LEI Nº 04, DE 06 DE JANEIRO DE 1997

 

DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VALÉRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Vide Lei n° 161/1999

Vide Resolução n° 1/1997

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VALÉRIO, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º A ação do Governo Municipal orientar-se-á no sentido de desenvolvimento físico territorial, econômico e sócio-cultural e do aprimoramento dos serviços à população, procurando executar um Plano Geral de Governo que mais atenda a realidade local, obedecendo os seguintes princípios fundamentais:

 

I - Planejamento;

 

II - Coordenação;

 

III - Controle.

 

CAPÍTULO I

DO PLANEJAMENTO

 

Art. 2º A ação administrativa municipal será exercida através do planejamento e compreenderá os seguintes planos e programas:

 

I - Plano Plurianual;

 

II - Diretrizes Orçamentárias;

 

III - Orçamentos Anuais.

 

§ 1º Cabe a cada Secretaria orientar e dirigir a elaboração do programa correspondente a seu setor e os de Assessoramento, auxiliar diretamente o Prefeito na Coordenação e revisão, bem como na elaboração da programação geral do Governo.

 

§ 2º A aprovação do Plano Geral do Governo é da competência do Prefeito.

 

Art. 3º A elaboração e execução do planejamento das atividades municipais guardarão perfeita e consonância com os planos e programas dos Governos Estadual e Federal.

 

Art. 4º Em cada exercício financeiro será elaborado o Orçamento que pormenorizará a etapa do programa plurianual a ser realizado no exercício seguinte, o qual servirá de roteiro à execução coordenada no programa anual.

 

Art. 5º A administração municipal deve elaborar planos e projetos que garantam a produção de bens, o melhoramento nos serviços públicos e as mudanças sociais de caráter político, econômico, urbanístico, com a participação da população.

 

Art. 6º Cabe à administração municipal adotar ou encaminhar medidas condizentes com as necessidades e recursos locais, sempre consultando as propostas da população.

 

Art. 7º Para se ajustar o ritmo de execução do orçamento ao provável fluxo de recursos, a Assessoria Técnica e a Secretaria Municipal de Administração e Finanças elaborarão a programação financeira de desempenho, de modo a assegurar a liberação de recursos necessários à fiel execução dos programas anuais de trabalhos projetados.

 

Art. 8º Toda atividade deverá ajustar-se ao Plano do Governo e ao Orçamento, e os compromissos financeiros só poderão ser assumidos em perfeita consonância com a programação financeira de desembolso.

 

CAPÍTULO II

DA COORDENAÇÃO

 

Art. 9º As atividades da administração municipal serão objeto de permanente coordenação, especialmente no que se refere à execução dos planos e programas de governo.

 

Art. 10 A Coordenação Setorial será exercida em todos os níveis da Administração Municipal, mediante a atuação das Secretarias e dos Órgãos de Assessoramento ao Prefeito, e a realização sistemática de reuniões com os responsáveis imediatamente subordinados.

 

Parágrafo Único. A Coordenação Geral da Administração Municipal será assegurada através de reuniões com o Chefe de Gabinete, Assessores Técnicos e Secretários Municipais sob a Presidência do Prefeito.

 

CAPÍTULO III

DO CONTROLE

 

Art. 11 O controle das atividades da Administração do Município deverá exercer-se em todos os níveis, em todos os órgãos, compreendendo especialmente:

 

I - O controle pelos órgãos de Assessoramento e Secretarias, da execução dos Programas e da observância das normas que orientam as atividades de cada órgão;

 

II - A prefeitura recorrerá para execução de obras e serviços, sempre que admissível, mediante contrato, concessão, permissão ou convênio, a pessoas ou entidades do setor privado, de forma a alcançar melhor rendimento, evitando novos encargos permanentes e ampliação desnecessária do quadro de servidores;

 

III - Os serviços municipais deverão ser permanentemente atualizados, visando à modernização dos métodos de trabalho, com o objetivo de proporcionar melhor atendimento ao público, através de rápidas decisões, sempre que possível com execução imediata;

 

IV - Na elaboração e execução de seus programas, a Prefeitura estabelecerá o critério de prioridades, segundo a essencialidade da obra ou serviço e o atendimento do interesse coletivo;

 

V - O controle da aplicação do dinheiro público e da guarda dos bens do município, pelos órgãos próprios.

 

TÍTULO II

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

 

Art. 12 A Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Vila Valério é constituída dos seguintes órgãos:

 

I - ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO

. Gabinete do Prefeito

. Assessoria Técnica

 

II - ÓRGÃO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL

. Secretaria Municipal de Administração e Finanças - SEMAF; / Secretaria Municipal de Administração – SEMAD (Denominação de Secretaria alterada pela Lei n° 503, de 26 de novembro de 2010)

 

III - ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA

. Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos - SEMUR;

. Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte- SEMEC;

. Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social - SESAS;

. Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico – SEDEC;

. Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Econômico – SEADE. / Secretaria Municipal de Agricultura.

(Denominação alterada pela Lei n° 215, de 03 de junho de 2002)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 157, de 12 de novembro de 1999)

 

III - ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA: (Redação dada pela Lei n° 162, de 20 de janeiro de 2000)

 

a) Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos - SEMUR; (Redação dada pela Lei n° 162, de 20 de janeiro de 2000)

b) Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte- SEMEC; / Secretaria Municipal de Educação (Redação dada pela Lei n° 257, de 29 de dezembro de 2004)

(Redação dada pela Lei n° 162, de 20 de janeiro de 2000)

c) Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social - SESAS; / Secretaria Municipal de Saúde e Meio Ambiente. (Redação dada pela Lei n° 258, de 29 de dezembro de 2004)

(Redação dada pela Lei n° 162, de 20 de janeiro de 2000)

d) Secretaria Municipal Agricultura e Desenvolvimento Econômico - SEADE. (Redação dada pela Lei n° 162, de 20 de janeiro de 2000)

e) Secretaria Municipal de Finanças – SEMF (Dispositivo incluído pela Lei n° 503, de 26 de novembro de 2010)

f) Secretaria Municipal de Esportes e Lazer (Secretaria desmembrada pela Lei n° 659, de 14 de novembro de 2013)

g) Secretaria Municipal de Cultura e Turismo (Secretaria desmembrada pela Lei n° 659, de 14 de novembro de 2013)

 

I - ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO, COMPREENDENDO: (Redação dada pela Lei n° 783, de 14 de fevereiro de 2017)

 

a) Gabinete do Prefeito. (Redação dada pela Lei n° 783, de 14 de fevereiro de 2017)

b) Assessoria Técnica, constituindo-se dos seguintes órgãos: (Redação dada pela Lei n° 783, de 14 de fevereiro de 2017)

 

b.1) Assessoria Jurídica: (Redação dada pela Lei n° 783, de 14 de fevereiro de 2017)

 

b.2) Controladoria. (Redação dada pela Lei n° 783, de 14 de fevereiro de 2017)

 

I - ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO, COMPREENDENDO: (Redação dada pela Lei nº 989/2022)

 

a) Gabinete do Prefeito (Redação dada pela Lei nº 989/2022)

b) Assessoria Técnica, constituindo-se dos seguintes órgãos: (Redação dada pela Lei nº 989/2022)

b. 1) Assessoria Jurídica; (Redação dada pela Lei nº 989/2022)

b.2) Controladoria; (Redação dada pela Lei nº 989/2022)

b.3) Procuradoria Geral; (Redação dada pela Lei nº 989/2022)

 

II - ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO GERAL, COMPREENDENDO: (Redação dada pela Lei n° 783, de 14 de fevereiro de 2017)

 

a) Secretaria Municipal de Administração e Finanças. (Redação dada pela Lei n° 783, de 14 de fevereiro de 2017)

 

III - ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA, COMPREENDENDO: (Redação dada pela Lei n° 783, de 14 de fevereiro de 2017)

 

a) Secretaria Municipal de Educação: (Redação dada pela Lei n° 783, de 14 de fevereiro de 2017)

b) Secretaria Municipal de Saúde; (Redação dada pela Lei n° 783, de 14 de fevereiro de 2017)

c) Secretaria Municipal de Ação Social / Secretaria Municipal de Assistência Social; (Denominação de secretaria alterada pela Lei n°860, de 18 de dezembro de 2018)

(Redação dada pela Lei n° 783, de 14 de fevereiro de 2017)

d) Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esportes e Lazer; (Redação dada pela Lei n° 783, de 14 de fevereiro de 2017)

e) Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico; (Redação dada pela Lei n° 783, de 14 de fevereiro de 2017)

f) Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Rural. (Redação dada pela Lei n° 783, de 14 de fevereiro de 2017)

 

III - ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO ESPECIFICA, COMPREENDENDO: (Redação dada pela Lei nº 989/2022)

 

a) Secretaria Municipal de Educação; (Redação dada pela Lei nº 989/2022)

b) Secretaria Municipal de Saúde; (Redação dada pela Lei nº 989/2022)

c) Secretaria Municipal de Assistência Social; (Redação dada pela Lei nº 989/2022)

d) Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esportes e Lazer; (Redação dada pela Lei nº 989/2022)

e) Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente; (Redação dada pela Lei nº 989/2022)

f) Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Rural; (Redação dada pela Lei nº 989/2022)

g) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico; (Redação dada pela Lei nº 989/2022)

 

Parágrafo Único. A representação gráfica da Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Vila Valério é a constante do Anexo I, que faz parte desta Lei.

