias são acréscimos de estipêndios do servidor, concedidos em caráter
permanente ou temporário.
§ 2º Vantagem
permanente é aquela atribuída ao servidor,
em caráter vitalício, independente da função que exerça, pela decorrência do tempo de serviço.
§ 3º Vantagem
temporária é aquela atribuída ao servidor,
durante algum tempo, em razão da natureza e condições
da função que exerça.
§ 4º O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter
permanente, é irredutível.
Art. 72 Provento é a retribuição pecuniária paga ao servidor
aposentado ou em disponibilidade.
Art. 73 O servidor perderá:
I - a
remuneração dos dias em que faltar
ao serviço, sem motivo
justificado;
II - a
parcela de remuneração diária proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores a 60 (sessenta) minutos;
III - metade
da remuneração, na hipótese prevista no § 2.º do art. 204.
Parágrafo único. As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito
ou de força maior poderão ser compensadas a critério
da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício.
Art. 74 Salvo por imposição legal, mandado judicial ou por outra norma interna do órgão, com a qual o servidor tenha concordado expressamente, nenhum desconto incidirá sobre a sua remuneração ou provento.
Parágrafo único. Mediante
autorização do servidor, poderá haver consignação em folha
de
pagamento a favor de terceiros, a critério
da administração e com reposição
de custos, na forma definida
em regulamento.
Art. 75 As reposições e indenizações ao Erário serão descontadas em parcelas
mensais não excedentes à décima parte da remuneração ou provento.
Art. 76 O servidor em débito com o Erário, que for demitido, exonerado ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade extinta, terá o prazo de 60 (sessenta)
dias para quitá-lo.
Parágrafo único. A não quitação
do débito no prazo previsto
implicará sua inscrição em dívida
ativa.
Art. 77 O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto,
seqüestro ou penhora,
exceto nos casos de prestação
de alimentos resultante de decisão judicial.
Art. 78 Nenhum servidor ativo ou inativo da Administração Direta ou Indireta
do Poder Público poderá perceber mensalmente, a título
de remuneração ou provento,
importância superior à soma dos valores
fixados como subsídio, a qualquer
título, para o Prefeito
Municipal.
§ 1º No caso de acumulação legal, o limite máximo
será o observado em relação a cada caso.
§ 2º Para a fixação do limite máximo estabelecido por este artigo serão deduzidas:
I - contribuição compulsória para entidades previdenciárias;
II - indenização de ajuda de custo,
de diárias e de transporte, se for o caso;
III- gratificação de décimo-terceiro vencimento;
IV - adicional de férias.
Art. 79 Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor público
as seguintes vantagens:
I - indenizações;
II - gratificações e adicionais;
III - auxílio
para diferença de caixa.
§ 1º As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento
para qualquer efeito.
§ 2º As
gratificações, os adicionais e os auxílios somente se incorporam ao vencimento ou provento
nos casos e condições
estabelecidos em lei.
Art. 80 As
vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título
ou idêntico fundamento.
Art. 81 Constituem indenizações ao servidor:
I - diárias;
II - ajuda de custo;
III - transporte.
Parágrafo único. Os valores das indenizações, assim como as condições
para a sua concessão
serão estabelecidos em regulamento.
Art. 82 Ao servidor que, por determinação da autoridade competente, deslocar-se eventual ou transitoriamente do Município, por um período superior a 06 (seis) horas ininterruptas, no desempenho de suas atribuições ou em missão ou estudo
de interesse da administração, serão concedidas, além do transporte, diárias para cobrir as despesas
de alimentação e pousada,
na forma da lei.
Art. 83 A diária será devida nos seguintes
casos:
I - nos
afastamentos do servidor dentro do Estado;
II - nos
afastamentos para fora do Estado.
§ 1º O valor das diárias
será fixado por ato dos Chefes dos respectivos Poderes,
podendo se equiparar ou não.
§ 2º A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede,
ou quando a União custear, por meio diverso, as despesas extraordinárias cobertas por diárias.
Art. 84 Se o deslocamento do servidor constituir exigência permanente do cargo,
não fará jus a diárias.
Art. 85 O servidor que receber diárias e não se afastar
do Município, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 03 (três)
dias.
Parágrafo único. Na hipótese de o servidor retornar ao Município antes do prazo
previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias
recebidas em excesso,
no prazo previsto
no caput deste artigo.
Art. 86 A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas
de instalação do servidor que, no interesse do serviço público, passar a ter exercício em nova Sede,
for designado temporariamente para exercer missão ou estudo fora do Município, por tempo que justifique a mudança
temporária ou permanente de residência.
§ 1º A concessão de ajuda de custo ficará a critério da autoridade competente, que considerará os aspectos
relacionados com a distância
percorrida e a duração da ausência.
§ 2º O servidor ficará obrigado
a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar na nova Sede, não exercer
missão ou estudo
para o qual tenha sido designado
no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 87 A ajuda de custo não poderá exceder ao vencimento do servidor, salvo quando o deslocamento for para o exterior,
desde que arbitrada justificadamente.
Art. 88 Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor público que realizar despesas que compreendam o pagamento
de passagens e o ressarcimento de serviços de
táxis utilizados por ele, bem como o abastecimento
de
veículo particular, desde que no desempenho de suas atribuições para a execução
de serviços externos ou em missão ou estudo de interesse da Administração, exigindo-se, nesta última situação, ato expresso das autoridades competentes.
Art. 89 Além dos vencimentos e das vantagens previstas nesta Lei, constituem gratificações e adicionais dos servidores municipais:
I -gratificação pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento;
II-gratificação de 13º (décimo-terceiro) vencimento;
III-gratificação por encargos especiais;
IV-adicional pela prestação de serviço extraordinário;
V-adicional de férias;
VI-adicional por trabalho noturno;
VII-adicional pelo exercício de atividade insalubre, perigosa ou penosa;
VIII-adicional por tempo de serviço;
IX-outros, relativos
ao local ou à natureza
do trabalho.
IX - gratificação de
nível superior. (Redação dada pela Lei n°
242, de 19 de dezembro de 2003)
Art. 90 A gratificação de função
é acessória ao vencimento do servidor, sendo-lhe atribuída pelo exercício de encargos de direção, chefia ou assessoramento, para cujo desempenho não se justifique a criação
de cargos em comissão.
Art. 91 As funções para as quais são atribuídas gratificações, sua classificação, simbologia e valores
são definidas em lei ou resolução, conforme o caso, de acordo com o plano de carreira de cada Poder.
Art. 92 O servidor não poderá exercer, simultaneamente, mais de uma função com percepção de gratificação.
Art. 93 A gratificação de função
não se incorporará à remuneração do servidor, sob qualquer
hipótese.
Art. 94 A gratificação de décimo-terceiro vencimento será paga ao servidor
público até o dia 20
de
dezembro de cada ano e corresponderá a 1/12 (um doze
avos) por mês de efetivo
exercício, calculado sobre a remuneração ou provento
integral, ressalvados os casos de proporcionalidade.
§ 1º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral,
para efeito de cálculo.
§ 2º Para
efeito de proporcionalidade, o mês do falecimento do servidor, qualquer que tenha sido a data do óbito,
será considerado como integral.
§ 3º Em
caso de substituição igual ou superior a 15 (quinze)
dias, para cálculo da gratificação a que se refere
este artigo será computado
como mês integral.
Art. 95 O décimo-terceiro vencimento poderá ser pago em duas parcelas, sendo a primeira
até o dia 30 de julho e a segunda até o dia 20 de dezembro de cada ano, ou, ainda, no mês de aniversário do servidor, desde que o requeira
com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
§ 1º O pagamento de cada parcela
se fará, tomando-se por base a remuneração do mês em que ocorrer.
§ 2º A segunda parcela
será calculada com base na remuneração em vigor no mês de dezembro.
Art. 96 Caso o servidor deixe o serviço
público municipal, o décimo-terceiro vencimento ser-lhe-á pago proporcionalmente ao número
de meses de efetivo
exercício no ano, com base na remuneração do mês em que ocorrer a exoneração ou demissão.
Art. 97 No caso de acumulação legal de cargos, o servidor
fará jus à percepção
da gratificação de décimo-terceiro vencimento em relação a cada um deles.
Art. 98 Os Secretários Municipais farão jus à percepção do décimo-terceiro vencimento.
Art. 99 Ao servidor poderá ser atribuída uma gratificação por encargo
especiais, decorrentes da participação em comissões ou grupos de trabalho regularmente instituídos, e pelo exercício temporário
de atribuições específicas, adicionais às atribuições normais do cargo.
Art. 100 O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento), calculado sobre as horas que excederem ao período
normal de trabalho.
Art. 101 Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações
excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 48 (quarenta e oito) horas mensais,
mediante autorização do Chefe do Poder ou da repartição.
Art. 102 O exercício de cargo em comissão
ou de função
gratificada exclui a gratificação por serviço extraordinário.
Art. 103 Será punido com a pena de suspensão
o servidor que:
I - atestar falsamente a prestação de serviço extraordinário;
II - recusar-se, sem motivo justo, à prestação
de serviço extraordinário, quando convocado em razão de imperiosa necessidade.
Parágrafo único. O servidor que receber
importância relativa a serviço
extraordinário não prestado, será obrigado
a restituí-la, sujeitando-se à pena imposta
no caput deste artigo.
Art. 104 Independentemente de solicitação, por ocasião das férias do servidor, ser-lhe-á concedido um adicional correspondente a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração percebida no mês em que se inicia o período de fruição.
§ 1º No caso de acumulação legal de cargos,
o adicional de férias
será pago em relação a cada um deles.
§ 2º O adicional de que trata este artigo deverá ser pago integralmente, exceto quando se tratar de férias coletivas,
quando o pagamento será
proporcional aos dias devidos
de gozo e calculada sobre a remuneração do mês imediatamente anterior ao do início
da fruição, excluídas as parcelas
decorrentes de pagamentos em atraso,
compensando-se eventuais diferenças no mês subsequente.
§ 3º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral
para efeito de cálculo.
§ 4º Caso
o servidor
deixe o serviço
público municipal, o adicional
de férias ser-lhe-á pago proporcionalmente ao número
de meses de efetivo
exercício no ano, com base na remuneração do mês em que ocorrer a exoneração ou demissão.
§ 5º Em
caso de substituição igual ou superior a 15 (quinze)
dias, para cálculo do adicional a que se refere este artigo será computado
como mês integral.
Se inferior, não computar-se-á.
