O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VALÉRIO, DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica ratificada a
deliberação da Assembléia Geral do Consórcio Público
da Região NORTE - CIM NORTE/ES, ocorrida na data de 16/12/2010, na qual se
decidiu pela transformação do CIM NORTE/ES em consórcio público de direito
público, tendo por pessoa jurídica de suporte Associação Pública, revogando-se
o § 4º da Cláusula Quarta e alterando a redação do caput da Cláusula Terceira e
do caput da Cláusula Quarta, todos do Contrato de Consórcio Público, as quais
passam a viger com a seguinte redação:
"... CLÁUSULA TERCEIRA - DA CONSTITUIÇÃO E DA NATUREZA
JURÍDICA - O presente contrato de consórcio público passa a ser executado
através de pessoa jurídica de direito público, da espécie Associação Pública,
criada para esta finalidade, composta por todos os entes da Federação
consorciados, com fundamento legal no inciso IV do artigo 41 da Lei nº
10.406/2002, com status de autarquia interfederativa
integrante da administração indireta dos entes consorciados."
"... CLÁUSULA QUARTA - DA DENOMINAÇÃO, DA SEDE, DA DURAÇÃO E
TIPO DE CONSÓRCIO - A Associação Pública suporte do contrato de consórcio
público denominar-se-á CONSÓRCIO PÚBLICO DA REGIÃO NORTE DO ESPÍRITO SANTO, -
CIM NORTE/ES, terá sede em Boa Esperança-ES, prazo
indeterminado de duração e será do tipo multifuncional."
Art. 2º Fica ratificada a
deliberação da Assembléia Geral do Consórcio Público
Consórcio Público da Região NORTE - CIM NORTE/ES, ocorrida na data de
16/12/2010, na qual se decidiu pela alteração da redação do § 3º da Cláusula
Quarta e do inciso IX da Cláusula Décima do Contrato de Consórcio Público,
passando a viger com a seguinte redação:
"Cláusula Quarta: ...
"§ 3º A assinatura do Contrato de Consórcio Público do
CIM NORTE, bem como a criação de cargos e a fixação de vencimentos, dependerá
da ratificação por lei de no mínimo cinquenta por cento (50%) dos entes
subscritores do protocolo de intenções."
Cláusula Décima: ...
"IX - deliberar sobre
o Plano Anual de Atividades, revisão do valor dos vencimentos dos empregados
públicos, fixação e revisão de gratificação a servidores cedidos ao consórcio,
e ainda, sobre a Peça Orçamentária do exercício seguinte, elaborada pelo
Conselho de Administração, até o final da segunda quinzena de setembro do
exercício em curso:"
Art. 3º Fica criada a
Associação Pública, pessoa jurídica de suporte do Contrato de Consórcio Público
firmado, denominada CONSÓRCIO PÚBLICO DA REGIÃO NORTE DO ESPÍRITO SANTO, cuja
sigla será CIM NORTE/ES.
Art. 4º A Associação Pública
referida no artigo anterior é constituída sob a forma de autarquia interfederativa com personalidade jurídica de direito
público, autonomia administrativa e financeira, com prazo indeterminado de
duração e de característica multifuncional com fundamento legal no § 1º do
artigo 1º e inciso I do artigo 6º, ambos da Lei Federal nº 11.107/2005 (Lei dos
Consórcios Públicos) e do inciso IV do artigo 41 da Lei Federal nº 10.406/02
(Código Civil Brasileiro).
Art. 5º O CIM NORTE/ES
integra a Administração Indireta do Poder Executivo Municipal e tem por
finalidade a realização dos interesses comuns dos entes consorciados na
implantação e execução de suas políticas públicas.
Art. 6º A Assembléia Geral do CIM NORTE/ES tem competência para
dispor sobre seu Estatuto Social, sua estrutura, funcionamento, atribuições e
quadro de pessoal, desde que não contrarie o disposto no Contrato de Consórcio
Público firmado pelos entes consorciados.
Art. 7º São objetivos do CIM
NORTE/ES, além de outros que vierem a ser definidos posteriormente pela Assembléia Geral:
I
- a gestão associada de serviços públicos;
II
- a prestação de serviços, inclusive de assistência técnica, a
execução de obras e o fornecimento de bens à administração direta ou indireta
dos entes consorciados;
III - o compartilhamento ou o uso em
comum de instrumentos e equipamentos, inclusive de gestão, de manutenção, de
informática, de pessoal técnico e de procedimentos de licitação e de admissão
de pessoal;
IV
- a produção de informações ou de estudos técnicos;
V
- a instituição e o funcionamento de escolas de governo ou de
estabelecimentos congêneres;
VI
- a promoção do uso racional dos recursos naturais e a proteção do
meio- ambiente;
VII - o exercício de funções no sistema
de gerenciamento de recursos hídricos que lhe tenham sido delegadas ou
autorizadas;
VIII - o apoio e o fomento do intercâmbio
de experiências e de informações entre os entes consorciados;
IX
- a gestão e a proteção de patrimônio urbanístico, paisagístico ou
turístico comum;
X
- o planejamento, a gestão e a administração dos serviços e recursos
da previdência social dos servidores de qualquer dos entes da Federação que
integram o consórcio, vedado que os recursos arrecadados em um ente federativo
sejam utilizados no pagamento de benefícios de segurados de outro ente, de
forma a atender o disposto no art. 1º, inciso V, da Lei no 9.717, de 1998;
XI
- o fornecimento de assistência técnica, extensão, treinamento,
pesquisa e desenvolvimento urbano, rural e agrário;
XII - as ações e políticas de
desenvolvimento urbano, sócio-econômico local e
regional;
XIII - o exercício de competências
pertencentes aos entes da Federação nos termos de autorização ou delegação;
XIV - as ações e os serviços de saúde, obedecidos
os princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 8º Constituem
patrimônio do CIM NORTE/ES:
I
- os bens e direitos que vier a adquirir a qualquer título;
II
- os bens e direitos que lhe forem doados por entidades públicas,
privadas e ou por particulares.
Art. 9º Constituem recursos
financeiros do CIM NORTE/ES, aqueles definidos no seu estatuto.
Art. 10 Fica autorizado o
Chefe do Poder Executivo a promover as adequações orçamentárias necessárias a
cobrir despesas decorrentes da criação e manutenção da associação pública
referida no Artigo 3º da presente lei.
Art. 11 Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data da Assembléia Geral de 16/12/2010.
Art. 12 Revogam-se as
disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Valério, do Estado do
Espírito Santo, em 18 de maio de 2011.
Registrada e Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração
na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Valério.