 

TÍTULO III

DA JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA DOS ÓRGÃOS DA PREFEITURA

 

CAPÍTULO I

DO GABINETE DO PREFEITO

 

Art. 13 O Gabinete do Prefeito é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação a assistência imediata ao Prefeito, auxiliando-o no exame e trato dos assuntos políticos e administrativos, e especificamente:

 

a) o encaminhamento de projetos, de processos e outros documentos para apreciação do Prefeito;

b) a colaboração com o Prefeito na preparação de mensagens e projetos;

c) a lavratura de atas e o preparo de agendas, súmulas e correspondências para o Prefeito;

d) a redação e preparo da correspondência privada do Prefeito;

e) a recepção, triagem e encaminhamento de pessoas ao Prefeito;

f) o auxílio ao Prefeito em suas relações com as autoridades e o público em geral;

g) a prestação de esclarecimentos ao público sobre problemas do Município;

h) a prestação de informações sobre programas e realizações da Prefeitura;

i) o atendimento às comunidades em suas reivindicações, encaminhando-as aos órgãos competentes;

j) o incentivo às relações sociais com a comunidade, objetivando facilitar a realização de eventos comunitários, bem como no sentido de torná-las mais atuantes na realização de suas necessidades;

l) o estímulo à criação de organizações comunitárias para que haja participação, acompanhamento e fiscalização das ações do Poder Público Municipal, em articulação com os diversos órgãos da Prefeitura, notadamente com a Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social;

m) a divulgação aos órgãos da Prefeitura das decisões e providências determinadas pelo Prefeito;

n) o encaminhamento das matérias de interesse da municipalidade, quando autorizadas pelo Prefeito, para publicação nos órgãos da imprensa;

o) a execução de outras atividades correlatas.

 

CAPÍTULO II

DA ASSESSORIA TÉCNICA

 

Art. 14 A assessoria Técnica é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o assessoramento ao Prefeito Municipal no planejamento e coordenação das ações municipais, nas questões jurídico-administrativas e no desenvolvimento técnico administrativo.

 

Art. 15 Compete à Assessoria Técnica o desenvolvimento das seguintes atividades:

 

I - PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO, compreendendo:

 

a) o assessoramento ao Prefeito quanto ao planejamento, coordenação e consolidação do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos anuais, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Prefeito e com os elementos fornecidos pelos diversos órgãos da Prefeitura e, em conformidade com o disposto no Art. 165 da Constituição Federal;

b) o auxílio ao Prefeito no exame e trato de assuntos técnico-administrativos;

c) a execução de missões técnicas de confiança no acompanhamento do processo das atividades gerais da Prefeitura;

d) a elaboração, avaliação, o controle e acompanhamento da execução dos Orçamentos;

e) a promoção e o aperfeiçoamento dos métodos e programas de acompanhamento e controle da execução orçamentária;

f) o controle da execução física dos planos municipais, bem como avaliação dos seus resultados;

g) a programação de estudos e projetos visando a identificação, localização e captação de recursos financeiros para o município;

h) a elaboração de projetos, estudos e pesquisas necessárias aos desenvolvimentos das políticas estabelecidas pelo Governo Municipal;

i) a proposição de medidas de modernização administrativa nos órgãos da Prefeitura;

j) a proposição de programas de treinamento de recursos humanos;

l) a promoção de programas de desenvolvimento de recursos humanos;

m) a avaliação permanente do desempenho da máquina administrativa;

n) a elaboração de estudos de projetos econômicos, inclusive os que visem a localização de empreendimentos industriais;

o) a análise da capacidade do município, para processar recursos especializados para a consecução de programas e projetos;

p) a implantação de sistema para conhecimento dos custos operacionais das atividades desenvolvidas pelos órgãos da Prefeitura, e o combate ao desperdício em todas as suas formas;

q) a execução de outras atividades correlatas.

 

II - ASSUNTOS JURÍDICOS, compreendendo:

 

a) o assessoramento ao Prefeito no estudo, interpretação e solução das questões jurídico-administrativas;

b) a elaboração de pareceres sobre consultas formuladas pelo Prefeito e pelos demais órgãos da Administração Municipal;

c) a análise e redação de projetos de leis, decretos, regulamentos, contratos, convênios e outros documentos de natureza jurídica;

d) a defesa em juízo, ou fora dele, dos direitos e interesse do Município;

e) a execução da cobrança judicial da Dívida Ativa do Município;

f) a seleção de informações sobre leis e projetos legislativos federais, estaduais e municipais de interesse da Prefeitura;

 

II - DA COORDENAÇÃO E CONTROLE DAS CRECHES

 

a) desenvolver a atividade de acompanhamento à maternidade, à infância, visando assistí-la na conformidade da Lei;

b) coordenar, dirigir, desenvolver e promover atividades relativas às creches Municipais;

c) a articulação com diversos órgãos, tanto no âmbito Governamental como na iniciativa privada, visando obtenção de recursos para a manutenção e desenvolvimento das creches municipais.

d) viabilizar junto a comunidade local a doação mais obtenção de Gêneros alimentícios para manutenção das creches Municipais;

e) a articulação com a Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social para pronto atendimento médico e social aos interessados das creches municipais;

f) a promoção de programas educacionais em articulação com a Secretaria Municipal de Educação, visando desenvolvimento mental e motor dos internos das creches municipais;

g) a execução de outras atividades correlatas.

 

CAPÍTULO III

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

 

Art. 16 A Secretaria Municipal de Administração e Finanças é um Órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades referentes a pessoal, expediente, protocolo, arquivo, reprodução gráfica, compras, almoxarifado, patrimônio, zeladoria, vigilância, contabilidade, tesouraria, tributação e a elaboração das leis do Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos Anuais.

 

Art. 17 As atividades da Secretaria Municipal de Administração e Finanças serão executadas através das seguintes áreas:

 

I - Área de Recursos Humanos

 

II - Área de Material

 

III - Área de Serviços Gerais

 

IV - Área de Finanças

 

Art. 17 As atividades da Secretaria Municipal de Administração e Finanças serão executadas através das seguintes áreas: (Redação dada pela Lei n° 162, de 20 de janeiro de 2000)

 

I - Área de Recursos Humanos; (Redação dada pela Lei n° 162, de 20 de janeiro de 2000)

 

II - Área de Compras; (Redação dada pela Lei n° 162, de 20 de janeiro de 2000)

 

III - Área de Almoxarifado; (Redação dada pela Lei n° 162, de 20 de janeiro de 2000)

 

IV - Área de Serviços Gerais; (Redação dada pela Lei n° 162, de 20 de janeiro de 2000)

 

V - Área de Contabilidade; (Redação dada pela Lei n° 162, de 20 de janeiro de 2000)

 

VI - Área de Tesouraria; (Redação dada pela Lei n° 162, de 20 de janeiro de 2000)

 

VII - Área de Tributação. (Redação dada pela Lei n° 162, de 20 de janeiro de 2000)

 

Seção I

Da Área de Recursos Humanos

 

Art. 18 As atividades da área de Recursos Humanos são as seguintes:

 

a) o desenvolvimento e a aplicação da política de recursos humanos, através de pesquisa e análise de mercado, recrutamento, seleção e treinamento;

b) a promoção e execução da política de manutenção de recursos humanos, pela administração de salário, plano de benefícios sociais e higiene e segurança do trabalho;

c) a execução da política de desenvolvimento de recursos humanos, através de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

d) o desenvolvimento e o controle de recursos humanos, visando a análise quantitativa desses recursos;

e) a organização e atualização do Cadastro de Recursos Humanos, visando criar um sistema de informação da força de trabalho do município;

f) a preparação da documentação necessária para admissão, demissão e concessão de férias;

g) o cumprimento dos atos de admissão, posse, lotação, distribuição, direitos e vantagens dos servidores;

h) o registro atualizado da vida funcional de cada servidor;

i) a aplicação do plano de carreira bem como a execução de outras tarefas que visem à atualização e controle do mesmo;

j) a fiscalização, controle e registro de freqüência dos servidores;

l) a elaboração da escala geral de férias dos servidores, encaminhando-a aos demais órgãos da Prefeitura para apreciação e aprovação;

m) a elaboração das folhas de pagamento;

n) o fornecimento de declarações funcionais e financeiras dos servidores, quando solicitado;

o) a execução de serviços datilográficos da área;

p) a execução de outras atividades correlatas.

 

Seção II

Da Área de Material

 

Art. 19 As atividades da Área de Material são as seguintes:

 

I - COMPRAS, compreendendo:

 

a) a organização e atualização do Cadastro e Fornecedores da Prefeitura;

b) a expedição de Certificado de Registro às firmas fornecedoras;

c) o atendimento aos fornecedores, instruindo-os quanto às normas estabelecidas pela Prefeitura;

d) a realização de Coleta de Preços e/ou Licitação, visando a aquisição de materiais e equipamentos, em obediência à legislação vigente;

e) o encaminhamento das propostas-respostas das firmas concorrentes à Comissão de Licitação da Prefeitura, para as providências necessárias;

f) a realização de compras e materiais e equipamento para a Prefeitura, mediante processos devidamente autorizados;

g) o controle dos prazos de entrega das mercadorias, providenciando as cobranças aos fornecedores, quando for o caso;

h) a fiscalização quanto à entrega das mercadorias pelas firmas fornecedoras, observando os pedidos efetuados e controlando a qualidade dos materiais adquiridos;

i) o recebimento e conferência dos materiais e equipamentos adquiridos, acompanhados das respectivas notas fiscais, comparando-as com o Pedido de Fornecimento, enviando os documentos à Contabilidade;

j) a execução de outras atividades correlatas.

 

II - ALMOXARIFADO, compreende:

 

a) o recebimento e conferência dos materiais e produtos adquiridos, acompanhados de notas fiscais;

b) a guarda, conservação, classificação, codificação e registro dos materiais e equipamentos;

c) o fornecimento dos materiais requisitados aos diversos órgãos da Prefeitura;

d) a organização, o controle e a movimentação de estoque - entrada e saída de materiais;

e) a determinação e controle do ponto de reposição de estoque de materiais;

f) a elaboração da previsão de compras objetivando suprir as necessidades dos diversos órgãos da Prefeitura;

g) a organização e atualização do catálogo de materiais;

h) a requisição de compras de material, utilizando formulários próprios;

i) a realização do inventário de material em estoque no almoxarifado, pelo menos uma vez ao ano;

j) a elaboração mensal de mapa de consumo de material, encaminhando-o ao Secretário;

l) a tomada de providências quanto ao tombamento de todos os bens patrimoniais, pelo menos uma vez ao ano, encaminhando-o aos órgãos afins;

m) a realização do inventário dos bens patrimoniais, pelo menos uma vez ao ano, encaminhando-o aos órgãos afins;

n) a proposição de medidas para a conservação dos bens patrimoniais do Município;

o) a proposição do recolhimento do material inservível e obsoleto;

p) a distribuição periódica da relação dos bens patrimoniais aos respectivos responsáveis pelo seu uso e guarda;

q) o cumprimento dos procedimentos estabelecidos em legislações específicas e vigentes;

r) a execução de outras atividades correlatas.