Art. 105 Trabalho noturno é aquele executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia às 05 (cinco) horas do dia seguinte
e terá o valor/hora acrescido de 10% (dez por cento), computando-se cada hora como 52’30” (cinquenta e dois minutos
e trinta segundos).
Art. 106 Será concedido um adicional por exercício em atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas
ao servidor que execute atividade, ou que trabalhe
habitualmente em local insalubre, ou em contato permanente com substâncias tóxicas, ou com risco de vida, ou, ainda, com esforço
físico continuado.
Parágrafo único. A caracterização e a classificação dos graus de insalubridade ou de periculosidade, far-se-á
através de perícia, a cargo da área de saúde do Município, com a observância da legislação federal
pertinente.
Art. 107 Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza,
condições ou métodos de trabalho,
exponham os servidores a agentes
nocivos à saúde, acima dos limites
de tolerância fixados em razão da natureza
e da intensidade do agente e do tempo de exposição
aos seus efeitos.
Art. 108 O Município caracterizará o quadro
das atividades e operações insalubres e adotará normas e critérios de caracterização de insalubridade, os limites
de tolerância aos agentes
agressivos, meios de proteção
e o tempo máximo de exposição do servidor a esses agentes, podendo seguir legislação federal
pertinente.
Parágrafo único. As normas referidas neste artigo incluirão medidas de proteção do organismo do servidor nas operações que produzem aerodispersóides tóxicos,
irritantes, alergênicos ou incômodos.
Art. 109 A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá:
I - com a adoção de medidas que conservem
o ambiente de trabalho
dentro dos limites
de tolerância;
II - com a utilização de equipamentos de proteção individual ao servidor,
que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites
de tolerância.
Art. 110 - O exercício de trabalho em condições
insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos, assegura
a percepção de gratificação respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte
por cento) e 10% (dez por cento) do valor do vencimento básico do servidor, segundo se classifiquem os graus máximo,
médio e mínimo.
Art. 111 São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma de regulamentação própria, aquelas que por sua natureza ou métodos
de trabalho, impliquem em contato
permanente com inflamáveis ou explosivos em condições
de risco acentuado.
§ 1º O trabalho em condições de periculosidade assegura ao servidor
uma
gratificação de 30% (trinta por cento) sobre o seu vencimento básico.
§ 2º O servidor que, pelas suas condições
de trabalho, tiver direito a dois dos adicionais previstos nesta Seção, deverá
optar por um deles.
Art. 112 O direito do servidor à gratificação de insalubridade, de periculosidade ou de penosidade, cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas
expedidas ou adotadas
pelo Município.
Art. 113 Os materiais e substâncias empregados, manipulados ou transportados nos locais de trabalho, quando perigosos ou nocivos
à saúde, devem
conter, no rótulo, sua
composição, recomendações de socorro imediato e o símbolo de perigo correspondente, segundo a padronização internacional.
Parágrafo único.
As unidades administrativas que mantenham as atividades previstas neste artigo afixarão nos setores de trabalho atingidos, avisos ou cartazes,
com advertência quanto aos materiais
e substâncias perigosas
ou nocivas à saúde.
Art. 114 Os locais de trabalho e os servidores
que
operam com Raio X ou substâncias radioativas serão
mantidos sob controle
permanente, de modo que as doses de radiação
ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto
na legislação própria.
Parágrafo único. Os servidores a que se refere
este artigo serão submetidos a exames médicos a cada (06) seis meses.
Art. 115 O adicional de atividade penosa será devido aos servidores em exercício
de atividade que exija esforço físico continuado, nos termos,
condições e limites
fixados em regulamento.
Art. 116Haverá permanente controle da atividade de servidor em operação ou local considerado penoso, insalubre ou perigoso,
instituindo o Município sistema interno próprio
de
controle e prevenção
de acidentes e de medicina
e segurança do trabalho.
Parágrafo único. A servidora gestante
ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos
neste artigo, exercendo
suas atividades em local salubre
e em serviço não penoso e não perigoso.
Art. 117 O adicional por tempo de serviço
é devido ao servidor efetivo à razão de 3% (três por cento)
a cada 05 (cinco) anos de serviço público prestado ao Município, incidente sobre os seus vencimentos.
§ 1º Também
farão jus à percepção do adicional a que se refere
o caput do presente
artigo os servidores que comprovarem tempo de serviço público prestado em outra repartição Federal, Estadual ou Municipal.
§ 2º Os servidores mencionados neste artigo irão requerer o adicional
a partir do mês em que completar o qüinqüênio, sendo-lhe
necessário:
I - comprovar o tempo de serviço público prestado neste Município, atestado pela autoridade competente;
II - averbar o tempo de serviço público prestado
em qualquer outra repartição a que se refere o § 1.º deste artigo,
devidamente comprovado na forma do inciso I, para efeito de percepção do adicional;
III - protocolar
junto ao setor competente do respectivo órgão o requerimento, desde que atendidas
as exigências legais.
Art. 117-A A gratificação de
nível superior é concedida ao Servidor Público Municipal que comprove a
habilitação e corresponde a 10% (dez por cento) de seus vencimentos. (Dispositivo incluído pela Lei n° 242, de 19 de
dezembro de 2003)
Parágrafo Único. O Servidor Público
Municipal ocupante de Cargo em Comissão também fará jus à gratificação a que se
refere o caput do presente artigo. (Dispositivo incluído pela Lei n° 242, de 19 de
dezembro de 2003)
Art. 118 O servidor que, por força das atribuições próprias de seu cargo, pague ou receba em moeda corrente, perceberá um auxílio para diferença de caixa, no montante de 10% (dez por cento) do vencimento.
§ 1º O servidor que estiver
respondendo legalmente pelos serviços de tesouraria ou de caixa, durante os impedimentos legais deste, fará jus ao recebimento do auxílio.
§ 2º O auxílio de que trata este artigo só será pago enquanto
o servidor estiver
executando tais atribuições.
Art. 119 Todo servidor fará jus, anualmente, ao gozo de
um período de férias,
com direito a todas as vantagens,
como se em exercício
estivesse, as quais serão concedidas de acordo com escala organizada pela autoridade competente.
§ 1º Para
cada período
aquisitivo de férias serão exigidos
12 (doze) meses de efetivo
exercício, contados sempre a partir da data da primeira
investidura em cargo público,
ou da data do retorno, em caso de licenças ou afastamentos que gerem interrupção na contagem de tempo para tal efeito.
§ 2º As
férias deverão ser obrigatoriamente usufruídas até 30 (trinta)
dias antes do vencimento do terceiro período aquisitivo seguinte, de forma que o servidor
não acumule o direito
ao gozo de mais de 02 (duas) férias, em cuja circunstância o servidor
irá requerer o gozo das férias dentro de 15 (quinze) dias após o vencimento do prazo a que se refere este parágrafo, sob pena de perda do direito.
§ 3º Recebido
o requerimento a que se refere o parágrafo
anterior, a autoridade responsável terá de despachar
no prazo de 15 (quinze) dias, marcando o período de gozo das férias, dentro dos 60 (sessenta) dias subsequentes.
§ 4º Não atendido o requerimento pela autoridade competente no prazo legal, o servidor
poderá ajuizar
ação, pedindo a fixação, por sentença, da época do gozo das férias.
§ 5º Ocorrendo
o disposto
no parágrafo anterior,
a remuneração será devida em dobro, a qual será paga ao servidor
no prazo de 05 (cinco) dias a contar da concessão
das férias.
§ 6º Somente
serão consideradas como não gozadas, por absoluta necessidade do serviço, quando o servidor
concordar expressamente na suspensão de suas férias ao assinar o termo de notificação do Prefeito Municipal ou do Presidente da Câmara,
quando for o caso, ou, ainda, da chefia imediata,
cabendo à autoridade competente a publicação do ato de suspensão na forma legal e do ato de concessão
a posteriori, dentro do prazo a que se refere o § 2.º deste artigo.
§ 7º É vedado ao servidor
faltar ao trabalho
por conta de férias, bem como compensar
faltas com dias subtraídos do período de férias a que fizer jus.
§ 8º É facultado ao servidor converter 50% (cinquenta por cento) do período de férias a que tiver direito
em abono pecuniário, no valor dos vencimentos que lhe seriam
devidos nos dias correspondentes, desde que o requeira
até 20 (vinte) dias antes da data prevista
para o início
da fruição das férias.
§ 9º É vedada a transformação de férias em tempo de serviço;
§ 10 Por
motivo de localização, transferência, posse em outro cargo, o servidor em gozo de férias não será obrigado
a interrompê-las;
§ 11 O servidor fará jus a um adicional de férias, que ser-lhe-á pago na forma do artigo 104 do presente estatuto.
Art. 120 Após o decurso
de
cada período aquisitivo, o
servidor terá direito a férias,
na seguinte proporção:
I - 27 (vinte e sete)
dias consecutivos, quando houver faltado injustificadamente ao serviço
de 04 (quatro) a 06 (seis) dias, no período;
II - 24 (vinte e quatro)
dias consecutivos, quando houver faltado de 07 (sete)
a 12 (doze) dias, no período;
III - 18 (dezoito) dias consecutivos, quando houver faltado
de 13 (treze) a 18 (dezoito)
dias, no período;
IV - 12 (doze) dias consecutivos, quando houver faltado
de
19 (dezenove) a 30 (trinta) dias, no período.
Art. 121 Não será considerada falta para os efeitos do artigo
anterior, a ausência
do servidor em virtude
das causas enumeradas no art. 170.
Art. 122 Não terá direito
a férias o servidor que, no decurso do período aquisitivo:
I - tiver permanecido de licença por acidente em serviço ou licença
para tratamento de saúde por mais de 06 (seis) meses, embora descontínuos;
II - tiver obtido licença para tratamento de saúde em pessoa da família por
período superior a 03 (três)
meses, embora descontínuos;
III - tiver
usufruído de afastamento para cursos por período superior a 06 (seis) meses;
IV - tiver entrado em licença para tratar
de interesse particular por período superior a 30 (trinta) dias;
V - tiver entrado em licença
para desempenho de mandato classista.
§ 1º Nos casos do inciso III, considerar-se-ão usufruídas as férias nos períodos de recesso acadêmico ocorridos no prazo de duração
do afastamento autorizado.
§ 2º Iniciar-se-á o decurso
de novo período aquisitivo quando, após a ocorrência de quaisquer das condições previstas neste artigo,
o servidor retornar
ao serviço.
