LEI Nº 920, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2021
ALTERA OS ARTIGOS 7º, 8º, 10, 12, 13 E 14 E INCLUI O ARTIGO 15 NA LEI MUNICIPAL Nº 701 DE 2014, QUE “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA COORDENADORIA MUNICIAPL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL – COMPDEC, COMO ÓRGÃO DE ASSESSORIA E APOIO DIRETO AO PREFEITO NA ESTRUTURA MUNICIPAL DE VILA VALÉRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”; VISANDO REGULAMENTAR AS DIRETRIZES DO CONVÊNIO Nº 010/2014 CBMES, ESPECIALMENTE NAS AÇÕES VOLTADAS AO COMBATE DA PANDEMIA EM RAZÃO DO CORONAVÍRUS (COVID-19).
O PREFEITO MUNICIPAL
DE VILA VALÉRIO, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.
1º Os artigos 7º, 8º, 10, 12, 13
e 14 da Lei nº 701 de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
7º A COMPDEC ficará vinculada ao Gabinete
do Prefeito Municipal de Vila Valério, sendo competência do Chefe do Executivo
Municipal a indicação do Coordenador da COMPDEC, e compete ao mesmo organizar
as atividades de Proteção e Defesa Civil no Município.
Art. 8º Os Cargos para a função de Agente Municipal de Proteção
de Defesa Civil destinados à COMPDEC serão de provimento efetivo por meio de
Concurso Público;
Parágrafo único. As vagas poderão ser preenchidas mediante contratação
temporária para atender a necessidade de excepcional serviço público de acordo
com a necessidade e conveniência da administração pública, por meio de processo
seletivo de provas ou de títulos.
Art. 10 Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a
regulamentar, mediante Decreto, as atribuições e competência da Unidade aqui
instituída, e proceder às alterações que achar necessárias na estrutura
administrativa da Coordenadoria de Proteção e Defesa Civil respeitada às normas
legais pertinentes à Estrutura Administrativa da Prefeitura do Município de
Vila Valério.
Parágrafo único. O apoio técnico necessário ao funcionamento da
Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil de Vila Valério – COMPDEC
será desenvolvido em parceria com as Secretarias de Administração, Agricultura
e Meio Ambiente.
Art. 12 As despesas decorrentes da presente lei, correrão à conta
das dotações próprias consignadas no vigente orçamento que poderão ser
suplementadas se necessário, e nos anos subsequentes à conta de dotações a
serem consignadas nos futuros orçamentos anuais.
Art. 13 Ficam ampliadas as vagas de cargo de provimento efetivo
contidas no Anexo I da Lei nº 297, de 15/05/2006, com as alterações promovidas
pela Lei nº 344, de 2007, pela Lei nº 434, de 01 de junho de 2009, pela Lei nº
443, de 24 de julho de 2009, pela Lei nº 489, de 16 de abril de 2010 e pela Lei
º 528, de 04 de março de 2011, passa a vigorar com o quantitativo de cargos e
com as remunerações constantes n(s) Anexo(s) à presente Lei. Também ficam
ampliadas as vagas de cargo de provimento em comissão, contidas no anexo I da
Lei nº 004 de 2017, com as alterações promovidas pela Lei nº 162 de 2000, pela
Lei nº 336 de 2007, pela Lei nº 482 de 2010 e pela Lei nº 821 de 2017.
Art. 14 Ficam criados no quadro permanente de servidores do
Município, que passa a integrar a estrutura administrativa do Município
vinculada ao Gabinete do Prefeito, o Cargo em Comissão de Coordenador Municipal
de Proteção e Defesa Civil; e o cargo de Agente Municipal de Proteção de Defesa
Civil, ambos, com o quantitativo de cargos e com as remunerações constantes
no(s) Anexo(s) à presente Lei.
Parágrafo único. Ao Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil
compete:
I – Convocar as
reuniões da Coordenadoria, regulares ou de emergência;
II – Dirigir a entidade
representando-a perante os órgãos governamentais e não governamentais;
III – Propor ao
Conselho Municipal o plano de trabalho da COMPDEC;
IV – Participar das
votações e declarar aprovadas as resoluções;
V – Resolver os casos
omissos e práticas todos os atos necessários ao regular funcionamento da
COMPDEC;
VI – Propor aos demais
membros, em reunião previamente marcada, os planos orçamentários, obras e serviços,
bem como outras despesas, dentro da finalidade a que se propõe da COMPDEC;
VII – Desenvolver, em
coordenação com os demais órgãos das áreas setoriais, as ações de prevenção de
desastres, preparação para emergências e desastres e respostas aos desastres;
VIII – O Coordenador da
COMPDEC poderá delegar atribuições aos membros do Conselho, sempre que achar
necessário ao bom cumprimento das finalidades da entidade, observados os termos
legais.”
Art.
2º Acrescente-se à Lei nº 701 de
2014 ainda o artigo 15 que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação;
Registre-se,
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito
Municipal de Vila Valério, do Estado do Espírito Santo, em 19 de fevereiro de
2021.
Registrada e publicada nesta
Secretaria Municipal de Administração da data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Valério.