 

Seção III

Da Área de Serviços Gerais

 

Art. 20 As atividades da Área de Serviços Gerais são as seguintes:

 

a) a execução dos serviços de reprodução de documentos da Prefeitura;

b) o recolhimento, o protocolo, a distribuição e o registro de todos os documentos, papéis, petições, processos e outros que devam tramitar na Prefeitura;

c) o registro da tramitação e encaminhamento de todos os processos;

d) a remessa e distribuição de toda a correspondência interna e externa;

e) o atendimento ao público e aos servidores da Prefeitura, prestando informações quanto à localização dos processos;

f) o recebimento de jornais, revistas e outras publicações de interesse do município, encaminhando-os aos órgãos interessados;

g) a organização e a conservação do arquivo, analisando o conteúdo dos documentos e papéis, implementando o sistema de arquivamento;

h) o atendimento, quando solicitado oficialmente, do desarquivamento de documentos diversos, encaminhando-os através de livro próprio;

i) a incineração de papéis, jornais e outros, quando necessária, mediante autorização expressa do órgão competente e em observância à legislação pertinente;

j) a promoção da conservação das instalações elétricas e hidráulicas dos prédios e logradouros da Prefeitura, em articulação com a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;

l) a execução dos serviços de abertura, fechamento, ligações e desligamento de luzes e aparelhos elétricos do prédio da Prefeitura;

m) a execução da limpeza interna e externa de prédios, móveis e instalações da Prefeitura;

n) a execução dos serviços de vigilância diurna e noturna;

o) o acompanhamento e controle dos gastos com combustível, lubrificantes e reposição de peças dos veículos e de máquinas da Prefeitura, em articulação com a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos; Secretaria Municipal de Administração e Finanças, Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social, Sec. Agricultura/Turismo e Meio Ambiente e Sec. Municipal Educação e Cultura;

p) a promoção da conservação e manutenção dos equipamentos de escritório, providenciando o reparo tão logo apresentem defeitos;

q) a execução e controle da operacionalidade do sistema de telefonia da Prefeitura;

r) o abastecimento, conservação, manutenção, distribuição e controle de veículos aos diversos órgãos da Prefeitura, de acordo com as necessidades de cada um e as disponibilidades da frota municipal;

s) o levantamento mensal do quadro demonstrativo, por veículo, máquina e órgãos, dos gastos de combustível, lubrificantes e peças utilizadas para apreciação dos Secretários Municipais de Obras e Serviços Urbanos e de Administração e Finanças, Saúde e Ação Social, Desenvolvimento Econômico, Educação, Cultura, Esporte, Lazer e Turismo;

t) a inspeção periódica dos veículos e máquinas, verificando seu estado de conservação, providenciando os reparos que se fizerem necessários;

u) a elaboração de escalas de manutenção das máquinas e veículos;

v) a regularização dos veículos e máquinas da Prefeitura, junto aos órgãos competentes;

x) a organização, fiscalização e conservação de toda a ferramentaria e equipamentos de uso da oficina;

y) a tomada de providências para a reparação de veículos ou máquinas em oficinas especializadas;

z) a manutenção da vigilância diurna e noturna em todos os prédios municipais;

a.a) a vigilância das praças, parques, jardins e logradouros públicos, evitando depredações;

a.b) a vigilância nas escolas e creches municipais, evitando o tráfico de drogas, o roubo, a marginalização de menores e a propagação da promiscuidade;

a.c) a proteção ao meio ambiente e ao consumidor;

a.d) a execução dos serviços de copa e cozinha;

a.e) a execução de outras atividades correlatas.

 

Seção IV

Da Área de Finanças

 

Art. 21 As atividades da Área de Finanças são as seguintes:

 

I - CONTABILIDADE, compreendendo:

 

a) a execução do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos Anuais, em estreita articulação com os demais órgãos da Prefeitura;

b) o acompanhamento e o controle da execução orçamentária, procedendo às alterações quando e necessário previamente autorizadas pelo Prefeito;

c) a execução e escrituração sintética e analítica, em todas as suas fases, dos empenhos e dos lançamentos relativos às operações contábeis, patrimoniais e financeiras da Prefeitura;

d) o acompanhamento, execução e controle de acordos, contratos e convênios;

e) a elaboração dos balancetes mensais financeiros e orçamentários;

f) a remessa mensal dos balancetes financeiros e orçamentários ao Tribunal de Contas;

g) a elaboração, no prazo determinado, do Balanço Geral da Prefeitura;

h) a elaboração das prestações de contas da Prefeitura, bem como dos recursos recebidos para aplicação em projetos específicos;

i) a emissão de Nota de Empenho, visando a assegurar o controle eficiente da execução orçamentária da despesa;

j) a análise das Folhas de Pagamentos dos servidores, adequando-os às unidades orçamentárias;

l) a análise e o controle dos custos por obras, serviços, projetos ou unidade administrativa;

m) a análise, conferência e despacho em todos os processos de pagamento, bem como em todos os documentos inerentes à atividades de contabilidade;

n) o controle das retiradas e depósitos bancários, conferindo, semanalmente, os extratos e contas correntes, encaminhando ao Secretário Municipal de Administração e Finanças;

o) a emissão de Ordem de Pagamento;

p) o controle de arquivamento dos processos de pagamentos liquidados;

q) a execução de outras atividades correlatas.

 

II - TESOURARIA, compreendendo:

 

a) o recebimento da receita proveniente de tributos ou a qualquer título;

b) a execução de pagamento das despesas, previamente processadas e autorizadas;

c) o recebimento, guarda e conservação de valores e títulos da Prefeitura, devolvendo-os quando devidamente autorizados;

d) a emissão e a assinatura de cheques e requisição de talonários, juntamente com o Prefeito;

e) o controle, rigorosamente em dia, dos saldos das contas em estabelecimentos de crédito, movimentados pela Prefeitura;

f) a escrituração do livro caixa;

g) a elaboração do boletim de movimento financeiro diário, encaminhando-o ao Secretário Municipal de Administração e Finanças;

h) o fornecimento de suprimento de dinheiro a outros órgãos da Administração Municipal, desde que devidamente processado e autorizado pelo Prefeito;

j) a execução de outras atividades correlatas.

 

III - TRIBUTAÇÃO, compreendendo:

 

a) aplicação do disposto no Código Tributário Municipal e demais legislação complementar;

b) a organização e manutenção do Cadastro de Contribuinte do Município;

c) a orientação aos contribuintes quanto ao cumprimento de suas obrigações fiscais;

d) a proposição para fixação das tarifas e tributos municipais e suas alterações, sempre que necessário;

e) a elaboração dos cálculos devidos e o lançamento, em fichas, de todos os impostos, taxas e contribuições de melhoria, promovendo as baixas, assim que forem liquidados os débitos correspondentes;

f) a execução de providências necessárias à emissão de Alvarás de Licença para funcionamento do comércio, da indústria e das atividades profissionais liberais, enviando-os ao Secretário Municipal de Administração e Finanças para autorização;

g) a fiscalização do funcionamento do comércio de gêneros alimentícios e bebidas em estabelecimentos e em vias públicas;

h) a promoção da localização do comércio ambulante e divertimento públicos em geral;

i) a preparação e o fornecimento de Certidões Negativas;

j) a emissão e entrega de carnês de cobrança de tributos, obedecidos os prazos estabelecidos no calendário fiscal;

l) a fiscalização quanto ao cumprimento do Código Tributário Municipal, lavrando, conforme o caso, notificação, intimação e auto de infração, quando da não observância às normas fiscais estabelecidas;

m) a inscrição em Dívida Ativa dos contribuintes em débito com a Prefeitura;

n) a execução da cobrança da Dívida Ativa;

o) o envio de processos à Assessoria Jurídica, objetivando a cobrança judicial da Dívida Ativa;

p) a elaboração mensal do demonstrativo da arrecadação da Dívida para efeito de baixa no Ativo Financeiro;

q) a análise e tomada de providências necessárias de todos os casos de reclamações quanto aos lançamentos efetuados;

r) a elaboração e atualização do cadastro Imobiliário Municipal, em articulação com a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;

s) a elaboração, na forma de legislação em vigor, de cálculos do valor venal dos imóveis, com o lançamento dos tributos devidos;

t) a orientação, em épocas próprias, da inscrição e renovação de inscrição dos contribuintes do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, promovendo a organização do respectivo Cadastro Fiscal;

u) a execução de outras atividades correlatas.

 

CAPÍTULO IV

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS

 

Art. 22 A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação, o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades relativas a construção, conservação, fiscalização de obras e postura, carpintaria, produção e artefatos de cimento, limpeza pública, conservação de parques, jardins, cemitérios, praças de esportes, feiras livres, matadouros e iluminação pública.

 

Art. 23 A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos executará suas atividades através das seguintes Áreas:

 

I - Área de Obras;

 

II - Área de Serviços Urbanos.