Art.123 O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre
de atividade profissional, proibida em qualquer
hipótese a acumulação.
Art. 124 As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de
calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade.
Parágrafo único. O restante do período interrompido será gozado
de uma só vez, observado o disposto
no art. 119.
Art. 125 Conceder-se-á licença ao (à) servidor
(a):
I- por motivo de doença em pessoa da família;
II - para o serviço militar;
III - para
concorrer a cargo eletivo;
IV - para tratar de interesse particular;
V- para desempenho de mandato classista;
VI - para capacitação;
VII - para tratamento de saúde e por acidente em serviço;
VIII - gestante;
IX - adotante;
X - por motivo de paternidade.
§ 1º A licença prevista
no inciso I será precedida
de exame por médico ou junta médica oficial.
§ 2º É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período
da licença prevista
no inciso I deste artigo.
Art. 126 São competentes para conceder licença:
I - o
Prefeito Municipal, aos servidores da Prefeitura;
II - o
Presidente da Câmara Municipal para os servidores do Poder Legislativo.
Art. 127 O servidor em gozo de licença
comunicará ao chefe de repartição o local onde poderá ser encontrado, exceto nos casos dos incisos II, III e IV do art. 125, ou ainda, quando não estiver em sua residência, em atendimento a determinação médica, no caso de licença para tratamento de saúde.
Art. 128 O servidor em licença
não será obrigado
a interrompê-la em decorrência de atos de provimento de cargos.
Art. 129 O servidor não poderá permanecer de licença por prazo superior a 24 (vinte e quatro)
meses, salvo nos casos previstos
nos incisos II, IV e V do art. 125.
Art. 130 Ao
servidor investido exclusivamente em cargo em comissão
não se aplicam as licenças
previstas nos incisos II ao VI.
Art. 131 Poderá ser concedida a licença ao servidor, por motivo de doença do cônjuge do qual não esteja legalmente separado ou companheiro, do pai ou da mãe, de padrasto
ou madrasta, de filho ou enteado
e de irmão, mediante comprovação por exame médico ou por junta médica.
§ 1º A licença somente
será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada
simultaneamente com o exercício
do cargo.
§ 2º A licença de que trata este artigo será concedida
com pagamento integral no primeiro mês e com redução de 50% (cinquenta por cento) dos vencimentos do servidor a partir
do segundo mês.
Art. 132 Ao servidor que for convocado para o serviço militar
obrigatório ou para outros encargos de segurança nacional, será concedida
licença com vencimento básico e vantagens
pessoais, salvo se optar pela remuneração do serviço militar.
§ 1º A licença será concedida à vista do documento
oficial que comprove a incorporação e segundo
dispositivos legais pertinentes.
§ 2º Ao
servidor desincorporado conceder-se-á prazo, não superior ao constante
do art. 28 do presente
Estatuto, para que reassuma
o exercício do seu cargo, sem perda do vencimento básico e das vantagens
pessoais e, se a ausência exceder
a esse prazo, será decretada a sua demissão
por abandono de cargo, na forma desta Lei.
Art. 133 O servidor terá direito
a licença sem remuneração, durante o período
que mediar entre a sua escolha,
em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo,
e à véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça
Eleitoral.
§ 1º A partir do registro
da candidatura e até o 10.º (décimo)
dia seguinte ao da eleição,
o servidor fará jus a licença como se em efetivo
exercício estivesse, sem prejuízo
de sua remuneração,
mediante comunicação, por escrito, do afastamento.
§ 2º O servidor candidato
a cargo eletivo na localidade onde
desempenha sua função e que
exerça cargo de direção,
chefia, assessoramento, assistência, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato
ao registro de sua candidatura perante a Justiça
Eleitoral, até o 10.º (décimo) dia seguinte ao do pleito.
§ 3º O disposto no § 1.º não se aplica
aos ocupantes de cargo em comissão.
Art. 134 A critério da administração, poderá ser concedida
ao servidor estável, licença para tratar de interesse particular, pelo prazo de até 02 (dois) anos consecutivos, sem remuneração, podendo ser prorrogado por igual período.
§ 1º O servidor aguardará
em serviço a concessão da licença.
§ 2º A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse
do serviço público, devendo o licenciado reassumir suas funções no prazo
máximo de 30 (trinta)
dias.
§ 3º Não se concederá nova licença, antes de decorridos 02 (dois)
anos do término da anterior.
Art. 135 Não se concederá licença para tratar
de assuntos particulares quando julgado inconveniente para o serviço,
nem a servidor removido, transferido ou provido por nomeação,
reversão, reintegração ou aproveitamento, antes de assumir o respectivo exercício.
Parágrafo único. Não se concederá, igualmente, a licença
de que trata este artigo a servidor
que, a qualquer
título, esteja ainda obrigado a indenização ou devolução
aos cofres públicos
ou em débito com a instituição de previdência municipal, bem como respondendo a processo
disciplinar administrativo.
Art. 136 Ao servidor poderá ser concedida, ainda, licença para acompanhar cônjuge ou companheiro que for deslocado para outro ponto do Estado ou território nacional, para o exterior
ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes
Executivo e Legislativo.
Parágrafo único. A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração.
Art. 137 É assegurado ao servidor
o direito a licença para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional ou sindicato
representativo da categoria ou entidade
fiscalizadora da profissão, sem remuneração.
§ 1º Somente
poderão ser licenciados os servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, até o máximo
de 03 (três)
por entidade.
§ 2º A licença terá a duração
igual à do mandato,
podendo ser prorrogada no caso de reeleição
e por uma única vez.
§ 3º O servidor ocupante
de cargo em comissão ou função gratificada deverá desincompatibilizar-se do cargo ou função, quando empossar-se no mandato de que trata este artigo.
Art.138 Após cada
qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até 30 (trinta)
dias, para participar de curso de capacitação profissional.
Parágrafo único. Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis.
Art. 139 Será concedida ao servidor
licença para tratamento de saúde, a pedido
ou “ex officio”, com base em perícia médica, sem prejuízo
da remuneração a que fizer jus.
Art. 140 Para
licença no prazo de até 30 (trinta)
dias, a inspeção
será feita por médico do sistema municipal de saúde e, se por prazo superior, por junta médica oficial.
§ 1º Sempre
que necessário a inspeção médica será realizada
na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.
§ 2º Inexistindo médico do órgão ou da entidade no local onde se encontra
o servidor, será aceito atestado passado por médico particular, que deverá
ser homologado por médico do Município.
§ 3º O servidor ou seu representante, no prazo
máximo de 72 (setenta
e duas) horas a contar da realização da inspeção médica, deverá
apresentar à chefia
imediata o comprovante de licença para tratamento de saúde.
Art. 141 A impossibilidade do comparecimento ao serviço
por questões de saúde, por período inferior a 15 (quinze)
dias, independe de licença
formal, sendo justificada mediante apresentação, no prazo de 48 (quarenta
e oito) horas, de atestado médico, firmado ou vistado por médico do sistema municipal de saúde.
Art. 142 O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nome ou
à natureza
da
doença, salvo quando se tratarem
de lesões produzidas por acidentes em serviço ou doença profissional.
Art. 143 O servidor não poderá permanecer em licença
para tratamento de saúde por prazo superior ao constante
do artigo 129, exceto nos casos considerados recuperáveis, em que, a critério da junta médica oficial, esse prazo poderá ser prorrogado.
Parágrafo único. Expirado o prazo do presente
artigo, o servidor
será submetido a nova perícia e aposentado, se julgado inválido para o serviço
público e se não puder ser readaptado.
Art. 144 Os critérios de avaliação e indicação
pela aposentadoria imediata do servidor, por invalidez, são de competência única e exclusiva
da junta médica oficial.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata este artigo, a perícia
será feita por uma junta médica
oficial de, pelo menos, 03 (três)
médicos.
Art. 145 Considerado apto, em perícia médica, o servidor
reassumirá o exercício, sob pena de serem
computados como faltas os dias de ausência.
Art. 146 No curso da licença, poderá o servidor
requerer nova perícia, caso se julgue em condições
de reassumir o exercício
ou com direito
à aposentadoria, resguardando- se a decisão
da junta médica oficial, no pronunciamento concernente ao caso.
Art. 147 O servidor acometido de patologias incompatíveis com o serviço,
com base na medicina especializada, conforme apurado em perícia
médica, será compulsoriamente licenciado, com direito
à percepção da remuneração inerente ao caso.
§ 1º Para
verificação das patologias indicadas neste artigo, a perícia médica será feita obrigatoriamente por junta
médica oficial, podendo o servidor
pedir novos exames de laboratório, caso não se conforme com
o laudo.
§ 2º Conceder-se-á, também, licença por interdição, declarada pela autoridade sanitária competente, por motivo de doença de pessoa co-habitante da residência do servidor, mediante avaliação pelo sistema pericial do Município.
Art. 148 Será licenciado, com remuneração integral, o servidor
acidentado em serviço.
Art. 149 Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor e que se relacione, mediata ou imediatamente, com o exercício do cargo.
Parágrafo único.
Equipara-se ao acidente em serviço,
o dano decorrente de agressão sofrida e não provocada
pelo servidor, no exercício do cargo.
Art. 150 O servidor acidentado em serviço
que necessite de tratamento especializado poderá ser tratado
em instituição privada,
à conta de recursos
públicos.
Parágrafo único. O tratamento recomendado por junta médica oficial constitui medida de exceção e somente
será admissível quando
inexistirem meios e recursos adequados em instituição pública.
Art. 151 A prova do acidente será feita ao sistema pericial oficial do Município, mediante emissão de comunicação de acidente do trabalho,
no prazo de 05 (cinco) dias úteis,
prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.
Art. 152 Será concedida licença à servidora gestante, por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo
da remuneração.
§ 1º A licença poderá
ter início no
primeiro dia do nono mês de gestação,
salvo antecipação por prescrição médica.
§ 2º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.
§ 3º No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta)
dias do evento, a servidora
será submetida a exame
médico e, se julgada
apta, reassumirá o exercício.
§ 4º No caso de aborto,
atestado por médico oficial ou vistado por este, a servidora
terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.
§ 5º Os casos patológicos que surgirem durante e depois da gestação, decorrentes desta, serão objeto de licença para tratamento de saúde, a qual poderá ser antecedente ou subsequente à licença
à gestante.
Art. 153 Para amamentar o filho, até a idade de
06 (seis) meses, a servidora lactente terá direito,
durante a jornada
de trabalho, a uma
hora de descanso que poderá ser dividida
em dois períodos
de meia hora.
