O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VALÉRIO, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Poder Executivo Municipal o Fundo Municipal de Educação – FME, de natureza financeira e contábil, instrumento de captação e aplicação de recursos, o qual tem como objetivo criar condições financeiras e gerenciais dos recursos destinados à implantação e ao desenvolvimento das ações de Educação executadas ou coordenadas pela Secretaria de Educação.
Art. 2º O Fundo Municipal de Educação – FME fica vinculado à Secretaria Municipal de Educação a aplicação dos seus recursos deve ser identificada mediante a criação de Unidade Orçamentária específica a ser criada no Orçamento da Educação.
Art. 3º O Fundo Municipal de Educação – FME será administrado pelo (a) gestor (a) da pasta da Educação, sendo os seus atos sujeitos à fiscalização dos órgãos de controle externo e ainda no que couber pelo Conselho Municipal de Educação e o Conselho do FUNDEB.
Art. 4º Constituirão recursos do Fundo Municipal de Educação – FME:
I – As transferências oriundas do disposto no art. 212 da Constituição Federal, que exige aplicação de 25% das receitas resultantes dos impostos e trnsferências na manutenção e no desenvolvimento do ensino;
II – As transferências do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE;
III – As transferências do Fundo de Desenvolvimento da Educação Básica – FUNDEB, ou outro que o venha substituir;
IV – As transferências Fundo a Fundo;
V – As transferências do Fundo Estadual de Apoio à Ampliação e Melhoria das Condições de Iferta da Educação Infantil no Espírito Santo – FUNPAES; (Dispositivo revogado pela Lei n° 934/2021)
VI – As dotações consignadas no orçamento e os créditos adicionais que lhe sejam destinados;
VII – Recursos provenientes de convêncios firmados pelo município com órgãos do Governo do Estado do Espírito Santo, Governo Federal e demais autarquias, entidades e empresas privadas;
VIII – Rendimentos de aplicações financeiras dos seus recrusos;
IX – Saldos de exercícios anteriores;
X – Recursos do Tesouro Municipal;
XI – Outras receitas que lhe venham a ser legalmente detinadas.
Parágrafo único. Os recursos do Fundo Municipal de Educação – FME serão obrigatoriamente depositados em banco oficial com o CNPJ específico do Fundo.
Art. 5º O Poder Executivo elaborará e divulgará das mais diversas formas, a Prestação de Contas Anual dos recursos destinados ao Fundo, na forma definida pela Lei Federal 4.320/1964, legislação própria do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo e demais legislações aplicáveis.
Art. 6º O Fundo Municipal de Educação – FME terá escrituração contábil própria, integrante do orçamento da Secretaria Municipal de Educação, ficando a aplicação de seus recursos sujeitas à apreciação por parte do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, nos prazos previstos e nos termos da legislação vigente.
Art. 7º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar as alterações necessárias no PPA (Plano Plurianual), na LDO (Lei de Diretries Orçamentárias) e na LOA (Lei Orçamentária Anual), para adequação da presente lei e inserção da mesma no município de Vila Valério – ES.
Art. 8º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei no que necessário, mediante Decreto.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Fica revogada a Lei Municipal nº 838/2018.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Valério, do Estado do Espírito Santo, em 08 de agosto de 2018.
ROBSON PARTELI
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada e publicada nesta secretaria municipal de administração na data supra.
SILVANA VIAL COLATI
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Valério.