 

Art. 23 A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos executará suas atividades através das seguintes Áreas: (Redação dada pela Lei n° 162, de 20 de janeiro de 2000)

 

I - Área de Infra-estrutura Rural; (Redação dada pela Lei n° 162, de 20 de janeiro de 2000)

 

II - Área de Licenciamento e Fiscalização; (Redação dada pela Lei n° 162, de 20 de janeiro de 2000)

 

III - Área de Infra-estrutura Urbana; (Redação dada pela Lei n° 162, de 20 de janeiro de 2000)

 

IV - Área de Serviços Urbanos. (Redação dada pela Lei n° 162, de 20 de janeiro de 2000)

 

Seção I

Da Área de Obras

 

Art. 24 As atividades da Área de Obras são as seguintes:

 

I - CONSTRUÇÃO E CONSERVAÇÃO DE OBRAS, compreendendo:

 

a) a elaboração de estudos e projetos de obras municipais, bem como os respectivos orçamentos;

b) a elaboração do cálculo das necessidades de material, bem como a requisição dos mesmos para execução de obras;

c) a execução e/ou contratação de serviços de terceiros para execução de obras públicas;

d) a construção, ampliação, reforma e conservação dos prédios municipais, cemitérios e logradouros públicos, redes de esgoto sanitário, drenos de água pluvial, abrigos para passageiros e outros;

e) a execução e conservação dos serviços de instalações elétricas em obras, prédios, logradouros municipais e em épocas de realizações de festividades oficiais;

f) a pavimentação de ruas, vias públicas e logradouros;

g) o fornecimento dos elementos técnicos necessários para montagem dos processos de licitação para contratação de obras e serviços, em articulação com a Secretaria Municipal de Administração e Finanças;

h) a fiscalização, quanto à obediência das cláusulas contratuais, no que se refere ao início e término das obras, aos materiais aplicados e à qualidade dos serviços;

i) a manutenção e atualização da planta cadastral do sistema viário do município;

j) a execução dos serviços de abertura, reabertura, pavimentação e conservação de estradas municipais;

l) a execução dos serviços de construção e conservação de pontes, bueiros e mata-burros;

m) a proposição para recolhimento à sucata, de máquina ou peças consideradas inaproveitáveis, em articulação com a Secretaria Municipal de Administração e Finanças;

n) a execução de outras atividades correlatas.

 

II - LICENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO, compreendendo:

 

a) a orientação ao público quanto à obediência das normas contidas no Código de Obras e de Posturas do Município, bem como a fiscalização quanto ao seu cumprimento;

b) o estudo e a aprovação de projetos e plantas para realização de obras públicas e particulares;

c) o encaminhamento de processos referentes a instalações hidro-sanitárias, para apreciação do órgão de saúde municipal;

d) a organização e manutenção do arquivo de cópias de projetos e plantas de obras públicas e particulares;

e) a expedição de licença para a realização de obras e construção, reconstrução, acréscimo, reforma, demolição, conserto e limpeza de imóveis particulares;

f) a fiscalização de obras públicas a cargo da Prefeitura;

g) a fiscalização, o embargo e a autuação de obras particulares que venham contrariar as posturas municipais, os projetos e plantas aprovados pela Prefeitura;

h) a fiscalização de entulhos e materiais de construção em vias públicas;

i) a inspeção das construções particulares concluídas, bem como a emissão de "habite-se" e certidão detalhada;

j) o fornecimento de elementos para a manutenção do Cadastro Imobiliário, em articulação com a Secretaria Municipal de Administração e Finanças;

l) a apreciação e a aprovação de projetos de loteamento e desmembramento, de acordo com a legislação específica, bem como a sua fiscalização;

m) a análise e aprovação de projetos de arruamento;

n) a aprovação de instrumentos utilizados para propaganda comercial e política, bem como os locais a serem exibidos, observando-se a legislação específica;

o) a execução de outras atividades correlatas.

 

III - ARTEFATOS DE CIMENTO E MADEIRA, compreendendo:

 

a) a requisição de matéria-prima para a fabricação de artefatos de cimento e madeira, em articulação com a Secretaria Municipal de Administração e Finanças;

b) a fabricação de blocos, meios-fios, manilhas e tampões;

c) a seleção e preparo da madeira necessária à realização de obras;

d) a execução de serviços de construção e reparo em estruturas e objetos de madeira;

e) a estocagem, distribuição e controle de produtos de artefatos de cimento e de madeira, em articulação com a Secretaria Municipal de Administração e Finanças;

f) a execução de outras atividades correlatas.

 

Seção II

Da Área de Serviços Urbanos

 

Art. 25 As atividades da Área e Serviços Urbanos são as seguintes:

 

a) a promoção de campanhas de esclarecimento ao público a respeito de problemas de coleta de lixo, principalmente quanto ao uso de recipientes;

b) a definição, através da planta física do município, do zoneamento para fins de limpeza pública, coleta e disposição do lixo domiciliar, comercial e industrial;

c) a execução dos serviços de higienização, capina, roçagem de matos e varreção das vias e logradouros públicos;

d) a execução dos serviços de coleta e disposição do lixo, compreendendo o recolhimento, transporte e remoção para os locais previamente determinados;

e) a articulação com a Área de Obras para a sistematização dos serviços, visando a distribuição dos veículos;

f) a execução de limpeza e desobstrução de bueiros, valas, ralos de esgotos de água pluvial e outros;

g) a lavagem de logradouros públicos, quando for o caso;

h) o plantio e conservação dos parques, jardins e áreas ajardinadas, bem como a vigilância contra a depredação;

i) a manutenção e ampliação das áreas verdes do município, em colaboração com a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, com vistas ao embelezamento urbano;

j) a manutenção e conservação de praças de esportes municipais;

l) o acompanhamento das instalações elétricas de iluminação pública, zelando por sua conservação;

m) o emplacamento de logradouros e vias públicas, bem como a numeração de imóveis, em articulação com a Secretaria Municipal de Administração e Finanças;

n) a administração e fiscalização dos cemitérios municipais, envolvendo as atividades de sepultamento, exumação, transladação e perpetualidade de sepulturas;

o) a manutenção da limpeza e conservação dos cemitérios municipais;

p) a fiscalização, notificação e autuação aos proprietários de animais soltos em vias públicas e/ou criados em quintais;

q) a administração e fiscalização do funcionamento de mercados, feiras e matadouros, em articulação com a Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social;

r) a execução de outras atividades correlatas.

 

CAPÍTULO V

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE

 

Art. 26 A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades educacionais referentes à orientação, supervisão e administração do sistema de educação e biblioteca.

 

Art. 27 As atividades da Secretaria Municipal de Educação serão executadas através das seguintes áreas:

 

I - Área de Ensino Pré-Escolar;

 

II - Área de Ensino Fundamental;

 

III - Área de Biblioteca;

 

IV - Área de Apoio Administrativo; e

 

V - Área de Eventos Culturais e Turismo.

 

Art. 27 As atividades da Secretaria Municipal de Educação serão executadas através das seguintes áreas: (Redação dada pela Lei n° 162, de 20 de janeiro de 2000)

 

I - Área de Ensino Pré-Escolar; (Redação dada pela Lei n° 162, de 20 de janeiro de 2000)

 

II - Área de Ensino Fundamental; (Redação dada pela Lei n° 162, de 20 de janeiro de 2000)

 

III - Área de Biblioteca; (Redação dada pela Lei n° 162, de 20 de janeiro de 2000)

 

IV - Área de Apoio Administrativo; (Redação dada pela Lei n° 162, de 20 de janeiro de 2000)

 

V - Área de Eventos Culturais e Turismo; (Redação dada pela Lei n° 162, de 20 de janeiro de 2000)

 

VI - Área de Esporte e Lazer. (Redação dada pela Lei n° 162, de 20 de janeiro de 2000)

 

Seção I

Da Área de Ensino Pré-Escolar

 

Art. 28 As Atividades da Área de Ensino Pré-Escolar são as seguintes:

 

a) o fornecimento de subsídios para a formulação da política educacional do município, bem como na concretização de acordos e convênios com os Governos Estadual e Federal, visando a obtenção de recursos e colaboração técnica;

b) a orientação, coordenação e execução do ensino para crianças em idade pré- escolar, bem como a alfabetização de adultos;

c) a fixação de diretrizes pedagógicas e administrativas para o ensino pré- escolar, garantindo a orientação didática-pedagógica às unidades de ensino do município;

d) a elaboração de calendário do ensino pré-escolar;

e) a execução da chamada para matrícula da população em idade pré-escolar da rede municipal de ensino;

f) a promoção e organização das atividades em jardim de infância, creches e/ou estabelecimentos similares;

g) a preparação da criança para ingresso no ensino fundamental;

h) o incentivo ao aluno no aprendizado;

i) o incentivo para o desenvolvimento físico, mental, emotivo e social;

j) o desenvolvimento no aluno quanto ao interesse pelo ensino, pela arte e pelo desporto;

l) o estímulo e o desenvolvimento das inclinações e aptidões, promovendo sua evolução harmônica;

m) a indução ao aluno dos hábitos de higiene, obediência, tolerância e outros atributos morais e sociais;

n) a integração do aluno no ambiente escolar e no convívio social;

o) a promoção do desenvolvimento da criatividade do aluno;

p) o registro das atividades desenvolvidas e de todas as ocorrências nos estabelecimentos escolares;

q) o controle da assiduidade dos professores e da freqüência dos alunos;

r) a assistência educacional aos alunos carentes, no que se refere à obtenção de material escolar, às facilidades de transporte e outros;

s) a articulação com a Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social, objetivando o atendimento médico-odontológico da população escolar do Município;

t) a execução de outras atividades correlatas.

 

Seção II

Da Área de Ensino Fundamental

 

Art. 29 As atividades da Área de Ensino Fundamental são as seguintes:

 

a) o fornecimento de subsídios para a formulação da política educacional do município, bem como na concretização de Acordos e Convênios com os Governos Estadual e Federal, visando a obtenção de recursos e colaboração técnica.

b) a colaboração na fixação de diretrizes pedagógicas e administrativas para o ensino municipal, garantindo a orientação didática-pedagógica às unidades de ensino do município;

c) o auxílio na elaboração, execução e acompanhamento do Plano Municipal de Educação, em observância às determinações legais vigentes;

d) a ajuda na elaboração do Calendário;

e) a execução da chamada para matrícula da população em idade escolar da rede municipal de ensino;

f) o controle da assiduidade dos professores e da freqüência dos alunos;

g) a organização e manutenção atualizada da vida escolar de todos os alunos da rede municipal, bem como a elaboração de mapas estatísticos de alunos matriculados, aprovados, reprovados, transferidos e desistentes;

h) a promoção do aperfeiçoamento do processo ensino-aprendizagem, através da avaliação e acompanhamento dos currículos, zelando pelo seu cumprimento;

i) o aperfeiçoamento dos recursos humanos do setor educacional, através de cursos, encontros e outros;

j) a oferta de cursos, visando a ampliação do ensino no município;

l) a promoção de reuniões com professores, pais de alunos e a comunidade em geral, visando ao aperfeiçoamento do ensino municipal;

m) a assistência educacional aos estudantes carentes, no que se refere à obtenção de material escolar, as facilidades de transportes e outros;

n) a articulação com a Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social, objetivando o atendimento médico-odontológico da população escolar do município;

o) a inspeção periódica das condições administrativas, legais e físicas das escolas, bem como a proposta de reforma, ampliação e construção de novas unidades escolares;

p) a expedição de certificado de conclusão de cursos;

q) a orientação, supervisão e execução dos programas referentes à educação física;

r) o recebimento, a coordenação, a guarda, a distribuição e controle da merenda escolar;

s) a promoção e orientação à execução de programas de educação e assistência alimentar nas escolas, motivado a participação dos órgãos públicos, particulares e das comunidades;

t) a execução de outras atividades correlatas.