Art. 154 À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial
de criança com até 06 (seis) meses de idade, será concedida
licença de 120 (cento e vinte) dias para ajustamento do adotado ao novo lar.
§ 1º No caso de adoção ou guarda judicial de criança com
mais de 06 (seis) meses até
02 (dois) anos de idade, a licença
de que trata este artigo será de 60 (sessenta) dias.
§ 2º Em
ocorrendo adoção ou guarda judicial de criança com mais de 02 (dois) anos até os 06 (seis) anos de idade,
a licença será de 30 (trinta)
dias.
Art. 155 Nos casos de que trata o artigo
anterior, a servidora
deverá requerer
a licença, instruindo-a com
a documentação correspondente.
Art. 156 Será concedida licença-paternidade ao servidor, por 05 (cinco)
dias consecutivos, sem prejuízo
da remuneração, a contar da data do nascimento do filho.
Art. 157 Mediante autorização formal da autoridade competente, o servidor poderá afastar-se do seu cargo efetivo,
nos casos previstos no art. 125 desta Lei e conforme trata este Capítulo.
Art. 158 O afastamento para freqüentar curso de pós-graduação, aperfeiçoamento ou atualização, na área de formação
do cargo ou de interesse
da administração municipal, previsto no inciso VI, do art. 125, desde que sem remuneração, não poderá exceder a 06 (seis) meses, contínuos ou alternados, excetuados os casos de cursos a nível de mestrado ou doutorado, em que o afastamento poderá se estender até 02
(dois) anos, a critério exclusivo da autoridade competente, prorrogáveis uma única vez e, no máximo,
por até mais 01 (um) ano, de modo que a duração total não poderá
ultrapassar a 03 (três) anos.
Parágrafo único. A prorrogação prevista no caput deste
artigo só poderá ser concedida
após manifestação da chefia da unidade
de lotação do servidor e mediante
prova da necessidade dessa prorrogação e da regularidade do servidor mestrando ou doutorando perante o curso e a instituição promotora, à vista de declaração expedida pela mesma.
Art. 159 O servidor que tiver sido beneficiado pelo afastamento a que se refere o artigo anterior,
somente poderá obter autorização para outro, após:
I - 05 (cinco) anos de efetivo
exercício no serviço público municipal, quando se tratar de curso
no exterior com período igual ou superior
a 60 (sessenta) dias e/ou 360 (trezentas e sessenta
horas), com ônus para o Município;
II - 02 (dois) anos de efetivo exercício no serviço público municipal, quando se tratar de curso
no exterior com período igual ou superior
a 60 (sessenta) dias e/ou 360
(trezentas e sessenta
horas), com ônus limitado,
ou sem ônus;
III - 02 (dois) anos de efetivo exercício no serviço público municipal, quando se tratar de curso no exterior com período inferior a 60 (sessenta) dias e/ou 360 (trezentas e sessenta)
horas;
IV - 02 (dois) anos de efetivo exercício no serviço público municipal, quando
se tratar de curso
no território nacional
com período igual ou superior
a 60 (sessenta) dias e/ou 360 (trezentas e sessenta)
horas.
Parágrafo único. Não serão analisados pedidos para freqüentar curso de mestrado ou doutorado
de servidores não estáveis e não efetivos.
Art. 160 Ao servidor
beneficiado pelos afastamentos a que se referem
os incisos III, V e VI, do art. 125, não se permitirá exoneração, transferência, licença
para tratar de assuntos particulares ou aposentadoria voluntária, antes de decorrido
o prazo previsto neste artigo, ressalvada a hipótese
de ressarcimento integral
das despesas ocasionadas com o afastamento, corrigidas monetariamente;
I- 12 (doze) meses, se a duração
do afastamento tiver sido igual ou inferior
a 60 (sessenta) dias e/ou (trezentas e sessenta)
horas;
II- 24 (vinte e quatro) meses, se a duração tiver sido superior a 60 (sessenta) dias e/ou 360 (trezentas e sessenta)
horas.
Parágrafo único. No caso de aposentadoria voluntária, durante o período
a que se refere este artigo, o ressarcimento poderá ser efetuado
na forma prevista no art. 75.
Art. 161 No superior interesse da Administração Pública, fica facultado ao Executivo
Municipal, autorizar
a cessão ou permuta de servidores a órgãos ou entidades do Município ou a órgãos estaduais e federais
sediados no Município, por
um período de 1 (um) ano,
prorrogável ou não, desde que:
a) para
exercício de cargo em comissão ou função
de confiança;
b) em casos previstos
em lei específica; e
c) nos casos
decorrentes de convênios, acordos, ajustes, contratos ou protocolos de cooperação.
§ 1º Na hipótese da alínea "a" deste artigo, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária.
§ 2º Mediante
autorização expressa do Prefeito Municipal, o servidor poderá ter exercício em outro órgão da Administração Municipal, direta ou indireta,
que não tenha quadro próprio
de pessoal, para fim determinado e a prazo certo.
§ 3º Os integrantes da carreira do Magistério não poderão ser colocados à disposição de órgãos estranhos à Educação,
para exercer atividades não relacionadas ao ensino
e à pesquisa.
§ 4º Na hipótese de o servidor cedido à empresa
pública ou sociedade
de economia mista, nos termos das respectivas normas,
optar pela remuneração do cargo efetivo, a entidade
cessionária efetuará o reembolso
das despesas realizadas pelo órgão ou entidade
de origem.
Art. 162 Ao servidor será concedido afastamento para exercício de mandato eletivo, com observância das seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo
federal, estadual ou municipal, ficará afastado do seu cargo;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado
do
cargo, sendo-lhe facultado optar por sua remuneração;
III - investido
no mandato de vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens
de seu cargo,
sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo
compatibilidade, será aplicada
a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer
caso que exija o afastamento para
o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
Parágrafo único.
O servidor
investido em mandato
eletivo ou classista
não poderá ser removido
ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.
Art. 163 O servidor empossado em cargo em comissão será afastado
do cargo efetivo de que é ocupante.
§ 1º O servidor poderá optar pela percepção
do vencimento do cargo em comissão ou pela percepção
do vencimento do cargo efetivo, acrescido de um percentual de 20% (vinte
por cento).
§ 2º Quando
exonerado do cargo em comissão, o servidor
retornará ao seu cargo de origem, automaticamente.
§ 3º Enquanto
ocupar cargo em comissão, o servidor
fará jus a todas as vantagens inerentes
ao seu cargo de carreira,
como se nele permanecesse.
Art. 164 O servidor vinculado ao regime desta lei, que acumular
licitamente 2 (dois)
cargos de carreira, quando investido em cargo em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos,
recebendo a remuneração desses cargos ou, por opção, a do cargo em comissão.
Parágrafo único. Havendo compatibilidade de horário em relação
a um dos cargos
de carreira e o exercício de cargo em comissão,
poderá haver o exercício
de ambos, concomitantemente.
Art. 165 Mediante processo regular, na forma de regulamento próprio, poderá ser concedido afastamento ao servidor estável, matriculado em curso de pós-graduação, aperfeiçoamento ou atualização, a realizar-se fora da localidade onde exercer
as atribuições do seu cargo.
§ 1º O curso de pós-graduação, aperfeiçoamento ou atualização deverá visar ao melhor aproveitamento do servidor no serviço público e guardar
relação direta com as atribuições inerentes ao cargo efetivo por ele ocupado.
§ 2º No caso de acumulação legal de cargos, quando o afastamento for julgado do interesse da administração, apenas no tocante a um deles,
o servidor somente poderá afastar-se com perda dos vencimentos e vantagens
do outro cargo.
§ 3º Realizando-se o curso em Vila Valério,
ou em outra cidade da circunvizinhança e de fácil acesso,
em lugar do afastamento será concedida
simples dispensa do expediente, pelo tempo necessário à freqüência regular do curso.
§ 4º Ao findar-se o período de afastamento concedido para o curso de pós-graduação, aperfeiçoamento ou atualização, o servidor
deverá apresentar comprovação de freqüência e aproveitamento no curso a que foi autorizado, à unidade
de recursos humanos, para fins de registro
em seus apontamentos funcionais, sob pena de ressarcimento integral das despesas ocasionadas com o afastamento, corrigidas monetariamente.
§ 5º Na concessão do afastamento de que trata este artigo,
observar-se-á o disposto
nos arts.
157 e 158.
Art. 166O servidor será afastado do exercício do seu cargo,
sem prejuízo da remuneração e das vantagens
e direitos inerentes
ao cargo, para estudo ou representação oficial determinado pela administração, no exterior
ou em qualquer parte do território nacional, pelo prazo
correspondente.
Art. 167 Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor
público ausentar-se do serviço:
I - por 1 (um) dia, em cada 12 (doze)
meses de trabalho,
para doação voluntária de sangue,
devidamente comprovada;
II - por 08 (oito)
dias consecutivos, em razão de:
a)casamento;
e
b)falecimento de cônjuge, companheiro, pais, madrastra ou padrasto, filho(s), menor sob guarda legal ou tutela, irmãos e sobrinhos;
III- pelo
tempo que despender no cumprimento de convocação para depor em juízo;
IV- até 2 (dois) dias consecutivos por motivo de falecimento de avô, avó, sogro, sogra, bisavós, tio ou tias, primos e enteados.
§ 1º Também
será concedido
horário especial ao servidor
portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário.
§ 2º As
disposições do parágrafo anterior são extensivas ao servidor que tenha cônjuge,
filho ou dependente portador de deficiência física, exigindo-se, porém, neste caso, compensação de horário na forma deste estatuto.
Art. 168 Computar-se-á, para todos os efeitos
legais, o tempo de serviço prestado
à Administração Direta,
Autárquica e Fundacional do Município.
Art. 169 A apuração do tempo
de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta
e cinco) dias.
Parágrafo único. Feita a conversão, os dias restantes, até 182 (cento e oitenta e dois), não serão computados, arredondando-se para 1 (um) ano quando excederem este número,
para efeito da aposentadoria.
Art. 170 Será considerado como de efetivo exercício o
afastamento em virtude de:
I - férias;
II - casamento;
III - luto, nos casos estabelecidos no Art. 167.
