O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VALÉRIO, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecido limites de horários para funcionamento de comércio de bares e similares que tenham como atividades a venda de bebidas alcoólicas no Município de Vila Valério, observando-se:
I - até as 24 (vinte e quatro) horas nos
domingos e de segunda à quinta-feira; (Redação
dada pela Lei n° 599, de 03 de agosto de 2012)
II - até as 02 (duas) horas da madrugada, na sexta-feira, no sábado e em véspera de feriado. (Redação dada pela Lei n° 599, de 03 de agosto de 2012)
Parágrafo Único. Aplicar-se-á o disposto nos
incisos I e II no centro da Cidade, nos Bairros e Distritos. (Dispositivo incluído pela Lei n° 599, de 03 de
agosto de 2012)
Art. 2º A inobservância dos limites fixados por esta lei ensejará a aplicação de penalidades que vai desde a advertência até a cassação do alvará de funcionamento.
Parágrafo Único. Os procedimentos de controle e aplicação das penalidades obedecerão ao que dispõe Seção IX, Capítulo II, Lv. II e Liv III, Cap VII do Código Tributário Municipal - Lei 236/2003.
Art. 3º Os limites fixados no artigo 1º poderão ser excedidos em casos excepcionais previamente delimitados pela administração pública, especialmente em épocas de festas populares.
Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo obrigado a fazer conhecido dos proprietários de comércios de bares e similares, através de divulgação, os limites aqui fixados até a entrada em vigor desta lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor noventa (90) dias após a sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Valério, do Estado do Espírito Santo, em 16 de dezembro de 2010.
Registrada e Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração e Finanças, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Valério.