 

Seção III

Da Área de Biblioteca

 

Art. 30 As atividades da Área de Biblioteca são as seguintes:

 

a) o planejamento e a requisição para compra de material bibliotecário, consultando catálogo de editoras, bibliográficas, leitores e outros;

b) o tombamento ou registro de livros e periódicos;

c) o registro, a catalogação e a classificação de livros e publicações avulsas;

d) a indexação dos periódicos, mapotecas e outros;

e) a organização de fichários e catálogos;

f) a manutenção, em bom estado de conservação, de toda a documentação sob sua guarda, promovendo ou executando sua restauração e encadernação quando necessário;

g) a manutenção, ordenação e a atualização das publicações oficiais e todos os atos normativos da Administração Municipal;

h) o controle do empréstimo de livros e periódicos;

i) a orientação ao usuário, indicando-lhe fontes de informações para facilitar as consultas;

j) a realização de concursos, exposições, seminários e outros de datas comemorativas;

l) a execução de atividades administrativas de bibliotecas como contatos com editores, promoções de cursos, palestras, seminários e intercâmbio com outras bibliotecas;

m) a execução de outras atividades correlatas.

 

Seção IV

Da Área de Apoio Administrativo

 

Art. 31 As atividades da Área de Apoio Administrativo são as seguintes:

 

a) o controle e registro do livro de ponto dos servidores lotados na Secretaria Municipal de Educação em articulação com a Secretaria Municipal de Administração e Finanças;

b) o controle de materiais de consumo didático e permanente em articulação com a Secretaria Municipal de Administração e Finanças;

c) o controle de transporte escolar;

d) coordenar e controlar as atividades de distribuição da merenda nas escolas;

e) manter o estoque e exercer a guarda, em perfeita ordem, do material de armazenamento e conservação dos gêneros alimentícios destinados às Escolas;

f) zelar e fazer zelar pelos utensílios recebidos para a preparação da merenda;

g) executar as diretrizes traçadas pelo PEAE (Programa Estadual de Alimentação Escolar), de modo a fazer com que sejam cumpridos econômica e eficazmente as suas finalidades, conforme convênio e/ou acordo firmado com Município;

h) controle de expediente, arquivo, estatística e mecanografia;

i) a execução de outras atividades correlatas.

 

Seção V

Da Área de Eventos Culturais, Turismo, Esporte e Lazer

 

Art. 32 As atividades da Área de Eventos Culturais, Turismo, Esporte e Lazer, são as seguintes:

 

a) a execução de Acordos e Convênios firmados com os Governo Federal, Estadual e outros, voltados para as atividades culturais, artísticas e recreativas e turísticas do Município;

b) a elaboração, execução e coordenação de planos e programas desportivos e recreativos, para maior desenvolvimento do esporte em suas diversas modalidades;

c) a promoção e o estímulo às atividades culturais e artísticas, como teatro, shows musicais, banda, corais e outros, em especial, as atividades folclóricas do município;

d) a promoção do intercâmbio cultural, artístico e desportivo com outros, objetivando o aperfeiçoamento dos padrões dos programas culturais e elevação do nível técnico;

e) a orientação, a divulgação e o incentivo de campanhas de esclarecimentos necessários ao desenvolvimento da prática das atividades culturais, esportivas e recreativas adequadas às várias faixas etárias;

f) a programação de programas, visando à popularização das atividades físicas, desportivas, recreativas e de lazer, organizadas através de competições, certames, jogos abertos e outras modalidades, consideradas as manifestações culturais do Município;

g) a mobilização das comunidades em torno das atividades culturais, artísticas e desportivas informais;

h) o incentivo às comemorações cívicas;

i) a elaboração, execução e coordenação de programas para a realização das atividades festivas do município;

j) a manutenção, o zelo e a guarda do patrimônio Histórico do Município;

l) a promoção de campanhas educacionais de esclarecimentos esportivos;

m) o levantamento, o tombamento e a preservação do Patrimônio Histórico e Cultural do Município;

n) a coleta, sistematização e divulgação de dados informativos de caráter geográfico, histórico, financeiro, educacional, artístico e outros, referente ao aspecto da vida do Município;

o) o planejamento, a promoção e a distribuição do calendário das festividades regionais;

p) a execução de programas que visam a exploração do potencial turístico do Município, em articulação com órgãos de turismo estadual e/ou federal;

q) a proteção, defesa e valorização dos elementos da natureza, as tradições, costumes e o estímulo às manifestações que possam constituir-se em atrações turísticas;

r) a organização da publicidade destinada a despertar o interesse pelas belezas naturais, folclore e festejos tradicionais do Município;

s) a proposição de aproveitamento ou melhoria de recantos do Município que possam contribuir para o fomento do turismo;

t) a execução de outras atividades correlatas.

 

CAPÍTULO VI

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E AÇÃO SOCIAL

 

Art. 33 A Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades relativas à assistência médico-odontológica e social à população do Município.

 

Art. 34 Compete à Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social o desenvolvimento das seguintes atividades:

 

I - SAÚDE, compreendendo:

 

a) a prestação de assistência médico-odontológica preventiva e curativa, prioritariamente às pessoas carentes e aos alunos das unidades escolares municipais;

b) a promoção dos serviços de assistência médica aos servidores municipais no que se refere à inspeção de saúde para efeito de admissão, licença, aposentadoria e outros afins;

c) a execução de exames laboratoriais de rotina através de serviços próprios ou de terceiros, essencialmente à população de baixa renda.

d) o atendimento de casos de emergência, providenciando o encaminhamento para outras unidades médicas específicas, quando for o caso;

e) a promoção de coleta de informações básicas necessárias ao controle das doenças, principalmente as transmissíveis, no âmbito do município, com a imediata notificação ao órgão competente;

f) a participação em todas as atividades de controles de epidemias, as campanhas de vacinação, em colaboração com órgãos de saúde Estadual e Federal;

g) o planejamento e execução de programas educativos de prevenção à saúde buco-dental da comunidade;

h) a administração das unidades de saúde existentes no município, promovendo atendimento de pessoas doentes e das que necessitarem de socorros imediatos;

i) a promoção do combate às grandes endemias porventura existentes no município, mediante articulação com órgãos de saúde Estadual e Federal específico, objetivando a sua erradicação;

j) a promoção de palestras para esclarecimentos à população sobre problemas que afetam a saúde e o meio ambiente;

l) a promoção de programas para priorização da assistência materno-infantil;

m) a elaboração e execução de programas de educação para promoção da saúde nas comunidades, objetivando a mudança de comportamento em relação aos seus problemas mais fundamentais que repercutem na saúde;

n) a inspeção sanitária nos reservatórios domiciliares e públicos de água potável do município;

o) a realização de estudos sobre os problemas que afetam a saúde da população do município;

p) a colaboração em programas que visem a destinação final do lixo, em articulação com a Área de Serviços Urbanos da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;

q) a informação em processo quanto à localização, instalação, operação e ampliação de indústrias ou atividades, que por sua natureza, sejam poluidoras, bem como de projetos de instalações hidro-sanitárias, em articulação com a Secretaria de Desenvolvimento Econômico;

r) a direção e fiscalização de recursos aplicados, provenientes de convênios destinados à saúde pública;

s) o abastecimento, a conservação, a distribuição e o controle de medicamentos, imunizantes e outros produtos necessários ao funcionamento dos serviços de saúde municipal;

t) a execução de outras atividades correlatas.

 

II - AÇÃO SOCIAL, compreendendo:

 

a) o planejamento, a execução e o controle das atividades relativas à assistência social, compreendendo as diversas organizações comunitárias e a população escolar;

b) a execução de levantamentos sócio-econômicos das comunidades, bem como a análise para encaminhamento dos problemas detectados, considerando as condições de saúde, educação, alimentação, habitação, saneamento básico, trabalho e outros;

c) a manutenção de contatos com órgãos Federais, Estaduais, Municipais, Entidades de Classes, Igrejas, Escolas, Clubes de Serviço e demais organizações comunitárias, visando à aquisição de recursos financeiros para a resolução dos problemas da comunidade;

d) atuação, de forma concreta, junto às comunidades, objetivando a conscientização para os seus problemas, bem como o devido encaminhamento aos órgãos afins;

e) o apoio à organização e ao desenvolvimento comunitário, com vistas à mobilização da população na condução do seu processo de mudança social;

f) o apoio técnico e/ou financeiro a segmentos da população que se dedicam a atividades produtivas, dentro do setor não organizado da economia;

g) a orientação e assistência técnica às organizações sociais e às entidades comunitárias com o objetivo de fortalecê-las e garantir a sua representatividade;

h) a colaboração com a Secretaria Municipal de Administração e Finanças nos levantamentos da força de trabalho do município, orientando o seu aproveitamento nos serviços e obras municipais, bem como em outras instituições públicas e particulares;

i) a promoção, em articulação com os Órgãos Municipais, Estaduais e Federais de Educação, de cursos de preparação ou especialização de mão-de-obra necessária às atividades econômicas do município;

j) o estímulo à adoção de medidas que contribuam para ampliar o mercado de trabalho, em articulação com órgãos Municipais, Estaduais, Federais e Particulares;

l) a promoção de medidas visando o acesso da população urbana e rural de baixo nível de renda a programas de habitação popular, em articulação com órgãos Estaduais e Federais;

m) a assistência e prestação de serviços à população de baixa renda, especialmente à maternidade, à infância, aos idosos, aos desempregados, aos migrantes e aos deficientes físicos, no sentido de contribuir para o atendimento de suas necessidades, como garantia de seus direitos sociais;

n) o albergamento de pessoas desabrigadas e/ou desamparadas, portadoras de carência sócio-econômica transitória ou crônica;

o) a execução de outras atividades correlatas.