IV- convocação para o serviço
militar;
V- júri e outros serviços
obrigatórios por lei;
VI- exercício de cargo ou função de governo ou
administração, por designação da
autoridade competente, inclusive autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações, instituídas e mantidas
pelo poder público;
VII- recesso
escolar em que não tenha havido
convocação formal para o trabalho, no ensino de 1.º e 2.º graus;
VIII-exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal;
IX- licença para tratamento de saúde ou por acidente
em serviço;
X-licença à servidora
gestante;
XI- licença à servidora
adotante;
XII -licença-paternidade;
XIII-
licença por motivo de doença em pessoa da família, pelo prazo
a que se refere
o art. 129;
XIV- licença para o exercício
de mandato classista;
XV- exercício de cargo em comissão;
XVI- participação em programas
de treinamento regularmente instituídos pela
Administração;
XVII- faltas
injustificadas, não excedentes a 5 (cinco) dias, durante um decênio;
XVIII- licença
para concorrer a cargo eletivo;
XIX- afastamento à disposição de outro órgão ou entidade; e
XX- doença de notificação compulsória, inclusive em pessoa
da família.
Parágrafo único. É considerado como de efetivo exercício, para todos os efeitos
legais, o período
compreendido entre a data do laudo que determinar o afastamento definitivo
do
servidor e a publicação da respectiva aposentadoria, desde que esse período não ultrapasse a 90 (noventa) dias.
Art. 171 Contar-se-á para efeito de aposentadoria e disponibilidade, apenas:
I - o tempo de serviço prestado ao Município;
II - do
afastamento para exercer
mandato eletivo;
III - o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual,
municipal ou distrital, anterior ao ingresso
no serviço público municipal;
IV - o tempo de serviço em atividade
privada, vinculado à previdência social federal.
§ 1º O tempo de serviço
a que se refere o inciso I deste artigo
não poderá ser contado
com quaisquer acréscimos.
§ 2º O tempo em que o servidor esteve aposentado ou em disponibilidade será apenas
contado para nova aposentadoria ou disponibilidade.
§ 3º Será contado em dobro o tempo de serviço
prestado às Forças
Armadas em operação
de guerra.
§ 4º É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço
prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidades dos Poderes
da União, Estado, Distrito
Federal e Município, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista ou empresa
pública.
§ 5º Será contado em dobro o tempo de serviço
prestado às Forças Armadas
em operações de guerra.
Art. 172 É assegurado ao servidor
requerer aos Poderes Públicos em defesa
de direito ou de interesse
legítimo.
Art. 173 O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver
imediatamente subordinado o requerente.
Art. 174 Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido
a primeira decisão,
não podendo ser renovado.
Parágrafo único. O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 05 (cinco)
dias e decididos
dentro de 30 (trinta) dias.
Art. 175
Caberá recurso:
I - do indeferimento do pedido de reconsideração;
II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
§ 1º O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido
o ato ou proferido
a decisão e, sucessivamente, em escala
ascendente, às demais autoridades.
§ 2º O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver
imediatamente subordinado o requerente.
Art. 176 O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso
é de 30 (trinta) dias a contar da publicação ou da ciência
pelo interessado da decisão recorrida.
Art. 177 O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo a juízo da autoridade competente.
Parágrafo único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou de recurso,
os efeitos da decisão
retroagirão à data do ato impugnado.
Art. 178 O direito de requerer prescreve:
I - em 05 (cinco)
anos, quanto aos atos de demissão e de cassação
de aposentadoria ou disponibilidade ou que afetem interesse patrimonial e créditos
resultantes das relações de trabalho;
II - em 60 (sessenta) dias, nos demais
casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.
Parágrafo único. O prazo
de prescrição será contado
da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência, pelo interessado, quando o ato não for publicado.
Art. 179 O pedido de reconsideração, e o recurso,
quando cabíveis, interrompem a prescrição.
Parágrafo único. Interrompida a prescrição, o prazo recomeçará a correr
pelo restante, no dia em que cessar a interrupção.
Art. 180 A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.
Art. 181 Para o exercício do direito de petição é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor
ou a procurador por ele constituído.
Art. 182 A administração deverá rever seus atos a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.
Art. 183 São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de forma maior, devidamente comprovado.
Art. 184 São deveres do servidor:
I - exercer com zelo e dedicação
as atribuições do cargo;
II- ser leal às instituições a que servir;
III- observar
as normas legais
e regulamentares;
IV - cumprir as ordens superiores,
exceto quando manifestamente ilegais;
V - atender com presteza:
a) ao público
em geral prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) à expedição
de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situação de interesse pessoal; e
c) às requisições para a defesa da fazenda pública;
VI – levar ao conhecimento
da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência
em razão do cargo;
VII- zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio público;
VIII- guardar
sigilo sobre assuntos da repartição;
IX- manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X- ser assíduo e pontual
ao serviço;
XI- tratar
com urbanidade as pessoas;
XII- representar contra a ilegalidade, abuso de poder, ato omissivo ou comissivo;
XIII– apresentar-se ao serviço
em boas condições
de asseio e convenientemente trajado ou com o uniforme que for determinado;
XIV– observar
as normas de segurança
e medicina do trabalho
estabelecidas, bem como o uso obrigatório dos equipamentos de proteção individual (EPI) que lhe forem
fornecidos;
XV– manter o espírito
de cooperação e solidariedade com os colegas
de trabalho;
XVI- freqüentar cursos e treinamentos instituídos para o seu aperfeiçoamento e especialização;
XVII- apresentar relatórios ou resumos
dessas atividades nas hipóteses e prazos previstos em lei ou regulamento, ou quando determinado pela autoridade competente;
XVIII- sugerir
providências tendentes à melhoria
e ao aperfeiçoamento do serviço.
§ 1º A representação de que trata o inciso
XII será encaminhada pela via hierárquica e obrigatoriamente apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representado o direito
de defesa.
§ 2º Será considerado como co-autor o superior
hierárquico que, recebendo denúncia ou representação a respeito
de irregularidades no serviço ou falta cometida
por Servidor, seu subordinado, deixar de tomar as providências necessárias à sua apuração.
Art. 185 É proibido ao servidor
qualquer ação ou omissão capaz de comprometer a dignidade
e o decoro da função pública,
ferir a disciplina
e a hierarquia, prejudicar a eficiência do serviço ou causar dano à Administração Pública, especialmente:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente sem prévia
autorização do chefe imediato;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto
da repartição;
III -
recusar fé a documentos públicos;
IV- opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo
ou execução de serviço;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço
no recinto da repartição;
VI - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou aos atos do Poder Público, mediante manifestação escrita ou oral, podendo,
porém, criticar ato do Poder
Público, do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço,
em trabalho assinado;
VII- cometer
a pessoa estranha
à repartição, fora dos casos previstos
em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VIII - compelir
ou aliciar outro servidor
no sentido de filiação à associação profissional, sindical ou do partido político;
IX- manter sob
sua chefia imediata, cônjuge,
companheiro ou parente até o segundo
grau civil, salvo se decorrente de nomeação por concurso público;
X - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de
outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
XI- participar de gerência ou de administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer comércio e, nessa qualidade, transacionar com o Município,
exceto se a transação
for precedida de licitação;
XII- atuar como procurador ou intermediário junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o
segundo grau e de cônjuge
ou companheiro;
XIII - receber propina, comissão, presente
ou vantagem de qualquer
espécie, em razão de suas atribuições;
XIV- praticar
usuras sob qualquer de suas formas;
XV- proceder de forma desidiosa no desempenho das funções;
XVI - utilizar
pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços
ou atividades particulares;
XVII - cometer a outro servidor
atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em situações
de emergências e transitórias;
XVIII - exercer quaisquer
atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;
XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.
Art. 186 Ressalvados os casos previstos na Constituição Federal, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto:
a)a de 02 (dois) cargos privativos de professor;
b)a de 01 (um) cargo de professor com outro técnico
ou científico;
c)a de 02 (dois) cargos ou empregos
privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
§ 1º Em qualquer dos casos, a
acumulação somente é
permitida quando haja compatibilidade de horário.
§ 2º A proibição de acumular
estende-se a cargos,
empregos e funções
em autarquias, fundações
públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, dos Estados e dos Municípios.
Art. 187 O servidor público não poderá exercer mais de um cargo em comissão,
nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.
Parágrafo único.O servidor público que estiver participando de órgão de deliberação coletiva quando de avaliação de desempenho, ficará desta dispensado, recebendo o mérito necessário para o recebimento do respectivo benefício funcional.
Art. 188 O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular
licitamente 02 (dois) cargos
de carreira, quando investido em cargo de provimento em comissão,
ficará afastado de ambos os cargos
efetivos.
§ 1º O afastamento previsto
neste artigo ocorrerá apenas em relação
a um dos cargos se houver
compatibilidade de horários.
§ 2º O servidor que se afastar
de um dos cargos
que ocupa poderá optar pela remuneração deste ou pela do cargo em comissão.
Art. 189 O servidor aposentado, quando no exercício de mandato eletivo ou de cargo em comissão,
poderá perceber
a remuneração dessa atividade
cumulativamente com os proventos
de aposentadoria.
Art. 190 Verificada, em processo administrativo, a existência de acumulação ilícita, o servidor
será obrigado a optar por um dos cargos, no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas a contar
do recebimento da comunicação.
§ 1º Não procedendo a opção, no prazo estipulado neste artigo, será suspenso
o pagamento de ambos os cargos.
§ 2º Provada má-fé, o servidor será demitido
de ambos os cargos
e restituirá o que tiver recebido
indevidamente, atualizado monetariamente.
Art. 191 As acumulações serão objeto de exame e parecer, em cada caso, para efeito
de nomeação para cargo ou
função pública, e sempre
que houver interesse
da administração.
Art. 192 Ressalvado o caso de substituição, o servidor
não pode receber, simultaneamente, mais de uma função de chefia, bem como receber,
cumulativamente, vantagens pecuniárias da mesma natureza.
Art. 193 Não se compreende na proibição de acumular a percepção:
I - conjunta, de pensão civil e militar;
II - de
pensões com vencimento básico ou remuneração;
III - de pensões
com vencimento básico de disponibilidade ou proventos
de aposentadoria;
IV - de
proventos resultantes de cargos legalmente acumuláveis; e
V - de proventos com vencimento básico ou remuneração, nos casos de acumulação legal.
Art. 194 O servidor responde, civil, penal e administrativamente, pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 195 A responsabilidade civil decorre de ato omissivo, doloso ou culposo,
que resulte em prejuízo
ao Erário ou a terceiros.
§ 1º A indenização de prejuízo
dolosamente causado ao Erário somente
será liquidada na forma prevista
no art. 75 na falta de outros
bens que assegurem
a execução do débito pela via judicial.
