LEI Nº 221, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002

 

Disciplina o funcionamento da feira agrícola municipal (Redação dada pela Lei n° 794, de 02 de junho de 2017)

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VALÉRIO, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, decreta:

 

Art. 1º Fica facultado aos produtores rurais do Município de Vila Valério comercializarem seus produtos na Feira Municipal, desde que compareçam à Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico munidos do respectivo comprovante de domicílio no Município de Vila Valério para efeito de cadastro. (Denominação de secretaria alterada pela Lei n° 794, de 02 de junho de 2017)

 

§ 1º Os produtores rurais do Município, cadastrados na forma deste artigo, somente comercializarão produtos oriundos da agricultura familiar.

 

§ 2º A Prefeitura Municipal de Vila Valério, através da Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico, promoverá a divulgação da Feira Agrícola Municipal, demarcará o espaço total destinado ao funcionamento do evento, bem como delimitará aquele a ser utilizado por cada produtor familiar, disponibilizando bancas padronizadas, devidamente numeradas em ordem cronológica, medindo aproximadamente 1,80 de frente X 1,0 metro de fundo e 0,80 cm de altura. (Redação dada pela Lei n° 794, de 02 de junho de 2017)

 

§ 3º Os produtos orgânicos serão comercializados em bancas específicas e privilegiadas, a fim de que o consumidor possa facilmente identificá-los.

 

§ 4º Após a realização da Feira Municipal caberá aos produtores a limpeza do espaço físico que houverem utilizado para fins de comercialização de seus produtos, competindo à Prefeitura Municipal disponibilizar latões para o armazenamento do lixo recolhido.

 

Art. 2º A Feira Agrícola Municipal funcionará na Praça "José Menegueh", às quartas e sextas-feiras, no horário de 15 às 20 horas e no sábado, no horário de 05 às 11 horas, devendo o espaço demarcado ser interditado nas datas e horários de funcionamento, podendo ser alterados por conveniência da Administração, desde que comunicado antecipadamente aos produtores e consumidores. (Redação dada pela Lei n° 794, de 02 de junho de 2017)

 

§ 1º Quando o número de produtores rurais cadastrados for suficiente para atender a demanda da Sede do Município, implantar-se-á a Feira Municipal, nos mesmos moldes, nos Distritos de São Jorge da Barra Seca e Jurama.

 

§ 2º Ocorrendo o disposto no parágrafo anterior, os produtores rurais residentes em regiões pertencentes aos Distritos supracitados, comercializarão seus produtos preferentemente nas bancas lá instaladas.

 

§ 3º A Feira Municipal poderá ser itinerante, desde que atendidas as exigências da presente Lei.

 

Art. 3° Competirá à Prefeitura Municipal de Vila Valério, através do setor competente, designar um fiscal para acompanhar o fiel cumprimento da presente lei, colaborar na organização do estacionamento para os agricultores familiares e para fins de adoção de medidas necessárias ao melhor funcionamento da Feira Agrícola Municipal. (Dispositivo incluído pela Lei n° 794, de 02 de junho de 2017)

 

Parágrafo Único. Além do fiscal mencionado no caput do presente artigo, a Prefeitura Municipal poderá determinar o acompanhamento, junto às propriedades dos agricultores familiares, de servidor devidamente qualificado, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico, para averiguação do controle de qualidade dos produtos comercializados. (Dispositivo incluído pela Lei n° 794, de 02 de junho de 2017)

 

Art. 4° A Prefeitura Municipal poderá aplicar as seguintes sanções aos produtores familiares que descumprirem o disposto na presente lei ou deixarem de agir com a devida postura, de acordo com a gravidade da situação: (Dispositivo incluído pela Lei n° 794, de 02 de junho de 2017)

 

I - Advertência; (Dispositivo incluído pela Lei n° 794, de 02 de junho de 2017)

 

II - Suspensão temporária por prazo não superior a 02 (duas) semanas; (Dispositivo incluído pela Lei n° 794, de 02 de junho de 2017)

 

III - Desligamento definitivo, quando deixarem de comparecer no evento por 03 (três) semanas consecutivas, sem justificativa. (Dispositivo incluído pela Lei n° 794, de 02 de junho de 2017)

 

Art. 5° A Prefeitura Municipal celebrará um Termo de Cessão com os agricultores familiares cadastrados, para utilização das barracas cedidas pela municipalidade. (Dispositivo incluído pela Lei n° 794, de 02 de junho de 2017)

 

Art. 6° Poderão ser cadastrados agricultores familiares residentes fora da área territorial do município, desde que comprovem que possuem alguma relação de confiança, comprometimento ou contribuição com este. (Dispositivo incluído pela Lei n° 794, de 02 de junho de 2017)

 

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Redação dada pela Lei n° 794, de 02 de junho de 2017)

 

Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário. (Redação dada pela Lei n° 794, de 02 de junho de 2017)

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Valério-ES, em 27 de dezembro de 2002.

 

LUIZMAR MIELKE

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração e Finanças, na data supra.

 

NAYGNEY ASSÚ

Secretário Municipal de Administração e Finanças

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Valério.