 

CAPÍTULO VIII

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

 

Art. 35 A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação e o controle das atividades relativas à agricultura, indústria e o comércio, reflorestamento, eletrificação rural e telefonia rural;

 

Art. 36 As atividades da Secretaria de Desenvolvimento Econômico serão desenvolvidas através das seguintes áreas:

 

I - Área de Desenvolvimento Rural;

 

II - Área de Indústria e Comércio.

 

Art. 36 As atividades da Secretaria de Desenvolvimento Econômico serão desenvolvidas através das seguintes áreas: (Redação dada pela Lei n° 162, de 20 de janeiro de 2000)

 

I - Área de Desenvolvimento Rural; (Redação dada pela Lei n° 162, de 20 de janeiro de 2000)

 

II - Área de Extensão Rural; (Redação dada pela Lei n° 162, de 20 de janeiro de 2000)

 

III - Área de Defesa Ambiental; (Redação dada pela Lei n° 162, de 20 de janeiro de 2000)

 

IV - Área de Desenvolvimento Econômico; (Redação dada pela Lei n° 162, de 20 de janeiro de 2000)

 

V - Área de Indústria e Comércio. (Redação dada pela Lei n° 162, de 20 de janeiro de 2000)

 

Seção I

Da Área de Desenvolvimento Rural

 

Art. 37 As atividades da Área de Desenvolvimento Rural são as seguintes:

 

a) articulação com diferentes órgãos, tanto no âmbito governamental como na iniciativa privada, visando ao aproveitamento de incentivos e recursos financeiros para a economia do Município;

b) a elaboração de cadastro de produtores agrícolas e pecuaristas do Município;

c) a assistência, com recursos próprios ou mediante convênios ou acordos com órgãos estaduais e federais, quanto à difusão de técnicas agrícolas e pastoris mais modernas aos agricultores e pecuaristas do Município;

d) o incentivo ao uso adequado do solo, orientando os produtores quanto a um melhor aproveitamento das áreas ociosas, visando melhor produtividade;

e) a criação de condições para a manutenção das culturas tradicionais, bem como o incentivo à diversificação agrícola de novas culturas de animais e vegetais;

f) a promoção e articulação das medidas de abastecimento e a criação de facilidades referentes aos insumos básicos para a agricultura do Município;

g) a implantação e manutenção de viveiros, objetivando ao fornecimento de mudas e sementes aos produtores, com a finalidade de melhorar a qualidade e diversificação dos produtos, bem como a criação e manutenção de hortas comunitárias e escolares;

h) a organização e manutenção de feiras de produtores rurais, promovendo um maior intercâmbio entre produtores e consumidores, em articulação com a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;

i) a assistência aos proprietários no combate às pragas e doenças dos vegetais, nas áreas de vegetação declaradas de preservação permanentes, bem como dos espécimes vegetais declarados imunes ao corte e às demais culturas desenvolvidas no Município;

j) a promoção de medidas visando o desenvolvimento e o fortalecimento do associativismo e/ou cooperativismo no Município, em articulação com órgãos de ação social estadual, federal e da iniciativa privada;

l) a orientação e o controle da utilização de defensivos agrícolas, em articulação com órgãos de saúde municipal, estadual e federal;

m) a elaboração de programas de proteção e defesa do solo quanto à erosão e contenção de encostas;

n) a identificação das áreas prioritárias do município para efeito da eletrificação rural, em articulação com órgãos competentes;

o) o planejamento, a elaboração de projetos, a execução e o controle da eletrificação rural, em articulação com órgãos competentes.

 

Seção II

Da Área de Indústria e Comércio

 

Art. 38 As atividades da Área de Indústria e Comércio são as seguintes:

 

a) a promoção de estudos e providências visando a atração, localização, manutenção e desenvolvimento de iniciativas industriais e comerciais de sentido econômico para o Município;

b) a promoção e divulgação das oportunidades oferecidas pelo município no mercado interno e externo;

c) a promoção de estudos, pesquisas e projetos sobre comercialização dos produtos do município no mercado através de feiras e exposições;

d) a orientação aos investidores e industriais que se dirijam ao município, em articulação com órgão estadual afim;

e) o acompanhamento, a orientação e o controle das atividades inerentes à implantação das indústrias e comércio, no que diz respeito às normas ambientais, em articulação com órgão de meio ambiente estadual;

f) a execução de outras atividades correlatas.

 

TÍTULO IV

DA IMPLANTAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA

 

Art. 39 A estrutura administrativa prevista na presente lei entrará em funcionamento, gradativamente, à medida que os órgãos que a compõem forem sendo implantados segundo as conveniências da administração e as disponibilidades de recursos.

 

Parágrafo Único. A implantação dos órgãos far-se-á através da efetivação das seguintes medidas:

 

I - Provimento dos respectivos cargos de chefia;

 

II - Locação nos órgãos dos elementos humanos indispensáveis ao seu funcionamento;

 

III - Dotação dos órgãos dos elementos materiais indispensáveis ao seu funcionamento;

 

IV - Instrução às Chefias e Encarregados de Área com relação às competências que lhes são deferidas nesta Lei.

 

TÍTULO V

DAS RESPONSABILIDADES COMUNS AOS OCUPANTES DA POSIÇÃO DE CHEFIA

 

Art. 40 São responsabilidades do Chefe de Gabinete, dos Assessores e dos Secretários Municipais exercer as atividade constantes dos artigos 13-15-16-22-27-29 e 30 respectivamente e especificamente:

 

I - Assessorar o Prefeito na formação de seu Plano de Governo, bem como nos assuntos inerentes ao seu órgão:

 

II - Supervisionar e coordenar a execução das atividades relativas ao órgão, respondendo por todos os encargos a ele pertinentes;

 

III - Cumprir e fazer cumprir a legislação, instruções e normas internas da Prefeitura;

 

IV - Dar solução aos assuntos de sua competência, emitindo parecer sobre os que dependem de decisão superior;

 

V - Encaminhar, no término de cada exercício financeiro ou quando solicitado pelo Prefeito, relatórios sobre as atividades executadas pelo órgão;

 

VI - Promover o treinamento e o aperfeiçoamento dos subordinados, orientando- os na execução de suas tarefas e fazendo a crítica construtiva do seu desempenho funcional;

 

VII - propor ao Executivo Municipal a celebração de convênios ou acordos com outras entidades, de interesse da sua atuação;

 

VIII - Propiciar aos subordinados a formação e o desenvolvimento de noções e conhecimentos a respeito dos objetos da unidade que pertence;

 

IX - Programar a distribuição de tarefas a serem executadas no órgão, por seus subordinados;

 

X - Apreciar e aprovar a escala de férias do pessoal lotado no órgão que dirige;

 

XI - Fornecer, em tempo hábil, os dados necessários à elaboração da proposta orçamentária do Município.

 

Parágrafo Único. Cabe especificamente ao Assessor de Planejamento elaborar a proposta orçamentária do Município, consolidando-a com a participação dos Secretários Municipais e do Chefe de Gabinete.

 

TÍTULO VI

DAS RESPONSABILIDADES COMUNS AOS ENCARREGADOS DE ÁREA

 

Art. 41 São responsabilidades comuns dos encarregados pelas áreas de trabalho instituídas nesta Lei, a execução das atividades constantes nos artigos 18-19-20­21-24-25-28-29-30-31-32-37 e 38, respectivamente e especificamente:

 

I - Supervisionar e coordenar a execução das atividades relativas à sua área de trabalho, respondendo por todos os encargos a ela pertinentes;

 

II - Emitir informações e esclarecimentos aos seus superiores hierárquicos acerca dos assuntos de sua competência;

 

III - Programar a distribuição de tarefas a serem executadas na área, visando a melhoria de desempenho;

 

IV - Sugerir o treinamento e o aperfeiçoamento dos subordinados, visando a melhoria do seu desempenho funcional;

 

V - Propiciar aos demais servidores de sua área de trabalho, o desenvolvimento de noções e conhecimentos dos objetivos a serem alcançados;

 

VI - Fornecer subsídios, quando solicitados, para elaboração da escala de férias dos servidores municipais.

 

TÍTULO VII

DOS CARGOS E FUNÇÕES DE CHEFIA

 

Art. 42 Ficam criados os cargos de provimento em comissão necessários à implantação desta Lei e estabelecidos seus quantitativos, valores, referências e distribuição, conforme Anexo II.

 

Art. 43 Os cargos de provimento em comissão não constituem situação permanente e sim vantagens transitórias.

 

Art. 44 As nomeações para os cargos de provimento em comissão obedecerão aos seguintes critérios:

 

I - Os chefes dos órgãos ligados diretamente ao Prefeito e instituídos no artigo 12 desta Lei, são de livre nomeação do Prefeito;

 

II - Os encarregados pelas Áreas são nomeados pelo Prefeito, por indicação do Chefe do órgão correspondente.

 

Art. 45 O servidor designado para ocupar cargo em comissão poderá optar pelo recebimento do padrão salarial do cargo comissionado, ou pelo recebimento do vencimento do cargo e carreira acrescida de uma gratificação adicional de 20% (vinte por cento) do valor do cargo em comissão.

 

Art. 45 O servidor designado para ocupar cargo em comissão poderá optar pelo recebimento do padrão salarial daquele cargo ou pelo recebimento do vencimento do cargo e carreira acrescido de uma gratificação adicional de até 30% (trinta por cento) do valor do cargo em comissão. (Redação dada pela Lei n° 162, de 20 de janeiro de 2000)

 

Art. 46 O valor percebido pelo ocupante de cargo comissionado não poderá ultrapassar 80% (oitenta por cento) do valor percebido pelo Prefeito.