§ 2º Tratando-se de dano causado a terceiros responderá o servidor
perante a Fazenda Pública em ação regressiva.
§ 3º A obrigação de reparar
o dano estende-se aos sucessores e contra
eles será executada, até o limite do valor da herança
recebida.
Art. 196 A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao servidor,
nessa qualidade.
Art. 197 A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo
praticado no desempenho do cargo ou função.
Art. 198 As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se sendo independentes entre si.
Art. 199 A responsabilidade civil ou
administrativa do servidor
será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria.
Art. 200 São penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - extinção de aposentadoria ou disponibilidade;
V - destituição de cargo em comissão;
VI - destituição de função
comissionada.
Art. 201 Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza
e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem
para o serviço
público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Art. 202 Não poderá ser aplicada
mais de uma pena disciplinar pela mesma infração.
Art. 203 A advertência será aplicada
por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 185, incisos I a XII e XIV a XIX, e de inobservância de dever funcional
previsto em lei, regulamento ou norma interna,
que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Art. 204 A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com a advertência e de violação
das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder
a 90 (noventa) dias.
§ 1º Será punido com suspensão
de até 15 (quinze)
dias o servidor
que injustificadamente recusar-se a ser submetido
a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos de penalidade uma vez cumprida
a determinação.
§ 2.º Quando
houver conveniência para o exercício, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia do vencimento ou remuneração, ficando o servidor
obrigado a permanecer em serviço.
Art. 205 As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados após o decurso
de 03 (três) e 05 (cinco) anos de efetivo
exercício, respectivamente, se o servidor
não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos
retroativos.
Art. 206 A demissão será aplicada
nos seguintes casos:
I - crime contra a Administração Pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa na repartição;
VI -indisciplina ou insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa
física, em serviço, a servidor
ou a particular, salvo em legítima
defesa ou defesa de outrem;
VIII - aplicação irregular
de dinheiro público;
IX - revelação de segredo apropriado em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos,
empregos ou função pública;
XIII - transgressão do art. 185, inciso XIII;
XIV - condenação criminal
irrecorrível, igual ou superior a 2 (dois) anos, em crime comum;
XV - embriaguez habitual em serviço.
Art. 207 Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções
públicas, a autoridade competente notificará o servidor,
por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo
improrrogável de dez dias, contados
da data da ciência
e, na hipótese
de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração
e regularização imediata,
cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases:
I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão,
a ser composta por dois servidores estáveis, e simultaneamente indicar a autoria
e a materialidade da transgressão objeto da apuração;
II - instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório;
III - julgamento.
§ 1º A indicação da autoria de que trata o inciso I dar- se-á pelo nome e matrícula do servidor, e a
materialidade pela descrição dos cargos,
empregos
ou funções públicas
em situação de acumulação ilegal, dos órgãos ou entidades
de vinculação, das datas de ingresso, do horário de trabalho e do correspondente regime jurídico.
§ 2º A comissão lavrará,
até três dias após a publicação do ato que a constituiu, termo de indiciação em que serão transcritas as informações de que trata o parágrafo
anterior, bem como promoverá
a citação pessoal
do servidor indiciado, ou por intermédio de sua chefia imediata, para, no prazo de cinco dias, apresentar defesa escrita, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição, observado o disposto
nos arts. 238 e 239.
§ 3º Apresentada a defesa,
a comissão elaborará
relatório conclusivo quanto à inocência
ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, opinará sobre a licitude da acumulação em exame, indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá
o processo à autoridade instauradora, para julgamento.
§ 4º No prazo de cinco dias, contados
do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão,
aplicando-se, quando for o caso, o disposto no § 3o do art. 242.
§ 5º A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua boa-fé, hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo.
§ 6º Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé,
aplicar-se-á a pena de demissão, destituição ou cassação
de aposentadoria ou disponibilidade em relação
aos cargos, empregos
ou funções públicas
em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos
ou entidades de vinculação serão comunicados.
§ 7º O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário não excederá
trinta dias, contados da data de publicação do ato
que
constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por até quinze dias, quando as circunstâncias o exigirem.
§ 8º O procedimento sumário rege-se
pelas disposições deste artigo, observando-se, no que lhe for aplicável, subsidiariamente, as disposições do Título V desta Lei.
Art. 208 Verificada, em processo disciplinar, acumulação proibida e provada
a boa-fé, o servidor optará por um dos cargos.
Parágrafo único. Sendo um dos cargos, emprego ou função exercido em outro órgão ou entidade a demissão
lhe será comunicada.
Art. 209 Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade, se ficar provado que o inativo,
quando em atividade, ou o servidor
em disponibilidade, cometeu
falta punível com pena de demissão.
§ 1º Será igualmente cassada
a disponibilidade do servidor
que não assumir, no prazo legal, o exercício do cargo ou função
em que for aproveitado, de acordo com os dispositivos desta
Lei.
§ 2º A cassação de aposentadoria ou de disponibilidade, fundamentada no disposto
no caput deste artigo, caracteriza pena de demissão.
Art. 210 A exoneração de cargo em comissão
de não ocupante de cargo efetivo será aplicada
nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.
Art. 211 A demissão ou a destituição de cargo em comissão,
nos casos dos incisos IV, VIII e X do artigo
206, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao Erário
sem prejuízo de ação penal cabível.
Art. 212 A demissão ou a destituição de cargo em comissão,
por infringência ao artigo 206, incisos I ao XV, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo
público pelo prazo
mínimo de 05 (cinco)
anos.
Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público municipal
o servidor que for demitido
ou destituído do cargo em comissão por infringência do artigo 206, incisos I, IV, VIII, IX, X e XI.
Art. 213 Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço
por mais de 30 (trinta)
dias consecutivos.
Art. 214 Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço,
sem causa justificada por 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o período
de 12 (doze) meses.
Art. 215 O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
Art. 216 As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I - Pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara Municipal
e pelo dirigente
superior de autarquia e fundação
quando se tratar de demissão e cassação
de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão ou entidade;
II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso I, quando se tratar
de suspensão superior a 30 (trinta) dias;
III - pelo chefe da repartição e outra autoridade,
na
forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão
de até 30 (trinta)
dias;
IV - pela autoridade que houver feito a nomeação quando se tratar de destituição de cargo em comissão
de não ocupante de cargo efetivo.
Art. 217 A ação disciplinar prescreverá:
I - em 05 (cinco)
anos quanto às infrações puníveis com demissão,
cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 02 (dois)
anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta)
dias, quanto à advertência.
§ 1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
§ 2º Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações
disciplinares capituladas também
como crime.
§ 3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão
final proferida por autoridade competente.
§ 4º Interrompido o curso da prescrição, esse recomeçará a correr pelo prazo restante, a partir
do dia em que cessar a interrupção.
Art. 218 A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada
a promover a sua apuração imediata mediante sindicância ou processo
disciplinar, assegurada ao acusado
ampla defesa.
Art. 219 As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração desde que contenham
a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.
Parágrafo único.
Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito
penal, a denúncia
será arquivada, por falta de objeto.
Art. 220 Da sindicância poderá
resultar:
I – arquivamento do processo;
II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão
de até 30 (trinta)
dias;
III - instauração de processo disciplinar.
Parágrafo único.O prazo para a conclusão
da sindicância não excederá
30 (trinta) dias, podendo
ser prorrogado por igual período,
a critério da autoridade superior.
Art. 221 Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição
de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias ou de demissão,
extinção de aposentadoria ou disponibilidade, ou ainda destituição de cargo em comissão,
será obrigatória a instauração de processo disciplinar.
Art. 222 Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir
na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá ordenar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo
da remuneração.
Parágrafo único. O afastamento poderá
ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão
os seus efeitos,
ainda que não concluído o processo.
Art. 223 O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar as responsabilidades do servidor por infração praticada
no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação
mediata com as atribuições do cargo em que se encontre investido.
Art. 224 O processo disciplinar será conduzido
por comissão composta de
03 (três) servidores estáveis
designados pela autoridade competente que indicará,
entre eles, o seu Presidente.
§ 1º A comissão terá como secretário, servidor designado
pelo seu presidente, podendo a designação recair em um dos seus membros.
§ 2º Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente
do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
Art. 225 A Comissão de Inquérito exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido
pelo interesse da Administração.
Parágrafo único.As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.
Art. 226O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I- instauração,
com a publicação do ato que constituir a comissão;
II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;
III- julgamento.
Art. 227 O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá
60 (sessenta) dias, contados
da data de publicação do ato que constituir a comissão,
admitida a sua prorrogação por igual prazo,
quando as circunstâncias o exigirem.
§ 1º Sempre
que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega
do relatório final.
§ 2º As reuniões de comissão
serão registradas em atas que deverão
detalhar as deliberações adotadas.
Art. 228 O inquérito administrativo será contraditório, assegurada ao acusado
ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos
admitidos em direito.
Art. 229 Os autores da sindicância integrarão o processo
disciplinar, como peça informativa da instrução.
Parágrafo único.
Na hipótese
do relatório da sindicância concluir que a infração
está capitulada como ilícito
penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente de imediata instrução do processo disciplinar.
Art. 230 Na fase do inquérito, a comissão
promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta
de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos
e peritos, de modo a permitir a completa
elucidação dos fatos.
Art. 231 É assegurado ao servidor
o direito de acompanhar o processo,
pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular
quesitos, quando se tratar de prova pericial.
§ 1º O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente
protelatórios ou de nenhum
interesse para o esclarecimento dos fatos.
§ 2º Será indeferido o pedido de prova pericial, quando
a comprovação do fato independer de conhecimento especial e perito.
Art. 232 As testemunhas serão intimadas a depor mediante
mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda
via, com o ciente do interessado, ser anexada
aos autos.
Parágrafo único.
Se a testemunha for servidor público, a expedição
do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com indicação
do dia e da hora marcados
para a inquirição.
Art. 233 O depoimento será prestado
oralmente e reduzido
a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo
por escrito.
§ 1º As
testemunhas serão inquiridas separadamente.
§ 2º Na hipótese de depoimentos
contraditórios ou que se infirmem,
proceder-se-á a acareação
entre os depoentes.
Art. 234 Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão
promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos artigos 235 e 236.
Parágrafo único.
O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-lhe, porém,
reinqueri-las, por intermédio do presidente da comissão.