 

TÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 47 Fica autorizado o Prefeito Municipal a proceder no orçamento do Município, os reajustamentos que se fizerem necessários em decorrência da implantação desta Lei, respeitados os elementos e as funções;

 

Art. 48 Para a execução da presente Lei, o Prefeito Municipal acatará o disposto no art. 169 da Constituição Federal e o art. 38 - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

 

Art. 49 Os órgãos municipais devem funcionar perfeitamente articulados em regime de mútua colaboração.

 

Art. 50 A Prefeitura Municipal promoverá o treinamento de seus servidores, fazendo-o, na medida das disponibilidades financeiras do município e das conveniências dos servidores.

 

Art. 51 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Valério, Estado do Espírito Santo, aos 06 dias do mês de janeiro de 1997.

 

LUIZMAR MIELKE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração e Finanças, na data supra.

 

SANDRA MARA DE SOUZA DE MARTINS

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Valério.

 

ANEXO II - A QUE SE REFERE O ARTIGO 34

 

CARGOS DE PROVIMENTOS EM COMISSÃO

 

Denominação do Cargo

Quant.

Ref.

R$

Distribuição

. Secretaria Municipal

05

CC-1

900,00

01 em cada Secretaria

. Chefe de Gabinete

01

CC-2

600,00

Gabinete do Prefeito

. Assessor de Planejamento

01

CC-1

900,00

Assessoria Técnica

. Assessor Jurídico

01

CC-1

900,00

Assessoria Técnica

. Assistente Técnico

01

CC-2

600,00

Gabinete do Prefeito

. Encarregado de Área

13

CC-3

400,00

01 em cada área de trabalho

 

(Redação dada pela Lei n° 162, de 20 de janeiro de 2000)

DENOMINAÇÃO DO CARGO

QUANT.

REF.

R$ 1,00

DISTRIBUIÇÃO

Secretaria Municipal

05 / 06

(Redação dada pela Lei n° 215, de 03 de junho de 2002)

CC-1

1.000,00

01 em cada Secretaria

Chefe de Gabinete

01

CC-2

700,00

Gabinete do Prefeito

Assessor de Planejamento

01

CC-1

1.000,00

Assessoria Técnica

Assessor Jurídico

01

CC-1

1.000,00

Assessoria Técnica

Assistente Técnico

01

CC-2

700,00

Gabinete do Prefeito

Assistente de Coordenação e Planej.

06 / 07

(Redação dada pela Lei n° 215, de 03 de junho de 2002)

CC-3

525,00

01 em cada Secretaria

01 no Gab. do Prefeito

Encarregado de Área

13

CC-4

400,00

Áreas de Trabalho

Encarregado de Área

14

FC

30% Sob/sal.

Áreas de Trabalho

 

(Redação dada pela Lei n° 336, de 03 de maio de 2007)

DENOMINAÇÃO DO CARGO

QUANT.

REF.

R$

DISTRIBUIÇÃO

DE

PARA

Assessor de Planejamento

01

03

CC1

1.732,52

Secretarias

Assistente de Coordenação e Planejamento

06

18

CC3

918,88

Secretarias

Secretário Municipal

05

08

CC1

1.732,52

Secretarias

Assistente Técnico

01

02

CC2

1.207,66

Secretarias

Diretor Escolar (Cargo incluído pela Lei n° 336, de 03 de maio de 2007)

06

06

CC3

918,88

ESCOLAS

Coordenador Escolar (Cargo incluído pela Lei n° 336, de 03 de maio de 2007)

06

06

CC4

712,60

ESCOLAS

 

(Redação dada pela Lei n° 432, de 01 de junho de 2009)

DENOMINAÇÃO DO CARGO

QUANT.

REF.

R$

DISTRIBUIÇÃO

DE

PARA

Secretário Municipal

08

08

Lei 402/08

2.500,00

Secretarias

Chefe de Gabinete

01

01

CC-2

1.402,09

Gab. do Prefeito

Assessor de Planejamento

03

05

CC-1

2.011,44

Secretarias

Assessor Jurídico

01

01

CC-1

2.011,44

Secretarias

Assistente Técnico

02

03

CC-2

1.402,09

Secretarias

Assist. Coord. e Planej.

18

20

CC-3

1.066,82

Secretarias

Encarregado de Área

13

27

CC-4

827,32

Secretarias

Encarregado de Área

14

-

FC

30% sob/sal

Secretarias

Diretor Escolar

06

06

CC-3

1.066,82

Escolas

Coordenador Escolar

06

06

CC-4

827,32

Escolas

 

(Redação dada pela Lei n° 482, de 05 de abril de 2010)

DENOMINAÇÃO DO CARGO

QUANT.

REF.

R$

DISTRIBUIÇÃO

DE

PARA

Secretário Municipal

08

08 / 09

(Quantitativo alterado pela Lei n° 503, de 26 de novembro de 2010)

CC1

2.500,00

Secretarias

Chefe de Gabinete

01

01

CC-2

1.402,09

Gab. Prefeito

Assessor de Planejamento

05

05

CC-1

2.011,44

Secretarias

Assessor Jurídico

01

01

CC-1

2.011,44

Secretarias

Assistente Técnico

03

03

CC2

1.402,09

Secretarias

Assistente de Coordenação e Planejamento

20

20 / 18

(Quantitativo alterado pela Lei n° 627, de 22 de fevereiro de 2013)

CC3

1.066,82

Secretarias

Encarregado de Área

27

27 / 28

(Quantitativo alterado pela Lei n° 583, de 17 de fevereiro de 2012)

CC-4

827,32

Secretarias

Diretor Escolar

06

06

CC-3

1.066,82

Escolas

Coordenador Escolar

06

06

CC-4

827,32

Escolas

Diretor Administrativo

00

01

CC-3

2.600,00

Pronto Atendimento

Assessor Educacional (Cargo incluído pela Lei n° 627, de 22 de fevereiro de 2013)

03

03

CC 6

800,00

Secretaria Municipal de Educação

 

(Redação dada pela Lei n° 639, de 26 de abril de 2013)

ANEXO II

 

DENOMINAÇÃO DO CARGO

QTDE

REF

REMUNERAÇÃO

Secretário Municipal

10

CC

4.052,45

Chefe de Gabinete

01

CC-2

2.508,08

Assessor de Planejamento

10

CC-2

2.508,08

Assessor Jurídico

01

CC-2

2.508,08

Assistente Técnico

05

CC-3

1.748,28

Assistente de Coordenação e Planejamento

18

CC-4

1.330,23

Encarregado de Área

27

CC-5

1.031,60

Diretor Administrativo

01

CC-1

3.048,56

Gerente Administrativo

01

CC-1

3.048,56

 

(Redação dada pela Lei n° 736, de 23 de julho de 2015)

ANEXO II

 

DENOMINAÇÃO DO CARGO

QUANTIDADE

REF

REMUNERAÇÃO

DE

PARA

Secretário Municipal

10

06/07

(Quantitativo alterado pela Lei nº 987/2022)

CC

4699,02

Chefe de Gabinete

01

01

CC-2

2908,25

Assessor de Planejamento

10

10

CC-2

2908,25

Assessor Jurídico

01

01

CC-2

2908,25 / 4.849,38

(Vencimento alterado pela Lei n° 824, de 27 de dezembro de 2017)

Assistente Técnico

05

06

CC-3

2027,22

Assistente de Coordenação e Planejamento

18

18

CC-4

1542,47

Encarregado de Área

27

30

CC-5

1196,19

Diretor Administrativo

01

01

CC-1

3546,44

Gerente Administrativo

01

03

CC-1

3546,44

 

(Dispositivo incluído pela Lei n° 962, de 18 de fevereiro de 2022)

DENOMINAÇÃO DO CARGO

Nº DE VAGAS AMPLIADAS

GRUPO OCUPACIONAL

Assessor Educacional

05

Apoio Administrativo

Diretor Escolar

03

Nível Superior

 

(Dispositivo incluído pela Lei n° 962, de 18 de fevereiro de 2022)

GRUPO

DENOMINAÇÃO

DO CARGO

FUNÇÃO

QUANT.

REF.

R$

Cargo de Provimento em Comissão

Coordenador 

Tributário

Assessor de Planejamento

01

CC-1

3.205,10

Cargo de Provimento em Comissão

Coordenador do 

CRAS

Assessor de Planejamento

01

CC-1

3.205,10

Cargo de Provimento em Comissão

Coordenador do 

CREAS

Assessor de Planejamento

01

CC-1

3.205,10

Cargo de Provimento em Comissão

Coordenador do Abrigo Institucional

Assessor de Planejamento

01

CC-1

3.205,10

Cargo de Provimento em Comissão

Diretor de Comunicação e Publicidade

Gerente 

Administrativo

01

C-C-PA

3.908,43

 

(Redação dada pela Lei nº 989/2022)

ANEXO ii

CARGOS COMISSIONADOS

 

DENOMINAÇÃO DO CARGO

QUANT.

REF

REMUNERAÇÃO - R$

Secretário Municipal

08

CC

5.188,84

Controlador Geral

01

CC

5.188,84

Assessor Jurídico

01

CC

5.188,84

Procurador Geral

01

CC

5.188,84

Assessor da Procuradoria

03

CC-2

3.429,46

Chefe de Gabinete

01

CC-2

3.429,46

Assessor de Planejamento

18

CC-2

3.429,46

Assistente Técnico

08

CC-3

2.390,53

Assistente de Coordenação e Planejamento

18

CC-4

1.818,90

Encarregado de Área

30

CC-5

1.410,56

Diretor Administrativo

01

CC-1

4.182,02

Gerente Administrativo

05

CC-1

4.182,02

Diretor Escolar

05

CC-3

2.390,02

Coordenador Escolar

06

CC-5

1.410,56

Assessor Educacional

11

CC-6

1.093,89

 

- COORDENADOR TRIBUTÁRIO: (Dispositivo incluído pela Lei n° 962, de 18 de fevereiro de 2022)

 

REQUISITOS PARA PROVIMENTO: Ensino Médio Completo.

 

ATRIBUIÇÕES: Gerenciar todas as atividades relativas a tributos e fiscalização. Coordenar e chefiar todo o setor tributário do município; Planejar as atividades de competência do departamento: licenciamento e cadastramento para localização e funcionamento de empresas industriais, comerciais, prestadoras de serviços e de autônomos, e sua fiscalização; Elaborar e acompanhar Planos de Fiscalização, de acordo com os indícios apontados pela Análise de documentos fiscais; Elaborar o Plano de Deslocamento dos Fiscais em empresas de diversas atividades econômicas; Coordenar a conferência dos registros e análise de dados sobre o comportamento fiscal dos contribuintes, com o fim de dirigir a fiscalização e orientar ações contra a sonegação e fraudes no pagamento de Tributos Municipais; Promover a fiscalização contábil em estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, visando levantar a situação econômica, através do exame de documentos e outras atividades necessárias à crítica ou homologação de lançamentos; Determinar a lavratura de notificações, intimações ou autos de infração, bem como, providenciar a aplicação de multas regulamentadoras; Elaborar estimativas fiscais para recolhimento do ISS, com base em pré-levantamentos da Receita Bruta; Autorizar e revisar a emissão de Alvará de Licença para localização de empresas ou profissionais autônomos, Baixas de Lotações, licença para realização de eventos, entre outros; Revisar pareceres ou informações nos processos relativos ao órgão de Tributos e Fiscalização; Conferir e assinar certidões e documentos de competência do Departamento; Atender contribuintes que buscam orientações diversas na área Tributária; Zelar pela boa imagem da Administração Municipal; Outras atividades afins.

 

COORDENADOR DO CRAS: (Redação dada pela Lei 982/2022)

 

REQUISITOS PARA PROVIMENTO: Nível Superior Completo (Redação dada pela Lei 982/2022)

 

ATRIBUIÇÕES: articular acompanhar e avaliar o processo de implantação do CRAS e a implementação dos programas, serviços, projetos de proteção social básica operacionalizadas nessa unidade; coordenar a execução e o monitoramento dos serviços, o registro de informações e a avaliação das ações, programas, projetos e serviços e benefícios; participar da elaboração, acompanhar e avaliar os fluxos e procedimentos para garantir a efetivação da referência e contrarreferência; coordenar a execução das ações, de forma a manter o diálogo e garantir a participação dos profissionais, bem como das famílias inseridas nos serviços ofertados pelo CRAS e pela rede prestadora de serviços no território; definir, com participação da equipe de profissionais, os critérios de inclusão, acompanhamento e desligamento das famílias, dos serviços ofertados no CRAS,· coordenar a definição, junto com a equipe de profissionais e representantes da rede socioassistencial do território, o fluxo de entrada, acompanhamento monitoramento, avaliação e desligamento das famílias e indivíduos nos serviços de proteção social básica da rede socioassistencial referenciada pelo CRAS; promover a articulação entre serviços, transferência de renda e benefícios socioassistenciais na área de abrangência do CRAS; definir, junto com a equipe técnica, os meios e as ferramentas teórico-metodológicos de trabalho social com famílias e dos serviços de convivência; contribuir para avaliação, a ser feita pelo gestor, da eficácia, eficiência e impactos dos programas, serviços e projetos na qualidade de vida dos usuários; efetuar ações de mapeamento, articulação e potencialização da rede socioassistencial no território de abrangência do CRAS e fazer a gestão local desta rede; efetuar ações de mapeamento e articulação das redes de apoio informais existentes no território (liderança comunitárias, associações de bairro); coordenar a alimentação de sistemas de informação de âmbito local e monitorar o envio regular e nos prazos, de informações sobre os serviços socioassistenciais referenciados, encaminhando-os à Secretaria Municipal (ou OF) de Assistência Social; participar dos processos de articulação intersetorial no território do CRAS; averiguar as necessidades de capacitação da equipe de referência e informar a Secretaria Municipal de Assistência Social; planejar e coordenar o processo de busca ativa no território de abrangência do CRAS, em consonância com diretrizes da Secretaria Municipal de Assistência Social; participar das reuniões de planejamento promovidas pela Secretaria Municipal de Assistência Social, contribuindo com sugestões estratégicas para a melhoria dos serviços a serem prestados; participar de reuniões sistemáticas na Secretaria Municipal, com presença de coordenadores dos Centros de Convivência e Fortalecimento de Vínculos e do coordenador do CREAS; outras atividades afins; (Redação dada pela Lei 982/2022)

 

- COORDENADOR DO CREAS:

 

REQUISITOS PARA PROVIMENTO: Nível Superior em Assistência Social ou Psicologia

 

ATRIBUIÇÕES: articular acompanhar e avaliar o processo de implantação do CREAS e seu (s) serviço (s), quando for o caso; coordenar as rotinas administrativas, os processos de trabalho e os recursos humanos da Unidade; participar da elaboração, acompanhamento, implementação e avaliação dos fluxos e procedimentos adotados, visando garantir a efetivação das articulações necessárias; subsidiar e participar da elaboração dos mapeamentos da área de vigilância socioassistencial do órgão gestor de Assistência Social; coordenar a relação cotidiana entre CREAS e as unidades referenciadas aos CREAS no seu território de abrangência; coordenar o processo de articulação cotidiana com as demais unidades e serviços socioassistenciais, especialmente os CRAS e Serviços de Acolhimento, na sua área de abrangência; coordenar o processo de articulação cotidiana com as demais políticas públicas e os órgãos de defesa de direitos, recorrendo ao apoio do órgão gestor de Assistência Social, sempre que necessário; definir com a equipe a dinâmica e os processos de trabalho a serem desenvolvidos na Unidade; discutir com a equipe técnica a adoção de estratégias e ferramentas teórico- metodológicas que possam qualificar o trabalho; definir com a equipe os critérios de inclusão, acompanhamento e desligamento das famílias e indivíduos nos serviços ofertados no CREAS; coordenar o processo, com a equipe, unidades referenciadas e rede de articulação, quando for o caso, do fluxo de entrada, acolhida, acompanhamento, encaminhamento e desligamento das famílias e indivíduos no CREAS; coordenar a execução das ações, assegurando diálogo e possibilidades de participação dos profissionais e dos usuários; coordenar a oferta e o acompanhamento do(s) serviço(s), incluindo o monitoramento dos registros de informações e a avaliação referenciadas, encaminhando-os ao órgão gestor; coordenar a alimentação dos registros de informação e monitorar o envio regular de informações sobre o CREAS e as unidades referenciadas, encaminhando-os ao órgão gestor; contribuir para a avaliação, por parte do órgão gestor, dos resultados obtidos pelo CREAS; participar das reuniões de planejamento promovidas pelo órgão gestor de Assistência Social e representar a Unidade em outros espaços, quando solicitados; identificar as necessidades de ampliação do RH da unidade e/ou capacitação da equipe e informar o órgão gestor de Assistência Social; coordenar os encaminhamentos à rede e seu acompanhamento; outras atividades afins;

 

- COORDENADOR DO ABRIGO INSTITUCIONAL:

 

REQUISITOS PARA PROVIMENTO: Nível Superior em Assistência Social, Psicologia, Direito ou Administração

 

ATRIBUIÇÕES: Desenvolver atividades na área de gestão da entidade; Elaborar em conjunto com a equipe técnica do abrigo e demais colaboradores o projeto político- pedagógico do serviço de acolhimento; Prover as necessidades básicas e eventuais do abrigo concernente à execução de seus trabalhos consorciados; Oferecer as condições para capacitação da equipe de atendimento do Serviço de Acolhimento Institucional; Acompanhar as aplicações financeiras, sendo fiscalizado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e quando houver recursos do Fundo Nacional de Assistência Social e Estadual, também será acompanhado pelo Conselho Municipal de Assistência Social da Secretaria Municipal de Assistência Social. Deliberar conjuntamente sobre a contratação de pessoal e supervisão dos trabalhos desenvolvidos sobre questões expostas pela coordenação do Serviço de Acolhimento Institucional e equipe técnica. Outras atividades afins;

 

- DIRETOR DE COMUNICAÇÃO E PUBLICIDADE:

 

REQUISITOS PARA PROVIMENTO: Ensino Superior Completo

 

ATRIBUIÇÕES: Divulgar as ações da administração municipal, em especial, os atos e normas legais de efeito externo; Planejar, coordenar e acompanhar as políticas públicas de publicidade e transparência; Atuar junto à Coordenaria de ouvidoria municipal; Execução de tarefas e missões que lhe forem determinadas; Elaborar material jornalístico para a difusão de atos e fatos da administração municipal, de acordo com a especialidade de cada veículo de comunicação social; Coordenar a criação e aprovação das peças publicitárias para campanhas institucionais de interesse público, com prévia e expressa autorização do prefeito municipal; Manter um sistema interno para recolhimento de matéria informativa; Elaborar boletins, programas de apresentações oportunas para a imprensa, rádio ou televisão; Registrar, fotograficamente, os acontecimentos e eventos municipais; Atuar no sentido de que exista perfeito relacionamento entre os órgãos da administração, tanto interna como externamente, com os meios de comunicação social e, a partir daí com a opinião pública, visando à promoção do município. Atuar, emprestar apoio e colaboração aos demais órgãos da administração, por ocasião de atos e solenidades públicas; Auxiliar nas campanhas publicitárias institucionais de interesse público no âmbito da administração municipal; Planejar e conduzir pesquisas de opinião pública; Preparar minuta de pronunciamentos oficiais, na forma solicitada pelo prefeito municipal; Manter-se atualizado sobre notícias, temas, assuntos ou outras divulgações que interessam à administração municipal; Orientar na edição do boletim oficial do município e outras publicações jornalísticas de interesse da administração municipal; Manter um sistema de arquivamento dos elementos usados para a confecção do material informativo, tanto divulgado como recebido; A execução de tarefas e missões que lhe forem determinadas; Outras funções ou atividades necessárias para o desempenho de suas atribuições.