Art. 235 Quando houver dúvidas sobre a sanidade mental
do acusado, a comissão
proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial,
da qual participe
pelo menos um médico psiquiatra.
Parágrafo único. O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado
e apenso ao processo principal, após a expedição
do laudo pericial.
Art. 236 Tipificada a infração disciplinar será formulada
a indicação do servidor com
a especificação dos
fatos a ele imputados e das respectivas provas.
§ 1º O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão
para apresentar defesa escrita, no prazo
de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo da repartição.
§ 2º Havendo
02 (dois) ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte)
dias.
§ 3º O prazo de defesa
poderá ser prorrogado pelo dobro para diligências reputadas indispensáveis.
§ 4º No caso de recusa do indiciado
em apor o ciente na cópia da citação,
o prazo para defesa contar-se-á da data declarada em termo próprio e pelo membro da comissão que fez a citação.
Art. 237 O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar
à comissão o lugar onde poderá ser encontrado.
Art. 238 Achando-se o indiciado em lugar incerto
e não sabido,
será citado por edital,
publicado no Órgão Oficial do Município e em jornal de grande circulação na localidade, para apresentar defesa.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da última publicação do edital.
Art. 239 Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.
§ 1º A revelia será declarada por termo nos autos do processo e devolverá
o prazo para a defesa.
§ 2º Para
defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor ativo de cargo
de nível igual ou superior
ao do indiciado.
Art. 240 Apreciada a defesa, a comissão
elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas
em que se baseou
para formar a sua convicção.
§ 1º O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência
ou à responsabilidade do servidor.
§ 2º Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão
indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Art. 241 O processo disciplinar, com o relatório
da comissão, será remetido
à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.
Art. 242 No prazo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
§ 1º Se
a penalidade a ser aplicada exceder
a alçada da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente que decidirá em igual prazo.
§ 2º Havendo
mais de um indiciado e diversidade de sanções,
o julgamento caberá
à autoridade competente para a imposição
de pena mais grave.
§ 3º Se
a penalidade prevista for a de demissão
ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá à autoridade de que trata o art. 256.
Art. 243 O julgamento se baseará no relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.
Parágrafo único.Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá- la
ou isentar o servidor de responsabilidade.
Art. 244 Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão para instauração de novo processo.
§ 1º O julgamento fora do prazo legal não implica
nulidade do processo.
§ 2º A autoridade julgadora que der causa
à prescrição de que trata o art. 217, § 1º, será responsabilizada na forma desta Lei.
Art. 245 Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro
do fato nos assentamentos individuais do servidor.
Art. 246 Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo
disciplinar será remetido
ao Ministério Público
para instauração de ação penal, ficando um translado na repartição.
Art. 247 O servidor que responde a processo
disciplinar só poderá ser exonerado
a pedido ou aposentado voluntariamente após a conclusão
do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.
Parágrafo único - Ocorrida a exoneração, o ato será convertido em demissão,
se for o caso.
Art. 248 São assegurados transportes e diárias:
I - ao servidor convocado para prestar
depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado;
II - aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial para esclarecimento dos fatos.
Art. 249 O processo disciplinar poderá ser revistado, a qualquer
tempo, a pedido ou de ofício,
quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificarem a inocência
do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
§ 1º Em
caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor,
qualquer pessoa da família
poderá requerer a revisão
do processo.
§ 2º No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão
será requerida pelo respectivo curador.
Art. 250 - No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 251 A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão,
que requer elementos
novos ainda não apreciados no processo originário.
Art. 252 O requerimento de revisão de processo será dirigido
ao Ministério Público
ou autoridade equivalente, que, se autorizá-la, encaminhará o pedido ao dirigente
de órgão ou entidade
onde se originou o processo
disciplinar.
Parágrafo único.
Recebida a petição, o dirigente
do órgão ou entidade
providenciará a constituição de comissão, na forma prevista no art. 224 desta Lei.
Art. 253 A revisão correrá
em apenso ao processo
originário.
Parágrafo único. Na petição inicial,
o requerente pedirá dia e hora para produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
Art. 254 A comissão revisora terá até 60 (sessenta) dias para a conclusão
dos trabalhos, prorrogáveis por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
Art. 255 Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber,
as normas e procedimentos próprios da Comissão do Processo Disciplinar.
Art. 256 O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade.
Parágrafo único.
O prazo para julgamento será de até 60 (sessenta) dias, contados
do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.
Art. 257 Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito
a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos
do servidor, exceto em relação
à destituição de cargo em comissão, que será convertida em exoneração.
Parágrafo único. Da revisão
do processo não
poderá resultar agravamento da penalidade.
Art. 258 Para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público, poderão
ser efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado, observados os preceitos
da Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 1º Para os efeitos deste artigo,
será considerado de excepcional interesse público o atendimento dos serviços que, por sua natureza, tenham características inadiáveis e deles decorram
prejuízos à vida, à segurança, à subsistência e à educação
da população.
§ 2º A contratação para atender
a necessidades temporárias de excepcional interesse público extingue-se automaticamente pelo decurso do prazo de duração pelo qual foi celebrada, sem qualquer outra formalidade.
Art. 259 Consideram-se como de excepcional interesse público as contratações que visem a:
I - atender a termos de convênio,
acordo ou ajuste
para a execução
de obras ou prestação
de serviços, durante o período
de vigência dos mesmos;
II - execução de programas especiais de trabalho,
instituídos por decreto do Poder Executivo, para atender
necessidades conjunturais que demandem
atuação do Município;
III - serviços de funções
técnicas sem correspondência com as funções
existentes no Plano de Cargos e Salários
do Município, ou, caso existentes, revelem-se insuficientes ou inadequadas;
IV - atender a necessidades relacionadas a colheita
e armazenamento de safras,
bem como tratos
culturais e fitossanitários indispensáveis ao desenvolvimento das culturas agrícolas;
V - atender ao suprimento imediato de docentes em sala de aula e pessoal especializado em saúde, exclusivamente nos casos de licença para tratamento de saúde por prazo superior a 07 (sete) dias, licença à gestante,
aposentadoria, demissão, exoneração e falecimento;
VI - serviços que, em razão de sua transitoriedade ou urgência para evitar
perecimento ou insuficiência na prestação de serviço público, não permitem, em tempo hábil, a realização de concurso público;
VII - casos que configurem estado de calamidade pública ou eventos
que afetem a prestação dos serviços públicos, parcial ou totalmente;
VIII-combater surtos epidêmicos;
IX - fazer recenseamento;
X - permitir a execução
de serviço por profissional de notória especialização, inclusive estrangeiro, nas áreas de pesquisa
científica e tecnológica;
XI -atender
a outras situações de emergência que vierem a ser definidas em lei.
Art. 260. As
contratações de que trata este Título, terão dotação orçamentária específica e serão feitas pelo prazo máximo de até 12 (doze) meses, prorrogável por igual período.
Art. 261 A contratação somente será realizada
após a comprovação de estado de saúde, mediante laudo de perícia médica expedido pelo sistema municipal de saúde.
Art. 262 As autorizações para contratações temporárias previstas em lei serão deferidas
pelo Chefe do Poder, ouvidos os órgãos
competentes, publicadas na Imprensa Oficial do Município ou no átrio do respectivo Poder.
Art. 263 É vedado o desvio de função
de pessoa contratada na forma deste Título, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade administrativa e civil da autoridade solicitante da contratação.
Art. 264 Nas contratações por tempo determinado, serão
observados os níveis
dos vencimentos iniciais de cada cargo, constantes do Plano de Cargos e Salários
do Município e as vagas disponíveis, exceto
na hipótese do inciso X do artigo 259, quando
serão observados os valores
de mercado.
Art. 265 A jornada de trabalho do membro do magistério será 25 (vinte e cinco) horas semanais, assegurada 05 (cinco)
horas de planejamento, de acordo com a carga horária curricular dos estabelecimentos de ensino, observada regulamentação específica a ser baixada por decreto do Executivo ou o Estatuto da categoria.
Parágrafo único. Para atender as necessidades de ensino, as cargas horárias
estabelecidas neste artigo poderão ser ultrapassadas, remunerando-se jornada excedente da jornada normal proporcionalmente aos valores
do vencimento padrão
do cargo.
Art. 266 É expressamente vedado
ao membro do magistério que atua nas salas de aula, manter ligado
aparelho de telefone celular, exceto para motivação
da aula quando estiver enfocando matéria a que esteja relacionado, sob pena de advertência ou suspensão, de acordo com o artigo 200 e seguintes
do presente Estatuto.
Art. 267 Fica criado o Conselho
de Recursos Administrativos, tendo como atribuições:
I - as atividades
relativas ao contencioso de segunda instância administrativa de questões inerentes aos Recursos Humanos do Município;
II - o julgamento
de controvérsias entre a Prefeitura e seus servidores;
III - a apresentação de sugestões para o aperfeiçoamento do Plano de Cargos e Salários
dos servidores do Município;
IV - a
interpretação, em conjunto com a área jurídica da Prefeitura, de direitos e normas
instituídas nesta Lei;
V - pronunciar-se em outras questões
correlatas.
Art. 268 O Conselho de Recursos Administrativos será composto
de 05 (cinco)
membros, sendo os titulares
da Procuradoria Jurídica
e da Secretaria de Administração, ou seus prepostos, como membros natos, e 03 (três) representantes dos servidores, escolhidos e indicados
pelos órgãos representativos da classe.
Parágrafo único. O Presidente do Conselho de Recursos
Administrativos, eleito na primeira reunião do Conselho, terá voto de qualidade
e será secretariado por um servidor público, eleito na mesma
oportunidade.
Art. 269 O mandato dos membros
indicados será de 02 (dois) anos, permitida a recondução.
Parágrafo único. No caso de ocorrência de vaga, o novo membro
então designado completará o mandato
do substituído.
Art. 270 Os membros exercerão
seus mandatos gratuitamente e seus serviços
serão considerados relevantes para o Município.
Art. 271 Competirá ao Presidente do Conselho de Recursos Administrativos:
I - convocar as reuniões
e presidi-las;
II - representar o Conselho
de Recursos Administrativos;
III - executar as medidas aprovadas por seus membros;
IV - exercer o voto de qualidade, em caso de empate nas decisões;
V - apresentar, anualmente, ao Prefeito,
relatório das atividades exercidas e sugestões
para o seu aperfeiçoamento; e
VI - decidir, com
o concurso
de seus membros, os casos omissos.
Art. 272 Competirá aos membros
do Conselho de Recursos Administrativos:
I - através da
maioria absoluta de seus membros,
convocar reuniões extraordinárias sempre que entenderem necessárias;
II - votar e ter assegurado o direito de transcrição em ata de voto vencido;
III - apresentar sugestões.
Art. 273
Competirá à Secretaria Executiva:
I - convocar suplentes sempre que necessário;
II - organizar a pauta das reuniões;
III - elaborar as atas e manter sob a sua guarda os livros de Atas de Reuniões;
IV - manter os serviços
de secretaria;
V - apresentar ao presidente, anualmente, com a necessária antecedência, súmulas das atividades da secretaria;
VI - proceder ao sorteio
de relator para o exame de recursos
e outros atos;
VII - elaborar ofícios de convocação de reuniões;
VIII - receber recursos interpostos, protocolados.
Art. 274 As reuniões serão ordinárias e extraordinárias.
§ 1º As
reuniões ordinárias, para o exame e julgamento de recursos, serão
realizadas mensalmente, na sede da Prefeitura Municipal.
§ 2º As
extraordinárias, sempre que houver motivo relevante e mediante convocação.
Art. 275 O Conselho de Recursos Administrativos, tanto nas reuniões ordinárias como extraordinárias, só poderá apreciar a matéria
especificamente constante da convocação.
Art. 276 As deliberações serão tomadas por maioria de
votos, assegurando ao membro divergente a inclusão
das razões de voto vencido
na ata de julgamento.
Art. 277 Os recursos serão dirigidos ao Presidente do Conselho, através da Secretaria Executiva.
Art. 278 Recebido o recurso, a Secretaria Executiva procederá o sorteio
do membro relator e, dentro
de 48 (quarenta
e oito) horas,
encaminhará o processo ao mesmo.
Art. 279 No prazo de 10 (dez) dias, o membro
relator elaborará relatório e parecer e pedirá inclusão
do processo na pauta de julgamento.
Art. 280 Sempre que
necessário, o mesmo relator poderá converter o processo
em diligência, solicitando informações de quaisquer órgãos da Administração, os quais poderão, no prazo de 5 (cinco) dias, atender
à solicitação, caso seja pertinente e necessária à elucidação do feito.
Art. 281 Nas reuniões ordinárias a parte, por si ou advogado, terá direito
ao uso da palavra, por 10 (dez) minutos, para sustentar as razões do recurso.
Art. 282 As decisões do Conselho serão recorríveis ao Prefeito
Municipal - em última instância - por escrito,
no prazo máximo
de 10 (dez) dias, contados
da data da publicação da decisão em segunda
instância.
Art. 283 O Conselho de Recursos Administrativos elaborará regulamento próprio e será aprovado por ato do Prefeito.
Art. 284 As resoluções do Conselho de Recursos Administrativos serão, obrigatoriamente, publicadas em órgãos de imprensa
oficial do Município
ou no átrio do Poder Executivo.
Art. 285 O Município promoverá o bem-estar
social dos seus servidores públicos e de suas famílias.
Art. 286 Enquanto não houver sistema próprio de previdência, ficam os servidores municipais obrigados a contribuir para o Regime
Geral de Previdência Social.
Art. 287 A assistência à saúde do servidor,
ativo ou inativo,
e de sua família,
compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica, incluindo-se programas de higiene e segurança
e prevenção de acidentes
nos locais de trabalho.
Parágrafo único. A assistência médica será prestada
diretamente e à conta do Sistema Único de Saúde, do qual o Município, Autarquias e Fundações, instituídas e mantidas,
fazem parte, ou, ainda, mediante convênio ou contrato,
na forma estabelecida em regulamento.
Art. 288 Para todos os efeitos previstos nesta Lei e em leis do Município, a perícia,
a avaliação ou a inspeção
médica e os exames de sanidade
física e mental
serão obrigatoriamente realizados por médico ou junta médica
oficial ou, na sua falta, o município
celebrará, preferencialmente, convênios com unidades
de atendimento do sistema público de saúde, entidades
sem fins lucrativos declaradas de utilidade
pública, ou com o Instituto Nacional do Seguro Social
– INSS, ou por médico credenciado pelo Município.
§ 1º Em
casos especiais, atendendo à natureza
da enfermidade, a autoridade municipal poderá designar junta médica para proceder ao exame, dela fazendo
parte, obrigatoriamente, o médico do Município ou o médico credenciado pela autoridade municipal.
§ 2º Os atestados médicos
concedidos aos servidores municipais, quando superior a 05 (cinco) dias, em tratamento fora do Município, terão sua validade
condicionada à ratificação posterior pelo médico do Município.
Art. 289 O auxílio-funeral é devido à
família do servidor falecido
na
atividade, em valor equivalente a um mês da remuneração.
§ 1º No
caso de acumulação legal de cargos, o auxílio será pago somente
em razão do cargo de maior remuneração.
§ 2º O auxílio será devido também
ao servidor por morte do cônjuge,
companheiro ou de filho menor inválido.
§ 3º O auxílio será pago no prazo
de quarenta e oito horas, por meio de procedimento sumaríssimo, à pessoa
da família que houver
custeado o funeral.
Art. 290 Se
o funeral
for custeado por terceiro, será este indenizado, observado o disposto no parágrafo anterior.
Art. 291 Em caso de falecimento de servidor em serviço fora do local de trabalho, as despesas
de transporte do corpo correrão à conta dos recursos
do Município, autarquia ou fundação
pública.
Art. 292 À família do servidor ativo é devido
o auxílio-reclusão, nos seguintes
valores:
I - dois terços de remuneração, quando afastado por motivo de prisão preventiva, pronúncia por crime comum, denúncia por crime funcional, ou condenação por crime inafiançável, em processo no qual não haja pronúncia.
§ 1º Nos casos previstos
no inciso I deste artigo,
o servidor terá direito à integralização da remuneração, desde que absolvido.
§ 2º O pagamento do auxílio reclusão
cessará a partir
do dia imediato àquele
em que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional.
Art. 293 Consideram-se dependentes do servidor, aqueles mencionados no art. 14 do Ato das Disposições Finais e Transitórias deste Estatuto.
Art. 294 Os instrumentos de procuração utilizados para recebimento de direitos ou vantagens
de servidores municipais terão validade
por 12 (doze)
meses, devendo ser renovados
após findo esse prazo.
Art. 1º O dia 28 (vinte e oito) de outubro
será consagrado ao Servidor Público Municipal.
Art. 2º A jornada de trabalho nas repartições públicas municipais será fixada por ato do Chefe do Executivo
e do Legislativo, não podendo
ser superior a 40 (quarenta) horas semanais, observadas as jornadas
diferenciadas estabelecidas no Plano de Cargos e Salários.
Art. 3º O Prefeito Municipal
baixará, por decreto, os regulamentos necessários à execução
da presente Lei.
Art. 4º A Lei Municipal estabelecerá critérios para a compatibilização de seus quadros de pessoal
ao disposto nesta Lei e à reforma administrativa dela decorrente.
Art. 5º A Lei Municipal fixará as diretrizes dos planos de carreira para a Administração Direta, as autarquias e as fundações municipais, de acordo com suas peculiaridades.
Art. 6º A presente Lei aplicar-se-á aos servidores da Câmara Municipal, cabendo ao Presidente desta as atribuições reservadas ao Prefeito
Municipal, quando for o caso.
Art. 7º Poderão
ser admitidos, para cargos adequados, servidores de capacidade física reduzida, aplicando-se processos especiais de seleção.
Art. 8º Poderão ser instituídos, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, os seguintes incentivos
funcionais, além daqueles
já previstos nos respectivos planos
de carreira:
I - prêmios pela apresentação de idéias, inventos
ou trabalhos que favoreçam o aumento
da produtividade e redução
dos custos operacionais; e
II - concessão de medalhas, diploma de honra ao mérito,
condecoração e elogio.
Art. 9º Por
motivo de crença religiosa, orientação sexual ou de convicção
filosófica ou política,
nenhum servidor
poderá ser privado
de quaisquer de seus direitos,
sofrer discriminação em sua vida funcional, nem eximir-se do cumprimento de seus deveres.
Art. 10 Para
os fins desta Lei, considera-se Sede do Município onde a repartição estiver instalada e onde o servidor tiver exercício, em caráter
permanente.
Art. 11 Os prazos apontados
nesta Lei serão contados
em dias corridos,
excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro
dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente.
Art. 12 São assegurados ao servidor público civil os direitos
a livre associação profissional e sindical
e o de greve nos termos da Constituição Federal, e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes:
a) de
ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual;
b) de
inamovibilidade do dirigente sindical, até um ano após o final do mandato,
exceto se a pedido;
c) de
descontar em folha, sem ônus para a entidade
sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembléia geral da categoria.
Parágrafo único. O direito de greve será exercido
nos termos e nos limites
definidos em lei federal.
Art. 13 Fica estabelecido o mês de abril como data base para efeitos de negociação e revisão
salarial, na forma da lei.
Art. 14 Consideram-se da família do servidor público, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e conste de seu assentamento individual.
§ 1º Equipara-se ao cônjuge
a companheira ou companheiro que comprove união estável
como entidade familiar, se da união
houver prole.
§ 2º Compete
ao Prefeito
do Município antecipar ou prorrogar
o período de trabalho,
quando necessário.
Art. 15 Enquanto não houver órgão representativo, os servidores a que se refere o art. 268 serão
escolhidos dentre os lotados
nas Secretarias Municipais, com
maior número de servidores.
Art. 16 São isentos de taxas, emolumentos ou custas, os requerimentos, certidões e outros
papéis que, na esfera
administrativa, interessarem ao servidor,
ativo ou inativo,
nessa qualidade.
Art. 17 É facultada a delegação
de competência quanto a atos previstos
nesta Lei.
Art. 18 A Administração poderá, mediante normas estabelecidas em regulamento, indenizar o servidor
que solicitar exoneração, com o equivalente a 01 (uma) remuneração por ano de efetivo exercício no serviço público municipal.
Art. 19 Os cargos vagos poderão ser extintos
pelo poder Executivo quando considerados desnecessários.
Art. 20 Este
estatuto poderá ser revisto
ou alterado, a qualquer
tempo, desde que ouvidos previamente os órgãos
representativos dos servidores.
Art. 21 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22 Revogam-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito
Municipal de Vila Valério-ES, em 17 de outubro de 2003.
Registrada e Publicada nesta Secretaria Municipal de
Administração e finanças, na data supra.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Valério.